Dá nova redação aos arts. 25, 26, 29, 32 e 39 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º O caput e o § 2º do art. 25 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. O número de membros efetivos das Comissões Permanentes será estabelecido por Ato da Mesa, ouvido o Colégio de Líderes, no início dos trabalhos das sessões legislativas de cada legislatura, prevalecendo o quantitativo anterior enquanto não modificado. .............................................................................................................................................
§ 2º Nenhuma Comissão terá mais de doze centésimos nem menos de três e meio centésimos do total de Deputados, desprezando-se a fração.
.............................................................................................................................................." (NR) Art. 2º O § 2º do art. 26 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ................................................................................................................................
..............................................................................................................................................
§ 2º Nenhum Deputado poderá fazer parte, como membro titular, de mais de uma Comissão Permanente." (NR) Art. 3º O art. 29 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. As Comissões Permanentes poderão constituir, sem poder decisório:
I - Subcomissões Permanentes, dentre seus próprios componentes e mediante proposta da maioria destes, reservando-lhes parte das matérias do respectivo campo temático ou área de atuação; ..............................................................................................................................................
§ 1º Nenhuma Comissão Permanente poderá contar com mais de 3 (três) Subcomissões Permanentes e de 3 (três) Subcomissões Especiais em funcionamento simultâneo.
§ 2º O Plenário da Comissão fixará o número de membros de cada Subcomissão, respeitado o princípio da representação proporcional, e definirá as matérias reservadas a tais Subcomissões, bem como os objetivos das Subcomissões Especiais.
§ 3º No funcionamento das Subcomissões aplicar-se-ão, no que couber, as disposições deste Regimento relativas ao funcionamento das Comissões Permanentes." (NR) Art. 4º O art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade:
I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural:
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a) |
política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema nacional de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aqüicultura; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa nacional de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia; |
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b) |
política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 - alienação e concessão de terras públicas;
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II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional:
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a) |
assuntos relativos à região amazônica, especialmente: 1 - integração regional e limites legais; 2 - valorização econômica; 3 - assuntos indígenas; 4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 6 - turismo; 7 - desenvolvimento sustentável; |
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b) |
desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia; |
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c) |
desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais; |
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d) |
planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa; |
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e) |
assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal; |
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f) |
sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades; |
III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática:
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a) |
desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais; |
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b) |
sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional; |
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c) |
os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa; |
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d) |
a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão; |
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e) |
assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, telemática e robótica em geral; |
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f) |
indústrias de computação e seus aspectos estratégicos; |
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g) |
serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados; |
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h) |
outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; |
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i) |
política nacional de informática e automação e de telecomunicações; |
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j) |
regime jurídico das telecomunicações e informática; |
IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania:
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a) |
aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; |
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b) |
admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; |
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c) |
assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; |
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d) |
assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; |
|
e) |
matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; |
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f) |
Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; |
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i) |
nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; |
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l) |
uso dos símbolos nacionais; |
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m) |
criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; |
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n) |
transferência temporária da sede do Governo; |
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p) |
direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; |
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q) |
redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral; |
V - Comissão de Defesa do Consumidor:
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a) |
economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; |
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b) |
relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; |
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c) |
composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços; |
VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio:
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a) |
matérias atinentes a relações econômicas internacionais; |
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b) |
assuntos relativos à ordem econômica nacional; |
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c) |
política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; |
|
d) |
sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais; |
|
e) |
comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; |
|
f) |
atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União; |
|
g) |
proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional; |
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h) |
cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão; |
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i) |
regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte; |
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j) |
fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais; |
|
l) |
matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico; |
|
m) |
propriedade industrial e sua proteção; |
|
n) |
registro de comércio e atividades afins; |
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o) |
políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial; |
VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano:
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a) |
assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental; |
|
b) |
matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa; |
|
c) |
política e desenvolvimento municipal e territorial; |
|
d) |
matérias referentes ao direito municipal e edílico; |
|
e) |
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões. |
VIII - Comissão de Direitos Humanos e Minorias:
