CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 1989

 

 

Aprova o Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

 

A CÂMARA DOS DEPUTADOS, considerando a necessidade de adaptar o seu funcionamento e processo legislativo próprio à Constituição Federal,

 

RESOLVE:

 

Art. 1º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar na conformidade do texto anexo.

 

Art. 2º Dentro de um ano a contar da promulgação desta resolução, a Mesa elaborará e submeterá à aprovação do Plenário o projeto de Regulamento Interno das Comissões e a alteração dos Regulamentos Administrativo e de Pessoal, para ajustá-los às diretrizes estabelecidas no Regimento.

Parágrafo único. Ficam mantidas as normas administrativas em vigor, no que não contrarie o anexo Regimento, e convalidados os atos praticados pela Mesa no período de 1º de fevereiro de 1987, data da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, até o início da vigência desta resolução.

 

Art. 3º A Mesa apresentará projeto de resolução sobre o Código de Ética e Decoro Parlamentar. (Vide Resolução nº 25, de 2001)

 

Art. 4º Ficam mantidas, até o final da sessão legislativa em curso, com seus atuais Presidente e Vice-Presidentes, as Comissões Permanentes criadas e organizadas na forma da Resolução nº 5, de 1989, que terão competência em relação às matérias das Comissões que lhes sejam correspondentes ou com as quais tenham maior afinidade, conforme discriminação constante do texto regimental anexo (art. 32). (Vide Resolução nº 20, de 2004)

§ 1º Somente serão apreciadas conclusivamente pelas Comissões, na conformidade do art. 24, II, do novo Regimento, as proposições distribuídas a partir do início da vigência desta Resolução.

§ 2º Excetuam-se do prescrito no parágrafo anterior os projetos em trâmite na Casa, pertinentes ao cumprimento dos arts. 50 e 59 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em relação aos quais o Presidente da Câmara abrirá o prazo de cinco sessões para a apresentação de emendas nas Comissões incumbidas de examinar o mérito das referidas proposições.

 

Art. 5º Ficam mantidas, até o final da legislatura em curso, as lideranças constituídas, na forma das disposições regimentais anteriores, até a data da promulgação do Regimento Interno.

 

Art. 6º Até 15 de março de 1990, constitui a Maioria a legenda ou composição partidária integrada pelo maior número de representantes, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior.

 

Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 8º Revogam-se a Resolução nº 30, de 1972, suas alterações e demais disposições em contrário.

 

Brasília, 21 de setembro de 1989. - Paes de Andrade, Presidente.

 

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

CAPÍTULO I

DA SEDE

 

Art. 1º A Câmara dos Deputados, com sede na Capital Federal, funciona no Palácio do Congresso Nacional.

Parágrafo único. Havendo motivo relevante, ou de força maior, a Câmara poderá, por deliberação da Mesa, ad referendum da maioria absoluta dos Deputados, reunir-se em outro edifício ou em ponto diverso no território nacional.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES LEGISLATIVAS

 

Art. 2º A Câmara dos Deputados reunir-se-á durante as sessões legislativas:

I - ordinárias, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro; (Vide Emenda Constitucional nº 50, de 2006)

II - extraordinárias, quando, com este caráter, for convocado o Congresso Nacional.

§ 1º As reuniões marcadas para as datas a que se refere o inciso I serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.

§ 2º A primeira e a terceira sessões legislativas ordinárias de cada legislatura serão precedidas de sessões preparatórias.

§ 3º A sessão legislativa ordinária não será interrompida em 30 de junho enquanto não for aprovada a lei de diretrizes orçamentárias pelo Congresso Nacional.

§ 4º Quando convocado extraordinariamente o Congresso Nacional, a Câmara dos Deputados somente deliberará sobre a matéria objeto da convocação.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES PREPARATÓRIAS

 

Seção I

Da Posse dos Deputados

 

Art. 3º O candidato diplomado Deputado Federal deverá apresentar à Mesa, pessoalmente ou por intermédio do seu Partido, até o dia 31 de janeiro do ano de instalação de cada legislatura, o diploma expedido pela Justiça Eleitoral, juntamente com a comunicação de seu nome parlamentar, legenda partidária e unidade da Federação de que proceda a representação.

§ 1º O nome parlamentar compor-se-á, salvo quando, a juízo do Presidente, devam ser evitadas confusões, apenas de dois elementos: um prenome e o nome; dois nomes; ou dois prenomes.

§ 2º Caberá à Secretaria-Geral da Mesa organizar a relação dos Deputados diplomados, que deverá estar concluída antes da instalação da sessão de posse.

§ 3º A relação será feita por Estado, Distrito Federal e Territórios, de norte a sul, na ordem geográfica das capitais e, em cada unidade federativa, na sucessão alfabética dos nomes parlamentares, com as respectivas legendas partidárias.

 

Art. 4º No dia 1º de fevereiro do primeiro ano de cada legislatura, os candidatos diplomados Deputados Federais reunir-se-ão em sessão preparatória, na sede da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 1º Assumirá a direção dos trabalhos o último Presidente, se reeleito Deputado, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Aberta a sessão, o Presidente convidará quatro Deputados, de preferência de Partidos diferentes, para servirem de Secretários e proclamará os nomes dos Deputados diplomados, constantes da relação a que se refere o artigo anterior.

§ 3º Examinadas e decididas pelo Presidente as reclamações atinentes à relação nominal dos Deputados, será tomado o compromisso solene dos empossados. De pé todos os presentes, o Presidente proferirá a seguinte declaração: "Prometo manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro e sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil". Ato contínuo, feita a chamada, cada Deputado, de pé, a ratificará dizendo: "Assim o prometo", permanecendo os demais Deputados sentados e em silêncio.

§ 4º O conteúdo do compromisso e o ritual de sua prestação não poderão ser modificados; o compromissando não poderá apresentar, no ato, declaração oral ou escrita nem ser empossado através de procurador.

§ 5º O Deputado empossado posteriormente prestará o compromisso em sessão e junto à Mesa, exceto durante período de recesso do Congresso Nacional, quando o fará perante o Presidente.

§ 6º Salvo motivo de força maior ou enfermidade devidamente comprovados, a posse dar-se-á no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período a requerimento do interessado, contado:

I - da primeira sessão preparatória para instalação da primeira sessão legislativa da legislatura;

II - da diplomação, se eleito Deputado durante a legislatura;

III - da ocorrência do fato que a ensejar, por convocação do Presidente.

§ 7º Tendo prestado o compromisso uma vez, fica o Suplente de Deputado dispensado de fazê-lo em convocações subseqüentes, bem como o Deputado ao reassumir o lugar, sendo a sua volta ao exercício do mandato comunicada à Casa pelo Presidente.

§ 8º Não se considera investido no mandato de Deputado Federal quem deixar de prestar o compromisso nos estritos termos regimentais.

§ 9º O Presidente fará publicar, no Diário da Câmara dos Deputados do dia seguinte, a relação dos Deputados investidos no mandato, organizada de acordo com os critérios fixados no § 3º do art. 3º, a qual, com as modificações posteriores, servirá para o registro do comparecimento e verificação do quorum necessário à abertura da sessão, bem como para as votações nominais e por escrutínio secreto. (Denominação alterada para adequação ao Ato dos Presidentes das Mesas das duas Casas do Congresso Nacional, de 2 de outubro de 1995)

 

Seção II

Da Eleição da Mesa

 

Art. 5º Na segunda sessão preparatória da primeira sessão legislativa de cada legislatura, no dia 1º de fevereiro, sempre que possível sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas.

§ 2º Enquanto não for escolhido o Presidente, não se procederá à apuração para os demais cargos.

 

Art. 6º No terceiro ano de cada legislatura, em data e hora previamente designadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, antes de inaugurada a sessão legislativa e sob a direção da Mesa da sessão anterior, realizar-se-á a eleição do Presidente, dos demais membros da Mesa e dos Suplentes dos Secretários.

§ 1º (Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Enquanto não for eleito o novo Presidente, dirigirá os trabalhos da Câmara dos Deputados a Mesa da sessão legislativa anterior. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

 

Art. 7º A eleição dos membros da Mesa far-se-á em votação por escrutínio secreto e pelo sistema eletrônico, exigido maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados, observadas as seguintes exigências e formalidades:

I - registro, perante a Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente escolhidos pelas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares aos cargos que, de acordo com o principio da representação proporcional, tenham sido distribuídos a esses Partidos ou Blocos Parlamentares;

II - chamada dos Deputados para a votação;

III - realização de segundo escrutínio, com os 2 (dois) mais votados para cada cargo, quando, no primeiro, não se alcançar maioria absoluta;

IV - eleição do candidato mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, em caso de empate;

V - proclamação pelo Presidente do resultado final e posse imediata dos eleitos.

Parágrafo único. No caso de avaria do sistema eletrônico de votação, far-se-á a eleição por cédulas, observados os incisos II a V do caput deste artigo e as seguintes exigências:

I - cédulas impressas ou datilografadas, contendo cada uma somente o nome do votado e o cargo a que concorre, embora seja um só o ato de votação para todos os cargos, ou chapa completa, desde que decorrente de acordo partidário;

II - colocação, em cabina indevassável, das cédulas em sobrecartas que resguardem o sigilo do voto;

III - colocação das sobrecartas em 4 (quatro) urnas, à vista do Plenário, 2 (duas) destinadas à eleição do Presidente e as outras 2 (duas) à eleição dos demais membros da Mesa;

IV - acompanhamento dos trabalhos de apuração, na Mesa, por 2 (dois) ou mais Deputados indicados à Presidência por Partido ou Blocos Parlamentares diferentes e por candidatos avulsos;

V - o Secretário designado pelo Presidente retirará as sobrecartas das urnas, em primeiro lugar as destinadas à eleição do Presidente; contá-las-á e, verificada a coincidência do seu número com o dos votantes, do que será cientificado o Plenário, abri-las-á e separará as cédulas pelos cargos a preencher;

VI - leitura pelo Presidente dos nomes dos votados;

VII - proclamação dos votos, em voz alta, por um Secretário e sua anotação por 2 (dois) outros, à medida que apurados;

VIII - invalidação da cédula que não atenda ao disposto no inciso I deste parágrafo;

IX - redação pelo Secretário e leitura pelo Presidente do resultado de cada eleição, na ordem decrescente dos votados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)

 

Art. 8º Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da Câmara, os quais escolherão os respectivos candidatos aos cargos que, de acordo com o mesmo princípio, lhes caiba prover, sem prejuízo de candidaturas avulsas oriundas das mesmas bancadas, observadas as seguintes regras:

I - a escolha será feita na forma prevista no estatuto de cada Partido, ou conforme o estabelecer a própria bancada e, ainda, segundo dispuser o ato de criação do Bloco Parlamentar;

II - em caso de omissão, ou se a representação não fizer a indicação, caberá ao respectivo Líder fazê-la;

III - o resultado da eleição ou a escolha constará de ata ou documento hábil, a ser enviado de imediato ao Presidente da Câmara, para publicação;

IV - independentemente do disposto nos incisos anteriores, qualquer Deputado poderá concorrer aos cargos da Mesa que couberem à sua representação, mediante comunicação por escrito ao Presidente da Câmara, sendo-lhe assegurado o tratamento conferido aos demais candidatos.

§ 1º Salvo composição diversa resultante de acordo entre as bancadas, a distribuição dos cargos da Mesa far-se-á por escolha das Lideranças, da maior para a de menor representação, conforme o número de cargos que corresponda a cada uma delas.

§ 2º Se até 30 de novembro do segundo ano de mandato verificar-se qualquer vaga na Mesa, será ela preenchida mediante eleição, dentro de cinco sessões, observadas as disposições do artigo precedente. Ocorrida a vacância depois dessa data, a Mesa designará um dos membros titulares para responder pelo cargo.

§ 3º É assegurada a participação de um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

§ 4º As vagas de cada Partido ou Bloco Parlamentar na composição da Mesa serão definidas com base no número de candidatos eleitos pela respectiva agremiação, na conformidade do resultado final das eleições proclamado pela Justiça Eleitoral, desconsideradas as mudanças de filiação partidária posteriores a esse ato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007)

§ 5º Em caso de mudança de legenda partidária, o membro da Mesa perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007)

 

CAPÍTULO IV

DOS LÍDERES

 

Art. 9º Os Deputados são agrupados por representações partidárias ou de Blocos Parlamentares, cabendo-lhes escolher o Líder quando a representação for igual ou superior a um centésimo da composição da Câmara.

§ 1º Cada Líder poderá indicar Vice-Líderes, na proporção de um por quatro Deputados, ou fração, que constituam sua representação, facultada a designação de um como Primeiro Vice-Líder. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 78, de 1995)

§ 2º A escolha do Líder será comunicada à Mesa, no início de cada legislatura, ou após a criação de Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes da representação.

§ 3º Os Líderes permanecerão no exercício de suas funções até que nova indicação venha a ser feita pela respectiva representação.

§ 4º O Partido com bancada inferior a um centésimo dos membros da Casa não terá Liderança, mas poderá indicar um de seus integrantes para expressar a posição do Partido quando da votação de proposições, ou para fazer uso da palavra, uma vez por semana, por cinco minutos, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças.

§ 5º Os Líderes e Vice-Líderes não poderão integrar a Mesa.

§ 6º O quantitativo mínimo de Vice-Líderes previsto no § 1º será calculado com base no resultado final das eleições para a Câmara dos Deputados proclamado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

 

Art. 10. O Líder, além de outras atribuições regimentais, tem as seguintes prerrogativas:

I - fazer uso da palavra, nos termos do art. 66, §§ 1º e 3º, combinado com o art. 89; (Inciso adaptado aos termos da Resolução nº 3, de 1991)

II - inscrever membros da bancada para o horário destinado às Comunicações Parlamentares;

III - participar, pessoalmente ou por intermédio dos seus Vice-Líderes, dos trabalhos de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a voto, mas podendo encaminhar a votação ou requerer verificação desta;

IV - encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para orientar sua bancada, por tempo não superior a um minuto;

V - registrar os candidatos do Partido ou Bloco Parlamentar para concorrer aos cargos da Mesa, e atender ao que dispõe o inciso III do art. 8º;

VI - indicar à Mesa os membros da bancada para compor as Comissões, e, a qualquer tempo, substituí-los.

 

Art. 11. O Presidente da República poderá indicar Deputados para exercerem a Liderança do Governo, composta de Líder e de quinze Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

 

Art. 11-A. A Liderança da Minoria será composta de Líder e de nove Vice-Líderes, com as prerrogativas constantes dos incisos I, III e IV do art. 10. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011, com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

§ 1º O Líder de que trata este artigo será indicado pela representação considerada Minoria, nos termos do art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

§ 2º Os nove Vice-Líderes serão indicados pelo Líder da Minoria a que se refere o § 1º, dentre os partidos que, em relação ao Governo, expressem posição contrária à da Maioria. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011, com redação dada pela Resolução nº 17, de 2016)

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo sem prejuízo das prerrogativas do Líder e Vice-Líderes do Partido ou do Bloco Parlamentar considerado Minoria conforme o art. 13. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 2011)

 

CAPÍTULO V

DOS BLOCOS PARLAMENTARES, DA MAIORIA E DA MINORIA

 

Art. 12. As representações de dois ou mais Partidos, por deliberação das respectivas bancadas, poderão constituir Bloco Parlamentar, sob Liderança comum.

§ 1º O Bloco Parlamentar terá, no que couber, o tratamento dispensado por este Regimento às organizações partidárias com representação na Casa.

§ 2º As Lideranças dos Partidos que se coligarem em Bloco Parlamentar perdem suas atribuições e prerrogativas regimentais.

§ 3º Não será admitida a formação de Bloco Parlamentar composto de menos de três centésimos dos membros da Câmara.

§ 4º Se o desligamento de uma bancada implicar a perda do quorum fixado no parágrafo anterior, extingue-se o Bloco Parlamentar.

§ 5º O Bloco Parlamentar tem existência circunscrita à legislatura, devendo o ato de sua criação e as alterações posteriores ser apresentados à Mesa para registro e publicação.

§ 6º (Revogado pela Resolução nº 34, de 2005, a partir de 1/2/2007)

§ 7º (Revogado em decorrência da revogação do § 6º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007)

§ 8º A agremiação que integrava Bloco Parlamentar dissolvido, ou a que dele se desvincular, não poderá constituir ou integrar outro na mesma sessão legislativa.

§ 9º A agremiação integrante de Bloco Parlamentar não poderá fazer parte de outro concomitantemente.

§ 10. Para efeito do que dispõe o § 4º do art. 8º e o art. 26 deste Regimento, a formação do Bloco Parlamentar deverá ser comunicada à Mesa até o dia 1º de fevereiro do 1º (primeiro) ano da legislatura, com relação às Comissões e ao 1º (primeiro) biênio de mandato da Mesa, e até o dia 1º de fevereiro do 3º (terceiro) ano da legislatura, com relação ao 2º (segundo) biênio de mandato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 1/2/2007)

 

Art. 13. Constitui a Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar integrado pela maioria absoluta dos membros da Casa, considerando-se Minoria a representação imediatamente inferior que, em relação ao Governo, expresse posição diversa da Maioria.

Parágrafo único. Se nenhuma representação atingir a maioria absoluta, assume as funções regimentais e constitucionais da Maioria o Partido ou Bloco Parlamentar que tiver o maior número de representantes.

 

TÍTULO II

DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DA MESA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 14. À Mesa, na qualidade de Comissão Diretora, incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Câmara.

§ 1º A Mesa compõe-se de Presidência e de Secretaria, constituindo-se, a primeira, do Presidente e de dois Vice-Presidentes e, a segunda, de quatro Secretários.

§ 2º A Mesa contará, ainda, com quatro Suplentes de Secretário para o efeito do §1º do art. 19.

§ 3º A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou por quatro de seus membros efetivos.

§ 4º Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.

§ 5º Os membros efetivos da Mesa não poderão fazer parte de Liderança nem de Comissão Permanente, Especial ou de Inquérito.

§ 6º A Mesa, em ato que deverá ser publicado dentro de trinta sessões após a sua constituição, fixará a competência de cada um dos seus membros, prevalecendo a da sessão legislativa anterior enquanto não modificada.

 

Art. 15. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes:

I - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus interregnos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, ressalvada a competência da Comissão Representativa do Congresso Nacional;

II - constituir, excluído o seu Presidente, alternadamente com a Mesa do Senado, a Mesa do Congresso Nacional, nos termos do § 5º do art. 57 da Constituição Federal;

III - promulgar, juntamente com a Mesa do Senado Federal, emendas à Constituição;

IV - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado ou Comissão;

V - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas modificações;

VI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos e administrativos da Casa;

VII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;

VIII - adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito perante a Nação;

IX - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Deputado contra a ameaça ou a prática de ato atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;

X - fixar, no inicio da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, ouvido o Colégio de Líderes, o número de Deputados por Partido ou Bloco Parlamentar em cada Comissão Permanente;

XI - elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões Permanentes, projeto de Regulamento Interno das Comissões, que, aprovado pelo Plenário, será parte integrante deste Regimento;

XII - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara dos Deputados, relativas aos arts. 102, I, q, e 103, § 2º, da Constituição Federal;

XIII - apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação a Ministros de Estado, nos termos do art. 50, § 2º, da Constituição Federal;

XIV - declarar a perda do mandato de Deputado, nos casos previstos nos incisos III, IV e V do art. 55 da Constituição Federal, observado o disposto no § 3º do mesmo artigo;

XV - aplicar a penalidade de censura escrita a Deputado; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001, que instituiu o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados)

XVI - decidir conclusivamente, em grau de recurso, as matérias referentes ao ordenamento jurídico de pessoal e aos serviços administrativos da Câmara;

XVII - propor, privativamente, à Câmara projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

XVIII - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;

XIX - requisitar servidores da administração pública direta, indireta ou fundacional para quaisquer de seus serviços;

XX - aprovar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;

XXI - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;

XXII - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;

XXIII - autorizar a assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;

XXIV - aprovar o orçamento analítico da Câmara;

XXV - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;

XXVI - exercer fiscalização financeira sobre as entidades subvencionadas, total ou parcialmente, pela Câmara, nos limites das verbas que lhes forem destinadas;

XXVII - encaminhar ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro;

XXVIII - requisitar reforço policial, nos termos do parágrafo único do art. 270;

XXIX - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho.

Parágrafo único. Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.

 

Seção II

Da Presidência

 

Art. 16. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia coletivamente e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único. O cargo de Presidente é privativo de brasileiro nato.

 

Art. 17. São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste Regimento, ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:

I - quanto às sessões da Câmara:

a)  presidi-las;

b) manter a ordem;

c)  conceder a palavra aos Deputados;

d) advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não permitindo que ultrapasse o tempo regimental;

e)  convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da proposição ou contra ela;

f)  interromper o orador que se desviar da questão ou falar do vencido, advertindo-o, e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra; (Alínea com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001)

g) autorizar o Deputado a falar da bancada;

h) determinar o não-apanhamento de discurso, ou aparte, pela taquigrafia;

i)  convidar o Deputado a retirar-se do recinto do Plenário, quando perturbar a ordem;

j)  suspender ou levantar a sessão quando necessário;

l)  autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em resumo ou apenas mediante referência na ata;

m)            nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;

n) decidir as questões de ordem e as reclamações;

o) anunciar a Ordem do Dia e o número de Deputados presentes em Plenário;

p) anunciar o projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões e a fluência do prazo para interposição do recurso a que se refere o inciso I do § 2º do art. 58 da Constituição Federal;

q) submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o ponto da questão que será objeto da votação;

r)  anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;

s)  organizar, ouvido o Colégio de Líderes, a agenda com a previsão das proposições a serem apreciadas no mês subseqüente, para distribuição aos Deputados;

t)  designar a Ordem do Dia das sessões, na conformidade da agenda mensal, ressalvadas as alterações permitidas por este Regimento;

u) convocar as sessões da Câmara;

v) desempatar as votações, quando ostensivas, e votar em escrutínio secreto, contando-se a sua presença, em qualquer caso, para efeito de quorum;

x) aplicar censura verbal a Deputado;

II - quanto às proposições:

a)  proceder à distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;

b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;

c)  despachar requerimentos;

d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;

e)  devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 1º do art. 137;

III - quanto às Comissões:

a)  designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes, ou independentemente desta, se expirado o prazo fixado, consoante o art. 28, caput e § 1º;

b) declarar a perda de lugar, por motivo de falta;

c)  assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;

d) convidar o Relator, ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de parecer;

e)  convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, nos termos do art. 39 e seus parágrafos;

f)  julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de ordem;

IV - quanto à Mesa:

a)  presidir suas reuniões;

b) tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;

c)  distribuir a matéria que dependa de parecer;

d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro membro;

V - quanto às publicações e à divulgação:

a)  determinar a publicação, no Diário da Câmara dos Deputados, de matéria referente à Câmara;

b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias do decoro parlamentar;

c)  tomar conhecimento das matérias pertinentes à Câmara a serem divulgadas pelo programa Voz do Brasil;

d) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao órgão de informação da Câmara;

VI - quanto à sua competência geral. dentre outras:

a)  substituir, nos termos do art. 80 da Constituição Federal, o Presidente da República;

b) integrar o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;

c)  decidir, juntamente com o Presidente do Senado Federal, sobre a convocação extraordinária do Congresso Nacional, em caso de urgência ou interesse público relevante;

d) dar posse aos Deputados, na conformidade do art. 4º;

e)  conceder licença a Deputado, exceto na hipótese do inciso I do art. 235;

f)  declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de Deputado;

g) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;

h) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;

i)  convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;

j)  encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no art. 37 as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

l)  autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e horário, ressalvada a competência das Comissões;

m)            promulgar as resoluções da Câmara e assinar os atos da Mesa;

n) assinar a correspondência destinada ao Presidente da República; ao Vice-Presidente da República; ao Presidente do Senado Federal; ao Presidente do Supremo Tribunal Federal; aos Presidentes dos Tribunais Superiores, entre estes incluído o Tribunal de Contas da União; ao Procurador-Geral da República; aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; aos Chefes de Governo estrangeiros e seus representantes no Brasil; às Assembléias estrangeiras; às autoridades judiciárias, neste caso em resposta a pedidos de informação sobre assuntos pertinentes à Câmara, no curso de feitos judiciais;

o) deliberar, ad referendum da Mesa, nos termos do parágrafo único do art. 15;

p) cumprir e fazer cumprir o Regimento.

§ 1º O Presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer proposição, nem votar, em Plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para desempatar o resultado de votação ostensiva.

§ 2º Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência ao seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria que se propôs discutir.

§ 3º O Presidente poderá, em qualquer momento, da sua cadeira, fazer ao Plenário comunicação de interesse da Câmara ou do País.

§ 4º O Presidente poderá delegar aos Vice-Presidentes competência que lhe seja própria.

 

Art. 18. Aos Vice-Presidentes, segundo sua numeração ordinal, incumbe substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos.

§ 1º Sempre que tiver de se ausentar da Capital Federal por mais de quarenta e oito horas, o Presidente passará o exercício da presidência ao Primeiro-Vice-Presidente ou, na ausência deste, ao Segundo-Vice-Presidente.

§ 2º À hora do início dos trabalhos da sessão, não se achando o Presidente no recinto, será ele substituído, sucessivamente e na série ordinal, pelos Vice-Presidentes, Secretários e Suplentes, ou, finalmente, pelo Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, procedendo-se da mesma forma quando tiver necessidade de deixar a sua cadeira.

 

Seção III

Da Secretaria

 

Art. 19. Os Secretários terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, cabendo ao primeiro superintender os serviços administrativos da Câmara e, além das atribuições que decorrem desta competência:

I - receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;

II - receber e fazer a correspondência oficial da Casa, exceto a das Comissões;

III - decidir, em primeira instância, recursos contra atos do Diretor-Geral da Câmara;

IV - interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos serviços administrativos da Câmara;

V - dar posse ao Diretor-Geral da Câmara e ao Secretário-Geral da Mesa.

§ 1º Em sessão, os Secretários e os seus Suplentes substituir-se-ão conforme sua numeração ordinal, e assim substituirão o Presidente, na falta dos Vice-Presidentes; na ausência dos Suplentes, o Presidente convidará quaisquer Deputados para substituírem os Secretários.

§ 2º Os Suplentes terão as designações de Primeiro, Segundo, Terceiro e Quarto, de acordo com a ordem decrescente da votação obtida.

§ 3º Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a sessão, para chamada dos Deputados, contagem dos votos ou leitura de documentos ordenada pelo Presidente.

 

Art. 19-A. São as seguintes as atribuições dos Suplentes de Secretário, além de outras decorrentes da natureza de suas funções:

I - tomar parte nas reuniões da Mesa e substituir os Secretários, em suas faltas;

II - substituir temporariamente os Secretários, quando licenciados nos termos previstos no art. 235;

III - funcionar como Relatores e Relatores substitutos nos assuntos que envolvam matérias não reservadas especificamente a outros membros da Mesa;

IV - propor à Mesa medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem da Câmara dos Deputados e do Poder Legislativo;

V - representar a Mesa, quando a esta for conveniente, nas suas relações externas à Casa;

VI - representar a Câmara dos Deputados, quando se verificar a impossibilidade de os Secretários o fazerem, em solenidades e eventos que ofereçam subsídios para aprimoramento do processo legislativo, mediante designação da Presidência;

VII - integrar, sempre que possível, a juízo do Presidente, as Comissões Externas, criadas na forma do art. 38, e as Comissões Especiais, nomeadas na forma do art. 17 , inciso I, alínea m;

VIII - integrar grupos de trabalho designados pela Presidência para desempenhar atividades de aperfeiçoamento do processo legislativo e administrativo.

Parágrafo único. Os Suplentes sempre substituirão os Secretários e substituir-se-ão de acordo com sua numeração ordinal. (Artigo acrescido pela Resolução nº 28, de 2002)

   

CAPÍTULO II

DO COLÉGIO DE LÍDERES

 

Art. 20. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e do Governo constituem o Colégio de Líderes.

§ 1º Os Líderes de Partidos que participem de Bloco Parlamentar e o Líder do Governo terão direito a voz, no Colégio de Líderes, mas não a voto.

§ 2º Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função da expressão numérica de cada bancada.

