CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 2007

 

 

Dispõe sobre os Cargos em Comissão de Natureza Especial do Quadro de Pessoal da Câmara dos Deputados e dá outras providências.

 

 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º Os Cargos em Comissão de Natureza Especial - CNE têm por finalidade a prestação de serviços de assessoramento exclusivamente à Mesa e às Suplências, às Lideranças, às Comissões, à Procuradoria Parlamentar, à Ouvidoria Parlamentar, à Corregedoria Parlamentar, ao Centro de Estudos e Debates Estratégicos, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, à Liderança da Minoria no Congresso, à Secretaria da Mulher e aos órgãos administrativos da Casa, conforme consta dos Anexos I, II, III e IV desta Resolução. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 9, de 2015)

 

Art. 2º Os servidores referidos no art. 1º desta Resolução submetem-se às disposições sobre controle de frequência aplicáveis aos servidores efetivos e estão sujeitos à jornada de trabalho de quarenta horas semanais, a ser registrada em coletores biométricos integrados a sistema eletrônico. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 9, de 2015)

§ 1º A critério do parlamentar titular da lotação do servidor ou do titular da unidade administrativa não dirigida por parlamentar, o servidor poderá ser dispensado excepcionalmente do registro de que trata o caput, caso em que deverá ser formalizada a opção perante o Departamento de Pessoal e registrada a frequência individual, a ser encaminhada diariamente ao referido órgão, atestada pelo parlamentar ou titular da unidade administrativa. (Parágrafo único renumerado § 1º e com redação dada pela Resolução nº 9, de 2015)

§ 2º O parlamentar titular do órgão de lotação do servidor poderá, a seu critério, substituir o controle biométrico ou a frequência individual diária por comunicação mensal somente nos casos dos Secretários Particulares da Mesa e das Suplências, das Lideranças, das Representações Parlamentares dos Partidos Políticos, da Procuradoria Parlamentar, da Ouvidoria Parlamentar, da Corregedoria Parlamentar e da Secretaria da Mulher, bem como no caso de dois outros ocupantes de Cargos de Natureza Especial, níveis CNE-7 ou CNE-9, dos órgãos da Mesa, das Lideranças e das Representações Parlamentares. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 9, de 2015)

§ 3º A dispensa do registro da frequência em coletor biométrico, na forma dos §§ 1º e 2º, impede a formação de banco de horas e a retribuição pela prestação de serviço durante sessão da Câmara dos Deputados ou do Congresso Nacional, a partir das dezenove horas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 9, de 2015)

§ 4º O servidor poderá ficar temporariamente à disposição de parlamentar ou de órgão distinto de sua lotação oficial, a partir de solicitação devidamente justificada, situação em que passam a ser da responsabilidade do parlamentar para o qual desempenha suas atividades ou do titular do órgão ou da unidade administrativa em que exerce as suas funções:

I - o controle do cumprimento da jornada;

II - a dispensa do registro da frequência em coletor biométrico e o atesto da frequência individual, na forma do § 1º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 9, de 2015)

 

Art. 3º A dispensa de ponto para a execução de serviço externo prevista no inciso XXXIII do caput do art. 147 da Resolução nº 20 , de 1971, fica limitada a 5 (cinco) dias por mês.

§ 1º A dispensa de ponto dependerá de autorização do titular dos órgãos, e deverá ser comunicada ao Departamento de Pessoal até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente.

§ 2º É de exclusiva responsabilidade do titular o controle do serviço prestado durante a dispensa autorizada.

 

Art. 4º Os dados funcionais referentes a nome, cargo e respectiva lotação dos servidores ocupantes de CNE serão disponibilizados no Portal da Câmara dos Deputados na Internet.

 

Art. 5º As estruturas de funções comissionadas e de Cargo de Natureza Especial das Lideranças e das Representações Partidárias são as constantes do Anexo II desta Resolução.  ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 4, de 2011).

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 4, de 2011).

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 4, de 2011).

§ 4º (Revogado pela Resolução nº 4, de 2011).

§ 5º (Revogado pela Resolução nº 4, de 2011).

§ 6º(Revogado pela Resolução nº 4, de 2011).

