Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 2013 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 2013
Altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 21 de setembro de 1989, para dispor sobre a institucionalização da Corregedoria Parlamentar, e dá outras providências.
Art. 1º O Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo III-C:
DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR
Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:
I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;
II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;
III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados.
Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial.
Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos.
Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente."
Art. 3º Ficam criadas as funções comissionadas e os Cargos de Natureza Especial constantes do Anexo I.
Art. 4º Ficam remanejadas as Funções Comissionadas constantes do Anexo II.
Art. 5º A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados baixará os atos complementares necessários à execução desta Resolução.
Art. 6º Fica revogado o parágrafo único do art. 267 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos arts. 1° e 2° da Resolução n° 1 de 2007 à Corregedoria Parlamentar.
Art. 8º Fica alterado o Anexo I da Resolução n° 1, de 2007, em razão dos Cargos de Natureza Especial destinados à Corregedoria Parlamentar nesta Resolução.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de março de 2013.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
ANEXO I
Funções Comissionadas e Cargos de Natureza Especial criados (art. 3°)
Quant. |
Denominação |
Nível |
Lotação |
1 |
Chefe de Gabinete |
FC-4 |
Corregedoria Parlamentar |
2 |
Assistente de Gabinete |
FC-1 |
Corregedoria Parlamentar |
2 |
Assessor Técnico |
CNE-07 |
Corregedoria Parlamentar |
3 |
Assistente Técnico de Gabinete |
CNE-09 |
Corregedoria Parlamentar |
1 |
Secretário Particular |
CNE-09 |
Corregedoria Parlamentar |
2 |
Assistente Técnico de Gabinete Adjunto B |
CNE-11 |
Corregedoria Parlamentar |
ANEXO II
Funções Comissionadas remanejadas (art. 4°)
Quant. |
Denominação |
Nível |
Código |
Lotação Anterior |
Lotação Atual |
2 |
Assessor Técnico-Jurídico |
FC-3 |
C1090023 C1090024 |
Gabinete do Segundo Vice-Presidente |
Corregedoria Parlamentar |
- Diário da Câmara dos Deputados - 27/3/2013, Página 6712 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 27/3/2013, Página 3 (Publicação Original)