 

CAPÍTULO II-A

DA SECRETARIA DA MULHER

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e

 com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

 

Art. 20-A. A Secretaria da Mulher, composta pela Procuradoria da Mulher e pela Coordenadoria dos Direitos da Mulher, sem relação de subordinação entre elas, é um órgão político e institucional que atua em benefício da população feminina brasileira, buscando tornar a Câmara dos Deputados um centro de debate das questões relacionadas à igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres no Brasil e no mundo. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

Parágrafo único. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e  revogado pela Resolução nº 31, de 2013)

 

Art. 20-B. A Procuradoria da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

I - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e  revogado pela Resolução nº 31, de 2013)

II - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e  revogado pela Resolução nº 31, de 2013)

III - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e  revogado pela Resolução nº 31, de 2013)

IV - (Inciso acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e  revogado pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 2º As Procuradoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Procuradora em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria, podendo, ainda, receber delegações da Procuradora. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 3º A eleição da Procuradora e das Procuradoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio, e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 4º Se vagar o cargo de Procuradora ou de Procuradora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

 

Art. 20-C. A Coordenadoria dos Direitos da Mulher será constituída de 1 (uma) Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e 3 (três) Coordenadoras Adjuntas, eleitas pelas deputadas da Casa, na primeira quinzena da primeira e da terceira sessões legislativas da legislatura, com mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 10, de 2009, e com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 1º Não se considera recondução a eleição para o mesmo cargo em legislaturas diferentes, ainda que sucessivas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 2º As Coordenadoras Adjuntas, que deverão pertencer a partidos distintos, terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira e, nessa ordem, substituirão a Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher, em seus impedimentos, colaborarão no cumprimento das atribuições da Coordenadoria, podendo, ainda, receber delegações da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 3º A eleição da Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher e das Coordenadoras Adjuntas far-se-á em votação por escrutínio secreto, exigindo-se maioria absoluta de votos em primeiro escrutínio; e, maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta das deputadas da Casa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

§ 4º Se vagar o cargo de Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou de Coordenadora Adjunta, proceder-se-á à nova eleição para escolha da sucessora, salvo se faltarem menos de 3 (três) meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

 

Art. 20-D. Compete à Procuradoria da Mulher, além de zelar pela participação das deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara dos Deputados:

I - propor medidas destinadas à preservação e à promoção da imagem e da atuação da mulher na Câmara dos Deputados e no Poder Legislativo;

II - receber, examinar denúncias de violência e discriminação contra a mulher e encaminhá-las aos órgãos competentes;

III - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como à implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;

IV - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para a mulher;

V - promover pesquisas e estudos sobre direitos da mulher, violência e discriminação contra a mulher, e sobre o défice da sua representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;

VI - receber convites e responder a correspondências destinadas à Procuradoria da Mulher;

VII - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas aos órgãos competentes;

VIII - participar, juntamente com a Coordenadoria dos Direitos da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;

IX - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara. (Artigo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

 

Art. 20-E. Compete à Coordenadoria dos Direitos da Mulher:

I - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;

II - usar da palavra, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Liderança, por 5 (cinco) minutos, para dar expressão à posição das deputadas da Casa quanto à votação de proposições e conhecimento das ações de interesse da Coordenadoria;

III - receber convites e responder a correspondências destinadas à Coordenadoria;

IV - convocar periodicamente reunião das deputadas da Casa para debater assuntos pertinentes à Coordenadoria;

V - elaborar as prioridades de trabalho e o calendário de reuniões a ser aprovado pela maioria das deputadas da Casa;

VI - organizar e coordenar o programa de atividades das deputadas da Casa;

VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos;

VIII - examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para suas atividades;

IX - atender autoridades, no âmbito da sua competência, especialmente parlamentares mulheres e suas delegações nacionais e internacionais, em suas visitas à Câmara dos Deputados e também encaminhar suas demandas;

X - promover a divulgação das atividades das deputadas da Casa no âmbito do Parlamento e perante a sociedade;

XI - participar, juntamente com a Procuradoria da Mulher, de solenidades e eventos internos na Casa que envolvam políticas para a valorização da mulher;

XII - representar a Câmara dos Deputados em solenidades e eventos nacionais ou internacionais especificamente destinados às políticas para a valorização da mulher, mediante designação da Presidência da Câmara dos Deputados. (Artigo acrescido pela Resolução nº 31, de 2013)

 

CAPÍTULO II-B

DA SECRETARIA DA JUVENTUDE

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 20, de 2016)

 

Art. 20-F. A Secretaria da Juventude terá a sua atuação voltada para a promoção de eventos, a realização de debates acerca das questões relacionadas aos interesses da população jovem do Brasil, à garantia dos seus direitos e à observância dos seus deveres de cidadania. (Artigo acrescido pela Resolução nº 20, de 2016)

 

Art. 20-G. A Secretaria da Juventude será constituída de um Secretário, escolhido pela Mesa, na primeira quinzena das primeira e terceira sessões legislativas, e de três Secretários Adjuntos, indicados pelo Secretário da Juventude, com mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo para o período subsequente.

§ 1º Os Secretários Adjuntos deverão pertencer a partidos distintos e terão a designação de Primeiro, Segundo e Terceiro e, nessa ordem, substituirão o Secretário em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Secretaria, podendo, ainda, receber delegações do Secretário.

§ 2º Se vagar o cargo de Secretário da Juventude, até 30 de novembro do último ano do biênio, proceder-se-á a nova escolha pela Mesa Diretora. (Artigo acrescido pela Resolução nº 20, de 2016)

 

Art. 20-H. Compete à Secretaria da Juventude:

I - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do Governo Federal que visem à proteção da juventude, ao atendimento de seus interesses e à garantia do cumprimento de seus deveres de cidadania;

II - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para os jovens;

III - promover pesquisas e estudos sobre direitos e obrigações da juventude e sobre o défice da sua representação na esfera política, inclusive par a fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara dos Deputados;

IV - atender autoridades, no âmbito da sua competência, em suas visitas à Câmara dos Deputados, e encaminhar as demandas dos jovens aos órgãos competentes;

V - participar, com os Líderes, das reuniões convocadas pelo Presidente da Câmara dos Deputados, com direito a voz e voto;

VI - fazer uso da palavra, semanalmente, pessoalmente ou por delegação, durante o período destinado às Comunicações de Lideranças, por cinco minutos;

VII - constituir e organizar os grupos de trabalho temáticos sobre temas relacionados aos direitos e deveres da juventude;

VIII examinar estudos, pareceres, teses e trabalhos que sirvam de subsídios para suas atividades. (Artigo acrescido pela Resolução nº 20, de 2016)

 

CAPÍTULO III

DA PROCURADORIA PARLAMENTAR

 

Art. 21. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em sua honra ou imagem perante a sociedade, em razão do exercício do mandato ou das suas funções institucionais.

§ 1º A Procuradoria Parlamentar será constituída por onze membros designados pelos Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária.

§ 2º A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, além da divulgação a que estiver sujeito, por força de lei ou de decisão judicial, o órgão de comunicação ou de imprensa que veicular a matéria ofensiva à Casa ou a seus membros.

§ 3º A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério Público, da Advocacia-Geral da União ou de mandatários advocatícios, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis para obter ampla reparação, inclusive aquela a que se refere o inciso X do art. 5º da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO III-A

DA OUVIDORIA PARLAMENTAR

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

 

Art. 21-A. Compete à Ouvidoria Parlamentar:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes as reclamações ou representações de pessoas físicas ou jurídicas sobre:

a) violação ou qualquer forma de discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

b) ilegalidades ou abuso de poder;

c) mau funcionamento dos serviços legislativos e administrativos da Casa;

d) assuntos recebidos pelo sistema 0800 de atendimento à população;

II - propor medidas para sanar as violações, as ilegalidades e os abusos constatados;

III - propor medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos e administrativos, bem como ao aperfeiçoamento da organização da Câmara dos Deputados;

IV - propor, quando cabível, a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar irregularidades de que tenha conhecimento;

V - encaminhar ao Tribunal de Contas da União, à Polícia Federal, ao Ministério Público, ou a outro órgão competente as denúncias recebidas que necessitem maiores esclarecimentos;

VI - responder aos cidadãos e às entidades quanto às providências tomadas pela Câmara sobre os procedimentos legislativos e administrativos de seu interesse;

VII - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade civil. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

 

Art. 21-B. A Ouvidoria Parlamentar é composta de um Ouvidor-Geral e dois Ouvidores Substitutos designados dentre os membros da Casa pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão legislativa, vedada a recondução no período subseqüente. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

 

Art. 21-C. O Ouvidor-Geral, no exercício de suas funções, poderá:

I - solicitar informações ou cópia de documentos a qualquer órgão ou servidor da Câmara dos Deputados;

II - ter vista no recinto da Casa de proposições legislativas, atos e contratos administrativos e quaisquer outros que se façam necessários;

III - requerer ou promover diligências e investigações, quando cabíveis.

Parágrafo único. A demora injustificada na resposta às solicitações feitas ou na adoção das providências requeridas pelo Ouvidor-Geral poderá ensejar a responsabilização da autoridade ou do servidor. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

 

Art. 21-D. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Ouvidoria Parlamentar terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação ou de imprensa da Casa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 19, de 2001)

 

CAPÍTULO III-B

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 21-E. O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara dos Deputados competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos Deputados submetidos ao processo disciplinar previsto no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que integra este Regimento.

§ 1º Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos arts. 26 e 28 deste Regimento Interno, os quais elegerão, dentre os titulares, 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice-Presidentes, observados os procedimentos estabelecidos no art. 7º deste Regimento, no que couber.

§ 2º As disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do art. 40 e do art. 232 deste Regimento Interno não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. (Artigo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO III-C

DA CORREGEDORIA PARLAMENTAR

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)

 

Art. 21-F. Compete à Corregedoria Parlamentar, observado o disposto nos arts. 267, 268, 269 e 271:

I - promover a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara dos Deputados;

II - dar cumprimento às determinações da Mesa referentes à segurança interna e externa da Câmara dos Deputados;

III - promover sindicância ou inquérito para apuração de notícias de ilícitos, no âmbito da Câmara dos Deputados, que envolvam Deputados.

Parágrafo único. Nas hipóteses de perda de mandato previstas nos incisos IV e V do art. 55 da Constituição Federal, a análise, no âmbito da Câmara dos Deputados, restringir-se-á aos aspectos formais da decisão judicial. (Artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)

 

Art. 21-G. A Corregedoria Parlamentar é composta por 1 (um) Corregedor e 3 (três) Corregedores Substitutos. ("Caput" do artigo acrescido pela Resolução nº 25, de 2013)

Parágrafo único. Os membros da Corregedoria Parlamentar serão designados para mandatos de 2 (dois) anos pelo Presidente da Câmara dos Deputados, vedada a recondução no período subsequente, na mesma legislatura. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 25, de 2013, com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)

 

CAPÍTULO III-D

DA SECRETARIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 3, de 2015)

 

Art. 21-H. Compete à Secretaria de Relações Internacionais:

I - estabelecer as diretrizes da diplomacia parlamentar da Câmara dos Deputados;

II - promover a cooperação com parlamentos de Estados estrangeiros;

III - apoiar as delegações, comitivas e representações da Câmara dos Deputados em missão oficial. (Artigo acrescido pela Resolução nº 3, de 2015)

 

Art. 21-I. O Secretário de Relações Internacionais será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os deputados no exercício do mandato, podendo ser substituído a qualquer tempo. (Artigo acrescido pela Resolução nº 3, de 2015)

 

CAPÍTULO III-E

DA SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 4, de 2015)

 

Art. 21-J. Compete à Secretaria de Comunicação Social:

I - zelar pela divulgação dos trabalhos parlamentares;

II - estabelecer as diretrizes gerais de divulgação institucional;

III - definir a política de comunicação da Câmara dos Deputados;

IV - implementar ações que facilitem o alcance dos veículos de comunicação da Câmara dos Deputados no território nacional;

V - supervisionar as atividades do órgão de comunicação e imprensa da Câmara dos Deputados;

VI - realizar audiências públicas com segmentos da sociedade para ampliar a interação dos veículos de comunicação da Casa. (Artigo acrescido pela Resolução nº 4, de 2015)

 

Art. 21-K. O Secretário de Comunicação Social será escolhido pelo Presidente da Câmara dos Deputados entre os deputados no exercício do mandato, podendo ser substituído a qualquer tempo, e terá como atribuição a supervisão dos veículos de comunicação social da Câmara dos Deputados. (Artigo acrescido pela Resolução nº 4, de 2015)

 

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 22. As Comissões da Câmara são:

I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, co-partícipes e agentes do processo legiferante, que têm por finalidade apreciar os assuntos ou proposições submetidos ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas governamentais e a fiscalização orçamentária da União, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de atuação;

II - Temporárias, as criadas para apreciar determinado assunto, que se extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que se destinam ou expirado seu prazo de duração.

 

Art. 23. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos Partidos e dos Blocos Parlamentares que participem da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela proporcionalidade não lhe caiba lugar.

Parágrafo único. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde automaticamente o direito à vaga que ocupava em razão dela, ainda que exerça cargo de natureza eletiva. (Parágrafo único acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

 

Art. 24. Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:

I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes forem distribuídas;

II - discutir e votar projetos de lei, dispensada a competência do Plenário, salvo o disposto no § 2º do art. 132 e excetuados os projetos:

a)  de lei complementar;

b) de código;

c)  de iniciativa popular;

d) de Comissão;

e)  relativos a matéria que não possa ser objeto de delegação, consoante o § 1º do art. 68 da Constituição Federal;

f)  oriundos do Senado, ou por ele emendados, que tenham sido aprovados pelo Plenário de qualquer das Casas;

g) que tenham recebido pareceres divergentes;

h) em regime de urgência;

III - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

IV - convocar Ministro de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, ou conceder-lhe audiência para expor assunto de relevância de seu ministério;

V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

VI - receber petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, na forma do art. 253;

VII - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VIII - acompanhar e apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;

IX - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;

X - determinar a realização, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, de diligências, perícias, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal;

XI - exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XII - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o respectivo decreto legislativo;

XIII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, palestras ou seminários;

XIV - solicitar audiência ou colaboração de órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência dilação dos prazos.

§ 1º Aplicam-se à tramitação dos projetos de lei submetidos à deliberação conclusiva das Comissões, no que couber, as disposições previstas para as matérias submetidas à apreciação do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

§ 2º As atribuições contidas nos incisos V e XII do caput não excluem a iniciativa concorrente de Deputado.

 

Seção II

Das Comissões Permanentes

 

Subseção I

Da Composição e Instalação

 

Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será fixado por ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos de cada legislatura. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

§ 1º A fixação levará em conta a composição da Casa em face do número de Comissões, de modo a permitir a observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade partidária e demais critérios e normas para a representação das bancadas.

§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de treze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 1, de 2015)

§ 3º O número total de vagas nas Comissões não excederá o da composição da Câmara, não computados os membros da Mesa.

 

Art. 26. A distribuição das vagas nas Comissões Permanentes entre os Partidos e Blocos Parlamentares será organizada pela Mesa logo após a fixação da respectiva composição numérica e mantida durante toda a legislatura. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

§ 1º Cada Partido ou Bloco Parlamentar terá em cada Comissão tantos Suplentes quantos os seus membros efetivos.

§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente, ressalvadas as Comissões de Legislação Participativa, de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado, de Cultura, de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, de Direitos Humanos e Minorias, do Esporte, de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, de Turismo, de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia, de Defesa dos Direitos da Mulher e de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 15, de 2016)

§ 3º Ao Deputado, salvo se membro da Mesa, será sempre assegurado o direito de integrar, como titular, pelo menos uma Comissão, ainda que sem legenda partidária ou quando esta não possa concorrer às vagas existentes pelo cálculo da proporcionalidade.

§ 4º As alterações numéricas que venham a ocorrer nas bancadas dos Partidos ou Blocos Parlamentares decorrentes de mudanças de filiação partidária não importarão em modificação na composição das Comissões, cujo número de vagas de cada representação partidária será fixado pelo resultado final obtido nas eleições e permanecerá inalterado durante toda a legislatura. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

 

Art. 27. A representação numérica das bancadas em cada Comissão será estabelecida com a divisão do número de membros do Partido ou Bloco Parlamentar, aferido na forma do § 4º do art. 8º deste Regimento, pelo quociente resultante da divisão do número de membros da Câmara pelo número de membros da Comissão; o inteiro do quociente assim obtido, denominado quociente partidário, representará o número de lugares a que o Partido ou Bloco Parlamentar poderá concorrer na Comissão. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

§ 1º As vagas que sobrarem, uma vez aplicado o critério do caput, serão destinadas aos Partidos ou Blocos Parlamentares, levando-se em conta as frações do quociente partidário, da maior para a menor.

§ 2º Se verificado, após aplicados os critérios do caput e do parágrafo anterior, que há Partido ou Bloco Parlamentar sem lugares suficientes nas Comissões para a sua bancada, ou Deputado sem legenda partidária, observar-se-á o seguinte:

I - a Mesa dará quarenta e oito horas ao Partido ou Bloco Parlamentar nessa condição para que declare sua opção por obter lugar em Comissão em que não esteja ainda representado;

II - havendo coincidência de opções terá preferência o Partido ou Bloco Parlamentar de maior quociente partidário, conforme os critérios do caput e do parágrafo antecedente;

III - a vaga indicada será preenchida em primeiro lugar;

IV - só poderá haver o preenchimento de segunda vaga decorrente de opção, na mesma Comissão, quando em todas as outras já tiver sido preenchida uma primeira vaga, em idênticas condições;

V - atendidas as opções do Partido ou Bloco Parlamentar, serão recebidas as dos Deputados sem legenda partidária;

VI - quando mais de um Deputado optante escolher a mesma Comissão, terá preferência o mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 3º Após o cumprimento do prescrito no parágrafo anterior, proceder-se-á à distribuição das demais vagas entre as bancadas com direito a se fazer representar na Comissão, de acordo com o estabelecido no caput, considerando-se para efeito de cálculo da proporcionalidade o número de membros da Comissão diminuído de tantas unidades quantas as vagas preenchidas por opção.

 

Art. 28. Definida, na 1ª (primeira) sessão legislativa de cada legislatura, a representação numérica dos Partidos e Blocos Parlamentares nas Comissões, os Líderes comunicarão à Presidência, no prazo de 5 (cinco) sessões, os nomes dos membros das respectivas bancadas que, como titulares e suplentes, as integrarão; esse prazo contar-se-á, nas demais sessões legislativas, do dia de início dessas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

§ 1º O Presidente fará, de ofício, a designação se, no prazo fixado, a Liderança não comunicar os nomes de sua representação para compor as Comissões, nos termos do § 3º do art. 45.

§ 2º Juntamente com a composição nominal das Comissões, o Presidente mandará publicar no Diário da Câmara dos Deputados  e no avulso da Ordem do Dia a convocação destas para eleger os respectivos Presidentes e Vice-Presidentes, na forma do art. 39.

 

Subseção II

Das Subcomissões e Turmas

 

Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

II - Subcomissões Especiais, mediante proposta de qualquer de seus membros, para o desempenho de atividades específicas ou o trato de assuntos definidos no respectivo ato de criação.

§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitando o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

 

Art. 30. As Comissões Permanentes que não constituírem Subcomissões Permanentes poderão ser divididas em duas Turmas, excluído o Presidente, ambas sem poder decisório.

§ 1º Presidirá à Turma um Vice-Presidente da Comissão, substituindo-o o membro mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 2º Os membros de uma Turma são suplentes preferenciais da outra, respeitada a proporcionalidade partidária.

§ 3º As Turmas poderão discutir os assuntos que lhes forem distribuídos, desde que presente mais da metade dos seus membros.

 

Art. 31. A matéria apreciada em Subcomissão Permanente ou Especial ou por Turma concluirá por um relatório, sujeito à deliberação do Plenário da respectiva Comissão.

 

Subseção III

Das Matérias ou Atividades de Competência

das Comissões

 

Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (Artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:

a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente:

1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;

2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;

3 - política e sistema nacional de crédito rural;

4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;

5 - seguro agrícola;

6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura;

7 - política de eletrificação rural;

8 - política e programa nacional de irrigação;

9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;

10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;

11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;

12 - política de insumos agropecuários;

13 - meteorologia e climatologia;

b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente:

1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários;

2 - colonização oficial e particular;

3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;

4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira;

5 - alienação e concessão de terras públicas;

II - Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia: ("Caput" do inciso com redação dada pela Resolução nº 23, de 2013)

a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente:

1 - integração regional e limites legais;

2 - valorização econômica;

3 - assuntos indígenas;

4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação;

5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;

6 - turismo;

7 - desenvolvimento sustentável;

b) desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia;

c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais;

d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa;

e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal;

f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;

g) migrações internas;

III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:

a) desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais;

b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;

c) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa;

d) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão;

e) assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, telemática e robótica em geral;

f) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos;

g) serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados;

h) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

i) política nacional de informática e automação e de telecomunicações;

j) regime jurídico das telecomunicações e informática;

IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:

a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;

b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;

c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;

d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;

e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;

f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;

g) registros públicos;

h) desapropriações;

i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;

j) intervenção federal;

l) uso dos símbolos nacionais;

m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;

n) transferência temporária da sede do Governo;

o) anistia;

p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;

q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

V - Comissão de Defesa do Consumidor:

a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;

b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;

c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços: ("Caput" do inciso com redação dada pela Resolução nº 12, de 2015)

a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais;

b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;

c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;

d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;

e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas;

f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União;

g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;

h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão;

i) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte;

j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;

l) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico;

m) propriedade industrial e sua proteção;

n) registro de comércio e atividades afins;

o) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;

p) matérias relativas à prestação de serviços; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 12, de 2015)

VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano:

a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental;

b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa;

c) política e desenvolvimento municipal e territorial;

d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;

e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;

VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias:

a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;

b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;

c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;

d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;

e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;

f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;

g) promoção da igualdade racial; (Alínea acrescida pela Resolução nº 15, de 2016)

IX - Comissão de Educação: ("Caput" do inciso com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)

a) assuntos atinentes à educação em geral; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)

b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)

c) direito da educação; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)

d) recursos humanos e financeiros para a educação; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 21, de 2013)

e) (Revogada pela Resolução nº 21, de 2013)

f) (Revogada pela Resolução nº 21, de 2013)

X - Comissão de Finanças e Tributação:

a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular;

b) sistema financeiro da habitação;

c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;

d) títulos e valores mobiliários;

e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;

f) dívida pública interna e externa;

g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;

i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;

j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;

l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;

XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:

a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;

b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;

c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;

d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);

e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º);

f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;

XII - Comissão de Legislação Participativa:

a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;

b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;

XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;

b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;

c) desenvolvimento sustentável;

XIV - Comissão de Minas e Energia:

a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros;

b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;

c) fontes convencionais e alternativas de energia;

d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;

e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;

f) política e estrutura de preços de recursos energéticos;

g) comercialização e industrialização de minérios;

h) fomento à atividade mineral;

i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;

j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;

XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:

a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;

b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;

c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;

d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;

e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional;

f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação;

g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;

h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;

i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;

j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;

XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:

a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;

b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;

c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;

d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;

e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;

f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;

g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;

h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;

i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;

XVII - Comissão de Seguridade Social e Família:

a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

b) organização institucional da saúde no Brasil;

c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;

d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;

e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde;

f) medicinas alternativas;

g) higiene, educação e assistência sanitária;

h) atividades médicas e paramédicas;

i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;

j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;

l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;

m) alimentação e nutrição;

n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;

o) organização institucional da previdência social do País;

p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar;

q) seguros e previdência privada;

r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;

s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;

t) matérias relativas à família, à mulher, ao nascituro, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa com deficiência; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 15, de 2016)

u) direito de família e do menor;

XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:

a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário;

b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho;

c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;

d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro;

e) política salarial;

f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional;

g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva;

h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho;

i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical;

j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções;

l) relações entre o capital e o trabalho;

m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;

n) organização político-administrativa da União e reforma administrativa;

o) matéria referente a direito administrativo em geral;

p) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional;

q) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;

r) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;

s) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;

XIX - Comissão de Turismo: ("Caput" do inciso com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)

a) política e sistema nacional de turismo; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)

b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)

c) colaboração com entidades públicas e não governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 54, de 2014)

d) (Revogada pela Resolução nº 54, de 2014)

e) (Revogada pela Resolução nº 54, de 2014)

XX - Comissão de Viação e Transportes:

a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral;

b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos;

c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;

d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional;

e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo;

f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;

g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;

h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

XXI - Comissão de Cultura:

a) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico, acordos culturais com outros países;

b) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;

c) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;

d) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;

e) diversões e espetáculos públicos;

f) datas comemorativas;

g) homenagens cívicas. (Inciso acrescido pela Resolução nº 21, de 2013)

XXII - Comissão do Esporte:

a) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva;

b) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva. (Inciso acrescido pela Resolução nº 54, de 2014)

XXIII - Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência:

a) todas as matérias atinentes às pessoas com deficiência;

b) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou a violação dos direitos das pessoas com deficiência;

c) pesquisas e estudos científicos, inclusive aqueles que utilizem células-tronco, que visem a melhorar as condições de vida das pessoas com deficiência;

d) colaboração com entidades não governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos das pessoas com deficiência;

e) acompanhamento de ações tomadas em âmbito internacional por instituições multilaterais, Estados estrangeiros e organizações não governamentais internacionais nas áreas da tutela da pessoa com deficiência;

f) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas com deficiência, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; (Inciso acrescido pela Resolução nº 1, de 2015)

XXIV - Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher:

a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação dos direitos da mulher, em especial as vítimas de violência doméstica, física, psicológica e moral, e respectiva discussão e deliberação;

b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da mulher, visando ao seu empoderamento na sociedade brasileira;

c) incentivo e fiscalização de programas de apoio às mulheres chefes de família monoparentais;

d) monitoramento da saúde materno-infantil e neonatal, dos programas de apoio a mulheres em estado puerperal, em especial nas regiões mais carentes do País;

e) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento do câncer do útero, do colo do útero, do ovário e de mama;

f) incentivo e monitoramento dos programas de prevenção e de enfrentamento das doenças sexualmente transmissíveis - DSTs e da AIDS;

g) incentivo e monitoramento de programas relativos à prevenção e ao combate à violência e à exploração sexual de crianças e de adolescentes do sexo feminino;

h) monitoramento das condições de trabalho, em especial da mulher do campo;

i) pesquisas e estudos acerca da situação das mulheres no Brasil e no mundo, em especial quando relacionados a campanhas nacionais para o parto humanizado, à amamentação e ao aleitamento materno e ao direito de acesso a creches pelas mulheres trabalhadoras;

j) atribuição, nos termos da Resolução nº 3, de 25 de junho de 2003, do Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queirós, observando-se os critérios estabelecidos na Resolução nº 13, de 20 de novembro de 2003;

k) incentivo à conscientização da imagem da mulher na sociedade;

l) matérias atinentes à igualdade racial das mulheres; recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à discriminação racial de mulheres, promoção e defesa da igualdade racial das mulheres; (Inciso acrescido pela Resolução nº 15, de 2016)

XXV - Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa:

a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas à ameaça ou à violação de direitos da pessoa idosa;

b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa idosa;

c) programa de apoio à pessoa idosa em situação de risco social;

d) monitoramento de políticas públicas relacionadas às pessoas idosas;

e) acompanhamento da ação dos conselhos de direitos das pessoas idosas, instalados na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios;

f) pesquisas e estudos relativos à situação das pessoas idosas no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;

g) incentivo à conscientização da imagem dos idosos na sociedade;

h) regime jurídico de proteção à pessoa idosa. (Inciso acrescido pela Resolução nº 15, de 2016)

Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal.

 

Seção III

Das Comissões Temporárias

 

Art. 33. As Comissões Temporárias são:

I - Especiais;

II - de Inquérito;

III - Externas.

§ 1º As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por indicação dos Líderes, ou independentemente desta se, no prazo de quarenta e oito horas após criar-se a Comissão, não se fizer a escolha.

§ 2º Na constituição das Comissões Temporárias observar-se-á o rodízio entre as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos Parlamentares possam fazer-se representar.

§ 3º A participação do Deputado em Comissão Temporária cumprir-se-á sem prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.

 

Subseção I

Das Comissões Especiais

 

Art. 34. As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer sobre:

I - proposta de emenda à Constituição e projeto de código, casos em que sua organização e funcionamento obedecerão às normas fixadas nos Capítulos I e III, respectivamente, do Título VI;

II - proposições que versarem matéria de competência de mais de três Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da Câmara, ou a requerimento de Líder ou de Presidente de Comissão interessada.

§ 1º Pelo menos metade dos membros titulares da Comissão Especial referida no inciso II será constituída por membros titulares das Comissões Permanentes que deveriam ser chamadas a opinar sobre a proposição em causa.

§ 2º Caberá à Comissão Especial o exame de admissibilidade e do mérito da proposição principal e das emendas que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 49 e no § 1º do art. 24.