§ 7º As estruturas a que se refere o caput, as quais deverão permanecer inalteradas durante toda a legislatura, serão fixadas automaticamente em 1º de fevereiro da 1ª (primeira) sessão legislativa ordinária de cada legislatura, com base no número de Deputados Federais eleitos titulares, de acordo com o resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pela Justiça Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 8º Constatada a existência de excedentes de funções comissionadas ou de Cargos de Natureza Especial na estrutura das Lideranças e das Representações Partidárias, em desacordo com o estabelecido no Anexo II desta Resolução, deverão ser dispensados ou exonerados os servidores, com base no critério cronológico de exercício, dos mais recentes para os mais antigos, salvo indicação diversa tempestivamente apresentada pelo Líder ou Representante Partidário. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 9º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação nas estruturas das lideranças e das Representações Partidárias a que se refere o caput deste artigo, exceto nas hipóteses de fusão ou incorporação de Partidos Políticos após as eleições. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 10. Nas hipóteses de fusão ou incorporação de Partidos Políticos após as eleições, será fixada automaticamente à nova Liderança a estrutura de funções comissionadas e de Cargos de Natureza Especial disposta no Anexo II, com base no número de Deputados Federais eleitos titulares que comporão a nova bancada, promovendo-se automaticamente a dispensa ou exoneração dos servidores das estruturas anteriores. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 11. Na hipótese de criação de Partido Político, será aplicada, observado o § 12 deste artigo, a estrutura de funções comissionadas e de Cargos de Natureza Especial disposta no Anexo II, com base no número de Deputados Federais eleitos titulares que migrarem para o novo Partido no prazo de 30 (trinta) dias a contar do deferimento do registro partidário pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 12. Constatada a necessidade de criação de funções comissionadas ou de Cargo de Natureza Especial na estrutura das Lideranças e das Representações Partidárias para aplicação do Anexo II desta Resolução, ela fica condicionada a autorização expressa em anexo próprio da lei orçamentária anual, com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

§ 13. O Líder ou Representante Partidário poderá solicitar modificações na estrutura de funções comissionadas e de Cargo de Natureza Especial do seu Partido, constante do Anexo II, vedado o acréscimo da despesa de pessoal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 61, de 2014)

 

Art. 6º É proibida a divisão dos Cargos em Comissão de Natureza Especial.

 

Art.7º É proibida, para exercício de Cargo de Natureza Especial, a nomeação de cônjuge, companheiro e parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau civil, inclusive, na linha reta ou colateral, de Deputados Federais, Senadores, membros do Tribunal de Contas da União e servidores ocupantes de cargos de direção, chefia e assessoramento na Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 4, de 2011).

 

Art. 8º A nomeação para os CNE dar-se-á exclusivamente por indicação dos titulares dos órgãos.

 

Art. 9º As requisições de servidores para o exercício de Cargos em Comissão de Natureza Especial somente serão permitidas para os níveis CNE-7 e CNE-9.

Parágrafo único. As requisições em desacordo com o estabelecido neste artigo poderão ser mantidas, sendo permitida a sua prorrogação.

 

Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara dos Deputados, 07 de fevereiro de 2007.

 

ARLINDO CHINAGLIA,

Presidente.


ANEXO I

(Anexo nos termos da redação original dada pelo Anexo I da Resolução nº 1, de 2007)

(Para as alterações expressas deste Anexo, vide o art. 3º da Resolução nº 4, de 2011,  o art. 8º da Resolução nº 25, de 2013, o art. 19 da Resolução nº 26, de 2013, o art. 8º da Resolução nº 27, de 2013, o art. 7º da Resolução nº 31, de 2013, e o art. 3º da Resolução nº 61, de 2014,  e também o Ato da Mesa nº 75, de 2013, o art. 1º do Ato da Mesa nº 96, de 2013, o Ato da Mesa nº 39, de 2015, o Ato da Mesa nº 43, de 2015, o Ato da Mesa nº 45, de 2015, o Ato da Mesa nº 50, de 2015, o Ato da Mesa nº 51, de 2015, o Ato da Mesa nº 64, de 2015, o Ato da Mesa nº 81, de 2016, o Ato da Mesa nº 83, de 2016, o Ato da Mesa nº 87, de 2016, o Ato da Mesa nº 97, de 2016, o Ato da Mesa nº 103, de 2016, o Ato da Mesa nº 114, de 2016, o Ato da Mesa nº 120, de 2016, o Ato da Mesa nº 121, de 2016, o Ato da Mesa nº 129, de 2016, o Ato da Mesa nº 150, de 2017, o Ato da Mesa nº 152, de 2017, o Ato da Mesa nº 155, de 2017, o Ato da Mesa nº 157, de 2017, o Ato da Mesa nº 159, de 2017, o Ato da Mesa nº 164, de 2017, o Ato da Mesa nº 166, de 2017, o Ato da Mesa nº 167, de 2017, o Ato da Mesa nº 168, de 2017, o Ato da Mesa nº 170, de 2017, o Ato da Mesa nº 171, de 2017, o Ato da Mesa nº 174, de 2017, o Ato da Mesa nº 176, de 2017, o Ato da Mesa nº 178, de 2017, o Ato da Mesa nº 179, de 2017, o Ato da Mesa nº 189, de 2017, o Ato da Mesa nº 190, de 2017, o Ato da Mesa nº 193, de 2017, o Ato da Mesa nº 195, de 2017, o Ato da Mesa nº 196, de 2017, e o Ato da Mesa nº 198, de 2017)

