Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 26, DE 2013 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 26, DE 2013
Cria o Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara dos Deputados e altera o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989.
Art. 1º É criado o Centro de Estudos e Debates Estratégicos da Câmara dos Deputados, destinado a oferecer embasamento técnico-científico necessário ao planejamento de políticas e ao processo decisório no âmbito da Casa, absorvendo o acervo, os trabalhos e as atribuições do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, que fica extinto por esta Resolução.
Art. 2º São finalidades do Centro de Estudos:
I - promover estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais e à definição das linhas de ação ou de suas alternativas e respectivos instrumentos normativos de interesse da Casa quanto a planos, programas ou projetos, políticas e ações governamentais;
II - promover estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, políticas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III - promover a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica que possa ser útil ao trato qualificado de matérias de interesse legislativo.
Parágrafo único. As atividades de responsabilidade do Centro de Estudos contemplarão a oitiva de autoridades governamentais, científicas e acadêmicas diretamente envolvidas com os temas que estiverem em estudo.
Art. 3º Integram o Centro de Estudos:
I - Presidente, a ser designado pelo Presidente da Câmara dos Deputados para um mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução na mesma legislatura;
II - 11 (onze) outros membros Parlamentares, indicados pelos Líderes e designados pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com observância da proporcionalidade partidária.
Parágrafo único. O Diretor da Consultoria Legislativa é o Secretário-Executivo do Centro de Estudos, que conta com o suporte técnico da Consultoria Legislativa.
Art. 4º O Presidente do Centro de Estudos não poderá compor nenhuma Comissão Permanente da Câmara dos Deputados.
Art. 5º Os temas a serem estudados são selecionados pelo Centro de Estudos, com a anuência do Presidente da Câmara dos Deputados.
Art. 6º O Centro de Estudos deve reunir-se a cada 15 (quinze) dias, não podendo desenvolver, simultaneamente, mais do que 4 (quatro) estudos.
Art. 7º O Centro de Estudos deve manter intercâmbio com instituições científicas e de pesquisa, centros tecnológicos e universidades, organismos ou entidades estatais voltados para o seu campo de atuação, visando a:
I - celebrar convênios ou contratos de cooperação técnica, prestação de serviços ou assistência técnica;
II - desenvolver programas de atualização dos especialistas do quadro da Consultoria Legislativa.
Art. 8º A produção documental havida no âmbito do Centro de Estudos é de titularidade da Câmara dos Deputados, cabendo ao Centro estabelecer os critérios de acessibilidade e divulgação.
Art. 9º As solicitações do Centro de Estudos têm tratamento preferencial da Administração da Casa, em especial dos órgãos de documentação, informação e informática.
Art. 10. Ficam criados a função comissionada e os cargos de natureza especial constantes do Anexo I.
Art. 11. Fica remanejado o cargo de natureza especial constante do Anexo II.
Art. 12. Ficam transformados os cargos de natureza especial na forma do Anexo III.
Art. 13. A proposta orçamentária anual da Câmara dos Deputados deve conter dotação específica para atender as atividades do Centro de Estudos, que apresentará à Presidência da Câmara dos Deputados a sua programação e respectiva previsão de custos.
Art. 14. As publicações do Centro de Estudos são divididas em 2 (duas) séries: estudos estratégicos e cadernos de trabalho e debates.
Art. 15. Os arts. 275 e 276 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos e a Consultoria Legislativa terão suas estruturas, interação, atribuições e funcionamento regulados por resolução própria."" (NR)
"Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da Câmara dos Deputados, terá por incumbência:
I - os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;
II - os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, politicas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;
III - a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões.
Parágrafo único. (Revogado)." (NR)
Art. 16. Ficam revogados o art. 277 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989 e a Resolução n° 17 de 1997 da Câmara dos Deputados.
Art. 17. Ficam convalidados os atos do Presidente do Conselho de Altos Estudos e Avaliação Tecnológica, nomeado pelo Ato do Presidente da Câmara dos Deputados de 18 de fevereiro de 2013.
Art. 18. Aplica-se o disposto nos arts. 1° e 2° da Resolução n° 1 de 2007 ao Centro de Estudos de que trata esta Resolução.
Art. 19. Ficam alterados os Anexos I e IV da Resolução n° 1 de 2007, em razão dos Cargos de Natureza Especial - CNEs destinados ao Centro de Estudos nesta Resolução.
Art. 20. As despesas decorrentes desta Resolução correrão à conta das dotações orçamentárias da Câmara dos Deputados.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 26 de março de 2013.
HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente
ANEXO I
Função Comissionada e Cargos de Natureza Especial criados (art. 10)
Quant. |
Denominação |
Nível |
Lotação |
1 |
Chefe de Secretaria |
FC-2 |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
1 |
Secretário Particular |
CNE-09 |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
3 |
Assistente Técnico de Gabinete |
CNE-09 |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
2 |
Assessor Técnico Adjunto B |
CNE-10 |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
ANEXO II
Cargo de Natureza Especial remanejado (art. 11)
Quant. |
Denominação |
Nível |
Código |
Lotação Anterior |
Lotação Atual |
1 |
Assistente Técnico de Gabinete |
CNE-09 |
N094191 |
Consultoria Legislativa |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
ANEXO III
Cargos de Natureza Especial transformados (art. 12)
Quant. |
Nível |
Código |
Denominação Anterior |
Lotação Anterior |
Denominação Atual |
Lotação Atual |
3 |
CNE-07 |
N072010 N072011 N072013 |
Assessor Administrativo |
Consultoria Legislativa |
Assessor Técnico |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
2 |
CNE-12 |
N122019 N122020 |
Assessor Administrativo Adjunto c |
Consultoria Legislativa |
Assessor Técnico Adjunto C |
Centro de Estudos e Debates Estratégicos |
- Diário da Câmara dos Deputados - 27/3/2013, Página 6720 (Publicação Original)
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 27/3/2013, Página 7 (Publicação Original)