 

Subseção II

Das Comissões Parlamentares de Inquérito

 

Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

§ 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

§ 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.

§ 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.

§ 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.

§ 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.

 

Art. 36. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação específica:

I - requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da administração pública direta, indireta e fundacional, ou do Poder Judiciário, necessários aos seus trabalhos;

II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações e documentos, requerer a audiência de Deputados e Ministros de Estado, tomar depoimentos de autoridades federais, estaduais e municipais, e requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;

III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos serviços administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;

IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de investigações e audiências públicas;

V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização de diligência sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;

VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.

Parágrafo único. As Comissões Parlamentares de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente, das normas contidas no Código de Processo Penal.

 

Art. 37. Ao termo dos trabalhos a Comissão apresentará relatório circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado no Diário da Câmara dos Deputados  e encaminhado:

I - à Mesa, para as providências de alçada desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluída em Ordem do Dia dentro de cinco sessões;

II - ao Ministério Público ou à Advocacia-Geral da União, com a cópia da documentação, para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infrações apuradas e adotem outras medidas decorrentes de suas funções institucionais;

III - ao Poder Executivo, para adotar as providências saneadoras de caráter disciplinar e administrativo decorrentes do art. 37, §§ 2º a 6º, da Constituição Federal, e demais dispositivos constitucionais e legais aplicáveis, assinalando prazo hábil para seu cumprimento;

IV - à Comissão Permanente que tenha maior pertinência com a matéria, à qual incumbirá fiscalizar o atendimento do prescrito no inciso anterior;

V - à Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e ao Tribunal de Contas da União, para as providências previstas no art. 71 da mesma Carta.

Parágrafo único. Nos casos dos incisos II, III e V, a remessa será feita pelo Presidente da Câmara, no prazo de cinco sessões.

 

Subseção III

Das Comissões Externas

 

Art. 38. As Comissões Externas poderão ser instituídas pelo Presidente da Câmara, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, para cumprir missão temporária autorizada, sujeitas à deliberação do Plenário quando importarem ônus para a Casa.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se missão autorizada aquela que implicar o afastamento do Parlamentar pelo prazo máximo de oito sessões, se exercida no País, e de trinta, se desempenhada no exterior, para representar a Câmara nos atos a que esta tenha sido convidada ou a que tenha de assistir.

 

Seção IV

Da Presidência das Comissões

 

Art. 39. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subseqüente, vedada a reeleição. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 20, de 2004)

§ 1º O Presidente da Câmara convocará as Comissões Permanentes para se reunirem até cinco sessões depois de constituídas, para instalação de seus trabalhos e eleição dos respectivos Presidente, Primeiro, Segundo e Terceiro Vice-Presidentes.

§ 2º Os Vice-Presidentes terão a designação prevista no parágrafo anterior, obedecidos, pela ordem, os seguintes critérios:

I - legenda partidária do Presidente;

II - ordem decrescente da votação obtida.

§ 3º Serão observados na eleição os procedimentos estabelecidos no art. 7º, no que couber.

§ 4º Presidirá a reunião o último Presidente da Comissão, se reeleito Deputado ou se continuar no exercício do mandato, e, na sua falta, o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 5º O membro suplente não poderá ser eleito Presidente ou Vice-Presidente da Comissão.

 

Art. 40. O Presidente será, nos seus impedimentos, substituído por Vice-Presidente, na seqüência ordinal, e, na ausência deles, pelo membro mais idoso da Comissão, dentre os de maior número de legislaturas.

§ 1º Se vagar o cargo de Presidente ou de Vice-Presidente, proceder-se-á a nova eleição para escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste artigo. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

§ 2º Em caso de mudança de legenda partidária, o Presidente ou Vice-Presidente da Comissão perderá automaticamente o cargo que ocupa, aplicando-se para o preenchimento da vaga o disposto no § 1º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

 

Art. 41. Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído neste Regimento, ou no Regulamento das Comissões:

I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;

II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nelas manter a ordem e a solenidade necessárias;

III - fazer ler a ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e votação;

IV - dar à Comissão conhecimento de toda a matéria recebida e despachá-la;

V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, prevista e organizada na forma deste Regimento e do Regulamento das Comissões;

VI - designar Relatores e Relatores-substitutos e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer, ou avocá-la, nas suas faltas;

VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos Deputados que a solicitarem;

VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001)

IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a palavra no caso de desobediência;

X - submeter a votos as questões sujeitas à deliberação da Comissão e proclamar o resultado da votação;

XI - conceder vista das proposições aos membros da Comissão, nos termos do art. 57, XVI;

XII - assinar os pareceres, juntamente com o Relator;

XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à publicidade;

XIV - determinar a publicação das atas das reuniões no Diário da Câmara dos Deputados;

XV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;

XVI - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, consoante o § 1º do art. 45, ou a designação de substituto para o membro faltoso, nos termos do § 1º do art. 44;

XVII - resolver, de acordo com o Regimento, as questões de ordem ou reclamações suscitadas na Comissão;

XVIII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das atividades da Casa, relatório sobre o andamento e exame das proposições distribuídas à Comissão;

XIX - delegar, quando entender conveniente, aos Vice-Presidentes a distribuição das proposições;

XX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a distribuição de matéria a outras Comissões, observado o disposto no art. 34, II;

XXI - fazer publicar no Diário da Câmara dos Deputados  e mandar afixar em quadro próprio da Comissão a matéria distribuída, com o nome do Relator, data, prazo regimental para relatar, e respectivas alterações;

XXII - determinar o registro taquigráfico dos debates quando julgá-lo necessário;

XXIII - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou especializada, durante as reuniões da Comissão ou para instruir as matérias sujeitas à apreciação desta.

Parágrafo único. O Presidente poderá funcionar como Relator ou Relator substituto e terá voto nas deliberações da Comissão.

 

Art. 42. Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do Presidente da Câmara, sob a presidência deste, para o exame e assentamento de providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.

Parágrafo único. Na reunião seguinte à prevista neste artigo, cada Presidente comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.

 

Seção V

Dos Impedimentos e Ausências

 

Art. 43. Nenhum Deputado poderá presidir reunião de Comissão quando se debater ou votar matéria da qual seja Autor ou Relator.

Parágrafo único. Não poderá o Autor de proposição ser dela Relator, ainda que substituto ou parcial.

 

Art. 44. Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.

§ 1º Se, por falta de comparecimento de membro efetivo, ou de suplente preferencial, estiver sendo prejudicado o trabalho de qualquer Comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento do Presidente da Comissão ou de qualquer Deputado, designará substituto para o membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.

§ 2º Cessará a substituição logo que o titular, ou o suplente preferencial, voltar ao exercício.

§ 3º Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro da sua bancada para substituir, em reunião, o membro ausente.

 

Seção VI

Das Vagas

 

Art. 45. A vaga em Comissão verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do lugar.

§ 1º Além do que estabelecem os arts. 57, XX, c, e 232, perderá automaticamente o lugar na Comissão o Deputado que não comparecer a cinco reuniões ordinárias consecutivas, ou a um quarto das reuniões, intercaladamente, durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de comunicação do Presidente da Comissão.

§ 2º O Deputado que perder o lugar numa Comissão a ele não poderá retornar na mesma sessão legislativa.

§ 3º A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da Câmara, no interregno de três sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do Partido ou de Bloco Parlamentar a que pertencer o lugar, ou independentemente dessa comunicação, se não for feita naquele prazo.

 

Seção VII

Das Reuniões

 

Art. 46. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara, em dias e horas prefixados, ordinariamente de terça a quinta-feira, a partir das nove horas, ressalvadas as convocações de Comissão Parlamentar de Inquérito que se realizarem fora de Brasília.

§ 1º Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu horário poderá coincidir com o da Ordem do Dia da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara ou do Congresso Nacional.

§ 2º As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ser concomitantes com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.

§ 3º O Diário da Câmara dos Deputados  publicará, em todos os seus números, a relação das Comissões Permanentes, Especiais e de Inquérito, com a designação dos locais, dias e horários em que se realizarem as reuniões.

§ 4º As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento de um terço de seus membros.

§ 5º As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, designando-se, no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião. Além da publicação no Diário da Câmara dos Deputados, a convocação será comunicada aos membros da Comissão por telegrama ou aviso protocolizado.

§ 6º As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a juízo da Presidência.

§ 7º As reuniões das Comissões Permanentes das terças e quartas-feiras destinar-se-ão exclusivamente a discussão e votação de proposições, salvo se não houver nenhuma matéria pendente de sua deliberação.

 

Art. 47. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas reuniões ordinárias e extraordinárias, de acordo com os critérios fixados no Capítulo IX do Título V.

Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos, o Presidente anunciará a Ordem do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças e distribuindo-se os avulsos com antecedência de pelo menos vinte e quatro horas.

 

Art. 48. As reuniões das Comissões serão públicas, salvo deliberação em contrário.

§ 1º Serão reservadas, a juízo da Comissão, as reuniões em que haja matéria que deva ser debatida com a presença apenas dos funcionários em serviço na Comissão e técnicos ou autoridades que esta convidar.

§ 2º Serão secretas as reuniões quando as Comissões tiverem de deliberar sobre:

I - declaração de guerra, ou acordo sobre a paz;

II - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;

III - (Revogado pela Resolução nº 57, de 1994)

§ 3º Nas reuniões secretas, servirá como Secretário da Comissão, por designação do Presidente, um de seus membros, que também elaborará a ata.

§ 4º Só os Deputados e Senadores poderão assistir às reuniões secretas; os Ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas reuniões apenas o tempo necessário.

§ 5º Deliberar-se-á, preliminarmente, nas reuniões secretas, sobre a conveniência de os pareceres nelas assentados serem discutidos e votados em reunião pública ou secreta, e se por escrutínio secreto.

§ 6º A ata da reunião secreta, acompanhada dos pareceres e emendas que foram discutidos e votados, bem como dos votos apresentados em separado, depois de fechados em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelo Presidente, pelo Secretário e demais membros presentes, será enviada ao Arquivo da Câmara com indicação do prazo pelo qual ficará indisponível para consulta.

 

Seção VIII

Dos Trabalhos

 

Subseção I

Da Ordem dos Trabalhos

 

Art. 49. As Comissões a que for distribuída uma proposição poderão estudá-la em reunião conjunta, por acordo dos respectivos Presidentes, com um só Relator ou Relator substituto, devendo os trabalhos ser dirigidos pelo Presidente mais idoso dentre os de maior número de legislaturas.

§ 1º Este procedimento será adotado nos casos de:

I - proposição distribuída à Comissão Especial a que se refere o inciso II do art. 34;

II - proposição aprovada, com emendas, por mais de uma Comissão, a fim de harmonizar o respectivo texto, na redação final, se necessário, por iniciativa da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 2º Na hipótese de reunião conjunta, é também facultada a designação do Relator-Geral e dos Relatores-Parciais correspondentes a cada Comissão, cabendo a estes metade do prazo concedido àquele para elaborar seu parecer. As emendas serão encaminhadas aos Relatores-Parciais consoante a matéria a que se referirem.

 

Art. 50. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença de, pelo menos, metade de seus membros, ou com qualquer número, se não houver matéria sujeita a deliberação ou se a reunião se destinar a atividades referidas no inciso III, alínea a, deste artigo, e obedecerão à seguinte ordem:

I - discussão e votação da ata da reunião anterior;

II - expediente:

a)  sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da Comissão;

b) comunicação das matérias distribuídas aos Relatores; (Alínea adaptada aos termos da Resolução nº 58, de 1994)

III - Ordem do Dia:

a)  conhecimento, exame ou instrução de matéria de natureza legislativa, fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;

b) discussão e votação de requerimentos e relatórios em geral:

c)  discussão e votação de proposições e respectivos pareceres sujeitos à aprovação do Plenário da Câmara;

d) discussão e votação de projetos de lei e respectivos pareceres que dispensarem a aprovação do Plenário da Câmara.

§ 1º Essa ordem poderá ser alterada pela Comissão, a requerimento de qualquer de seus membros, para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de tramitação ordinária, ou ainda no caso de comparecimento de Ministro de Estado ou de qualquer autoridade, e de realização de audiência pública.

§ 2º Para efeito do quorum de abertura, o comparecimento dos Deputados verificar-se-á pela sua presença na Casa, e do quorum de votação por sua presença no recinto onde se realiza a reunião.

§ 3º O Deputado poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates de qualquer Comissão de que não seja membro.

 

Art. 51. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições específicas para a organização e o bom andamento dos seus trabalhos, observadas as normas fixadas neste Regimento e no Regulamento das Comissões, bem como ter Relatores e Relatores substitutos previamente designados por assuntos.

 

Subseção II

Dos Prazos

 

Art. 52. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e sobre elas decidir:

I - cinco sessões, quando se tratar de matéria em regime de urgência; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

II - dez sessões, quando se tratar de matéria em regime de prioridade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

III - quarenta sessões, quando se tratar de matéria em regime de tramitação ordinária; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas apresentadas no Plenário da Câmara, correndo em conjunto para todas as Comissões, observado o disposto no parágrafo único do art. 121.

§ 1º O Relator disporá da metade do prazo concedido à Comissão para oferecer seu parecer. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

§ 2º O Presidente da Comissão poderá, a requerimento fundamentado do Relator, conceder-lhe prorrogação de até metade dos prazos previstos neste artigo, exceto se em regime de urgência a matéria. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

§ 3º Esgotado o prazo destinado ao Relator, o Presidente da Comissão avocará a proposição ou designará outro membro para relatá-la, no prazo improrrogável de duas sessões, se em regime de prioridade, e de cinco sessões, se em regime de tramitação ordinária. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 58, de 1994)

§ 4º Esgotados os prazos previstos neste artigo, poderá a Comissão, a requerimento do Autor da proposição, deferir sua inclusão na Ordem do Dia da reunião imediata, pendente de parecer. Caso o Relator não ofereça parecer até o início da discussão da matéria, o Presidente designará outro membro para relatá-la na mesma reunião ou até a seguinte. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)

§ 5º A Comissão poderá, mediante requerimento de um terço de seus membros, aprovado pela maioria absoluta da respectiva composição plenária, incluir matéria na Ordem do Dia para apreciação imediata, independentemente do disposto nos parágrafos anteriores, desde que publicada e distribuída em avulsos ou cópias. Não havendo parecer, o Presidente designará Relator para proferi-lo oralmente no curso da reunião ou até a reunião seguinte. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)

§ 6º Sem prejuízo do disposto nos §§ 4º e 5º, esgotados os prazos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara poderá, de ofício ou a requerimento de qualquer Deputado, determinar o envio de proposição pendente de parecer à Comissão seguinte ou ao Plenário, conforme o caso, independentemente de interposição do recurso previsto no art. 132, § 2º, para as referidas no art. 24, inciso II. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 58, de 1994)

 

Seção IX

Da Admissibilidade e da Apreciação

das Matérias pelas Comissões

 

Art. 53. Antes da deliberação do Plenário, ou quando esta for dispensada, as proposições, exceto os requerimentos, serão apreciadas:

I - pelas Comissões de mérito a que a matéria estiver afeta;

II - pela Comissão de Finanças e Tributação, para o exame dos aspectos financeiro e orçamentário públicos, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, e para o exame do mérito, quando for o caso;

III - pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; (Inciso  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

IV - pela Comissão Especial a que se refere o art. 34, inciso II, para pronunciar-se quanto à admissibilidade jurídica e legislativa e, quando for o caso, a compatibilidade orçamentária da proposição, e sobre o mérito, aplicando-se em relação à mesma o disposto no artigo seguinte. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

Art. 54. Será terminativo o parecer: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

I - da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, quanto à constitucionalidade ou juridicidade da matéria; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

II - da Comissão de Finanças e Tributação, sobre a adequação financeira ou orçamentária da proposição;

III - da Comissão Especial referida no art. 34, II, acerca de ambas as preliminares.

§ 1º (Revogado pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 2º (Revogado pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 3º (Revogado pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 4º (Revogado pela Resolução nº 10, de 1991)

 

Art. 55. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua atribuição específica.

Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer, ou parte dele, que infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou substitutivos elaborados com violação do art. 119, §§ 2º e 3º, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário.

 

Art. 56. Os projetos de lei e demais proposições distribuídos às Comissões, consoante o disposto no art. 139, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito, ou no de Subcomissão ou Turma, quando for o caso, para proferir parecer.

§ 1º A discussão e a votação do parecer e da proposição serão realizadas pelo Plenário da Comissão.

§ 2º Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.

 

Art. 57. No desenvolvimento dos seus trabalhos, as Comissões observarão as seguintes normas:

I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas as proposições apensadas;

II - à Comissão é lícito, para facilidade de estudo, dividir qualquer matéria, distribuindo-se cada parte, ou capítulo, a Relator-Parcial e Relator-Parcial substituto, mas escolhidos Relator-Geral e Relator-Geral substituto, de modo que seja enviado à Mesa um só parecer; (Inciso adaptado aos termos da Resolução nº 58, de 1994)

III - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão as Comissões dividi-las para constituírem proposições separadas, remetendo-as à Mesa para efeito de renumeração e distribuição;

IV - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emenda ou subemenda;

V - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata dos seus trabalhos;

VI - lido o parecer, ou dispensada a sua leitura se for distribuído em avulsos, será ele de imediato submetido a discussão;

VII - durante a discussão na Comissão, podem usar da palavra o Autor do projeto, o Relator, demais membros e Líder, durante quinze minutos improrrogáveis, e, por dez minutos, Deputados que a ela não pertençam; é facultada a apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dez Deputados;

VIII - os Autores terão ciência, com antecedência mínima de três sessões, da data em que suas proposições serão discutidas em Comissão técnica, salvo se estiverem em regime de urgência;

IX - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para réplica, se for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, à votação do parecer;

IX-A - na votação, serão colhidos primeiramente os votos dos membros titulares presentes e, em seguida, os dos suplentes dos partidos dos titulares ausentes; (Inciso acrescido pela Resolução nº 14, de 2016)

X - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da Comissão e, desde logo, assinado pelo Presidente, pelo Relator ou Relator substituto e pelos autores de votos vencidos, em separado ou com restrições, que manifestem a intenção de fazê-lo; constarão da conclusão os nomes dos votantes e os respectivos votos;

XI - se ao voto do Relator forem sugeridas alterações, com as quais ele concorde, ser-lhe-á concedido prazo até a reunião seguinte para a redação do novo texto;

XII - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão, a redação do parecer vencedor será feita até a reunião ordinária seguinte pelo Relator substituto, salvo se vencido ou ausente este, caso em que o Presidente designará outro Deputado para fazê-lo;

XIII - na hipótese de a Comissão aceitar parecer diverso do voto do Relator, o deste constituirá voto em separado;

XIV - para o efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão considerados:

a)  favoráveis - os "pelas conclusões', "com restrições" e "em separado" não divergentes das conclusões;

b) contrários - os "vencidos" e os "em separado" divergentes das conclusões;

XV - sempre que adotar parecer com restrição, o membro da Comissão expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será considerado integralmente favorável;

XVI - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida esta por duas sessões, se não se tratar de matéria em regime de urgência; quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos sucessivos;

XVII - os processos de proposições em regime de urgência não podem sair da Comissão, sendo entregues diretamente em mãos dos respectivos Relatores e Relatores substitutos;

XVIII - poderão ser publicadas as exposições escritas e os resumos das orais, os extratos redigidos pelos próprios Autores, ou as notas taquigráficas, se assim entender a Comissão;

XIX - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das Comissões sem prévia autorização do seu Presidente, observadas as diretrizes fixadas pela Mesa;

XX - quando algum membro de Comissão retiver em seu poder papéis a ela pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:

a)  frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será comunicado à Mesa;

b) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido de atender à reclamação, fixando-lhe para isso o prazo de duas sessões;

c)  se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do Líder da bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;

XXI - o membro da Comissão pode levantar questão de ordem sobre a ação ou omissão do órgão técnico que integra, mas somente depois de resolvida conclusivamente pelo seu Presidente poderá a questão ser levada, em grau de recurso, por escrito, ao Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.

 

Art. 58. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria, a proposição e respectivos pareceres serão mandados à publicação e remetidos à Mesa até a sessão subseqüente, para serem anunciados na Ordem do Dia. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 1º Dentro de cinco sessões da publicação referida no caput, poderá ser apresentado o recurso de que trata o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 2º Durante a fluência do prazo recursal, o avulso da Ordem do Dia de cada sessão deverá consignar a data final para interposição do recurso.

§ 3º O recurso, dirigido ao Presidente da Câmara e assinado por um décimo, pelo menos, dos membros da Casa, deverá indicar expressamente, dentre a matéria apreciada pelas Comissões, o que será objeto de deliberação do Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 4º Fluído o prazo sem interposição de recurso, ou improvido este, a matéria será enviada à redação final ou arquivada, conforme o caso.

§ 5º Aprovada a redação final pela Comissão competente, o projeto de lei torna à Mesa para ser encaminhado ao Senado Federal ou à Presidência da República, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas.

 

Art. 59. Encerrada a apreciação, pelas Comissões, da matéria sujeita à deliberação do Plenário, ou na hipótese de ser provido o recurso mencionado no § 1º do artigo anterior, a proposição será enviada à Mesa e aguardará inclusão na Ordem do Dia.

 

Seção X

Da Fiscalização e Controle

 

Art. 60. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões:

I - os passíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial referida no art. 70 da Constituição Federal;

II - os atos de gestão administrativa do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha praticado;

III - os atos do Presidente e Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União que importarem, tipicamente, crime de responsabilidade;

IV - os de que trata o art. 253.

 

Art. 61. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, pelas Comissões, sobre matéria de competência destas, obedecerão às regras seguintes:

I - a proposta da fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer membro ou Deputado, à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação da providência objetivada;

II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência da medida e o alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou orçamentário do ato impugnado, definindo-se o plano de execução e a metodologia de avaliação;

III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 6º do art. 35;

IV - o relatório final da fiscalização e controle, em termos de comprovação da legalidade do ato, avaliação política, administrativa, social e econômica de sua edição, e quanto à eficácia dos resultados sobre a gestão orçamentária, financeira e patrimonial, atenderá, no que couber, ao que dispõe o art. 37.

§ 1º A Comissão, para a execução das atividades de que trata este artigo, poderá solicitar ao Tribunal de Contas da União as providências ou informações previstas no art. 71, IV e VII, da Constituição Federal.

§ 2º Serão assinados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos públicos e para a realização de diligências e perícias.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração da responsabilidade do infrator, na forma da lei.

§ 4º Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 5º do art. 98.

 

Seção XI

Da Secretaria e das Atas

 

Art. 62. Cada Comissão terá uma secretaria incumbida dos serviços de apoio administrativo.

Parágrafo único. Incluem-se nos serviços de secretaria:

I - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;

II - a organização do protocolo de entrada e saída de matéria;

III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em curso na Comissão;

IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de informações sucintas sobre o andamento das proposições;

V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da Comissão onde foram incluídas;

VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia seguinte à distribuição;

VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos Relatores e Relatores substitutos e dos prazos regimentais, mantendo o Presidente constantemente informado a respeito;

VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das reuniões com as respectivas distribuições;

IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão, quanto aos assuntos mais relevantes, sob orientação de seu Presidente;

X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.

 

Art. 63. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo Presidente e rubricada em todas as folhas.

Parágrafo único. A ata será publicada no Diário da Câmara dos Deputados, de preferência no dia seguinte, e obedecerá, na sua redação, a padrão uniforme de que conste o seguinte:

I - data, hora e local da reunião;

II - nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa referência às faltas justificadas;

III - resumo do expediente;

IV - relação das matérias distribuídas, por proposições, Relatores e Relatores substitutos;

V - registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.

 

Seção XII

Do Assessoramento Legislativo

 

Art. 64. As Comissões contarão, para o desempenho das suas atribuições, com assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos termos de resolução específica e do que prevê o § 1º do art. 278.

 

TÍTULO III

DAS SESSÕES DA CÂMARA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 65. As sessões da Câmara dos Deputados serão:

I - preparatórias, as que precedem a inauguração dos trabalhos do Congresso Nacional na primeira e na terceira sessões legislativas de cada legislatura;

II - deliberativas:

 a) ordinárias, as de qualquer sessão legislativa, realizadas apenas uma vez por dia, de terça a quinta-feira, iniciando-se às quatorze horas; 

 b) extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversos dos prefixados para as ordinárias; 

III - não deliberativas:

 a) de debates, as realizadas de forma idêntica às ordinárias, porém sem Ordem do Dia, apenas uma vez às segundas e sextas-feiras, iniciando-se às quatorze horas nas segundas e às nove horas nas sextas-feiras, disciplinando o Presidente da Câmara dos Deputados o tempo que corresponderia à Ordem do Dia, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às Comunicações de Lideranças; 

 b) solenes, as realizadas para grandes comemorações ou para homenagens especiais;

IV - (revogado). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

 

Art. 66. As sessões ordinárias terão duração de cinco horas e constarão de: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

II - Grande Expediente, a iniciar-se às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração improrrogável de cinqüenta minutos, distribuída entre os oradores inscritos; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

III - Ordem do Dia, a iniciar-se às dezesseis horas, com duração de três horas prorrogáveis, para apreciação da pauta; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os Líderes, pessoalmente, ou mediante delegação escrita a Vice-Líder, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2013)

§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se converterão em sessões de debates. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 3, de 1991, e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 4º O Presidente da Câmara, de ofício, por proposta do Colégio de Líderes ou mediante deliberação do Plenário sobre requerimento de pelo menos um décimo dos Deputados, poderá convocar períodos de sessões extraordinárias exclusivamente destinadas à discussão e votação das matérias constantes do ato de convocação. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 5º Durante os períodos de sessões a que se refere o parágrafo anterior, não serão realizadas sessões ordinárias nem funcionarão as Comissões Permanentes. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Art. 67. A sessão extraordinária, com duração de quatro horas, será destinada exclusivamente à discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.

§ 1º A sessão extraordinária será convocada pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado.

§ 2º O Presidente prefixará o dia, a hora e a Ordem do Dia da sessão extraordinária, que serão comunicados à Câmara em sessão ou pelo Diário da Câmara dos Deputados, e, quando mediar tempo inferior a vinte e quatro horas para convocação, também por via telegráfica ou telefônica, aos Deputados.

 

Art. 68. A Câmara poderá realizar sessão solene para comemorações especiais ou recepção de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, mediante requerimento de um décimo dos Deputados ou Líderes que representem este número, atendendo-se que:

I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e no Plenário;

II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou através do Diário da Câmara dos Deputados  e nela só usarão da palavra os oradores previamente designados pelo Presidente;

III - será admitida a realização de até duas sessões solenes, por deliberação do Plenário, a cada mês; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)

IV- para ser submetido ao Plenário, o requerimento para homenagem deverá constar no avulso da Ordem do Dia como matéria sobre a mesa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)

V - terá preferência para deliberação do Plenário o requerimento que for apresentado à Mesa em primeiro lugar. (Inciso acrescido pela Resolução nº 8 de 1996)

§ 1º As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação das sessões de debates convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, Chefe de um dos Poderes da República ou Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Resolução nº 8, de 1996, e com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

§ 2º Nas homenagens prestadas durante o Grande Expediente observar-se-á o previsto para as sessões solenes, e nas prestadas nas prorrogações das sessões atender-se-á, ainda, ao seguinte;

I - só poderão ocorrer, no máximo, duas homenagens a cada mês;

II - falará, por cinco minutos, além do autor, um Deputado de cada Partido ou Bloco, indicado pelo respectivo Líder;

III - esgotado o prazo previsto neste parágrafo, a sessão será levantada, facultado aos inscritos o direito à publicação e divulgação de seus pronunciamentos. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 8, de 1996)

 

Art. 69. As sessões serão públicas, mas excepcionalmente poderão ser secretas, quando assim deliberado pelo Plenário.

 

Art. 70. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.

 

Art. 71. A sessão da Câmara só poderá ser levantada, antes do prazo previsto para o término dos seus trabalhos, no caso de:

I - tumulto grave;

II - falecimento de congressista da legislatura, de Chefe de um dos Poderes da República ou quando for decretado luto oficial;

III - presença nos debates de menos de um décimo do número total de Deputados.

 

Art. 72. O prazo da duração da sessão poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, ou, automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes, ou por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado, por tempo nunca superior a uma hora, para continuar a discussão e votação da matéria da Ordem do Dia, audiência de Ministro de Estado e homenagens, observado, neste último caso, o que dispõe o § 1º do art. 68. (Numeração adaptada aos termos da Resolução nº 8, de 1996)

§ 1º O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal, prefixará o seu prazo, não terá discussão nem encaminhamento de votação e será votado pelo processo simbólico.

