Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 2004 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 20, DE 2004

Dá nova redação aos arts. 25, 26, 29, 32 e 39 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º O caput e o § 2º do art. 25 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos das sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. .............................................................................................................................................

§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de doze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração.
.............................................................................................................................................." (NR)
     Art. 2º  O § 2º do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26.  ................................................................................................................................
..............................................................................................................................................

§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente." (NR)
     Art. 3º O art. 29 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:

I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; ..............................................................................................................................................

§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.

§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitado o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais.

§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes." (NR)
     Art. 4º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:

I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:

a)

política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente:
1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas;
2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas;
3 - política e sistema nacional de crédito rural;
4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural;
5 - seguro agrícola;
6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aqüicultura;
7 - política de eletrificação rural;
8 - política e programa nacional de irrigação;
9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal;
10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais;
11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias;
12 - política de insumos agropecuários;
13 - meteorologia e climatologia;

b)

política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente:
1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários;
2 - colonização oficial e particular;
3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação;
4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira;
5 - alienação e concessão de terras públicas;

II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional:

a)

assuntos relativos à região amazônica, especialmente:
1 - integração regional e limites legais;
2 - valorização econômica;
3 - assuntos indígenas;
4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação;
5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos;
6 - turismo;
7 - desenvolvimento sustentável;

b) desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia;
c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais;
d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa;
e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal;
f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades;
g) migrações internas;

III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:

a) desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais;
b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional;
c) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa;
d) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão;
e) assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, telemática e robótica em geral;
f) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos;
g) serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados;
h) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
i) política nacional de informática e automação e de telecomunicações;
j) regime jurídico das telecomunicações e informática;

IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:

a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões;
b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça;
e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial;
f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições;
g) registros públicos;
h) desapropriações;
i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
j) intervenção federal;
l) uso dos símbolos nacionais;
m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios;
n) transferência temporária da sede do Governo;
o) anistia;
p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas;
q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

V - Comissão de Defesa do Consumidor:

a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico;
b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor;
c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:

a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais;
b) assuntos relativos à ordem econômica nacional;
c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;
d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais;
e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas;
f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União;
g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional;
h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão;
i) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte;
j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais;
l) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico;
m) propriedade industrial e sua proteção;
n) registro de comércio e atividades afins;
o) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;

VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano:

a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental;
b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa;
c) política e desenvolvimento municipal e territorial;
d) matérias referentes ao direito municipal e edílico;
e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões.

VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias:

a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos;
b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos;
c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos;
d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa;
e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios;
f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;

IX - Comissão de Educação e Cultura:

a) assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação;
b) desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros países;
c) direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação;
d) produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos;
e) gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional;
f) diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas;

X - Comissão de Finanças e Tributação:

a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular;
b) sistema financeiro da habitação;
c) sistema nacional de seguros privados e capitalização;
d) títulos e valores mobiliários;
e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros;
f) dívida pública interna e externa;
g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;
i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal;
j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo;
l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;

XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:

a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal;
b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal;
c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito;
d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º);
e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º);
f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;

XII - Comissão de Legislação Participativa:

a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos;
b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;

XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:

a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica;
b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação;
c) desenvolvimento sustentável;

XIV - Comissão de Minas e Energia:

a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros;
b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético;
c) fontes convencionais e alternativas de energia;
d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração;
f) política e estrutura de preços de recursos energéticos;
g) comercialização e industrialização de minérios;
h) fomento à atividade mineral;
i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos;
j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;

XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:

a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais;
b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro;
c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa;
d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração;
e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional;
f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação;
g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior;
h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional;
i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial;
j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;

XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:

a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas;
b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana;
c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias;
d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais;
e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública;
f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública;
g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais;
h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública;
i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;

XVII - Comissão de Seguridade Social e Família:

a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;
b) organização institucional da saúde no Brasil;
c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde;
d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações;
e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde;
f) medicinas alternativas;
g) higiene, educação e assistência sanitária;
h) atividades médicas e paramédicas;
i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados;
j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde;
l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural;
m) alimentação e nutrição;
n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos;
o) organização institucional da previdência social do País;
p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar;
q) seguros e previdência privada;
r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência;
s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais;
t) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência física ou mental;
u) direito de família e do menor;

XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:

a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário;
b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho;
c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho;
d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro;
e) política salarial;
f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional;
g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva;
h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho;
i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical;
j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções;
l) relações entre o capital e o trabalho;
m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais;
n) organização político-administrativa da União e reforma administrativa;
o) matéria referente a direito administrativo em geral;
p) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional;
q) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos;
r) regime jurídico-administrativo dos bens públicos;
s) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;

XIX - Comissão de Turismo e Desporto:

a) política e sistema nacional de turismo;
b) exploração das atividades e dos serviços turísticos;
c) colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo;
d) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva;
e) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva;

XX - Comissão de Viação e Transportes:

a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral;
b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos;
c) ordenação e exploração dos serviços de transportes;
d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional;
e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo;
f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico;
g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador;
h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal." (NR)
     Art. 5º O caput do art. 39 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 39. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição. ........................................................................................................................................" (NR)

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de março de 2004.

Deputado JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 18/03/2004