 

Lotação do cargo

Assessor Técnico CNE-7

 

Secretário Particular

CNE-7

Secretário Particular

CNE-9

Assistente Técnico de Gabinete CNE-9

Assessor Técnico Adjunto B CNE-10

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto B
CNE-11

Assessor Técnico Adjunto C

CNE-12

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto C
CNE-13

Assessor Técnico Adjunto D CNE-14

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto D
CNE-15

Total

Gabinete do Presidente

5

1

0

6

5

9

0

5

7

8

46

Gabinete do Primeiro Vice-Presidente

2

1

0

8

2

6

0

6

0

8

33

Gabinete do Segundo Vice-Presidente

2

1

0

8

2

6

0

6

0

8

33

Gabinete do Primeiro-Secretário

2

1

0

8

2

6

0

6

0

8

33

Gabinete do Segundo-Secretário

2

1

0

8

2

6

0

6

0

8

33

Gabinete do Terceiro-Secretário

2

1

0

8

2

6

0

6

0

8

33

Gabinete do Quarto-Secretário

2

1

0

8

2

6

0

6

0

8

33

Gabinete do Primeiro-Suplente

2

1

0

3

0

2

0

3

0

0

11

Gabinete do Segundo-Suplente

2

1

0

3

0

2

0

3

0

0

11

Gabinete do Terceiro-Suplente

2

1

0

3

0

2

0

3

0

0

11

Gabinete do Quarto-Suplente

2

1

0

3

0

2

0

3

0

0

11

Procuradoria Parlamentar

4

0

1

5

0

0

0

0

0

0

10

Ouvidoria Parlamentar

1

0

1

4

4

0

0

0

0

0

10

Conselho de Ética e Decoro Parlamentar

1

0

0

0

2

2

0

0

0

0

5

Assessoria de Relações Internacionais

1

0

0

2

0

0

0

0

0

0

3

Grupo de Trabalho para Consolidação da Legislação Brasileira

1

0

0

1

0

0

0

4

0

0

6

Gabinete do Líder do Governo no Congresso

2

0

1

0

0

2

0

0

0

0

5

Gabinete do Líder do Governo na Câmara dos Deputados

6

0

1

0

0

2

0

3

0

0

12

Gabinete do Líder da Minoria

0

0

1

0

2

0

0

3

4

0

10

Total

41

11

5

78

25

59

0

63

11

56

349


ANEXO II

(Anexo com redação dada pelo Anexo I da Resolução nº 16, de 2016)

 

 

LIDERANÇAS OU REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS

REPRESENTATIVIDADE

CARGO/FUNÇÃO

1 e 2

3

4

5 a 7

8 a 9

10 a 17

18 e 19

20 e 34

35 a 42

43 a 60

61 a 100

+ de 100

 

Chefe de Gabinete (FC-4)

0

0

0

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

Assessor Técnico (CNE-07)

0

0

1

3

4

5

8

9

11

14

16

21

 

Assessor Técnico (FC-3)

0

0

0

0

0

0

2

2

2

3

3

4

 

Assessor Técnico de Plenário (FC-3)

0

0

0

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

Chefe de Sec. de Vice-Líderes (FC-2)

0

0

0

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

Secretário Particular (CNE-09)

0

0

0

1

1

1

1

1

1

1

1

1

 

Assistente Técnico de Gabinete (CNE-09)

0

0

0

2

3

5

6

7

9

13

14

17

 

Assistente de Gabinete (FC-1)

0

0

0

5

5

6

12

12

13

16

16

16

 

Assessor Técnico Adjunto B (CNE-10)

0

0

0

2

2

2

2

2

2

2

2

2

 

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto B (CNE-11)

0

1

1

2

3

3

4

5

6

8

8

10

 

Assessor Técnico Adjunto C (CNE-12)

0

0

0

0

1

2

3

5

5

6

7

8

 

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto C (CNE-13)

0

2

2

3

5

6

9

11

12

13

14

17

 

Assessor Técnico Adjunto D (CNE-14)

0

0

0

0

3

4

5

7

8

9

10

11

 

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto D (CNE-15)

2

3

4

4

8

8

10

13

16

18

20

24

 

TOTAL

2

6

8

25

38

45

65

77

88

106

114

134

 

 


ANEXO III

(Anexo nos termos da redação original dada pelo Anexo III da Resolução nº 1, de 2007)