§ 2º O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação, ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obstado pelo surgimento de questões de ordem.

§ 3º Havendo matéria urgente, o Presidente poderá deferir requerimento de prorrogação da sessão.

§ 4º A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Deputados.

§ 5º Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.

§ 6º Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se encerrada a discussão e votação da matéria em debate.

 

Art. 73. Para a manutenção da ordem, respeito e austeridade das sessões, serão observadas as seguintes regras:

I - só Deputados e Senadores podem ter assento no Plenário, ressalvado o disposto no art. 77, §§ 2º e 3º;

II - não será permitida conversação que perturbe a leitura de documento, chamada para votação, comunicações da Mesa, discursos e debates;

III - o Presidente falará sentado, e os demais Deputados, de pé, a não ser que fisicamente impossibilitados;

IV - o orador usará da tribuna à hora do Grande Expediente, nas Comunicações de Lideranças e nas Comunicações Parlamentares, ou durante as discussões, podendo, porém, falar dos microfones de apartes sempre que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;

V - ao falar da bancada, o orador em nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;

VI - a nenhum Deputado será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e somente após essa concessão a taquigrafia iniciará o apanhamento do discurso;

VII - se o Deputado pretender falar ou permanecer na tribuna anti-regimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; se, apesar dessa advertência, o Deputado insistir em falar, o Presidente dará o seu discurso por terminado;

VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, os taquígrafos deixarão de registrá-lo;

IX - se o Deputado perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o Presidente poderá censurá-lo oralmente ou, conforme a gravidade, promover a aplicação das sanções previstas neste Regimento;

X - o Deputado, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou aos Deputados de modo geral;

XI - referindo-se, em discurso, a colega, o Deputado deverá fazer preceder o seu nome do tratamento de Senhor ou de Deputado; quando a ele se dirigir, o Deputado dar-lhe-á o tratamento de Excelência;

XII - nenhum Deputado poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais Poderes da República, às instituições nacionais, ou a Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas;

XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial deste para levantar questão de ordem ou para aparteá-lo, e no caso de comunicação relevante que o Presidente tiver de fazer;

XIV- a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário.

 

Art. 74. O Deputado só poderá falar, nos expressos termos deste Regimento:

I - para apresentar proposição;

II - para fazer comunicação ou versar assuntos diversos, à hora do Expediente ou das Comunicações Parlamentares;

III - sobre proposição em discussão;

IV - para questão de ordem;

V - para reclamação;

VI - para encaminhar a votação;

VII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta, feita durante a discussão, ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído como opinião pessoal.

 

Art. 75. Ao ser-lhe concedida a palavra, o Deputado que, inscrito, não puder falar, entregará à Mesa discurso escrito para ser publicado, dispensando-se a leitura, observadas as seguintes normas:

I - se a inscrição houver sido para o Pequeno Expediente, serão admitidos, na conformidade deste artigo, discursos que não resultem em transcrição de qualquer matéria e desde que não ultrapasse, cada um, três laudas datilografadas em espaço dois; (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25 de 2001)

II - a publicação será feita pela ordem de entrega e, quando desatender às condições fixadas no inciso anterior, o discurso será devolvido ao autor.

 

Art. 76. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou da parte da sessão em que deve ser proferido, e nas hipóteses dos arts. 70, 71, 73, XIII, 79, § 3º, 82, § 2º, e 91.

 

Art. 77. No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os Deputados e Senadores, os ex-parlamentares, os funcionários da Câmara em serviço local e os jornalistas credenciados.

§ 1º Será também admitido o acesso a parlamentar estrangeiro, desde que no respectivo Parlamento se adote igual medida.

§ 2º Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como aos Deputados, lugares determinados.

§ 3º Haverá lugares na tribuna de honra reservados para convidados, membros do Corpo Diplomático e jornalistas credenciados.

§ 4º Ao público será franqueado o acesso às galerias circundantes para assistir às sessões, mantendo-se a incomunicabilidade da assistência com o recinto do Plenário.

 

Art. 78. A transmissão por rádio ou televisão, bem como a gravação das sessões da Câmara, depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela Mesa.

 

CAPÍTULO II

DAS SESSÕES PÚBLICAS

 

Seção I

Do Pequeno Expediente

 

Art. 79. À hora do início da sessão, os membros da Mesa e os Deputados ocuparão os seus lugares.

§ 1º A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.

§ 2º Achando-se presente na Casa pelo menos a décima parte do número total de Deputados, desprezada a fração, o Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:

"Sob a proteção de Deus e em nome do povo brasileiro iniciamos nossos trabalhos."

§ 3º Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número, o Presidente declarará que não pode haver sessão, determinando a atribuição de falta aos ausentes para os efeitos legais.

 

Art. 80. Abertos os trabalhos, o Segundo-Secretário fará a leitura da ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada, independentemente de votação.

§ 1º O Deputado que pretender retificar a ata enviará à Mesa declaração escrita. Essa declaração será inserta em ata, e o Presidente dará, se julgar conveniente, as necessárias explicações pelas quais a tenha considerado procedente, ou não, cabendo recurso ao Plenário.

§ 2º Proceder-se-á de imediato à leitura da matéria do expediente, abrangendo:

I - as comunicações enviadas à Mesa pelos Deputados;

II - a correspondência em geral, as petições e outros documentos recebidos pelo Presidente ou pela Mesa, de interesse do Plenário.

 

Art. 81. O tempo que se seguir à leitura da matéria do expediente será destinado aos Deputados inscritos para breves comunicações, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitidos apartes.

§ 1º Sempre que um Deputado tiver comunicação a fazer à Mesa, ou ao Plenário, deverá fazê-la oralmente, ou redigi-la para publicação no Diário da Câmara dos Deputados. A comunicação por escrito não pode ser feita com a juntada ou transcrição de documentos.

§ 2º A inscrição dos oradores será feita na Mesa, em caráter pessoal e intransferível, em livro próprio, das oito às treze horas e trinta minutos, diariamente, assegurada a preferência aos que não hajam falado nas cinco sessões anteriores.

§ 3º O Deputado que, chamado a ocupar o microfone, não se apresentar, perderá a prerrogativa a que se refere o parágrafo anterior.

§ 4º As inscrições que não puderem ser atendidas em virtude do levantamento ou não realização da sessão transferir-se-ão para a sessão ordinária seguinte.

 

Seção II

Da Ordem do Dia

(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Art. 82. Às onze ou às dezesseis horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de Deputados presentes no recinto do Plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo. (Primitivo art. 85 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991,    "caput"com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

§ 1º O Presidente dará conhecimento da existência de projetos de lei:

I - constantes da pauta e aprovados conclusivamente pelas Comissões Permanentes ou Especiais, para efeito de eventual apresentação do recurso previsto no § 2º do art. 132;

II - sujeitos à deliberação do Plenário, para o caso de oferecimento de emendas, na forma do art. 120.

§ 2º Havendo matéria a ser votada e número legal para deliberar, proceder-se-á imediatamente à votação, interrompendo-se o orador que estiver na tribuna. (Primitivo § 3º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º Não havendo matéria a ser votada, ou se inexistir quorum para votação, ou, ainda, se sobrevier a falta de quorum durante a Ordem do Dia, o Presidente anunciará o debate das matérias em discussão. (Primitivo § 4º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

§ 4º Encerrado o Grande Expediente, será aberto o prazo de 10 (dez) minutos para apresentação de proposições, ou solicitação de apoiamento eletrônico a elas, que se resumirá à leitura das ementas. (Primitivo § 2º renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e com nova redação dada  pela Resolução nº 22, de 2004)

§ 5º Ocorrendo verificação de votação e comprovando-se presenças suficientes em Plenário, o Presidente determinará a atribuição de faltas aos ausentes, para os efeitos legais.

§ 6º A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas Lideranças e comunicada à Mesa.

§ 7º Terminada a Ordem do Dia, encerrar-se-á o registro eletrônico de presença. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 1, de 1995)

 

Art. 83. Presente em Plenário a maioria absoluta dos Deputados, mediante verificação de quorum, dar-se-á início à apreciação da pauta, na seguinte ordem: (Primitivo art. 86 renumerado  pela Resolução nº 3, de 1991)

I - redações finais;

II - requerimentos de urgência;

III - requerimentos de Comissão sujeitos a votação;

IV - requerimentos de Deputados dependentes de votação imediata;

V - matérias constantes da Ordem do Dia, de acordo com as regras de preferência estabelecidas no Capítulo IX do Título V.

Parágrafo único. A ordem estabelecida no caput poderá ser alterada ou interrompida:

I - para a posse de Deputados;

II - em caso de aprovação de requerimento de:

a)  preferência;

b) adiamento;

c)  retirada da Ordem do Dia;

d) inversão de pauta.

 

Art. 84. O tempo reservado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de ofício, pelo Colégio de Líderes, ou pelo Plenário, a requerimento verbal de qualquer Deputado, por prazo não excedente a trinta ou, na hipótese do art. 72, a sessenta minutos. (Primitivo art. 87 renumerado  pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Art. 85. Findo o tempo da sessão, o Presidente a encerrará anunciando a Ordem do Dia da sessão de deliberação seguinte e eventuais alterações da programação, na conformidade dos §§ 2º, 3º e 4º do art. 66, dando-se ciência da pauta respectiva às Lideranças. (Numeração adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991)

Parágrafo único. Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão plenária de cada sessão legislativa. (Primitivo art. 88 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Art. 86. O Presidente organizará a Ordem do Dia com base na agenda mensal a que se refere a alínea s do inciso I do art. 17 e observância do que dispõem o art. 83 e o inciso III do art. 143 para ser publicada no Diário da Câmara dos Deputados e distribuída em avulsos até a semana precedente à da sessão respectiva. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2015)

§ 1º Cada grupo de projetos referidos no § 1º do art. 159 será iniciado pelas proposições em votação e, entre as matérias de cada um, têm preferência na colocação as emendas do Senado a proposições da Câmara, seguidas pelas proposições desta em turno único, segundo turno, primeiro turno e apreciação preliminar.

§ 2º Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas da pauta da sessão ordinária anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertençam.

§ 3º A proposição entrará em Ordem do Dia desde que em condições regimentais e com os pareceres das Comissões a que foi distribuída. (Primitivo art. 89 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Seção III

Do Grande Expediente

(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Art. 87. Encerrado o Pequeno Expediente, será concedida a palavra aos deputados inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo de vinte e cinco minutos para cada orador, incluídos nesse tempo os apartes. (Primitivo art. 82 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991 e "caput" com nova redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

§ 1º A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio eletrônico, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma dele. (Parágrafo único transformado em § 1º  e com nova redação dada pela Resolução nº 23, de 2004)

§ 2º O Deputado poderá falar no Grande Expediente no máximo 3 (três) vezes por semestre, sendo 1 (uma) por sorteio e 2 (duas) por cessão de vaga de outro parlamentar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 23, de 2004)

§ 3º Ao Deputado que não falar por falta de vaga no semestre será assegurada a preferência de inscrição no próximo semestre. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 23, de 2004)

 

Art. 88. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta significação nacional, ou interromper os trabalhos para a recepção, em Plenário, de altas personalidades, desde que assim resolva o Presidente, ou delibere o Plenário. (Primitivo art. 83 renumerado pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Seção IV

Das Comunicações de Lideranças

(Seção com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Art. 89. As Comunicações de Lideranças previstas no § 1º do art. 66 deste Regimento destinam-se aos Líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros das respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos, não sendo permitido apartes, destinando-se à Liderança do Governo a média do tempo reservado às representações da Maioria e da Minoria.

Parágrafo único. É facultada aos líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste artigo. (Primitivo art. 84 renumerado e com nova redação dada pela Resolução nº 3, de 1991)

 

Seção V

Das Comunicações Parlamentares

 

Art. 90. Se esgotada a Ordem do Dia antes das dezenove horas, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 3, de 1991 e adaptada aos termos da Resolução nº 1, de 1995)

Parágrafo único. Os oradores serão chamados, alternadamente, por Partidos e Blocos Parlamentares, por período não excedente a dez minutos para cada Deputado.

 

Seção VI

Da Comissão Geral

 

Art. 91. A sessão plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, para:

I - debate de matéria relevante, por proposta conjunta dos Líderes, ou a requerimento de um terço da totalidade dos membros da Câmara;

II - discussão de projeto de lei de iniciativa popular, desde que presente o orador que irá defendê-lo;

III - comparecimento de Ministro de Estado.

§ 1º A Comissão Geral convocada com fundamento no inciso I do caput terá por finalidade fomentar o debate sobre matéria relevante por meio da oitiva de autoridades, especialistas com notório conhecimento sobre o tema, membros de entidade da sociedade civil, e demais pessoas com experiência e autoridade na matéria, limitados a, no máximo, 2 (dois) convidados indicados por Partido ou Bloco, cuja lista deverá ser divulgada pela Mesa com, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 50, de 2013)

§ lº-A. No caso do inciso I do caput, falarão, primeiramente, o Autor do requerimento, por 20 (vinte) minutos, seguindo-se os convidados indicados por Partido ou Bloco, na ordem de indicação, cada um por 5 (cinco) minutos, depois os Líderes, pelo prazo de 5 (cinco) minutos para cada Líder, e após, os demais deputados que tenham requerido inscrição perante a Mesa, sendo destinados 3 (três) minutos para cada um. (Primitivo § 1º renumerado e com redação dada pela Resolução nº 50, de 2013)

§ 2º Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do projeto ou Deputado, indicado pelo respectivo autor, por trinta minutos, sem apartes, observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1º e 4º do art. 220, e nos §§ 2º e 3º do art. 222.

§ 3º Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão plenária terá andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontrariam os trabalhos.

 

CAPÍTULO III

DAS SESSÕES SECRETAS

 

Art. 92. A sessão secreta será convocada, com a indicação precisa de seu objetivo:

I - automaticamente, a requerimento escrito de Comissão, para tratar de matéria de sua competência, ou do Colégio de Líderes ou de, pelo menos, um terço da totalidade dos membros da Câmara, devendo o documento permanecer em sigilo até ulterior deliberação do Plenário;

II - por deliberação do Plenário, quando o requerimento for subscrito por Líder ou um quinto dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Será secreta a sessão em que a Câmara deva deliberar sobre:

I - projeto de fixação ou modificação dos efetivos das Forças Armadas;

II - declaração de guerra ou acordo sobre a paz;

III - passagem de forças estrangeiras pelo território nacional, ou sua permanência nele;

IV - (Revogado pela Resolução nº 57, de 1994)

 

Art. 93. Para iniciar-se a sessão secreta, o Presidente fará sair do recinto das tribunas, das galerias e das demais dependências anexas as pessoas estranhas aos trabalhos, inclusive os funcionários da Casa, sem prejuízo de outras cautelas que a Mesa adotar no sentido de resguardar o sigilo.

§ 1º Reunida a Câmara em sessão secreta, deliberar-se-á, preliminarmente, salvo na hipótese do parágrafo único do artigo precedente, se o assunto que motivou a convocação deve ser tratado sigilosa ou publicamente; tal debate, porém, não poderá exceder a primeira hora, nem cada Deputado ocupará a tribuna por mais de cinco minutos.

§ 2º Antes de encerrar-se a sessão secreta, a Câmara resolverá se o requerimento de convocação, os debates e deliberações, no todo ou em parte, deverão constar da ata pública, ou fixará o prazo em que devam ser mantidos sob sigilo.

§ 3º Antes de levantada a sessão secreta, a ata respectiva será aprovada e, juntamente com os documentos que a ela se refiram, encerrada em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado pelos membros da Mesa, e recolhida ao Arquivo.

§ 4º Será permitido a Deputado e a Ministro de Estado que houver participado dos debates reduzir seu discurso a escrito para ser arquivado num segundo envelope igualmente lacrado, que se anexará ao invólucro mencionado no parágrafo anterior, desde que o interessado o prepare em prazo não excedente de uma sessão.

 

Art. 94. Só Deputados e Senadores poderão assistir às sessões secretas do Plenário; os Ministros de Estado, quando convocados, ou as testemunhas chamadas a depor participarão dessas sessões apenas durante o tempo necessário.

 

CAPÍTULO IV

DA INTERPRETAÇÃO E OBSERVÂNCIA DO REGIMENTO

 

Seção I

Das Questões de Ordem

 

Art. 95. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento, na sua prática exclusiva ou relacionada com a Constituição Federal.

§ 1º Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem atinente diretamente à matéria que nela figure.

§ 2º Nenhum Deputado poderá exceder o prazo de três minutos para formular questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.

§ 3º No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator e uma vez a outro Deputado, de preferência ao Autor da proposição principal ou acessória em votação.

§ 4º A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada, com a indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se pretenda elucidar, e referir-se à matéria tratada na ocasião.

§ 5º Se o Deputado não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta a questão de ordem, enunciando-as, o Presidente não permitirá a sua permanência na tribuna e determinará a exclusão, da ata, das palavras por ele pronunciadas.

§ 6º Depois de falar somente o Autor e outro Deputado que contra-argumente, a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito ao Deputado opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.

§ 7º O Deputado que quiser comentar, criticar a decisão do Presidente ou contra ela protestar poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da palavra, durante dez minutos, à hora do expediente.

§ 8º O Deputado, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que terá o prazo máximo de três sessões para se pronunciar. Publicado o parecer da Comissão, o recurso será submetido na sessão seguinte ao Plenário. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 9º Na hipótese do parágrafo anterior, o Deputado, com o apoiamento de um terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário decida, de imediato, sobre o efeito suspensivo ao recurso.

§ 10. As decisões sobre questão de ordem serão registradas e indexadas em livro especial, a que se dará anualmente ampla divulgação; a Mesa elaborará projeto de resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais delas decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.

 

Seção II

Das Reclamações

 

Art. 96. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou de reunião de Comissão, poderá ser usada a palavra para reclamação, restrita durante a Ordem do Dia à hipótese do parágrafo único do art. 55 ou às matérias que nela figurem.

§ 1º O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara, destina-se exclusivamente a reclamação quanto à observância de expressa disposição regimental ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da Casa, na hipótese prevista no art. 264.

§ 2º O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvida, conclusivamente, pelo seu Presidente, poderá o assunto ser levado, em grau de recurso, por escrito ou oralmente, ao Presidente da Câmara ou ao Plenário.

§ 3º Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, constantes dos §§ 1º a 7º do artigo precedente.

 

CAPÍTULO V

DA ATA

 

Art. 97. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.

§ 1º As atas impressas ou datilografadas serão organizadas em Anais, por ordem cronológica, encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao Arquivo da Câmara.

§ 2º Da ata constará a lista nominal de presença e de ausência às sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara.

§ 3º A ata da última sessão, ao encerrar-se a sessão legislativa, será redigida, em resumo, e submetida a discussão e aprovação, presente qualquer número de Deputados, antes de se levantar a sessão.

 

Art. 98. O Diário da Câmara dos Deputados publicará a ata da sessão do dia anterior, com toda a seqüência dos trabalhos.

§ 1º Os discursos proferidos durante a sessão serão publicados por extenso na ata impressa, salvo expressas restrições regimentais. Não são permitidas as reproduções de discursos no Diário da Câmara dos Deputados  com o fundamento de corrigir erros e omissões; as correções constarão da seção "Errata".

§ 2º Ao Deputado é licito retirar na Taquigrafia, para revisão, o seu discurso, não permitindo a publicação na ata respectiva. Caso o orador não devolva o discurso dentro de cinco sessões, a Taquigrafia dará à publicação o texto sem revisão do orador.

§ 3º As informações e documentos ou discursos de representantes de outro Poder que não tenham sido integralmente lidos pelo Deputado serão somente indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação integral ou transcrição em discurso for autorizada pela Mesa, a requerimento do orador; em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário, aplicando-se o parágrafo único do art. 115.

§ 4º As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a requerimento de qualquer Deputado ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata impressa, antes de entregues, em cópia autêntica, ao solicitante, mas poderão ser publicadas em resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese, o original no Arquivo da Câmara, inclusive para o fornecimento de cópia aos demais Deputados interessados.

§ 5º Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitadas por Deputado serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas formalidades, serão fechadas em invólucro lacrado, etiquetado, datado e rubricado por dois Secretários, e assim arquivadas.

§ 6º Não será autorizada a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias do decoro parlamentar, cabendo recurso do orador ao Plenário. (Parágrafo com redação adaptada aos termos da Resolução nº 25, de 2001)

§ 7º Os pedidos de retificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma do art. 80, § 1º.

 

Art. 99. Serão divulgados pelo programa Voz do Brasil as atividades das Comissões e do Plenário e os pronunciamentos lidos ou proferidos da tribuna da Câmara, desde que em termos regimentais.

 

TÍTULO IV

DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 100. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.

§ 1º As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Constituição, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta de fiscalização e controle.

§ 2º Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e concisos, e apresentada em três vias, cuja destinação, para os projetos, é a descrita no § 1º do art. 111.

§ 3º Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente.

 

Art. 101. Ressalvadas as hipóteses enumeradas na alínea a do inciso I deste artigo, a apresentação de proposição será feita por meio do sistema eletrônico de autenticação de documentos, na forma e nos locais determinados por Ato da Mesa, ou:

I - em Plenário ou perante Comissão, quando se tratar de matéria constante da Ordem do Dia:

a) no momento em que a matéria respectiva for anunciada, para os requerimentos que digam respeito a:

1 - retirada de proposição constante da Ordem do Dia, com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;

2 - discussão de uma proposição por partes; dispensa, adiamento ou encerramento de discussão;

3 - adiamento de votação; votação por determinado processo; votação em globo ou parcelada;

4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em separado ou constituição de proposição autônoma;

5 - dispensa de publicação da redação final, ou do avulso da redação final já publicada no Diário da Câmara dos Deputados, para imediata deliberação do Plenário;

II - à Mesa, quando se tratar de iniciativa do Senado Federal, de outro Poder, do Procurador-Geral da República ou de cidadãos. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

 

Art. 102. A proposição de iniciativa de Deputado poderá ser apresentada individual ou coletivamente.

§ 1º Consideram-se Autores da proposição, para efeitos regimentais, todos os seus signatários, podendo as respectivas assinaturas ser apostas por meio eletrônico de acordo com Ato da Mesa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004).

§ 2º As atribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a precedência segundo a ordem em que a subscreveram.

§ 3º O quorum para a iniciativa coletiva das proposições, exigido pela Constituição Federal ou por este Regimento Interno, pode ser obtido por meio das assinaturas de cada Deputado, apostas por meio eletrônico ou, quando expressamente permitido, de Líder ou Líderes, representando estes últimos exclusivamente o número de Deputados de sua legenda partidária ou parlamentar, na data da apresentação da proposição. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004).

§ 4º Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva publicação ou, em se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.

 

Art. 103. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este indicar, mediante prévia inscrição junto à Mesa.

Parágrafo único. O relator de proposição, de ofício ou a requerimento do Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral, extraída do Diário da Câmara dos Deputados.

 

Art. 104. A retirada de proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida pelo Autor ao Presidente da Câmara, que, tendo obtido as informações necessárias, deferirá, ou não, o pedido, com recurso para o Plenário.

§ 1º Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente do pronunciamento de qualquer delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o art. 101, II, b, 1.

§ 2º No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

§ 3º A proposição de Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.

§ 4º A proposição retirada na forma deste artigo não pode ser reapresentada na mesma sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.

§ 5º Às proposições de iniciativa do Senado Federal, de outros Poderes, do Procurador-Geral da República ou de cidadãos aplicar-se-ão as mesmas regras.

 

Art. 105. Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:

I - com pareceres favoráveis de todas as Comissões;

II - já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;

III - que tenham tramitado pelo Senado, ou dele originárias;

IV - de iniciativa popular;

V - de iniciativa de outro Poder ou do Procurador-Geral da República.

Parágrafo único. A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do Autor, ou Autores, dentro dos primeiros cento e oitenta dias da primeira sessão legislativa ordinária da legislatura subseqüente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.

 

Art. 106. Quando, por extravio ou retenção indevida, não for possível o andamento de qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir o respectivo processo pelos meios ao seu alcance para a tramitação ulterior.

 

Art. 107. A publicação de proposição no Diário da Câmara dos Deputados  e em avulsos, quando de volta das Comissões, assinalará, obrigatoriamente, após o respectivo número:

I - o Autor e o número de Autores da iniciativa, que se seguirem ao primeiro, ou de assinaturas de apoiamento;

II - os turnos a que está sujeita;

III - a ementa;

IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários, e com emendas ou substitutivos;

V - a existência, ou não, de votos em separado, ou vencidos, com os nomes de seus Autores;

VI - a existência, ou não, de emendas, relacionadas por grupos, conforme os respectivos pareceres;

VII - outras indicações que se fizerem necessárias.

§ 1º Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separado; as declarações de voto e a indicação dos Deputados que votaram a favor e contra; as emendas na íntegra, com as suas justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais porventura prestadas acerca da matéria e outros documentos que qualquer Comissão tenha julgado indispensáveis à sua apreciação.

§ 2º Os projetos de lei aprovados conclusivamente pelas Comissões, na forma do art. 24, II, serão publicados com os documentos mencionados no parágrafo anterior, ressaltando-se a fluência do prazo para eventual apresentação do recurso a que se refere o art. 58, § 2º, I, da Constituição Federal.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS

 

Art. 108. A Câmara dos Deputados exerce a sua função legislativa por via de projeto de lei ordinária ou complementar, de decreto legislativo ou de resolução, além da proposta de emenda à Constituição.

 

Art. 109. Destinam-se os projetos:

I - de lei a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a sanção do Presidente da República;

II - de decreto legislativo a regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República;

III - de resolução a regular, com eficácia de lei ordinária, matérias da competência privativa da Câmara dos Deputados, de caráter político, processual, legislativo ou administrativo, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:

a)  perda de mandato de Deputado;

b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;

c)  conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;

d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e controle;

e)  conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade civil;

f)  matéria de natureza regimental;

g) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.

§ 1º A iniciativa de projetos de lei na Câmara será, nos termos do art. 61 da Constituição Federal e deste Regimento:

I - de Deputados, individual ou coletivamente;

II - de Comissão ou da Mesa;

III - do Senado Federal;

IV - do Presidente da República;

V - do Supremo Tribunal Federal;

VI - dos Tribunais Superiores;

VII - do Procurador-Geral da República;

VIII - dos cidadãos.

§ 2º Os Projetos de decreto legislativo e de resolução podem ser apresentados por qualquer Deputado ou Comissão, quando não sejam de iniciativa privativa da Mesa ou de outro colegiado específico.

 

Art. 110. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara, ou, nos casos dos incisos III a VIII do § 1º do artigo anterior, por iniciativa do Autor, aprovada pela maioria absoluta dos Deputados.

 

Art. 111. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma concisa e clara, precedidos, sempre, da respectiva ementa.

§ 1º O projeto será apresentado em três vias:

I - uma, subscrita pelo Autor e demais signatários, se houver, destinada ao Arquivo da Câmara;

II - uma, autenticada, em cada página, pelo Autor ou Autores, com as assinaturas, por cópia, de todos os que o subscreveram, remetida à Comissão ou Comissões a que tenha sido distribuído;

III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada a publicação no Diário da Câmara dos Deputados  e em avulsos.

§ 2º Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade legislativa, de conformidade com o § 3º do art. 100, aplicando-se, caso contrário, o disposto no art. 137, § 1º, ou no art. 57, III.

§ 3º Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.

 

Art. 112. Os projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que, explícita ou implicitamente, contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou concessão, ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua transcrição, ou, por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimentos, só serão enviados às Comissões, cientes os Autores do retardamento, depois de completada sua instrução.

 

CAPÍTULO III

DAS INDICAÇÕES

 

Art. 113. Indicação é a proposição através da qual o deputado:

I - sugere a outro Poder a adoção de providência, a realização de ato administrativo ou de gestão, ou o envio de projeto sobre a matéria de sua iniciativa exclusiva;

II - sugere a manifestação de uma ou mais Comissões acerca de determinado assunto, visando a elaboração de projeto sobre matéria de iniciativa da Câmara.

§ 1º Na hipótese do inciso I, a indicação será objeto de requerimento escrito, despachado pelo Presidente e publicado no Diário da Câmara dos Deputados.

