Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 38, DE 2022 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 38, DE 2022

Altera as Resoluções nºs 1, de 7 de fevereiro de 2007, e 30, de 12 de dezembro de 2018, para dispor sobre a estrutura das Lideranças de Partidos Políticos e de Federações Partidárias.

     Faço saber que a CÂMARA DOS DEPUTADOS aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura das Lideranças de Partidos Políticos e de Federações Partidárias.

     Art. 2º A Resolução da Câmara dos Deputados nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º As estruturas de funções comissionadas e de Cargos de Natureza Especial das Lideranças são as constantes do Anexo II desta Resolução e serão compostas de:

I - estrutura fixa, assegurada a todo Partido Político com representação igual ou superior a 5 (cinco) Deputados Federais eleitos; e

II - estrutura adicional, proporcional ao número de Deputados Federais eleitos.
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§ 10. Nas hipóteses de fusão ou incorporação de Partidos Políticos após as eleições, será atribuída automaticamente à nova Liderança a estrutura fixa de funções comissionadas e de Cargos de Natureza Especial nos termos do inciso I do caput deste artigo, bem como a estrutura adicional com base no número de Deputados Federais eleitos titulares que comporão a nova bancada, nos termos do inciso II do caput deste artigo, promovendo-se a dispensa ou exoneração dos servidores das estruturas anteriores.
.............................................................................................

§ 14. Na hipótese de o Partido Político não atingir o número mínimo de Deputados Federais eleitos previstos no inciso I do caput deste artigo, terá direito à estrutura de representação prevista no Anexo II desta Resolução.

§ 15. Para efeito do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, consideram-se separadamente os Partidos Políticos que integram as Federações Partidárias, cabendo-lhes tantas estruturas de Liderança quantos forem os partidos federados que atingirem individualmente o mínimo de representação exigido no inciso I do caput deste artigo.

§ 16. Aplica-se o disposto no § 14 deste artigo aos Partidos Políticos integrantes de Federação Partidária que não atingirem individualmente o mínimo de representação exigido no inciso I do caput deste artigo.

§ 17. Na hipótese do § 16 deste artigo, os Deputados Federais eleitos pelo Partido Político somam-se aos demais parlamentares eleitos pela Federação Partidária para fins do inciso II do caput deste artigo." (NR)

     Art. 3º Ficam revogados os arts. 3º e 6º da Resolução nº 30, de 12 de dezembro de 2018.

     Art. 4º Ficam inalteradas as estruturas de funções comissionadas e de Cargos de Natureza Especial não vinculadas a Lideranças.

     Art. 5º As tabelas relativas à estrutura adicional referida no inciso II do caput do art. 5º da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, para a legislatura subsequente à publicação desta Resolução, serão fixadas por Ato da Mesa, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a proporcionalidade partidária.

     Art. 6º Na data de publicação do Ato da Mesa a que se refere o art. 5º desta Resolução, fica revogado o Anexo II da Resolução nº 1, de 7 de fevereiro de 2007, que passará a vigorar na forma do Anexo do referido Ato da Mesa.

     Art. 7º Esta Resolução entra em vigor em 1º de fevereiro de 2023.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 22 de dezembro de 2022.

ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 23/12/2022


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 23/12/2022, Página 3 (Publicação Original)