(Para as alterações expressas deste Anexo, vide  o art. 7º da Resolução nº 21, de 2013 , o art. 8º da Resolução nº 27, de 2013,

o art. 5º da Resolução nº 54, de 2014, o Ato da Mesa nº 45, de 2015, o Ato da Mesa nº 55, de 2015,  o Ato da Mesa nº 86, de 2016,
 o Ato da Mesa nº 94, de 2016, o Ato da Mesa nº 97, de 2016, o Ato da Mesa nº 104, de 2016, o Ato da Mesa nº 152, de 2017,

o Ato da Mesa nº 165, de 2017, o Ato da Mesa nº 169, de 2017, o Ato da Mesa nº 172, de 2017, o Ato da Mesa nº 185, de 2017, e o Ato da Mesa nº 201, de 2017)

 

Lotação do Cargo

Assessor Técnico CNE-7

Assistente Técnico de Comissão CNE-9

Assessor Técnico Adjunto B CNE-10

Assistente Técnico de Comissão Adjunto B CNE-11

Assessor Técnico Adjunto C CNE-12

Assistente Técnico de Comissão Adjunto C CNE-13

Assessor Técnico Adjunto D CNE-14

Assistente Técnico de Comissão Adjunto D CNE-15

Total

 

Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Defesa do Consumidor

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Desenvolvimento Urbano

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Direitos Humanos e Minorias

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Educação e Cultura

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Finanças e Tributação

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Fiscalização Financeira e Controle

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Legislação Participativa

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Minas e Energia

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Seguridade Social e Família

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Turismo e Desporto

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Viação e Transportes

2

1

0

0

2

0

0

0

5

Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado

2

1

0

0

2

0

0

0

5

 

Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

3

2

0

0

2

0

0

0

7

 

Relatoria da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização

1

1

0

2

0

0

0

0

4

 

Comissão Parlamentar Conjunta do Mercosul

1

0

0

0

0

3

0

0

4

 

TOTAL

45

23

0

2

42

3

0

0

115

 

 


ANEXO IV

(Anexo com redação dada pelo Anexo II da Resolução nº 9, de 2011)

(Para as alterações expressas deste Anexo, vide o art. 19 da Resolução nº 26, de 2013, o art. 8º da Resolução nº 27, de 2013,

o art. 1º o Ato da Mesa nº 96, de 2013, o Ato da Mesa nº 45, de 2015, o Ato da Mesa nº 50, de 2015, o Ato da Mesa nº 60, de 2015,

 o Ato da Mesa nº 81, de 2016, o Ato da Mesa nº 83, de 2016, o Ato da Mesa nº 97, de 7/6/2016, Ato da Mesa nº 121, de 2016, o Ato da Mesa nº 129, de 2016, o Ato da Mesa nº 168, de 2017, o Ato da Mesa nº 193, de 2017, e o Ato da Mesa nº 196, de 2017)

 

Lotação do cargo

Assessor Adminis-trativo CNE-07

 

Secretário Particular

CNE-09

Assistente Técnico de Gabinete CNE-09

Assessor
Adminis-trativo Adjunto B

CNE-10

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto B
CNE-11

Assessor Adminis-trativo Adjunto C

CNE-12

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto C
CNE-13

Assessor Adminis-trativo Adjunto  D
CNE-14

Assistente Técnico de Gabinete Adjunto D
CNE-15

TOTAL

Secretaria-Geral da Mesa

0

1

2

2

0

1

3

0

0

9

Diretoria-Geral

0

1

2

3

0

1

1

1

0

9

Diretoria-Geral (Aeroporto)

1

0

4

0

0

0

0

0

0

5

Assessoria Técnica da DG

4

0

1

1

0

0

1

0

0

7

Assessoria de Projetos e Gestão

0

0

1

0

0

0

0

0

0

1

Diretoria Administrativa

1

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Diretoria de Recursos Humanos

1

0

0

0

0

0

0

0

0

1

Diretoria Legislativa

1

0

0

0

0

3

1

1

0

6

Secretaria de Comunicação Social

0

0

0

1

3

1

2

2

1

10

Consultoria Legislativa

5

0

1

0

0

2

0

0

0

8

Centro de Documentação e Informação

0

0

0

0

3

0

0

0

1

4

Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento

0

0

0

0

0

0

2

1

0

3

Centro de Informática

0

0

2

0

0

2

2

1

0

7

Departamento de Pessoal

0

0

0

0

2

0

0

1

1

4

Departamento de Apoio Parlamentar

0

0

0

0

0

1

0

1

0

2

Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade

0

0

0

0

1

0

1

1

0

3

Departamento de Material e Patrimônio

0

0

1

0

1

0

0

0

0

2

Departamento Médico

0

0

0

2

0

1

0

0

0

3

Departamento Técnico

0

0

0

0

0

0

0

1

0

1

Coordenação de Transportes

0

0

1

0

0

0

0

0

0

1

Espaço Cultural

0

0

0

1

2

0

0

0

0

3

TOTAL

13

2

15

10

12

12

13

10

3

90

 

ANEXO V

(Revogado pela Resolução nº 4, de 2011)