§ 2º Na hipótese do inciso II, serão observadas as seguintes normas:

I - as indicações recebidas pela Mesa serão lidas em súmula, mandadas à publicação no Diário da Câmara dos Deputados  e encaminhadas às Comissões competentes;

II - o parecer referente à indicação será proferido no prazo de vinte sessões, prorrogável a critério da Presidência da Comissão;

III - se a Comissão que tiver de opinar sobre indicação concluir pelo oferecimento de projeto, seguirá este os trâmites regimentais das proposições congêneres;

IV - se nenhuma Comissão opinar em tal sentido, o Presidente da Câmara, ao chegar o processo à Mesa, determinará o arquivamento da indicação, cientificando-se o Autor para que este, se quiser, ofereça projeto próprio à consideração da Casa;

V - não serão aceitas proposições que objetivem:

a) consulta a Comissão sobre interpretação e aplicação de lei;

b) consulta a Comissão sobre atos de qualquer Poder, de seus órgãos e autoridades. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

CAPÍTULO IV

DOS REQUERIMENTOS

 

Seção I

Sujeitos a Despacho apenas do Presidente

 

Art. 114. Serão verbais ou escritos, e imediatamente despachados pelo Presidente, os requerimentos que solicitem:

I - a palavra, ou a desistência desta;

II - permissão para falar sentado, ou da bancada;

III - leitura de qualquer matéria sujeita ao conhecimento do Plenário;

IV - observância de disposição regimental;

V - retirada, pelo Autor, de requerimento;

VI - discussão de uma proposição por partes;

VII - retirada, pelo Autor, de proposição com parecer contrário, sem parecer, ou apenas com parecer de admissibilidade; (Primitivo inciso VIII renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

VIII - verificação de votação; (Primitivo inciso IX renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

IX - informações sobre a ordem dos trabalhos, a agenda mensal ou a Ordem do Dia; (Primitivo inciso X renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

X - prorrogação de prazo para o orador na tribuna; (Primitivo inciso XI renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XI - dispensa do avulso para a imediata votação da redação final já publicada; (Primitivo inciso XII renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XII - requisição de documentos; (Primitivo inciso XIII renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XIII - preenchimento de lugar em Comissão; (Primitivo inciso XIV renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XIV - inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições regimentais de nela figurar; (Primitivo inciso XV renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XV - reabertura de discussão de projeto encerrada em sessão legislativa anterior; (Primitivo inciso XVI renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XVI - esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da Câmara; (Primitivo inciso XVII renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

XVII - licença a Deputado, nos termos do § 3º do art. 235. (Primitivo inciso XVIII renumerado pela Resolução nº 5, de 1996)

Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a pedido do Autor, o Plenário será consultado, sem discussão nem encaminhamento de votação, que será feita pelo processo simbólico.

 

Seção II

Sujeitos a Despacho do Presidente, Ouvida a Mesa

 

Art. 115. Serão escritos e despachados no prazo de cinco sessões, pelo Presidente, ouvida a Mesa, e publicados com a respectiva decisão no Diário da Câmara dos Deputados, os requerimentos que solicitem:

I - informação a Ministro de Estado;

II - inserção, nos Anais da Câmara, de informações, documentos ou discurso de representante de outro Poder, quando não lidos integralmente pelo orador que a eles fez remissão.

Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, caberá recurso ao Plenário dentro em cinco sessões, a contar da publicação do despacho indeferitório no Diário da Câmara dos Deputados. O recurso será decidido pelo processo simbólico, sem discussão, sendo permitido o encaminhamento de votação pelo Autor do requerimento e pelos Líderes, por cinco minutos cada um.

 

Art. 116. Os pedidos escritos de informação a Ministro de Estado, importando crime de responsabilidade a recusa ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhados pelo Primeiro-Secretário da Câmara, observadas as seguintes regras:

I - apresentado requerimento de informação, se esta chegar espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, dela será entregue cópia ao Deputado interessado, caso não tenha sido publicada no Diário da Câmara dos Deputados, considerando-se, em conseqüência, prejudicada a proposição;

II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato, na área de competência do Ministério, incluídos os órgãos ou entidades da administração pública indireta sob sua supervisão:

a)  relacionado com matéria legislativa em trâmite, ou qualquer assunto submetido à apreciação do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões;

b) sujeito à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas ou Comissões;

c)  pertinente às atribuições do Congresso Nacional;

III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se dirige;

IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado de modo inconveniente, ou que contrarie o disposto neste artigo, sem prejuízo do recurso mencionado no parágrafo único do art. 115.

§ 1º Por matéria legislativa em trâmite entende-se a que seja objeto de proposta de emenda à Constituição, de projeto de lei ou de decreto legislativo ou de medida provisória em fase de apreciação pelo Congresso Nacional, por suas Casas ou Comissões.

§ 2º Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e ao controle do Congresso Nacional, de suas Casas e Comissões os definidos no art. 60.

 

Seção III

Sujeitos a Deliberação do Plenário

 

Art. 117. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos não especificados neste Regimento e os que solicitem:

I - representação da Câmara por Comissão Externa;

II - convocação de Ministro de Estado perante o Plenário;

III - sessão extraordinária;

IV - sessão secreta;

V - não realização de sessão em determinado dia;

VI - retirada da Ordem do Dia de proposição com pareceres favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;

VII - prorrogação de prazo para a apresentação de parecer por qualquer Comissão;

VIII - audiência de Comissão, quando formulados por Deputado;

IX - destaque, nos termos do art. 161; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 5, de 1996)

X - adiamento de discussão ou de votação;

XI - encerramento de discussão;

XII - votação por determinado processo;

XIII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;

XIV - dispensa de publicação para votação de redação final;

XV - urgência;

XVI - preferência;

XVII - prioridade;

XVIII - voto de pesar;

XIX - voto de regozijo ou louvor.

§ 1º Os requerimentos previstos neste artigo não sofrerão discussão, só poderão ter sua votação encaminhada pelo Autor e pelos Líderes, por cinco minutos cada um, e serão decididos pelo processo simbólico.

§ 2º Só se admitem requerimentos de pesar:

I - pelo falecimento de Chefe de Estado estrangeiro, congressista de qualquer legislatura, e de quem tenha exercido os cargos de Presidente ou Vice-Presidente da República, Presidente do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, Ministro de Estado, Governador de Estado, de Território ou do Distrito Federal;

II - como manifestação de luto nacional oficialmente declarado.

§ 3º O requerimento que objetive manifestação de regozijo ou louvor deve limitar-se a acontecimentos de alta significação nacional.

§ 4º A manifestação de regozijo ou louvor concernente a ato ou acontecimento internacional só poderá ser objeto de requerimento se de autoria da Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional, previamente aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (Redação adaptada aos termos da Resolução nº 15, de 1996)

 

CAPÍTULO V

DAS EMENDAS

 

Art. 118. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas a a e do inciso I do art. 138.

§ 1º As emendas são supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas ou aditivas.

§ 2º Emenda supressiva é a que manda erradicar qualquer parte de outra proposição.

§ 3º Emenda aglutinativa é a que resulta da fusão de outras emendas, ou destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.

§ 4º Emenda substitutiva é a apresentada como sucedânea a parte de outra proposição, denominando-se "substitutivo" quando a alterar, substancial ou formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.

§ 5º Emenda modificativa é a que altera a proposição sem a modificar substancialmente.

§ 6º Emenda aditiva é a que se acrescenta a outra proposição.

§ 7º Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.

§ 8º Denomina-se emenda de redação a modificativa que visa a sanar vício de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.

 

Art. 119. As emendas poderão ser apresentadas em Comissão no caso de projeto sujeito à apreciação conclusiva: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

I - a partir da designação do Relator, por qualquer Deputado, individualmente, e se for o caso com o apoiamento necessário, e pela Comissão de Legislação Participativa, nos termos da alínea a do inciso XII do art. 32 deste Regimento; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 2004)

II - a substitutivo oferecido pelo Relator, por qualquer dos membros da Comissão. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 1º As emendas serão apresentadas no prazo de cinco sessões, após a publicação de aviso na Ordem do Dia das Comissões. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 2º A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e for por ela aprovada. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 3º A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

§ 4º Considerar-se-ão como não escritos emendas ou substitutivos que infringirem o disposto nos parágrafos anteriores, desde que provida reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelas Comissões ou pelo Plenário. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

Art. 120. As emendas de Plenário serão apresentadas:

I - durante a discussão em apreciação preliminar, turno único ou primeiro turno: por qualquer Deputado ou Comissão;

II - durante a discussão em segundo turno:

a)  por Comissão, se aprovada pela maioria absoluta de seus membros;

b) desde que subscritas por um décimo dos membros da Casa, ou Líderes que representem este número;

III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto nas alíneas a e b do inciso anterior.

§ 1º Na apreciação preliminar só poderão ser apresentadas emendas que tiverem por fim escoimar a proposição dos vícios argüidos pelas Comissões referidas nos incisos I a III do art. 54.

§ 2º Somente será admitida emenda à redação final para evitar lapso formal, incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas formalidades regimentais da emenda de mérito.

§ 3º Quando a redação final for de emendas da Câmara a proposta de emenda à Constituição ou a projeto oriundos do Senado, só se admitirão emendas de redação a dispositivo emendado e as que decorram de emendas aprovadas.

§ 4º As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um quinto dos membros da Câmara ou Líderes que representem este número, desde que apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria.

§ 5º Não poderá ser emendada a parte do projeto de lei aprovado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso provido pelo Plenário.

 

Art. 121. As emendas de Plenário serão publicadas e distribuídas, uma a uma, às Comissões, de acordo com a matéria de sua competência.

Parágrafo único. O exame do mérito, da adequação financeira ou orçamentária e dos aspectos jurídicos e legislativos das emendas poderá ser feito, por delegação dos respectivos colegiados técnicos, mediante parecer apresentado diretamente em Plenário, sempre que possível pelos mesmos Relatores da proposição principal junto às Comissões que opinaram sobre a matéria. (Parágrafo único com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

Art. 122. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um décimo dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número.

§ 1º Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a retirada das emendas das quais resulta.

§ 2º Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em avulsos o texto resultante da fusão.

 

Art. 123. As emendas do Senado a projetos originários da Câmara serão distribuídas, juntamente com estes, às Comissões competentes para opinar sobre as matérias de que tratam.

 

Art. 124. Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:

I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da Republica, ressalvado o disposto no art. 166, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal;

II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério Público.

 

Art. 125. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento de votação, a qual se fará pelo processo simbólico.

 

CAPÍTULO VI

DOS PARECERES

 

Art. 126. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu estudo.

Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de matéria ainda não objetivada em proposição.

 

Art. 127. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma dos arts. 139, I, e 142, que terão um só parecer.

 

Art. 128. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto nos casos previstos neste Regimento.

Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o parecer poderá ser verbal.

 

Art. 129. O parecer por escrito constará de três partes:

I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame;

II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;

III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos Deputados votantes e respectivos votos.

§ 1º O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos incisos II e III, dispensado o relatório.

§ 2º Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto do Poder Executivo, do Judiciário ou do Ministério Publico, nem proposição da Câmara ou do Senado, e desde que das suas conclusões deva resultar resolução, decreto legislativo ou lei, deverá ele conter a proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o caso.

 

Art. 130. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade, ou em razão do que prevê o parágrafo único do art. 55.

 

TÍTULO V

DA APRECIAÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

CAPÍTULO I

DA TRAMITAÇÃO

 

Art. 131. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.

 

Art. 132. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:

I - do Presidente, nos casos do art. 114;

II - da Mesa, nas hipóteses do art. 115;

III - das Comissões, em se tratando de projeto de lei que dispensar a competência do Plenário, nos termos do art. 24, II;

IV - do Plenário, nos demais casos.

§ 1º Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de requerimento.

§ 2º  Não se dispensará a competência do Plenário para discutir e votar, globalmente ou em parte, projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões se, no prazo de cinco sessões da publicação do respectivo anúncio no Diário da Câmara dos Deputados  e no avulso da Ordem do Dia, houver recurso nesse sentido, de um décimo dos membros da Casa, apresentado em sessão e provido por decisão do Plenário da Câmara. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

Art. 133. Ressalvada a hipótese de interposição do recurso de que trata o § 2º do artigo anterior, e excetuados os casos em que as deliberações dos órgãos técnicos não têm eficácia conclusiva, a proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas as Comissões a que for distribuída será tida como rejeitada e arquivada definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário, e, quando se tratar de matéria em revisão, ao Senado.

Parágrafo único. O parecer contrário a emenda não obsta a que a proposição principal siga seu curso regimental.

 

Art. 134. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetido, o projeto será anunciado no expediente, publicado com os respectivos pareceres no Diário da Câmara dos Deputados  e distribuído em avulsos.

 

Art. 135. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do Dia.

 

Art. 136. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na Ordem do Dia, nos demais casos.

Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a mesa durante sua tramitação em Plenário.

 

CAPÍTULO II

DO RECEBIMENTO E DA DISTRIBUIÇÃO DAS PROPOSIÇÕES

 

Art. 137. Toda proposição recebida pela Mesa será numerada, datada, despachada às Comissões competentes e publicada no Diário da Câmara dos Deputados  e em avulsos, para serem distribuídos aos Deputados, às Lideranças e Comissões.

§ 1º Alem do que estabelece o art. 125, a Presidência devolverá ao Autor qualquer proposição que:

I - não estiver devidamente formalizada e em termos;

II - versar sobre matéria:

a)  alheia à competência da Câmara;

b) evidentemente inconstitucional;

c)  anti-regimental.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer ao Plenário, no prazo de cinco sessões da publicação do despacho, ouvindo-se a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em igual prazo. Caso seja provido o recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

Art. 138. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:

I - terão numeração por legislatura, em séries específicas:

a)  as propostas de emenda à Constituição;

b) os projetos de lei ordinária;

c)  os projetos de lei complementar;

d) os projetos de decreto legislativo, com indicação da Casa de origem;

e)  os projetos de resolução;

f)  os requerimentos;

g) as indicações;

h) as propostas de fiscalização e controle;

II - as emendas serão numeradas, em cada turno, pela ordem de entrada e organizadas pela ordem dos artigos do projeto, guardada a seqüência determinada pela sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, modificativas e aditivas;

III - as subemendas de Comissão figurarão ao fim da série das emendas de sua iniciativa, subordinadas ao titulo "Subemendas", com a indicação das emendas a que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;

IV - as emendas do Senado a projeto da Câmara serão anexadas ao projeto primitivo e tramitarão com o número deste.

§ 1º Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de "projeto de lei".

§ 2º Nas publicações referentes a projeto em revisão, será mencionado, entre parênteses, o número da Casa de origem, em seguida ao que lhe couber na Câmara.

§ 3º Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se-ão as iniciais desta.

§ 4º A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".

 

Art. 139. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do Presidente, dentro em duas sessões depois de recebida na Mesa, observadas as seguintes normas:

I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, aplicando-se à hipótese o que prescreve o parágrafo único do art. 142. (Numeração adaptada aos termos da Resolução nº 10, de 1991)

II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 34, a proposição será distribuída:

a)  às Comissões a cuja competência estiver relacionado o mérito da proposição; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão de Finanças e Tributação, para o exame da compatibilidade ou adequação orçamentária; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

c) obrigatoriamente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para o exame dos aspectos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e de técnica legislativa, e, juntamente com as Comissões técnicas, para pronunciar-se sobre o seu mérito, quando for o caso; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991 e adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre a matéria nos casos do § 2º do art. 129, sem prejuízo do que prescrevem as alíneas anteriores; (Alínea com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

III - a remessa de proposição às Comissões será feita por intermédio da Secretaria-Geral da Mesa, devendo chegar ao seu destino até a sessão seguinte, ou imediatamente, em caso de urgência, iniciando-se pela Comissão que, em primeiro lugar, deva proferir parecer sobre o mérito; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

IV - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão será feita diretamente de uma a outra, na ordem em que tiverem de manifestar-se, com os necessários registros de acompanhamento, salvo matéria em regime de urgência, que será apreciada conjuntamente pelas Comissões e encaminhada à Mesa;

V - nenhuma proposição será distribuída a mais do que três Comissões de mérito, aplicando-se, quando for o caso, o art. 34, II;

VI - a proposição em regime de urgência, distribuída a mais de uma Comissão, deverá ser discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o art.49.

 

Art. 140. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o pronunciamento, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado da sua publicação;

II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão formulada;

III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica dilação dos prazos previstos no art. 52.

 

Art. 141. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no art. 120, I, e § 4º, qualquer Deputado ou Comissão suscitar conflito de competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro em duas sessões, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.

 

Art. 142. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que regulem matéria idêntica ou correlata, é licito promover sua tramitação conjunta, mediante requerimento de qualquer Comissão ou Deputado ao Presidente da Câmara, observando-se que:

I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões contado de sua publicação;

II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições apensadas. (Primitivo inciso III renumerado pela Resolução nº 10, de 1991)

Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 24, II, antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o mérito da proposição.

 

Art. 143. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as seguintes normas:

I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem incorporação, os demais;

II - terá precedência:

a)  a proposição do Senado sobre a da Câmara;

b) a mais antiga sobre as mais recentes proposições;

III - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem do Dia da mesma sessão.

Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende-se às demais que lhe estejam apensas.

 

CAPÍTULO III

DA APRECIAÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 144. Haverá apreciação preliminar em Plenário quando for provido recurso contra parecer terminativo de Comissão, emitido na forma do art. 54.

Parágrafo único. A apreciação preliminar é parte integrante do turno em que se achar a matéria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 10, de 1991)

 

Art. 145. Em apreciação preliminar, o Plenário deliberará sobre a proposição somente quanto à sua constitucionalidade e juridicidade ou adequação financeira e orçamentária.

§ 1º Havendo emenda saneadora da inconstitucionalidade ou injuridicidade e da inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, a votação far-se-á primeiro sobre ela.

§ 2º Acolhida a emenda, considerar-se-á a proposição aprovada quanto à preliminar, com a modificação decorrente da emenda.

§ 3º Rejeitada a emenda, votar-se-á a proposição, que, se aprovada, retomará o seu curso, e, em caso contrário, será definitivamente arquivada.

 

Art. 146. Quando a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ou a Comissão de Finanças e Tributação, apresentar emenda tendente a sanar vício de inconstitucionalidade ou injuridicidade, e de inadequação ou incompatibilidade financeira ou orçamentária, respectivamente, ou o fizer a Comissão Especial referida no art. 34, II, a matéria prosseguirá o seu curso, e a apreciação preliminar far-se-á após a manifestação das demais Comissões constantes do despacho inicial. (Artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

Art. 147. Reconhecidas, pelo Plenário, a constitucionalidade e a juridicidade ou a adequação financeira e orçamentária da proposição, não poderão essas preliminares ser novamente argüidas em contrário.

 

CAPÍTULO IV

DOS TURNOS A QUE ESTÃO SUJEITAS AS PROPOSIÇÕES

 

Art. 148. As proposições em tramitação na Câmara são subordinadas, na sua apreciação, a turno único, excetuadas as propostas de emenda à Constituição, os projetos de lei complementar e os demais casos expressos neste Regimento.

 

Art. 149. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:

I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 117, em que não há discussão;

II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder requerer seja submetida a votos;

III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

 

CAPÍTULO V

DO INTERSTÍCIO

 

Art. 150. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de duas sessões o interstício entre:

I - a distribuição de avulsos dos pareceres das Comissões e o início da discussão ou votação correspondente;

II - a aprovação da matéria, sem emendas, e o início do turno seguinte.

Parágrafo único. A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria constante da agenda mensal a que se refere o art. 17, I, s, poderá ser concedida pelo Plenário, a requerimento de um décimo da composição da Câmara ou mediante acordo de Lideranças, desde que procedida a distribuição dos avulsos com antecedência mínima de quatro horas.

 

CAPÍTULO VI

DO REGIME DE TRAMITAÇÃO

 

Art. 151. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:

I - urgentes as proposições:

a)  sobre declaração de guerra, celebração de paz, ou remessa de forças brasileiras para o exterior;

b) sobre suspensão das imunidades de Deputados, na vigência do estado de sitio ou de sua prorrogação;

c)  sobre requisição de civis e militares em tempo de guerra, ou quaisquer providências que interessem à defesa e à segurança do País;

d) sobre decretação de impostos, na iminência ou em caso de guerra externa;

e)  sobre medidas financeiras ou legais, em caso de guerra;

f)  sobre transferência temporária da sede do Governo Federal;

g) sobre permissão para que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;

h) sobre intervenção federal, ou modificação das condições de intervenção em vigor;

i)  sobre autorização ao Presidente ou ao Vice-Presidente da República para se ausentarem do Pais;

j)  oriundas de mensagens do Poder Executivo que versem sobre acordos, tratados, convenções, pactos, convênios, protocolos e demais instrumentos de política internacional, a partir de sua aprovação pelo órgão técnico específico, através de projeto de decreto legislativo, ou que sejam por outra forma apreciadas conclusivamente;

l)  de iniciativa do Presidente da República, com solicitação de urgência;

m) constituídas pelas emendas do Senado Federal a projetos referidos na alínea anterior;

n) referidas no art. 15, XII;

o) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses do art. 153;

II - de tramitação com prioridade:

a)  os projetos de iniciativa do Poder Executivo, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Mesa, de Comissão Permanente ou Especial, do Senado Federal ou dos cidadãos;

b) os projetos:

1 - de leis complementares e ordinárias que se destinem a regulamentar dispositivo constitucional, e suas alterações;

2 - de lei com prazo determinado;

3 - de regulamentação de eleições, e suas alterações;

4 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;

III - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos incisos anteriores.

 

CAPÍTULO VII

DA URGÊNCIA

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 152. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades regimentais, salvo as referidas no § 1º deste artigo, para que determinada proposição, nas condições previstas no inciso I do artigo antecedente, seja de logo considerada, até sua decisão final.

§ 1º Não se dispensam os seguintes requisitos:

I - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal e, se houver, das acessórias;

II - pareceres das Comissões ou de Relator designado;

III - quorum para deliberação.

§ 2º As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo tratamento e trâmite regimental.

 

Seção II

Do Requerimento de Urgência

 

Art. 153. A urgência poderá ser requerida quando:

I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das liberdades fundamentais;

II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;

III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima;

IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.

 

Art. 154. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do Plenário se for apresentado por:

I - dois terços dos membros da Mesa, quando se tratar de matéria da competência desta;

II - um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número;

III - dois terços dos membros de Comissão competente para opinar sobre o mérito da proposição.

§ 1º O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Deputado que lhe seja contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos incisos I e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado pelo respectivo presidente.

§ 2º Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro.

 

Art. 155. Poderá ser incluída automaticamente na Ordem do Dia para discussão e votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse nacional, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados, sem a restrição contida no § 2º do artigo antecedente.

 

Art. 156. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de urgência, atenderá às regras contidas no art. 104.

 

Seção III

Da Apreciação de Matéria Urgente

 

Art. 157. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.

§ 1º Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes será concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que prescreve o art. 49.

§ 2º Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.

§ 3º Na discussão e no encaminhamento de votação de proposição em regime de urgência, só o Autor, o Relator e Deputados inscritos poderão usar da palavra, e por metade do prazo previsto para matérias em tramitação normal, alternando-se, quanto possível, os oradores favoráveis e contrários. Após falarem seis Deputados, encerrar-se-ão, a requerimento da maioria absoluta da composição da Câmara, ou de Líderes que representem esse número, a discussão e o encaminhamento da votação.

§ 4º Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicar. As Comissões têm prazo de uma sessão, a contar do recebimento das emendas, para emitir parecer, o qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.

§ 5º A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica dilação dos prazos para sua apreciação.

 

CAPÍTULO VIII

DA PRIORIDADE

 

Art. 158. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as proposições em regime de urgência.

§ 1º Somente poderá ser admitida a prioridade para a proposição:

I - numerada;

II - publicada no Diário da Câmara dos Deputados  e em avulsos;

III - distribuída em avulsos, com pareceres sobre a proposição principal e as acessórias, se houver, pelo menos uma sessão antes.

§ 2º Além dos projetos mencionados no art. 151, II, com tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta ao Plenário:

I - pela Mesa;

II - por Comissão que houver apreciado a proposição;

III - pelo Autor da proposição, apoiado por um décimo dos Deputados ou por Líderes que representem esse número.

 

CAPÍTULO IX

DA PREFERÊNCIA

 

Art. 159. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma proposição sobre outra, ou outras.

§ 1º Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os em prioridade, que, a seu turno, têm preferência sobre os de tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedida preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a que foram distribuídos.

§ 2º Haverá entre os projetos em regime de urgência a seguinte ordem de preferencia:

I - declaração de guerra e correlatos;

II - estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal nos Estados;

III - matéria considerada urgente;

IV - acordos internacionais;

V - fixação dos efetivos das Forças Armadas.

§ 3º Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.

§ 4º Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:

I - O requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação preferencial, antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira;

II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado antes da proposição a que disser respeito;

III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior importância das matérias a que se reportarem;

IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência sobre o mais restrito.

 

Art. 160. Será permitido a qualquer Deputado, antes de iniciada a Ordem do Dia, requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do mesmo grupo.

§ 1º Quando os requerimentos de preferência excederem a cinco, o Presidente, se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia.

§ 2º Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um na ordem de sua apresentação.

§ 3º Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro na mesma sessão.

§ 4º A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será apreciada logo após as proposições em regime especial.

 

CAPÍTULO X

DO DESTAQUE

 

Art. 161. Poderá ser concedido, mediante requerimento aprovado pelo Plenário, destaque para:

I - votação em separado de parte de proposição, desde que requerido por um décimo dos Deputados ou Líderes que representem esse número;

II - votação de emenda, subemenda, parte de emenda ou de subemenda;

III - tornar emenda ou parte de uma proposição projeto autônomo;

IV - votação de projeto ou substitutivo, ou de parte deles, quando a preferência recair sobre o outro ou sobre proposição apensada;

V - suprimir, total ou parcialmente, dispositivo de proposição.

§ 1º Não poderá ser destacada a parte do projeto de lei apreciado conclusivamente pelas Comissões que não tenha sido objeto do recurso previsto no § 2º do art. 132, provido pelo Plenário;

§ 2º Independerá de aprovação do Plenário o requerimento de destaque apresentado por bancada de Partido, observada a seguinte proporcionalidade:

- de 05 até 24 Deputados: um destaque;

- de 25 até 49 Deputados: dois destaques;

- de 50 até 74 Deputados: três destaques;

- de 75 ou mais Deputados: quatro destaques. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 5, de 1996).

 

Art. 162. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:

I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;

II - antes de iniciar a votação da matéria principal, a Presidência dará conhecimento ao Plenário dos requerimentos de destaque apresentados à Mesa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 5, de 1996).

III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;

IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido da proposição ou a modifique substancialmente;

V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se á proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;

VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se-á a votos, primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará o texto se for aprovada;

VII - a votação do requerimento de destaque para projeto em separado precederá a deliberação sobre a matéria principal;

VIII - o pedido de destaque de emenda para ser votada separadamente, ao final, deve ser feito antes de anunciada a votação;

IX - não se admitirá destaque para projeto em separado quando a disposição a destacar seja de projeto do Senado, ou se a matéria for insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;

X - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento terá o prazo de duas sessões para oferecer o texto com que deverá tramitar o novo projeto;

XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;

XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada voltará ao grupo a que pertencer;

XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia;

XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.

 

CAPÍTULO XI

DA PREJUDICIALIDADE

 

Art. 163. Consideram-se prejudicados:

I - a discussão ou a votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha sido aprovado, ou rejeitado, na mesma sessão legislativa, ou transformado em diploma legal;

II - a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania; (Inciso  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

III - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à apensada;

IV - a discussão ou a votação de proposição apensa quando a rejeitada for idêntica à apensada;

V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, ressalvados os destaques;

VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;

VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou ao de dispositivo, já aprovados;

VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.

 

Art. 164. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação:

I - por haver perdido a oportunidade;

II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra deliberação.

§ 1º Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a Câmara ou Comissão, sendo o despacho publicado no Diário da Câmara dos Deputados.

§ 2º Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, no prazo de cinco sessões a partir da publicação do despacho, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º Se a prejudicialidade, declarada no curso de votação, disser respeito a emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será proferido oralmente. (Parágrafo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 4º A proposição dada como prejudicada será definitivamente arquivada pelo Presidente da Câmara.

 

CAPÍTULO XII

DA DISCUSSÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 165. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.

§ 1º A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se houver.

§ 2º O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.

 

Art. 166. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre a discussão reaberta para receber novas emendas.

 

Art. 167. A proposição com todos os pareceres favoráveis poderá ter a discussão dispensada por deliberação do Plenário, mediante requerimento de Líder.

Parágrafo único. A dispensa da discussão deverá ser requerida ao ser anunciada a matéria e não prejudica a apresentação de emendas.

 

Art. 168. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e por duas sessões, em segundo turno.

§ 1º Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante proposta do Presidente, ordenar a discussão.

§ 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira parte do § 1º do art. 154, o Presidente fixará a ordem dos que desejam debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada.

 

Art. 169. Nenhum Deputado poderá solicitar a palavra quando houver orador na tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe.

 

Art. 170. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:

I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à votação;

II - para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das exigências regimentais;

III - para comunicação importante à Câmara;

IV - para recepção de Chefe de qualquer Poder, Presidente da Câmara ou Assembléia de país estrangeiro, ou personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;

V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da sessão;

VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.

 

Seção II

Da inscrição e do Uso da Palavra

 

Subseção I

Da Inscrição de Debatedores

 

Art. 171. Os Deputados que desejarem discutir proposição incluída na Ordem do Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do inicio da discussão.

§ 1º Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição, alternadamente a favor e contra.

§ 2º É permitida a permuta de inscrição entre os Deputados, mas os que não se encontrarem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição.

§ 3º O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos oradores inscritos para seu debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu Presidente, em Comissão Geral.

 

Art. 172. Quando mais de um Deputado pedir a palavra, simultaneamente, sobre o mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as demais exigências regimentais:

I - ao Autor da proposição;

II - ao Relator;

III - ao Autor de voto em separado;

IV - ao Autor da emenda;

V - a Deputado contrário à matéria em discussão;

VI - a Deputado favorável à matéria em discussão.

§ 1º Os Deputados, ao se inscreverem para discussão, deverão declarar-se favoráveis ou contrários à proposição em debate, para que a um orador favorável suceda, sempre que possível, um contrário, e vice-versa.

§ 2º Na hipótese de todos os Deputados inscritos para a discussão de determinada proposição serem a favor dela ou contra ela, ser-lhes-á dada a palavra pela ordem de inscrição, sem prejuízo da precedência estabelecida nos incisos I a IV do caput deste artigo.

§ 3º A discussão de proposição com todos os pareceres favoráveis só poderá ser iniciada por orador que a combata; nesta hipótese, poderão falar a favor oradores em numero igual ao dos que a ela se opuseram.

 

Subseção II

Do Uso da Palavra

 

Art. 173. Anunciada a matéria, será dada a palavra aos oradores para a discussão.

 

Art. 174. O Deputado, salvo expressa disposição regimental, só poderá falar uma vez e pelo prazo de cinco minutos na discussão de qualquer projeto, observadas, ainda, as restrições contidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Na discussão prévia só poderão falar o Autor e o Relator do projeto e mais dois Deputados, um a favor e outro contra.

§ 2º O Autor do projeto e o Relator poderão falar duas vezes cada um, salvo proibição regimental expressa.

§ 3º Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Deputado poderá falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto.

§ 4º Qualquer prazo para uso da palavra, salvo expressa proibição regimental, poderá ser prorrogado pelo Presidente, pela metade, no máximo, se não se tratar de proposição em regime de urgência ou em segundo turno.

§ 5º Havendo três ou mais oradores inscritos para discussão da mesma proposição, não será concedida prorrogação de tempo.

 

Art. 175. O Deputado que usar a palavra sobre a proposição em discussão não poderá:

I - desviar-se da questão em debate;

II - falar sobre o vencido;

III - usar de linguagem imprópria;

IV - ultrapassar o prazo regimental.

 

Subseção III

Do Aparte

 

Art. 176. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou esclarecimento, relativos à matéria em debate.

§ 1º O Deputado só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo.

§ 2º Não será admitido aparte:

I - à palavra do Presidente;

II - paralelo a discurso;

III - a parecer oral;

IV - por ocasião do encaminhamento de votação;

V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;

VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para reclamação;

VII - nas Comunicações a que se referem o inciso I e § 1º do art. 66. (Inciso com redação adaptada aos termos da Resolução nº 3, de 1991)

§ 3º Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.

§ 4º Não serão publicados os apartes proferidos em desacordo com os dispositivos regimentais.

§ 5º Os apartes só serão sujeitos a revisão do Autor se permitida pelo orador, que não poderá modificá-los.

 

Seção III

Do Adiamento da Discussão

 

Art. 177. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido o seu adiamento, por prazo não superior a dez sessões, mediante requerimento assinado por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.

§ 1º Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um décimo dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse número, por prazo não excedente a duas sessões.

§ 2º Quando para a mesma proposição forem apresentados dois ou mais requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.

§ 3º Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será novamente ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de erro na publicação.

 

Seção IV

Do Encerramento da Discussão

 

Art. 178. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.

§ 1º Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.

§ 2º O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por cinco centésimos dos membros da Casa ou Líder que represente este número, tendo sido a proposição discutida pelo menos por quatro oradores. Será permitido o encaminhamento da votação pelo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor.

§ 3º Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.

 

Seção V

Da Proposição Emendada Durante a Discussão

 

Art. 179. Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões que a devam apreciar, observado o que dispõem o art. 139, II, e o parágrafo único do art. 121.

Parágrafo único. Publicados os pareceres sobre as emendas no Diário da Câmara dos Deputados e distribuídos em avulsos, estará a matéria em condições de figurar em Ordem do Dia, obedecido o interstício regimental.

 

CAPÍTULO XIII

DA VOTAÇÃO

 

Seção I

Disposições Gerais

 

Art. 180. A votação completa o turno regimental da discussão.

§ 1º A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão:

I - imediatamente após a discussão, se houver número;

II - após as providências de que trata o art. 179, caso a proposição tenha sido emendada na discussão.

§ 2º O Deputado poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando simplesmente "abstenção".

§ 3º Havendo empate na votação ostensiva cabe ao Presidente desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova votação, até que se dê o desempate.

§ 4º Em se tratando de eleição, havendo empate, será vencedor o Deputado mais idoso, dentre os de maior número de legislaturas, ressalvada a hipótese do inciso XII do art. 7º.

§ 5º Se o Presidente se abstiver de desempatar votação, o substituto regimental o fará em seu lugar.

§ 6º Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.

§ 7º O voto do Deputado, mesmo que contrarie o da respectiva representação ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.

§ 8º No caso de deliberação sobre aplicação de sanção disciplinar por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar, é vedado o acolhimento do voto do Deputado representado. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 181. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.

§ 1º Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2º do art. 72.

§ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do § 3ºdo art. 82. (Numeração adaptada aos termos da Resolução n º 3, de 1991)

 

Art. 182. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.

Parágrafo único. É lícito ao Deputado, depois da votação ostensiva, enviar à Mesa para publicação declaração escrita de voto, redigida em termos regimentais, sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da tribuna.

 

Art. 183. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 1º Os projetos de leis complementares à Constituição somente serão aprovados se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as demais normas regimentais para discussão e votação.

§ 2º Os votos em branco que ocorrerem nas votações por meio de cédulas e as abstenções verificadas pelo sistema eletrônico só serão computados para efeito de quorum.

 

Seção II

Das Modalidades e Processos de Votação

 

Art. 184. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o nominal, e secreta, por meio do sistema eletrônico ou de cédulas.

Parágrafo único. Assentado, previamente, pela Câmara determinado processo de votação para uma proposição, não será admitido para ela requerimento de outro processo.

 

Art. 185. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os Deputados a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos votos.

§ 1º Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se pedido de verificação de votação.

§ 2º Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção será aceita pela Mesa antes de ouvido o Plenário sobre eventual pedido de verificação.

§ 3º Se seis centésimos dos membros da Casa ou Líderes que representem esse número apoiarem o pedido, proceder-se-á então à votação através do sistema nominal.

§ 4º Havendo-se procedido a uma verificação de votação, antes do decurso de uma hora da proclamação do resultado, só será permitida nova verificação por deliberação do Plenário, a requerimento de um décimo dos Deputados, ou de Líderes que representem esse número.

§ 5º Ocorrendo requerimento de verificação de votação, se for notória a ausência de quorum no Plenário, o Presidente poderá, desde logo, determinar a votação pelo processo nominal.

 

Art. 186. O processo nominal será utilizado:

I - nos casos em que seja exigido quorum especial de votação;

II - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Deputado;

III - quando houver pedido de verificação de votação, respeitado o que prescreve o § 4º do artigo anterior;

IV - nos demais casos expressos neste Regimento.

§ 1º O requerimento verbal não admitirá votação nominal.

§ 2º Quando algum Deputado requerer votação nominal e a Câmara não a conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as que lhe forem acessórias.

 

Art. 187. A votação nominal far-se-á pelo sistema eletrônico de votos, obedecidas as instruções estabelecidas pela Mesa para sua utilização.

§ 1º Concluída a votação, encaminhar-se-á à Mesa a respectiva listagem, que conterá os seguintes registros:

I - data e hora em que se processou a votação;

II - a matéria objeto da votação;

III - o nome de quem presidiu a votação;

IV - os nomes dos Líderes em exercício presentes à votação;

V - o resultado da votação;

VI - os nomes dos Deputados votantes, discriminando-se os que votaram a favor, os que votaram contra e os que se abstiveram.

§ 2º A listagem de votação será publicada juntamente com a ata da sessão.

§ 3º Só poderão ser feitas e aceitas reclamações quanto ao resultado de votação antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova matéria.

§ 4º Quando o sistema eletrônico não estiver em condições de funcionamento, e nas hipóteses de que tratam os arts. 217, IV, e 218, § 8º, a votação nominal será feita pela chamada dos Deputados, alternadamente, do norte para o sul e vice-versa, observando-se que: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

I - os nomes serão enunciados, em voz alta, por um dos Secretários;

II - os Deputados, levantando-se de suas cadeiras, responderão sim ou não, conforme aprovem ou rejeitem a matéria em votação;

III - as abstenções serão também anotadas pelo Secretário.

 

Art. 188. A votação por escrutínio secreto far-se-á pelo sistema eletrônico, nos termos do artigo precedente, apurando-se apenas os nomes dos votantes e o resultado final, nos seguintes casos:

I - deliberação, durante o estado de sítio, sobre a suspensão de imunidades de Deputado, nas condições previstas no § 8º do art. 53 da Constituição Federal; (Numeração adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

II - por decisão do Plenário, a requerimento de um décimo dos membros da Casa ou de Líderes que representem este número, formulado antes de iniciada a Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

III - para eleição do Presidente e demais membros da Mesa Diretora, do Presidente e Vice-Presidentes de Comissões Permanentes e Temporárias, dos membros da Câmara que irão compor a Comissão Representativa do Congresso Nacional e dos 2 (dois) cidadãos que irão integrar o Conselho da República e nas demais eleições; (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

IV - no caso de pronunciamento sobre a perda de mandato de Deputado ou suspensão das imunidades constitucionais dos membros da Casa durante o estado de sítio. (Inciso acrescido pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 1º A votação por escrutínio secreto far-se-á mediante cédula, impressa ou datilografada, recolhida em urna à vista do Plenário, quando o sistema eletrônico de votação não estiver funcionando. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 45, de 2006)

I - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

II - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

III - (Revogado pela Resolução nº 45, de 2006)

§ 2º Não serão objeto de deliberação por meio de escrutínio secreto:

I - recursos sobre questão de ordem;

II - projeto de lei periódica;

III - proposição que vise a alteração de legislação codificada ou disponha sobre leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções e qualquer das matérias compreendidas nos incisos I, II, IV, VI, VII, XI, XII e XVII do art. 21 e incisos IV, VII, X, XII e XV do art. 22 da Constituição Federal;

IV - autorização para instauração de processo, nas infrações penais comuns ou nos crimes de responsabilidade, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 22, de 1992)

V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal. (Inciso acrescido pela Resolução nº 47, de 2013)

 

Seção III

Do Processamento da Votação

 

Art. 189. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.

§ 1º As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:

I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;

II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis.

§ 2º A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.

§ 3º O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Deputado, que a votação das emendas se faça destacadamente.

§ 4º Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da proposição por título, capítulo, seção, artigo ou grupo de artigos ou de palavras.

§ 5º Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ 3º e 4º se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for de autoria do Relator, ou tiver a sua aquiescência.

§ 6º Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou injurídica pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, ou financeira e orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças e Tributação, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial a que se refere o art. 34, II, em decisão irrecorrida ou mantida pelo Plenário. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

Art. 190. O substitutivo da Câmara a projeto do Senado será considerado como série de emendas e votado em globo, exceto:

I - se qualquer Comissão, em seu parecer, se manifestar favoravelmente a uma ou mais emendas e contrariamente a outra ou outras, caso em que a votação se fará em grupos, segundo o sentido dos pareceres;

II - quando for aprovado requerimento para a votação de qualquer emenda destacadamente.

Parágrafo único. Proceder-se-á da mesma forma com relação a substitutivo do Senado a projeto da Câmara.

 

Art. 191. Além das regras contidas nos arts. 159 e 163, serão obedecidas ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e prejudicialidade:

I - a proposta de emenda à Constituição tem preferência na votação em relação às proposições em tramitação ordinária;

II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto;

III - votar-se-á em primeiro lugar o substitutivo de Comissão; havendo mais de um, a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;

V - na hipótese de rejeição do substitutivo, ou na votação de projeto sem substitutivo, a proposição inicial será votada por último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;

VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;

VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;

VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente ao substitutivo ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas e, finalmente, as aditivas;

IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo deliberação do Plenário, mediante proposta de qualquer Deputado ou Comissão; aprovado o grupo, serão consideradas aprovadas as emendas com as modificações constantes das respectivas subemendas;

X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as respectivas emendas;

XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá precedência:

a)  se for supressiva;

b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por artigo;

XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de constituírem projeto em separado;

XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;

XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se aprovado;

XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em relação a cada artigo, o texto deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.

 

Seção IV

Do Encaminhamento da Votação

 

Art. 192. Anunciada uma votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.

§ 1º Só poderão usar da palavra quatro oradores, dois a favor e dois contrários, assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor de proposição principal ou acessória e de requerimento a ela pertinente, e a Relator.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Deputado para fazê-lo em nome da Liderança, pelo tempo não excedente a um minuto.

§ 3º As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão computados no prazo de encaminhamento do orador, se suscitados por ele ou com a sua permissão.

§ 4º Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, convidará o Relator, o Relator substituto ou outro membro da Comissão com a qual tiver mais pertinência a matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.

§ 5º Nenhum Deputado, salvo o Relator, poderá falar mais de uma vez para encaminhar a votação de proposição principal, de substitutivo ou de grupo de emendas.

§ 6º Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro contra, além dos Líderes.

§ 7º No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar.

§ 8º Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.

 

Seção V

Do Adiamento da Votação

 

Art. 193. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.

§ 1º O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente fixado, não superior a cinco sessões.

§ 2º Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento prejudicará os demais.

§ 3º Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se requerido por um décimo dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este número, por prazo não excedente a duas sessões.

 

CAPÍTULO XIV

DA REDAÇÃO DO VENCIDO, DA REDAÇÃO FINAL

E DOS AUTÓGRAFOS

 

Art. 194. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania para redigir o vencido. ("Caput" do artigo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro turno, sem emendas.

 

Art. 195. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme o caso, será a proposta de emenda à Constituição ou o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão competente para a redação final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas de redação.

§ 1º A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a apreciação da matéria.

§ 2º A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir:

I - nas propostas de emenda à Constituição e nos projetos em segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido em primeiro turno;

II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas;

III - nos projetos do Senado aprovados sem emendas.

§ 3º A Comissão poderá, em seu parecer, propor seja considerada como final a redação do texto de proposta de emenda à Constituição, projeto ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado como definitivo.

§ 4º Nas propostas de emenda à constituição e nos projetos do Senado emendados pela Câmara, a redação final limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de qualquer maneira a substância do projeto.

 

Art. 196. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro de dez sessões para os projetos em tramitação ordinária, cinco sessões para os em regime de prioridade, e uma sessão, prorrogável por outra, excepcionalmente, por deliberação do Plenário, para os em regime de urgência, entre eles incluídas as propostas de emenda à Constituição.

 

Art. 197. É privativo da Comissão específica para estudar a matéria redigir o vencido e elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Constituição, de projeto de código ou sua reforma e, na hipótese do § 6º do art. 216, de projeto de Regimento Interno.

 

Art. 198. A redação final será votada depois de publicada no Diário da Câmara dos Deputados  ou distribuída em avulsos, observado o interstício regimental.

§ 1º O Plenário poderá, quando a redação chegar à Mesa, dispensar-lhe a impressão, para o fim de proceder-se à imediata votação, salvo se a proposição houver sido emendada na sua discussão final ou única.

§ 2º A redação final emendada será sujeita a discussão depois de publicadas as emendas, com o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania ou da Comissão referida no art. 197. (Parágrafo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º Somente poderão tomar parte do debate, uma vez e por cinco minutos cada um, o Autor de emenda, um Deputado contra e o Relator.

§ 4º A votação da redação final terá início pelas emendas.

§ 5º Figurando a redação final na Ordem do Dia, se sua discussão for encerrada sem emendas ou retificações, será considerada definitivamente aprovada, sem votação.

 

Art. 199. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e fará a devida comunicação ao Senado, se já lhe houver enviado o autógrafo, ou ao Presidente da República, se o projeto já tiver subido à sanção. Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, caberá a decisão ao Plenário.

Parágrafo único. Quando a inexatidão, lapso ou erro manifesto do texto se verificar em autógrafo recebido do Senado, a Mesa o devolverá a este, para correção, do que dará conhecimento ao Plenário.

 

Art. 200. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara, ou por suas Comissões, será encaminhada em autógrafos à sanção, à promulgação ou ao Senado, conforme o caso, até a segunda sessão seguinte.

§ 1º Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, se conclusiva, ou o texto do Senado, não emendado. (Parágrafo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 2º As resoluções da Câmara serão promulgadas pelo Presidente no prazo de duas sessões após o recebimento dos autógrafos; não o fazendo, caberá aos Vice-Presidentes, segundo a sua numeração ordinal, exercer essa atribuição.

 

TÍTULO VI

DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

 

CAPÍTULO I

DA PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO

 

Art. 201. A Câmara apreciará proposta de emenda à Constituição:

I - apresentada pela terça parte, no mínimo, dos Deputados; pelo Senado Federal; pelo Presidente da República; ou por mais da metade das Assembléias Legislativas, manifestando-se cada uma pela maioria dos seus membros;

II - desde que não se esteja na vigência de estado de defesa ou de estado de sítio e que não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto, universal e periódico, da separação dos Poderes e dos direitos e garantias individuais.

 

Art. 202. A proposta de emenda à Constituição será despachada pelo Presidente da Câmara à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que se pronunciará sobre sua admissibilidade, no prazo de cinco sessões, devolvendo-a à Mesa com o respectivo parecer. ("Caput" do artigo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 1º Se inadmitida a proposta, poderá o Autor, com o apoiamento de Líderes que representem, no mínimo, um terço dos Deputados, requerer a apreciação preliminar em Plenário.

§ 2º Admitida a proposta, o Presidente designará Comissão Especial para o exame do mérito da proposição, a qual terá o prazo de quarenta sessões, a partir de sua constituição para proferir parecer.

§ 3º Somente perante a Comissão Especial poderão ser apresentadas emendas, com o mesmo quorum mínimo de assinaturas de Deputados e nas condições referidas no inciso II do artigo anterior, nas primeiras dez sessões do prazo que lhe está destinado para emitir parecer.

§ 4º O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou substitutivo à proposta nas mesmas condições estabelecidas no inciso II do artigo precedente.

§ 5º Após a publicação do parecer e interstício de duas sessões, a proposta será incluída na Ordem do Dia.

§ 6º A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com interstício de cinco sessões.

§ 7º Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, três quintos dos votos dos membros da Câmara dos Deputados, em votação nominal.

§ 8º Aplicam-se à proposta de emenda à Constituição, no que não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.

 

Art. 203. A proposta de emenda à Constituição recebida do Senado Federal, bem como as emendas do Senado à proposta de emenda à Constituição oriunda da Câmara, terá a mesma tramitação estabelecida no artigo precedente.

Parágrafo único. Quando ultimada na Câmara a aprovação da proposta, será o fato comunicado ao Presidente do Senado e convocada sessão para promulgação da emenda.

 

CAPÍTULO II

DOS PROJETOS DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

COM SOLICITAÇÃO DE URGÊNCIA

 

Art. 204. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do Presidente da República, para o qual tenha solicitado urgência, consoante os §§ 1º, 2º e 3º do art. 64 da Constituição Federal, obedecerá ao seguinte:

I - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime sua votação;

II - a apreciação das emendas do Senado pela Câmara, em função revisora, far-se-á no prazo de dez dias, ao término do qual se procederá na forma do inciso anterior.

§ 1º A solicitação do regime de urgência poderá ser feita pelo Presidente da República depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu andamento, aplicando-se a partir daí o disposto neste artigo.

§ 2º Os prazos previstos neste artigo não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de código.

 

CAPÍTULO III

DOS PROJETOS DE CÓDIGO

 

Art. 205. Recebido o projeto de código ou apresentado à Mesa, o Presidente comunicará o fato ao Plenário e determinará a sua inclusão na Ordem do Dia da sessão seguinte, sendo publicado e distribuído em avulsos.

§ 1º No decurso da mesma sessão, ou logo após, o Presidente nomeará Comissão Especial para emitir parecer sobre o projeto e as emendas.

§ 2º A Comissão se reunirá no prazo de duas sessões a partir de sua constituição, para eleger seu Presidente e três Vice-Presidentes.

§ 3º O Presidente da Comissão designará em seguida o Relator-Geral e tantos Relatores-Parciais quantos forem necessários para as diversas partes do código.

§ 4º As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial, durante o prazo de vinte sessões consecutivas contado da instalação desta, e encaminhadas, à proporção que forem oferecidas, aos Relatores das partes a que se referirem.

§ 5º Após encerrado o período de apresentação de emendas, os Relatores-Parciais terão o prazo de dez sessões para entregar seus pareceres sobre as respectivas partes e as emendas que a eles tiverem sido distribuídas.

§ 6º Os pareceres serão imediatamente encaminhados ao Relator-Geral, que emitirá o seu parecer no prazo de quinze sessões contado daquele em que se encerrar o dos Relatores-Parciais.

§ 7º Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois projetos de código. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)

§ 8º A Mesa só receberá projeto de lei para tramitação na forma deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser apreciada como código. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)

 

Art. 206. A Comissão terá o prazo de dez sessões para discutir e votar o projeto e as emendas com os pareceres.

Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá às seguintes normas:

I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os destaques requeridos por um décimo dos Deputados, ou Líderes que representem este número;

II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo para cada Relator-Parcial que as tiver relatado, salvo destaque requerido por membro da Comissão ou Líder;

III - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator-Geral e o Relator-Parcial, bem como os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis;

IV - o Relator-Geral e os Relatores-Parciais poderão oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;

V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator-Geral terá cinco sessões para apresentar o relatório do vencido na Comissão.

 

Art. 207. Publicados e distribuídos em avulsos, dentro de duas sessões, o projeto, as emendas e os pareceres, proceder-se-á à sua apreciação no Plenário, em turno único, obedecido o interstício regimental.

§ 1º Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o Relator-Geral e os Relatores-Parciais, que disporão de trinta minutos.

§ 2º Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois de debatida a matéria em cinco sessões, se antes não for encerrada por falta de oradores.

§ 3º A Mesa destinará sessões exclusivas para a discussão e votação dos projetos de código.

 

Art. 208. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, que terá cinco sessões para elaborar a redação final.

§ 1º Publicada e distribuída em avulsos, a redação final será votada independentemente de discussão, obedecido o interstício regimental.

§ 2º As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e votadas imediatamente, após parecer oral do Relator-Geral ou Relator-Parcial.

 

Art. 209. O projeto de código aprovado será enviado ao Senado Federal no prazo de até cinco sessões, acompanhado da publicação de todos os pareceres que o instruíram na tramitação.

 

Art. 210. As emendas do Senado Federal ao projeto de código irão à Comissão Especial, que terá dez sessões para oferecer parecer sobre as modificações propostas.

§ 1º Publicadas as emendas e o parecer, dentro de duas sessões o projeto será incluído em Ordem do Dia.

§ 2º Na discussão, serão debatidas somente as emendas do Senado Federal.

§ 3º É lícito cindir a emenda do Senado Federal para votar separadamente cada artigo, parágrafo, inciso e alínea dela constante.

§ 4º O projeto aprovado definitivamente será enviado à sanção no prazo improrrogável de três sessões.

§ 5º O projeto de código recebido do Senado Federal para revisão obedecerá às normas previstas neste capítulo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)

 

Art. 211. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os prazos previstos neste capítulo poderão ser:

I - prorrogados até o dobro e, em casos excepcionais, até o quádruplo;

II - suspensos, conjunta ou separadamente, até cento e vinte sessões, sem prejuízo dos trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de tramitação findo o período da suspensão.

 

CAPÍTULO III-A

DOS PROJETOS DE CONSOLIDAÇÃO

(Capítulo acrescido pela Resolução nº 33, de 1999)

 

Art. 212. A Mesa Diretora, qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados poderá formular projeto de consolidação, visando à sistematização, à correção, ao aditamento, à supressão e à conjugação de textos legais, cuja elaboração cingir-se-á aos aspectos formais, resguardada a matéria de mérito.

§ 1º A Mesa Diretora remeterá o projeto de consolidação ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que o examinarão, vedadas as alterações de mérito.

§ 2º O Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis, recebido o projeto de consolidação, fá-lo-á publicar no Diário Oficial e no Diário da Câmara dos Deputados, a fim de que, no prazo de trinta dias, a ele sejam oferecidas sugestões, as quais, se for o caso, serão incorporadas ao texto inicial, a ser encaminhado, em seguida, ao exame da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, de 1999 e adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

Art. 213. O projeto de consolidação, após a apreciação do Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis e da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, será submetido ao Plenário da Casa. ("Caput" do artigo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 1º Verificada a existência de dispositivos visando à alteração ou supressão de matéria de mérito, deverão ser formuladas emendas, visando à manutenção do texto da consolidação.

§ 2º As emendas apresentadas em Plenário consoante o disposto no parágrafo anterior deverão ser encaminhadas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que sobre elas emitirá parecer, sendo-lhe facultada, para tanto e se for o caso, a requisição de informações junto ao Grupo de Trabalho de Consolidação das Leis. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º As emendas aditivas apresentadas ao texto do projeto visam à adoção de normas excluídas, e as emendas supressivas, à retirada de dispositivos conflitantes com as regras legais em vigor.

§ 4º O Relator proporá, em seu Voto, que as emendas consideradas de mérito, isolada ou conjuntamente, sejam destacadas para fins de constituírem projeto autônomo, o qual deverá ser apreciado pela Casa, dentro das normas regimentais aplicáveis à tramitação dos demais projetos de lei.

§ 5º As alterações propostas ao texto, formuladas com fulcro nos dispositivos anteriores, deverão ser fundamentadas com a indicação do dispositivo legal pertinente.

§ 6º Após o pronunciamento definitivo da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, o projeto de consolidação será encaminhado ao Plenário, tendo preferência para inclusão em Ordem do Dia. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 33, de 1999 e parágrafo  com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

CAPÍTULO IV

DAS MATÉRIAS DE NATUREZA PERIÓDICA

 

Seção I

Dos Projetos de Fixação da Remuneração dos

Membros do Congresso Nacional, do Presidente e do

Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado

 

Art. 214. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, o projeto de decreto legislativo destinado a fixar a remuneração e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, a vigorar na legislatura subseqüente, bem assim a remuneração do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado para cada exercício financeiro, observado o que dispõem os arts. 150, II, e 153, III e § 2º, I, da Constituição Federal.

§ 1º Se a Comissão não apresentar, durante o primeiro semestre da última sessão legislativa da legislatura, o projeto de que trata este artigo, ou não o fizer nesse interregno qualquer Deputado, a Mesa incluirá na Ordem do Dia, na primeira sessão ordinária do segundo período semestral, em forma de proposição, as disposições respectivas em vigor.

§ 2º O projeto mencionado neste artigo figurará na Ordem do Dia durante cinco sessões para recebimento de emendas, sobre as quais a Comissão de Finanças e Tributação emitirá parecer no prazo improrrogável de cinco sessões.

 

Seção II

Da Tomada de Contas do Presidente da República

 

Art. 215. À Comissão de Finanças e Tributação incumbe proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa.

§ 1º A Comissão aguardará, para pronunciamento definitivo, a organização das contas do exercício, que deverá ser feita por uma Subcomissão Especial, com o auxílio do Tribunal de Contas da União, dentro de sessenta sessões.

§ 2º A Subcomissão Especial compor-se-á, pelo menos, de tantos membros quantos forem os órgãos que figuraram no Orçamento da União referente ao exercício anterior, observado o princípio da proporcionalidade partidária.

§ 3º Cada membro da Subcomissão Especial será designado Relator-Parcial da tomada de contas relativas a um órgão orçamentário.

§ 4º A Subcomissão Especial terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§ 1º a 4º do art. 61, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de controle interno e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e fundacional dos três Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações havidas na sua execução.

§ 5º O parecer da Comissão de Finanças e Tributação será encaminhado, através da Mesa da Câmara, ao Congresso Nacional, com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis.

§ 6º A prestação de contas, após iniciada a tomada de contas, não será óbice à adoção e continuidade das providências relativas ao processo por crime de responsabilidade nos termos da legislação especial.

 

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO INTERNO

 

Art. 216. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de projeto de resolução de iniciativa de Deputado, da Mesa, de Comissão Permanente ou de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da qual deverá fazer parte um membro da Mesa.

§ 1º O projeto, após publicado e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do Dia durante o prazo de cinco sessões para o recebimento de emendas.

§ 2º Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:

I - à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, em qualquer caso; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas recebidas;

III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto.

§ 3º Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de cinco sessões, quando o projeto for de simples modificação, e de vinte sessões, quando se tratar de reforma.

§ 4º Depois de publicados os pareceres e distribuídos em avulsos, o projeto será incluído na Ordem do Dia, em primeiro turno, que não poderá ser encerrado, mesmo por falta de oradores, antes de transcorridas duas sessões.

§ 5º O segundo turno não poderá ser também encerrado antes de transcorridas duas sessões.

§ 6º A redação do vencido e a redação final do projeto competem à Comissão Especial que o houver elaborado, ou à Mesa, quando de iniciativa desta, de Deputados ou Comissão Permanente.

§ 7º A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às normas vigentes para os demais projetos de resolução.

§ 8º A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio.

 

CAPÍTULO VI

DA AUTORIZAÇÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO CRIMINAL

CONTRA O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA

E OS MINISTROS DE ESTADO

 

Art. 217. A solicitação do Presidente do Supremo Tribunal Federal para instauração de processo, nas infrações penais comuns, contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado será recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados, que notificará o acusado e despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: ("Caput" do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

I - perante a Comissão, o acusado ou seu advogado terá o prazo de dez sessões para, querendo, manifestar-se;

II - a Comissão proferirá parecer dentro de cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no inciso anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização;

III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania será lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados, distribuído em avulsos e incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte à de seu recebimento pela Mesa; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

IV - encerrada a discussão, será o parecer submetido a votação nominal, pelo processo da chamada dos Deputados.

§ 1º Se, da aprovação do parecer por dois terços dos membros da Casa, resultar admitida a acusação, considerar-se-á autorizada a instauração do processo.

§ 2º A decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro do prazo de duas sessões. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

 

CAPÍTULO VII

DO PROCESSO NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE DO PRESIDENTE

E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DE MINISTRO DE ESTADO

 

Art. 218. É permitido a qualquer cidadão denunciar à Câmara dos Deputados o Presidente da República, o Vice-Presidente da República ou Ministro de Estado por crime de responsabilidade.

§ 1º A denúncia, assinada pelo denunciante e com firma reconhecida, deverá ser acompanhada de documentos que a comprovem ou da declaração de impossibilidade de apresentá-los, com indicação do local onde possam ser encontrados, bem como, se for o caso, do rol das testemunhas, em número de cinco, no mínimo.

§ 2º Recebida a denúncia pelo Presidente, verificada a existência dos requisitos de que trata o parágrafo anterior, será lida no expediente da sessão seguinte e despachada à Comissão Especial eleita, da qual participem, observada a respectiva proporção, representantes de todos os Partidos.

§ 3º Do despacho do Presidente que indeferir o recebimento da denúncia, caberá recurso ao Plenário.

§ 4º Do recebimento da denúncia será notificado o denunciado para manifestar-se, querendo, no prazo de dez sessões.

§ 5º A Comissão Especial se reunirá dentro de quarenta e oito horas e, depois de eleger seu Presidente e Relator, emitirá parecer em cinco sessões contadas do oferecimento da manifestação do acusado ou do término do prazo previsto no parágrafo anterior, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de autorização.

§ 6º O parecer da Comissão Especial será lido no expediente da Câmara dos Deputados e publicado na íntegra, juntamente com a denúncia, no Diário da Câmara dos Deputados  e avulsos.

§ 7º Decorridas quarenta e oito horas da publicação do parecer da Comissão Especial, será o mesmo incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte.

§ 8º Encerrada a discussão do parecer, será o mesmo submetido à votação nominal, pelo processo de chamada dos Deputados.

§ 9º Será admitida a instauração do processo contra o denunciado se obtidos dois terços dos votos dos membros da Casa, comunicada a decisão ao Presidente do Senado Federal dentro de duas sessões. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 22, de 1992)

 

CAPÍTULO VIII

DO COMPARECIMENTO DE MINISTRO DE ESTADO

 

Art. 219. O Ministro de Estado comparecerá perante a Câmara ou suas Comissões:

I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado;

II - por sua iniciativa, mediante entendimentos com a Mesa ou a Presidência da Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de seu Ministério.

§ 1º A convocação do Ministro de Estado será resolvida pela Câmara ou Comissão, por deliberação da maioria da respectiva composição plenária, a requerimento de qualquer Deputado ou membro da Comissão, conforme o caso.

§ 2º A convocação do Ministro de Estado ser-lhe-á comunicada mediante ofício do Primeiro-Secretário ou do Presidente da Comissão, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada, aceita pela Casa ou pelo colegiado.

 

Art. 220. A Câmara reunir-se-á em Comissão Geral, sob a direção de seu Presidente, toda vez que perante o Plenário comparecer Ministro de Estado.

§ 1º O Ministro de Estado terá assento na primeira bancada, até o momento de ocupar a tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos Deputados; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente.

§ 2º Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de mais de um Ministro de Estado à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação simultânea por mais de uma Comissão.

§ 3º O Ministro de Estado somente poderá ser aparteado ou interpelado sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.

§ 4º Em qualquer hipótese, a presença de Ministro de Estado no Plenário não poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara.

 

Art. 221. Na hipótese de convocação, o Ministro encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até a sessão da véspera da sua presença na Casa, sumário da matéria de que virá tratar, para distribuição aos Deputados.

§ 1º O Ministro, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Plenário da Casa ou da Comissão, só podendo ser aparteado durante a prorrogação.

§ 2º Encerrada a exposição do Ministro, poderão ser formuladas interpelações pelos Deputados que se inscreveram previamente, não podendo cada um fazê-lo por mais de cinco minutos, exceto o Autor do requerimento, que terá o prazo de dez minutos.

§ 3º Para responder a cada interpelação, o Ministro terá o mesmo tempo que o Deputado para formulá-la.

§ 4º Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

§ 5º É lícito aos Líderes, após o término dos debates, usar da palavra por cinco minutos, sem apartes.

 

Art. 222. No caso do comparecimento espontâneo ao Plenário, o Ministro de Estado usará da palavra ao início do Grande Expediente, se para expor assuntos da sua Pasta, de interesse da Casa e do País, ou da Ordem do Dia, se para falar de proposição legislativa em trâmite, relacionada com o ministério sob sua direção.

§ 1º Ser-lhe-á concedida a palavra durante quarenta minutos, podendo o prazo ser prorrogado por mais vinte minutos, por deliberação do Plenário, só sendo permitidos apartes durante a prorrogação.

§ 2º Findo o discurso, o Presidente concederá a palavra aos Deputados, ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de inscrição, para, no prazo de três minutos, cada um, formular suas considerações ou pedidos de esclarecimentos, dispondo o Ministro do mesmo tempo para a resposta.

§ 3º Serão permitidas a réplica e tréplica, pelo prazo de três minutos, improrrogáveis.

 

Art. 223. Na eventualidade de não ser atendida convocação feita de acordo com o art. 50, caput, da Constituição Federal, o Presidente da Câmara promoverá a instauração do procedimento legal cabível.

 

CAPÍTULO IX

DA PARTICIPAÇÃO NA COMISSÃO REPRESENTATIVA DO

CONGRESSO NACIONAL E NO CONSELHO DA REPÚBLICA

 

Art. 224. A Mesa conduzirá o processo eleitoral para a escolha, na última sessão ordinária do período legislativo anual, dos membros da Câmara dos Deputados que irão compor, durante o recesso, a Comissão Representativa do Congresso Nacional de que trata o art. 58, § 4º, da Constituição Federal.

Parágrafo único. A Mesa expedirá as instruções necessárias, com observância das exigências e formalidades previstas nos arts. 7º e 8º, no que couber, atendendo que, na composição da Comissão Representativa, deverá reproduzir-se, quando possível, a proporcionalidade da representação dos Partidos e dos Blocos Parlamentares na Casa.

 

Art. 225. A eleição dos dois cidadãos que devam integrar o Conselho da República, a que se refere o art. 89, VII, da Constituição Federal, será feita na forma prevista no art. 7º, dentre candidatos escolhidos nos termos dos incisos I a IV do art. 8º, abstraído o princípio da proporcionalidade partidária.

 

TÍTULO VII

DOS DEPUTADOS

 

CAPÍTULO I

DO EXERCÍCIO DO MANDATO

 

Art. 226. O Deputado deve apresentar-se à Câmara durante a sessão legislativa ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste Regimento, de:

I - oferecer proposições em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em apreciação na Casa, integrar o Plenário e demais colegiados e neles votar e ser votado;

II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação a Ministro de Estado;

III - fazer uso da palavra;

IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;

V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração federal, estadual ou municipal, direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de âmbito nacional ou das comunidades representadas;

VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a obrigações político-partidárias decorrentes da representação.

 

Art. 227. O comparecimento efetivo do Deputado à Casa será registrado diariamente, sob responsabilidade da Mesa e da presidência das Comissões, da seguinte forma:

I - às sessões de debates, mediante lista de presença ou registro eletrônico em postos instalados nas dependências da Casa; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 19, de 2012)

II - às sessões de deliberação, mediante registro eletrônico até o encerramento da Ordem do Dia ou, se não estiver funcionando o sistema, pelas listas de presença em Plenário; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 1, de 1995)

III - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.

 

Art. 228. Para afastar-se do território nacional, o Deputado deverá dar prévia ciência à Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua duração estimada.

 

Art. 229. O Deputado apresentará à Mesa, para efeito de posse e antes do término do mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.

 

Art. 230. O Deputado que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 56 da Constituição Federal fará comunicação escrita à Casa, bem como ao reassumir o lugar.

§ 1º Ao comunicar o seu afastamento, o Deputado apresentará o ato de nomeação e o termo de posse.

§ 2º Ao reassumir o lugar, o Deputado apresentará o ato de exoneração.

§ 3º É de quinze dias o prazo para o Deputado reassumir o exercício do mandato, quando exonerado de cargo a que se refere o caput, sob pena de sua omissão tipificar falta de decoro parlamentar.

§ 4º Enquanto não for feita a comunicação a que se refere o § 2º, o suplente em exercício participará normalmente dos debates e das votações. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 16, de 2000)

 

Art. 231. No exercício do mandato, o Deputado atenderá às prescrições constitucionais e regimentais e às contidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares nelas previstas.

§ 1º Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.

§ 2º Desde a expedição do diploma, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. (Parágrafo com redação adaptada aos termos da Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 3º (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

§ 4º Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.

§ 5º Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.

§ 6º A incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de licença da Câmara.

§ 7º As imunidades parlamentares subsistirão quando os Deputados forem investidos nos cargos previstos no inciso I do art. 56 da Constituição Federal.

§ 8º Os Deputados não poderão:

I - desde a expedição do diploma:

a)  firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;

b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;

II - desde a posse:

a)  ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;

b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a;

c)  patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;

d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.

 

Art. 232. O Deputado que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupar em razão dela. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 34, de 2005, em vigor a partir de 01/02/2007)

 

Art. 233. As imunidades constitucionais dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Casa, em escrutínio secreto, restrita a suspensão aos atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

§ 1º Recebida pela Mesa a solicitação da suspensão, aguardar-se-á que o Congresso Nacional autorize a decretação do estado de sítio ou de sua prorrogação.

§ 2º Aprovada a decretação, a mensagem do Presidente da República será remetida à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que dará parecer e elaborará o projeto de resolução no sentido da respectiva conclusão. (Parágrafo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

§ 3º Na apreciação do pedido, serão observadas as disposições sobre a tramitação de matéria em regime de urgência.

 

Art. 234. Os ex-Deputados Federais, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da Câmara para os de que tratam os incisos I e IV:

I - reprografia;

II - biblioteca;

III - arquivo;

IV - processamento de dados;

V - assistência médica;

VI - assistência farmacêutica.

 

CAPÍTULO II

DA LICENÇA

 

Art. 235. O Deputado poderá obter licença para:

I - desempenhar missão temporária de caráter diplomático ou cultural;

II - tratamento de saúde;

III - tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa;

IV - investidura em qualquer dos cargos referidos no art. 56, I, da Constituição Federal.

§ 1º As Deputadas poderão ainda obter licença-gestante, e os Deputados, licença-paternidade, nos termos previstos no art. 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 15, de 2003, renumerando os demais)

§ 2º Salvo nos casos de prorrogação da sessão legislativa ordinária ou de convocação extraordinária do Congresso Nacional, não se concederão as licenças referidas nos incisos II e III durante os períodos de recesso constitucional.

§ 3º Suspender-se-á a contagem do prazo da licença que se haja iniciado anteriormente ao encerramento de cada semiperíodo da respectiva sessão legislativa, exceto na hipótese do inciso II quando tenha havido assunção de Suplente.

§ 4º A licença será concedida pelo Presidente, exceto na hipótese do inciso I, quando caberá à Mesa decidir.

§ 5º A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da Câmara, e lido na primeira sessão após o seu recebimento.

§ 6º O Deputado que se licenciar, com assunção de Suplente, não poderá reassumir o mandato antes de findo o prazo, superior a cento e vinte dias, da licença ou de suas prorrogações.

 

Art. 236. Ao Deputado que, por motivo de doença comprovada, se encontre impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será concedida licença para tratamento de saúde.

Parágrafo único. Para obtenção ou prorrogação da licença, será necessário laudo de inspeção de saúde, firmado por três integrantes do corpo médico da Câmara, com a expressa indicação de que o paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.

 

Art. 237. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição ou comprovada mediante laudo médico passado por junta nomeada pela Mesa da Câmara, será o Deputado suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.

§ 1º No caso de o Deputado se negar a submeter-se ao exame de saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva.

§ 2º A junta deverá ser constituída, no mínimo, de três médicos de reputada idoneidade profissional, não pertencentes aos serviços da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.

 

CAPÍTULO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 238. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:

I - falecimento;

II - renúncia;

III - perda de mandato.

 

Art. 239. A declaração de renúncia do Deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

§ 1º Considera-se também haver renunciado:

I - o Deputado que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste Regimento;

II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no prazo regimental.

§ 2º A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo Presidente.

 

Art. 240. Perde o mandato o Deputado:

I - que infringir qualquer das proibições constantes do art. 54 da Constituição Federal;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa ordinária, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)

§ 2º Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda do mandato será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado, ou de Partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ao representado, consoante procedimentos específicos estabelecidos em Ato, ampla defesa perante a Mesa.

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: ("Caput" do parágrafo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001 e adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação ao Deputado, que terá o prazo de cinco sessões para apresentar defesa escrita e indicar provas;

II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará defensor dativo para oferecê-la no mesmo prazo;

III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de cinco sessões, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de resolução no sentido da perda do mandato;

IV - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e distribuído em avulsos, será incluído em Ordem do Dia. (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

CAPÍTULO IV

DA CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE

 

Art. 241. A Mesa convocará, no prazo de quarenta e oito horas, o Suplente de Deputado nos casos de:

I - ocorrência de vaga;

II - investidura do titular nas funções definidas no art. 56, I, da Constituição Federal;

III - licença para tratamento de saúde do titular, desde que o prazo original seja superior a cento e vinte dias, vedada a soma de períodos para esse efeito, estendendo-se a convocação por todo o período de licença e de suas prorrogações.

§ 1º Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, que convocará o Suplente imediato.

§ 2º Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença comprovada na forma do art. 236, ou de estar investido nos cargos de que trata o art. 56, I, da Constituição Federal, o Suplente que, convocado, não assumir o mandato no período fixado no art. 4º, § 6º, III, perde o direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato.

 

Art. 242. Ocorrendo vaga mais de quinze meses antes do término do mandato e não havendo Suplente, o Presidente comunicará o fato à Justiça Eleitoral para o efeito do art. 56, § 2º, da Constituição Federal.

 

Art. 243. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, para integrar a Procuradoria Parlamentar, para Ouvidor-Geral ou Ouvidor-Substituto, para Corregedor ou Corregedor Substituto, para Procuradora da Mulher ou Procuradora Adjunta ou para Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher ou Coordenadoras Adjuntas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 31, de 2013)

 

CAPÍTULO V

DO DECORO PARLAMENTAR

 

Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2001)

 

Art. 245. (Revogado pela Resolução nº 25, de 2001)

 

Art. 246. (Revogado pela Resolução nº 25, de 2001)

 

Art. 247. (Revogado pela Resolução nº 25, de 2001)

 

Art. 248. (Revogado pela Resolução nº 25, de 2001)

 

CAPÍTULO VI

DA LICENÇA PARA INSTAURAÇÃO

DE PROCESSO CRIMINAL CONTRA DEPUTADO

 

Art. 249. (Revogado tacitamente pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)  (Vide Ato da Mesa nº 80, de 2006)

 

Art. 250. No caso de prisão em flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos à Casa dentro de vinte e quatro horas, sob pena de responsabilidade da autoridade que a presidir, cuja apuração será promovida de ofício pela Mesa.

 

Art. 251. Recebida a solicitação ou os autos de flagrante, o Presidente despachará o expediente à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, observadas as seguintes normas: ("Caput" do artigo com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

I - no caso de flagrante, a Comissão resolverá preliminarmente sobre a prisão, devendo:

a)  ordenar apresentação do réu preso, que permanecerá sob sua custódia até o pronunciamento da Casa sobre o relaxamento ou não da prisão;

b) oferecer parecer prévio, facultada a palavra ao Deputado envolvido ou ao seu representante, no prazo de setenta e duas horas, sobre a manutenção ou não da prisão, propondo o projeto de resolução respectivo, que será submetido até a sessão seguinte à deliberação do Plenário, pelo voto secreto da maioria de seus membros;

II - vencida ou inocorrente a fase prevista no inciso I, a Comissão proferirá parecer, facultada a palavra ao Deputado ou ao seu representante, no prazo de dez sessões, concluindo pelo deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou pela autorização, ou não, da formação de culpa, no caso de flagrante, propondo o competente projeto de resolução;

III - o parecer da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, uma vez lido no expediente, publicado no Diário da Câmara dos Deputados e em avulsos, será incluído em Ordem do Dia; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

IV - se, da aprovação do parecer, pelo voto secreto da maioria dos membros da Casa, resultar admitida a acusação contra o Deputado, considerar-se-á dada a licença para instauração do processo ou autorizada a formação de culpa;

V - a decisão será comunicada pelo Presidente ao Supremo Tribunal Federal dentro em duas sessões;

Parágrafo único. Estando em recesso a Casa, as atribuições conferidas à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e ao Plenário serão exercidas cumulativamente pela Comissão Representativa do Congresso Nacional, a que se reporta o § 4º do art. 58 da Constituição Federal, se assim dispuser o Regimento Comum; caso contrário, as mencionadas atribuições serão desempenhadas plenamente pela Mesa, ad referendum do Plenário. (Parágrafo único com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

 

TÍTULO VIII

DA PARTICIPAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

 

CAPÍTULO I

DA INICIATIVA POPULAR DE LEI

 

Art. 252. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um centésimo do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três milésimos dos eleitores de cada um deles, obedecidas as seguintes condições:

I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;

II - as listas de assinatura serão organizadas por Município e por Estado, Território e Distrito Federal, em formulário padronizado pela Mesa da Câmara;

III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta das assinaturas;

IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao contingente de eleitores alistados em cada Unidade da Federação, aceitando-se, para esse fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;

V - o projeto será protocolizado perante a Secretaria-Geral da Mesa, que verificará se foram cumpridas as exigências constitucionais para sua apresentação;

VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando a numeração geral das proposições;

VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;

VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania em proposições autônomas, para tramitação em separado; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania escoimá-lo dos vícios formais para sua regular tramitação; (Inciso com redação adaptada à Resolução nº 20, de 2004)

X - a Mesa designará Deputado para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.

 

CAPÍTULO II

DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES E OUTRAS FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

 

Art. 253. As petições, reclamações, representações ou queixas apresentadas por pessoas físicas ou jurídicas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pela Ouvidoria Parlamentar, pelas Comissões ou pela Mesa, conforme o caso, desde que:

I - encaminhadas por escrito ou por meio eletrônico, devidamente identificadas em formulário próprio, ou por telefone, com a identificação do autor;

II - o assunto envolva matéria de competência da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 19, de 2001)

 

Art. 254. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida mediante o oferecimento de sugestões de iniciativa legislativa, de pareceres técnicos, de exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a do inciso XII do art. 32. ("Caput" do artigo com numeração adaptada aos termos da Resolução nº 20, de 2004)  (Vide Ato da Mesa nº 80, de 2006)

§ 1º As sugestões de iniciativa legislativa que, observado o disposto no inciso I do artigo 253, receberem parecer favorável da Comissão de Legislação Participativa serão transformadas em proposição legislativa de sua iniciativa, que será encaminhada à Mesa para tramitação.

§ 2º As sugestões que receberem parecer contrário da Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas ao arquivo.

§ 3º Aplicam-se à apreciação das sugestões pela Comissão de Legislação Participativa, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas Comissões.

§ 4º As demais formas de participação recebidas pela Comissão de Legislação Participativa serão encaminhadas à Mesa para distribuição à Comissão ou Comissões competentes para o exame do respectivo mérito, ou à Ouvidoria, conforme o caso. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 21, de 2001)

 

CAPÍTULO III

DA AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

Art. 255. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada.

 

Art. 256. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.

§ 1º Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das diversas correntes de opinião.

§ 2º O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser aparteado.

§ 3º Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.

§ 4º A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.

§ 5º Os Deputados inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo, vedado ao orador interpelar qualquer dos presentes.

 

Art. 257. Não poderão ser convidados a depor em reunião de audiência pública os membros de representação diplomática estrangeira.

 

Art. 258. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da Comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.

Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou fornecimento de cópias aos interessados.

 

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO DE ENTIDADES E DA IMPRENSA

 

Art. 259. Além dos Ministérios e entidades da administração federal indireta, poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, autarquias profissionais e outras instituições de âmbito nacional da sociedade civil credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e aos Deputados em geral e ao órgão de assessoramento institucional.

§ 1º Cada Ministério ou entidade poderá indicar apenas um representante, que será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Deputado.

§ 2º Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das Comissões, às Lideranças e aos demais Deputados interessados e ao órgão de assessoramento legislativo exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, informativo e instrutivo.

§ 3º Caberá ao Primeiro-Secretário expedir credenciais a fim de que os representantes indicados possam ter acesso às dependências da Câmara, excluídas as privativas dos Deputados.

 

Art. 260. Os órgãos de imprensa, do rádio e da televisão poderão credenciar seus profissionais, inclusive correspondentes estrangeiros, perante a Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, pertinentes à Casa e a seus membros.

§ 1º Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e profissionais de imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.

§ 2º Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à Mesa.

§ 3º O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa.

 

Art. 261. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ônus ou vínculo trabalhista com a Câmara dos Deputados.

 

TÍTULO IX

DA ADMINISTRAÇÃO E DA ECONOMIA INTERNA

 

CAPÍTULO I

DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

 

Art. 262. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, e serão dirigidos pela Mesa, que expedirá as normas ou instruções complementares necessárias.

Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao disposto no art. 37 da Constituição Federal e aos seguintes princípios:

I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos, com a utilização do processamento eletrônico de dados;

II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução específica;

III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas atividades administrativas e legislativas;

IV - existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico-legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Deputados e à Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas ocorrentes, sempre que não haja candidatos anteriormente habilitados para quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas atividades da Consultoria Legislativa; (Denominação alterada para adaptação aos termos da Resolução nº 28, de 1998)

V - existência de assessoria de orçamento, controle e fiscalização financeira, acompanhamento de planos, programas e projetos, a ser regulamentada por resolução própria, para atendimento à Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal, bem como às Comissões Permanentes, Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionado ao âmbito de atuação destas.

 

Art. 263. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa.

 

Art. 264. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, ORÇAMENTÁRIA,

FINANCEIRA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL

 

Art. 265. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, integrantes da estrutura dos serviços administrativos da Casa.

§ 1º As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades orçamentárias consignadas no Orçamento da União e dos créditos adicionais discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão ordenadas pelo Diretor-Geral.

§ 2º A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara será efetuada junto ao Banco do Brasil S.A. ou à Caixa Econômica Federal.

§ 3º Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, financeira e patrimonial.

§ 4º Até trinta de junho de cada ano, o Presidente encaminhará ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas relativa ao exercício anterior.

§ 5º A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, em vigor para os três Poderes, e à legislação interna aplicável.

 

Art. 266. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis da União, que adquirir ou forem colocados à sua disposição.

Parágrafo único. A ocupação de imóveis residenciais da Câmara por Deputados ficará restrita ao período de exercício do mandato e será objeto de contrato-padrão aprovado pela Mesa.

 

CAPÍTULO III

DA POLÍCIA DA CÂMARA

 

Art. 267. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina nos edifícios da Câmara e suas adjacências.

Parágrafo único. (Revogado pela Resolução nº 25, de 2013)

 

Art. 268. Se algum Deputado, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso que deva ter repressão disciplinar, o Presidente da Câmara conhecerá do fato e requisitará à Corregedoria Parlamentar a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor sanções cabíveis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 25, de 2013)

 

Art. 269. Quando, nos edifícios da Câmara, for cometido algum delito, instaurar-se-á inquérito a ser presidido pelo diretor de serviços de segurança ou, se o indiciado ou o preso for membro da Casa, pelo Corregedor ou Corregedor substituto.

§ 1º Serão observados, no inquérito, o Código de Processo Penal e os regulamentos policiais do Distrito Federal, no que lhe forem aplicáveis.

§ 2º A Câmara poderá solicitar a cooperação técnica de órgãos policiais especializados ou requisitar servidores de seus quadros para auxiliar na realização do inquérito.

§ 3º Servirá de escrivão funcionário estável da Câmara, designado pela autoridade que presidir o inquérito.

§ 4º O inquérito será enviado, após a sua conclusão, à autoridade judiciária competente.

§ 5º Em caso de flagrante de crime inafiançável, realizar-se-á a prisão do agente da infração, que será entregue com o auto respectivo à autoridade judicial competente, ou, no caso de parlamentar, ao Presidente da Câmara, atendendo-se, nesta hipótese, ao prescrito nos arts. 250 e 251.

 

Art. 270. O policiamento dos edifícios da Câmara e de suas dependências externas, inclusive de blocos residenciais funcionais para Deputados, compete, privativamente, à Mesa, sob a suprema direção do Presidente, sem intervenção de qualquer outro Poder.

Parágrafo único. Este serviço será feito, ordinariamente, com a segurança própria da Câmara ou por esta contratada e, se necessário, ou na sua falta, por efetivos da polícia civil e militar do Distrito Federal, requisitados ao Governo local, postos à inteira e exclusiva disposição da Mesa e dirigidos por pessoas que ela designar.

 

Art. 271. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de qualquer espécie nos edifícios da Câmara e suas áreas adjacentes, constituindo infração disciplinar, além de contravenção, o desrespeito a esta proibição.

Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor substituto, supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e desarmar.

 

Art. 272. Será permitido a qualquer pessoa, convenientemente trajada e portando crachá de identificação, ingressar e permanecer no edifício principal da Câmara e seus anexos durante o expediente e assistir das galerias às sessões do Plenário e às reuniões das Comissões.

Parágrafo único. Os espectadores ou visitantes que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da Câmara ou de Comissão, bem como qualquer pessoa que perturbar a ordem em recinto da Casa, serão compelidos a sair, imediatamente, dos edifícios da Câmara.

 

Art. 273. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em caso de expressa autorização da Mesa.

 

CAPÍTULO IV

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

 

Art. 274. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, visando a assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, e situá-las na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.

§ 1º É facultado à Mesa, a qualquer de seus membros, ao Diretor-Geral, ao Secretário-Geral da Mesa e às demais autoridades dos serviços administrativos da Câmara delegar competência para a prática de atos administrativos.

§ 2º O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE CONSULTORIA E ASSESSORAMENTO

 

Art. 275. O sistema de consultoria e assessoramento institucional unificado da Câmara dos Deputados, além do Centro de Estudos e Debates Estratégicos, compreende a Consultoria Legislativa, com seus integrantes e respectivas atividades de consultoria e assessoramento técnico-legislativo e parlamentar à Mesa, às Comissões, às Lideranças, aos Deputados e à Administração da Casa, com o apoio dos sistemas de documentação e informação, de informática e processamento de dados.

Parágrafo único. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos e a Consultoria Legislativa terão suas estruturas, interação, atribuições e funcionamento regulados por resolução própria. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 26, de 2013).

 

Art. 276. O Centro de Estudos e Debates Estratégicos, órgão técnico-consultivo diretamente jurisdicionado ao Presidente da Câmara dos Deputados, terá por incumbência:

I - os estudos concernentes à formulação de políticas e diretrizes legislativas ou institucionais, das linhas de ação ou suas alternativas e respectivos instrumentos normativos, quanto a planos, programas e projetos, políticas e ações governamentais;

II - os estudos de viabilidade e análise de impactos, riscos e benefícios de natureza tecnológica, ambiental, econômica, social, política, jurídica, cultural, estratégica e de outras espécies, em relação a tecnologias, planos, programas ou projetos, politicas ou ações governamentais de alcance setorial, regional ou nacional;

III - a produção documental de alta densidade crítica e especialização técnica ou científica, que possa ser útil ao trato qualificado de matérias objeto de trâmite legislativo ou de interesse da Casa ou de suas Comissões.

Parágrafo único. (Revogado). (Artigo com redação dada pela Resolução nº 26, de 2013).

 

Art. 277. (Revogado pela Resolução nº 26, de 2013).

 

Art. 278. A Consultoria Legislativa organizar-se-á sob forma de núcleos temáticos de consultoria e assessoramento, integrados por quatro Consultores Legislativos, pelo menos, sendo estes admitidos mediante concurso público de provas e títulos.

§ 1º A Consultoria Legislativa disporá também de núcleo de assessoramento às Comissões, incumbido de organizar e coordenar a prestação de assistência técnica ou especializada aos trabalhos dos colegiados da Casa, através dos profissionais integrantes dos núcleos temáticos com as quais tenham correlação.

§ 2º A Consultoria Legislativa terá colaboração preferencial dos órgãos de pesquisa bibliográfica e legislativa, de documentação e informação e de processamento de dados da Câmara na execução dos trabalhos que lhe forem distribuídos.

§ 3º A Consultoria Legislativa manterá cadastro de pessoas físicas ou jurídicas para eventual contratação de serviços de consultoria autorizada pela Mesa.

§ 4º A Consultoria Legislativa avaliará, em cada caso concreto, para efeito do parágrafo anterior, se a complexidade técnico-científica da matéria justifica a celebração de contrato ou convênio com profissional ou instituição especializada. (Artigo com redação adaptada aos termos da Resolução nº 28, de 1998)

 

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 279. A Mesa, na designação da legislatura pelo respectivo número de ordem, tomará por base a que se iniciou em 1826, de modo a ser mantida a continuidade histórica da instituição parlamentar do Brasil.

 

Art. 280. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões neste Regimento computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por sessões deliberativas e de debates da Câmara dos Deputados efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se de data a data.  ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 7, de 2015)

§ 1º Exclui-se do cômputo o dia ou sessão inicial e inclui-se o do vencimento.

§ 1º-A Considera-se sessão inicial a do dia em que ocorrer o fato ou se praticar o ato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 11, de 2000)

§ 2º Os prazos, salvo disposição em contrário, ficarão suspensos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional.

§ 3º Para atender o disposto no caput, será considerado para efeito de contagem de prazo a sessão deliberativa que ocorrer primeiro e, em não havendo, a sessão de debates, apurando-se o quórum previsto no § 2º do art. 79, até 30 (trinta) minutos após o horário previsto para o início da primeira sessão. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)

§ 4º A contagem do prazo a que se refere o § 3º será apurada uma única vez no dia em que ocorrer a sessão ou sessões. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 7, de 2015)

 

Art. 281. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser praticados durante o período de expediente normal da Câmara ou das suas sessões ordinárias, conforme o caso.

 

Art. 282. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências ou edifícios da Câmara dos Deputados.

 

 

 

RESOLUÇÃO Nº 25, DE 2001

 

 

Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados.

 

 

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

 

Art. 1º O Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados é instituído na conformidade do texto anexo.

Parágrafo único. As normas estabelecidas no Código de Ética e Decoro Parlamentar complementam o Regimento Interno e dele passam a fazer parte integrante.

 

Art. 2º O § 3º do art. 240 e o art. 244 do Regimento Interno passam a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 240. ....................................................................................

.....................................................................................................

§ 3º A representação, nos casos dos incisos I e VI, será encaminhada à Comissão de Constituição e Justiça e de Redação, observadas as seguintes normas: .........................................................................................." (NR)

 

"Art. 244. O deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis." (NR)

 

Art. 3º Revogam-se os artigos 245 a 248 do Regimento Interno da Câmara.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Câmara dos Deputados, 10 de outubro de 2001.

 

1 AÉCIO NEVES - PSDB - MG

2 WALDIR PIRES - PT - BA

3 JUTAHY JUNIOR - PSDB - BA

4 BARBOSA NETO - PMDB - GO

5 INOCÊNCIO OLIVEIRA - PFL - PE

6 EFRAIM MORAIS - PFL - PB

7 JOSÉ DIRCEU - PT - SP

8 ANTONIO CARLOS PANNUNZIO - PSDB - SP

9 WILSON SANTOS - PSDB - MT

10 CIRO NOGUEIRA - PFL - PI

11 BISPO RODRIGUES - PL - RJ

12 PAULO ROCHA - PT - PA

13 MENDES RIBEIRO FILHO - PMDB - RS

14 SEVERINO CAVALCANTI - PPB - PE

15 ODELMO LEÃO - PPB - MG

16 ARTHUR VIRGÍLIO - PSDB - AM

17 INÁCIO ARRUDA - PCdoB - CE

18 DE VELASCO - PSL - SP

19 EDUARDO CAMPOS - PSB - PE

20 WALTER PINHEIRO - PT - BA

21 MIRO TEIXEIRA - PDT - RJ

22 ROBERTO JEFFERSON - PTB - RJ

23 JOÃO MENDES - PFL - RJ

24 DOMICIANO CABRAL - PSDB - PB

25 ARISTON ANDRADE - PFL - BA

 

 

CÓDIGO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 1º Este Código estabelece os princípios éticos e as regras básicas de decoro que devem orientar a conduta dos que sejam titulares ou que estejam no exercício de mandato de Deputado Federal.

Parágrafo único. Regem-se também por este Código o procedimento disciplinar e as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das normas relativas ao decoro parlamentar. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 2º As imunidades, prerrogativas e franquias asseguradas pela Constituição Federal, pelas leis e pelo Regimento Interno da Câmara dos Deputados aos Deputados são institutos destinados à garantia do exercício do mandato popular e à defesa do Poder Legislativo. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO II

DOS DEVERES FUNDAMENTAIS, DOS ATOS INCOMPATÍVEIS E DOS ATOS ATENTATÓRIOS AO DECORO PARLAMENTAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 3º São deveres fundamentais do Deputado:

I - promover a defesa do interesse público e da soberania nacional;

II - respeitar e cumprir a Constituição Federal, as leis e as normas internas da Casa e do Congresso Nacional;

III - zelar pelo prestígio, aprimoramento e valorização das instituições democráticas e representativas e pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

IV - exercer o mandato com dignidade e respeito à coisa pública e à vontade popular, agindo com boa-fé, zelo e probidade;

V - apresentar-se à Câmara dos Deputados durante as sessões legislativas ordinárias e extraordinárias e participar das sessões do Plenário e das reuniões de Comissão de que seja membro, além das sessões conjuntas do Congresso Nacional;

VI - examinar todas as proposições submetidas a sua apreciação e voto sob a ótica do interesse público;

VII - tratar com respeito e independência os colegas, as autoridades, os servidores da Casa e os cidadãos com os quais mantenha contato no exercício da atividade parlamentar, não prescindindo de igual tratamento;

VIII - prestar contas do mandato à sociedade, disponibilizando as informações necessárias ao seu acompanhamento e fiscalização;

IX - respeitar as decisões legítimas dos órgãos da Casa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 4º Constituem procedimentos incompatíveis com o decoro parlamentar, puníveis com a perda do mandato:

I - abusar das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros do Congresso Nacional (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

II - perceber, a qualquer título, em proveito próprio ou de outrem, no exercício da atividade parlamentar, vantagens indevidas (Constituição Federal, art. 55, § 1º);

III - celebrar acordo que tenha por objeto a posse do suplente, condicionando-a à contraprestação financeira ou à prática de atos contrários aos deveres éticos ou regimentais dos Deputados;

IV - fraudar, por qualquer meio ou forma, o regular andamento dos trabalhos legislativos para alterar o resultado de deliberação;

V - omitir intencionalmente informação relevante ou, nas mesmas condições, prestar informação falsa nas declarações de que trata o art. 18;

VI - praticar irregularidades graves no desempenho do mandato ou de encargos decorrentes, que afetem a dignidade da representação popular. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 5º Atentam, ainda, contra o decoro parlamentar as seguintes condutas, puníveis na forma deste Código:

I - perturbar a ordem das sessões da Câmara dos Deputados ou das reuniões de Comissão;

II - praticar atos que infrinjam as regras de boa conduta nas dependências da Casa;

III - praticar ofensas físicas ou morais nas dependências da Câmara dos Deputados ou desacatar, por atos ou palavras, outro parlamentar, a Mesa ou Comissão ou os respectivos Presidentes;

IV - usar os poderes e prerrogativas do cargo para constranger ou aliciar servidor, colega ou qualquer pessoa sobre a qual exerça ascendência hierárquica, com o fim de obter qualquer espécie de favorecimento;

V - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara dos Deputados ou Comissão hajam resolvido que devam ficar secretos;

VI - revelar informações e documentos oficiais de caráter sigiloso, de que tenha tido conhecimento na forma regimental;

VII - usar verbas de gabinete ou qualquer outra inerente ao exercício do cargo em desacordo com os princípios fixados no caput do art. 37 da Constituição Federal;

VIII - relatar matéria submetida à apreciação da Câmara dos Deputados, de interesse específico de pessoa física ou jurídica que tenha contribuído para o financiamento de sua campanha eleitoral;

IX - fraudar, por qualquer meio ou forma, o registro de presença às sessões ou às reuniões de Comissão;

X - deixar de observar intencionalmente os deveres fundamentais do Deputado, previstos no art. 3º deste Código. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

Parágrafo único. As condutas puníveis neste artigo só serão objeto de apreciação mediante provas. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO III

DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 6º Compete ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - zelar pela observância dos preceitos deste Código, atuando no sentido da preservação da dignidade do mandato parlamentar na Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

II - processar os acusados nos casos e termos previstos no art. 13; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - instaurar o processo disciplinar e proceder a todos os atos necessários à sua instrução, nos casos e termos do art. 14; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - responder às consultas formuladas pela Mesa, Comissões, Partidos Políticos ou Deputados sobre matérias relacionadas ao processo político­disciplinar. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

V - (Inciso suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 7º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar compõe-se de 21 (vinte e um) membros titulares e igual número de suplentes, todos com mandato de 2 (dois) anos, com exercício até a posse dos novos integrantes, salvo na última sessão legislativa da legislatura, cujo encerramento fará cessar os mandatos no Conselho. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º Durante o exercício do mandato de membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, o Deputado não poderá ser afastado de sua vaga no colegiado, salvo por término do mandato, renúncia, falecimento ou perda de mandato no colegiado, não se aplicando aos membros do colegiado as disposições constantes do parágrafo único do art. 23, do § 2º do art. 40 e do art. 232 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º Não poderá ser membro do Conselho o Deputado: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º A representação numérica de cada partido e bloco parlamentar atenderá ao princípio da proporcionalidade partidária, assegurada a representação, sempre que possível, de todos os partidos políticos em funcionamento na Câmara dos Deputados, na conformidade do disposto no caput do art. 9º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4º No início de cada sessão legislativa, observado o que dispõe o caput do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e as vedações a que se refere o § 2º deste artigo, os líderes comunicarão ao Presidente da Câmara dos Deputados, na forma do art. 28 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, os Deputados que integrarão o Conselho representando cada partido ou bloco parlamentar. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar terá 1 (um) Presidente e 2 (dois) Vice­Presidentes, eleitos por seus pares dentre os membros titulares, vedada a reeleição para o mesmo cargo na eleição subsequente. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 6º A vaga no Conselho verificar-se-á em virtude de término do mandato, renúncia, falecimento ou perda do mandato no colegiado, neste último caso quando o membro titular deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões consecutivas ou, intercaladamente, a 1/3 (um terço) das reuniões durante a sessão legislativa, salvo motivo de força maior justificado por escrito ao Presidente do Conselho, a quem caberá declarar a perda do mandato. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 7º A instauração de processo disciplinar no âmbito do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar em face de um de seus membros, com prova inequívoca da acusação, constitui causa para o seu imediato afastamento da função, a ser aplicado de ofício pelo Presidente do Conselho, devendo perdurar até decisão final sobre o caso. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 8º A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovará regulamento específico para disciplinar o funcionamento e a organização dos trabalhos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderá oferecer à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania proposta de reformulação do regulamento mencionado no caput e de eventuais alterações posteriores que se fizerem necessárias ao exercício de sua competência. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania e o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar poderão deliberar no período de recesso parlamentar, desde que matéria de sua competência tenha sido incluída na pauta de convocação extraordinária do Congresso Nacional, nos termos do § 7º do art. 57 da Constituição Federal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º Os prazos do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar contar-se-ão em dias úteis, inclusive em se tratando de recurso ou pedido de vista, ficando suspensos no recesso, salvo na hipótese de inclusão de matéria de sua competência na pauta de convocação extraordinária, nos termos do § 2º. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES APLICÁVEIS E DO PROCESSO DISCIPLINAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 9º As representações relacionadas com o decoro parlamentar deverão ser feitas diretamente à Mesa da Câmara dos Deputados. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º Qualquer cidadão é parte legítima para requerer à Mesa da Câmara dos Deputados representação em face de Deputado que tenha incorrido em conduta incompatível ou atentatória ao decoro parlamentar, especificando os fatos e as respectivas provas. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º Recebido o requerimento de representação com fundamento no § 1º, a Mesa instaurará procedimento destinado a apreciá-lo, na forma e no prazo previstos em regulamento próprio, findo o qual, se concluir pela existência de indícios suficientes e pela inocorrência de inépcia: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - encaminhará a representação ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo de 3 (três) sessões ordinárias, quando se tratar de conduta puní­vel com as sanções previstas nos incisos II, III e IV do art. 10; ou (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - adotará o procedimento previsto no art. 11 ou 12, em se tratando de conduta punível com a sanção prevista no inciso I do art. 10. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º A representação subscrita por partido político representado no Congresso Nacional, nos termos do § 2º do art. 55 da Constituição Federal, será encaminhada diretamente pela Mesa da Câmara dos Deputados ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar no prazo a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4º O Corregedor da Câmara dos Deputados poderá participar de todas as fases do processo no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, inclusive das discussões, sem direito a voto. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5º O Deputado representado deverá ser intimado de todos os atos praticados pelo Conselho e poderá manifestar-se em todas as fases do processo. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 10. São as seguintes as penalidades aplicáveis por conduta atentatória ou incompatível com o decoro parlamentar:

I - censura, verbal ou escrita;

II - suspensão de prerrogativas regimentais por até 6 (seis) meses;

III - suspensão do exercício do mandato por até 6 (seis) meses;

IV - perda de mandato. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º Na aplicação de qualquer sanção disciplinar prevista neste artigo serão considerados a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a Câmara dos Deputados e para o Congresso Nacional, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar decidirá ou se manifestará, conforme o caso, pela aplicação da penalidade requerida na representação tida como procedente e pela aplicação de cominação mais grave ou, ainda, de cominação menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo disciplinar. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º Sem prejuízo da aplicação das penas descritas neste artigo, deverão ser integralmente ressarcidas ao erário as vantagens indevidas provenientes de recursos públicos utilizados em desconformidade com os preceitos deste Código, na forma de Ato da Mesa. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 11. A censura verbal será aplicada pelo Presidente da Câmara dos Deputados, em sessão, ou de Comissão, durante suas reuniões, ao Deputado que incidir nas condutas descritas nos incisos I e II do art. 5º.

Parágrafo único. Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao respectivo Plenário no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 12. A censura escrita será aplicada pela Mesa, por provocação do ofendido, nos casos de incidência nas condutas previstas no inciso III do art. 5º ou, por solicitação do Presidente da Câmara dos Deputados ou de Comissão, nos casos de reincidência nas condutas referidas no art. 11. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º Antes de deliberar sobre a aplicação da sanção a que se refere o caput a Mesa assegurará ao Deputado o exercício do direito de defesa pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º Contra a aplicação da penalidade prevista neste artigo, poderá o Deputado recorrer ao Plenário da Câmara dos Deputados no prazo de 2 (dois) dias úteis. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)

I - instaurado o processo, o Presidente do Conselho designará relator, a ser escolhido dentre os integrantes de uma lista composta por 3 (três) de seus membros, formada mediante sorteio, o qual: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

a) não poderá pertencer ao mesmo Partido ou Bloco Parlamentar do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

b) não poderá pertencer ao mesmo Estado do Deputado representado; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

c) em caso de representação de iniciativa de Partido Político, não poderá pertencer à agremiação autora da representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

II - o Conselho promoverá a apuração dos fatos, notificando o representado para que apresente sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis e providenciando as diligências que entender necessárias no prazo de 15 (quinze) dias úteis, prorrogáveis uma única vez, por igual período, por deliberação do Plenário do Conselho; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - o Conselho aprovará, ao final da investigação, parecer que: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

a) determinará o arquivamento da representação, no caso de sua improcedência; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

b) determinará a aplicação das sanções previstas neste artigo, no caso de ser procedente a representação; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

c) proporá à Mesa que aplique sanção menos grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo; ou (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

d) proporá à Mesa que represente em face do investigado pela aplicação de sanção mais grave, conforme os fatos efetivamente apurados no processo, hipótese na qual, aprovada a representação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar reabrirá o prazo de defesa e procederá à instrução complementar que entender necessária, observados os prazos previstos no art. 14 deste Código, antes de deliberar; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

V - o parecer aprovado pelo Conselho será encaminhado pelo Presidente à Mesa, para as providências referidas na parte final do inciso VIII do § 4º do art. 14, devidamente instruído com o projeto de resolução destinado à efetivação da penalidade; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VI - são passíveis de suspensão as seguintes prerrogativas: (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

a) usar a palavra em sessão, no horário destinado ao Pequeno ou Grande Expediente; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

b) encaminhar discurso para publicação no Diário da Câmara dos Deputados; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

c) candidatar-se a, ou permanecer exercendo, cargo de membro da Mesa, da Ouvidoria Parlamentar, da Procuradoria Parlamentar, de Presidente ou Vice-Presidente de Comissão, ou de membro de Comissão Parlamentar de Inquérito; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

d) ser designado relator de proposição em Comissão ou no Plenário; (Alínea acrescida pela Resolução nº 2, de 2011)

VII - a penalidade aplicada poderá incidir sobre todas as prerrogativas referidas no inciso VI ou apenas sobre algumas, a juízo do Conselho, que deverá fixar seu alcance tendo em conta a atuação parlamentar pregressa do acusado, os motivos e as consequências da infração cometida; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

VIII - em qualquer caso, a suspensão não poderá estender-se por mais de 6 (seis) meses. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 47, de 2013)

§ 1º Será punido com a suspensão do exercício do mandato e de todas as suas prerrogativas regimentais o Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos IV, V, IX e X do art. 5º. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º Na hipótese de suspensão do exercício do mandato superior a 120 (cento e vinte) dias, o suplente do parlamentar suspenso será convocado imediatamente após a publicação da resolução que decretar a sanção. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º Será punido com a perda do mandato o Deputado que incidir nas condutas previstas no art. 4º. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4º Recebida representação nos termos deste artigo, o Conselho observará o seguinte procedimento: (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - o Presidente do Conselho designará o relator do processo, observadas as condições estabelecidas no inciso I do art. 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

II - se a representação não for considerada inepta ou carente de justa causa pelo Plenário do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, mediante provocação do relator designado, será remetida cópia de seu inteiro teor ao Deputado acusado, que terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar sua defesa escrita, indicar provas e arrolar testemunhas, em número máximo de 8 (oito); (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - o pronunciamento do Conselho pela inépcia ou falta de justa causa da representação, admitido apenas na hipótese de representação de autoria de Partido Político, nos termos do § 3º do art. 9º, será terminativo, salvo se houver recurso ao Plenário da Casa, subscrito por 1/10 (um décimo) de seus membros, observado, no que couber, o art. 58 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

IV - apresentada a defesa, o relator da matéria procederá às diligências e à instrução probatória que entender necessárias no prazo improrrogável de 40 (quarenta) dias úteis, no caso de perda de mandato, e 30 (trinta) dias úteis, no caso de suspensão temporária de mandato, findas as quais proferirá parecer no prazo de 10 (dez) dias úteis, concluindo pela procedência total ou parcial da representação ou pela sua improcedência, oferecendo, nas 2 (duas) primeiras hipóteses, projeto de resolução destinado à declaração da perda do mandato ou à cominação da suspensão do exercício do mandato ou, ainda, propondo a requalificação da conduta punível e da penalidade cabível, com o encaminhamento do processo à autoridade ou órgão competente, conforme os arts. 11 a 13 deste Código; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

V - a rejeição do parecer originariamente apresentado obriga à designação de novo relator, preferencialmente entre aqueles que, durante a discussão da matéria, tenham se manifestado contrariamente à posição do primeiro; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VI - será aberta a discussão e nominal a votação do parecer do relator proferido nos termos deste artigo; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VII - concluído o processo disciplinar, o representado poderá recorrer, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, à Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, com efeito suspensivo, contra quaisquer atos do Conselho ou de seus membros que tenham contrariado norma constitucional, regimental ou deste Código, hipótese na qual a Comissão se pronunciará exclusivamente sobre os vícios apontados, observando, para tanto, prazo de 5 (cinco) dias úteis; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

VIII - concluída a tramitação no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar ou na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, na hipótese de interposição do recurso a que se refere o inciso VII, o processo será encaminhado à Mesa e, uma vez lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos para inclusão na Ordem do Dia. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

IX - (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 5º A partir da instauração de processo ético-disciplinar, nas hipóteses de que tratam os arts. 13 e 14, não poderá ser retirada a representação oferecida pela parte legítima. (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 15. É facultado ao Deputado, em qualquer caso, em todas as fases do processo de que tratam os arts. 13 e 14, inclusive no Plenário da Câmara dos Deputados, constituir advogado para sua defesa ou fazê-la pessoalmente ou por intermédio do parlamentar que indicar, desde que não integrante do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.

Parágrafo único. Quando a representação ou requerimento de representação contra Deputado for considerado leviano ou ofensivo à sua imagem, bem como à imagem da Câmara dos Deputados, os autos do processo respectivo serão encaminhados à Procuradoria Parlamentar para as providências reparadoras de sua alçada, nos termos do art. 21 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 16. Os processos instaurados pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados não poderão exceder o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para deliberação pelo Conselho ou pelo Plenário da Câmara dos Deputados, conforme o caso, na hipótese das penalidades previstas nos incisos II e III do art. 10. ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º O prazo para deliberação do Plenário sobre os processos que concluírem pela perda do mandato, conforme o inciso IV do art. 10, não poderá exceder 90 (noventa) dias úteis. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º Recebido o processo nos termos do inciso V do art. 13 ou do inciso VIII do § 4º do art. 14, lido no expediente, publicado e distribuído em avulsos, a Mesa terá o prazo improrrogável de 2 (duas) sessões ordinárias para incluí-lo na pauta da Ordem do Dia. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º Esgotados os prazos previstos no caput e no § 1º deste artigo: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - se o processo se encontrar no Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, concluída sua instrução, passará a sobrestar imediatamente a pauta do Conselho; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - se o processo se encontrar na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, para fins de apreciação do recurso previsto no inciso IV do art. 13 e no inciso VII do § 4º do art. 14, passará a sobrestar imediatamente a pauta da Comissão; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

III - uma vez cumprido o disposto no § 2º, a representação figurará com preferência sobre os demais itens da Ordem do Dia de todas as sessões de1iberativas até que se ultime sua apreciação. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4º A inobservância pelo relator dos prazos previstos nos arts. 13 e 14 autoriza o Presidente a avocar a relatoria do processo ou a designar relator substituto, observadas as condições previstas nas alíneas a a c do inciso I do art. 13, sendo que: (Parágrafo acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

I - se a instrução do processo estiver pendente, o novo relator deverá concluí-la em até 5 (cinco) dias úteis; (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

II - se a instrução houver sido concluída, o parecer deverá ser apresentado ao Conse1ho em até 5 (cinco) dias úteis. (Inciso acrescido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE ACOMPANHAMENTO E INFORMAÇÕES DO

MANDATO PARLAMENTAR

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 17. Ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar é assegurado o pleno acesso, exclusivamente para fins de consulta, ao Sistema de Acompanhamento e Informações do Mandato Parlamentar disponibilizado pela Secretaria-Geral da Mesa e demais sistemas ou bancos de dados existentes ou que venham a ser criados na Câmara dos Deputados, onde constem, dentre outros, os dados referentes:

I - ao desempenho das atividades par1amentares, e em especia1 sobre:

a) cargos, funções ou missões que tenha exercido no Poder Executivo, na Mesa, em Comissões ou em nome da Casa durante o mandato;

b) número de presenças às sessões ordinárias, com percentual sobre o total;

c) número de pronunciamentos realizados nos diversos tipos de sessões da Câmara dos Deputados;

d) número de pareceres que tenha subscrito como relator;

e) relação das Comissões e Subcomissões que tenha proposto ou das quais tenha participado;

f) número de propostas de emendas à Constituição, projetos, emendas, indicações, requerimentos, recursos, pareceres e propostas de fiscalização e controle apresentado;

g) número, destinação e objetivos de viagens oficiais ao exterior realizadas com recursos do poder público;

h) licenças solicitadas e respectiva motivação;

i) votos dados nas proposições submetidas à apreciação, pelo sistema nominal, na legislatura;

j) outras atividades pertinentes ao mandato, cuja inclusão tenha sido requerida pelo Deputado;

II - à existência de processos em curso ou ao recebimento de penalidades disciplinares, por infração aos preceitos deste Código.

Parágrafo único. Os dados de que trata este artigo serão armazenados por meio de sistema de processamento eletrônico e ficarão à disposição dos cidadãos por meio da internet ou de outras redes de comunicação similares, podendo, ainda, ser solicitados diretamente à Secretaria-Geral da Mesa. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO VI

DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 18. O Deputado apresentará à Mesa ou, no caso do inciso II deste artigo, quando couber, à Comissão as seguintes declarações: ("Caput" do artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

I - ao assumir o mandato, para efeito de posse, bem como quando solicitado pelo órgão competente da Câmara dos Deputados, "Autorização de Acesso aos Dados das Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física" e às respectivas retificações entregues à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para os fins de cumprimento da exigência contida no art. 13 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, no art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e da Instrução Normativa TCU nº 65, de 20 de abril de 2011; (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

II - durante o exercício do mandato, em Comissão ou em Plenário, ao iniciar-se a apreciação de matéria que envolva direta e especificamente seus interesses patrimoniais, declaração de impedimento para votar. (Inciso com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

III - (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 1º As declarações referidas nos incisos I e II deste artigo serão autuadas, fornecendo-se ao declarante comprovante da entrega, mediante recibo em segunda via ou cópia da mesma declaração, com indicação do local, data e hora da apresentação. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 2º Uma cópia das declarações de que trata o § 1º será encaminhada ao Tribunal de Contas da União, para os fins previstos no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 3º Os dados referidos nos §§ 1º e 2º terão, na forma da Constituição Federal (art. 5º, XII), o respectivo sigilo resguardado, podendo, no entanto, a responsabilidade por este ser transferida para o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, quando esse os solicitar, mediante aprovação de requerimento, em votação nominal. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

§ 4º Os servidores que, em razão de oficio, tiverem acesso às declarações referidas neste artigo, ficam obrigados a resguardar e preservar o sigilo das informações nelas contidas, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 8.730, de 10 de novembro de 1993, e do inciso VIII do art. 116 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990. (Parágrafo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÃO FINAL

(Capítulo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 19. Os projetos de resolução destinados a alterar este Código obedecerão às normas de tramitação do art. 216 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989. (Artigo com redação dada pela Resolução nº 2, de 2011)

Parágrafo único. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)

 

Art. 20. (Suprimido pela Resolução nº 2, de 2011)