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a) |
recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; |
|
b) |
fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; |
|
c) |
colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; |
|
d) |
pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; |
|
e) |
assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; |
|
f) |
preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País; |
IX - Comissão de Educação e Cultura:
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a) |
assuntos atinentes à educação em geral; política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; direito da educação; recursos humanos e financeiros para a educação; |
|
b) |
desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico, arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros países; |
|
c) |
direito de imprensa, informação e manifestação do pensamento e expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação; |
|
d) |
produção intelectual e sua proteção, direitos autorais e conexos; |
|
e) |
gestão da documentação governamental e patrimônio arquivístico nacional; |
|
f) |
diversões e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens cívicas; |
X - Comissão de Finanças e Tributação:
|
a) |
sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; |
|
b) |
sistema financeiro da habitação; |
|
c) |
sistema nacional de seguros privados e capitalização; |
|
d) |
títulos e valores mobiliários; |
|
e) |
regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros; |
|
f) |
dívida pública interna e externa; |
|
g) |
matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; |
|
h) |
aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; |
|
i) |
fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal; |
|
j) |
sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo; |
|
l) |
tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal; |
XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle:
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a) |
tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal; |
|
b) |
acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; |
|
c) |
planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito; |
|
d) |
representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º); |
|
e) |
exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º); |
|
f) |
requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União; |
XII - Comissão de Legislação Participativa:
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a) |
sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos; |
|
b) |
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso; |
XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
|
a) |
política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica; |
|
b) |
recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação; |
|
c) |
desenvolvimento sustentável; |
XIV - Comissão de Minas e Energia:
|
a) |
políticas e modelos mineral e energético brasileiros; |
|
b) |
a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético; |
|
c) |
fontes convencionais e alternativas de energia; |
|
d) |
pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos; |
|
e) |
formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração; |
|
f) |
política e estrutura de preços de recursos energéticos; |
|
g) |
comercialização e industrialização de minérios; |
|
h) |
fomento à atividade mineral; |
|
i) |
regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos; |
|
j) |
gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares; |
XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional:
|
a) |
relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais; |
|
b) |
política externa brasileira; serviço exterior brasileiro; |
|
c) |
tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; |
|
d) |
direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; |
|
e) |
autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional; |
|
f) |
política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação; |
|
g) |
Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior; |
|
h) |
assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional; |
|
i) |
direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial; |
|
j) |
litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; |
|
m) |
outros assuntos pertinentes ao seu campo temático; |
XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado:
|
a) |
assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas; |
|
b) |
combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana; |
|
c) |
controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias; |
|
d) |
matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais; |
|
e) |
recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública; |
|
f) |
sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública; |
|
g) |
políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; |
|
h) |
fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública; |
|
i) |
colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência; |
XVII - Comissão de Seguridade Social e Família:
|
a) |
assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; |
|
b) |
organização institucional da saúde no Brasil; |
|
c) |
política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde; |
|
d) |
ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; |
|
e) |
assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde; |
|
f) |
medicinas alternativas; |
|
g) |
higiene, educação e assistência sanitária; |
|
h) |
atividades médicas e paramédicas; |
|
i) |
controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados; |
|
j) |
exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde; |
|
l) |
saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural; |
|
m) |
alimentação e nutrição; |
|
n) |
indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos; |
|
o) |
organização institucional da previdência social do País; |
|
p) |
regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar; |
|
q) |
seguros e previdência privada; |
|
r) |
assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência; |
|
s) |
regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais; |
|
t) |
matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência física ou mental; |
|
u) |
direito de família e do menor; |
XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público:
|
a) |
matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; |
|
b) |
contrato individual e convenções coletivas de trabalho; |
|
c) |
assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; |
|
d) |
trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; |
|
f) |
política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; |
|
g) |
dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; |
|
h) |
Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; |
|
i) |
sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; |
|
j) |
relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; |
|
l) |
relações entre o capital e o trabalho; |
|
m) |
regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; |
|
n) |
organização político-administrativa da União e reforma administrativa; |
|
o) |
matéria referente a direito administrativo em geral; |
|
p) |
matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; |
|
q) |
regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; |
|
r) |
regime jurídico-administrativo dos bens públicos; |
|
s) |
prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico; |
XIX - Comissão de Turismo e Desporto:
|
a) |
política e sistema nacional de turismo; |
|
b) |
exploração das atividades e dos serviços turísticos; |
|
c) |
colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; |
|
d) |
sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva; |
|
e) |
normas gerais sobre desporto; justiça desportiva; |
XX - Comissão de Viação e Transportes:
|
a) |
assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral; |
|
b) |
transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos; |
|
c) |
ordenação e exploração dos serviços de transportes; |
|
d) |
transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional; |
|
e) |
marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo; |
|
f) |
aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico; |
|
g) |
transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador; |
|
h) |
segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego. |
Parágrafo único. Os campos temáticos ou áreas de atividades de cada Comissão Permanente abrangem ainda os órgãos e programas governamentais com eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal." (NR) Art. 5º O caput do art. 39 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. As Comissões terão 1 (um) Presidente e 3 (três) Vice-Presidentes, eleitos por seus pares, com mandato até a posse dos novos componentes eleitos no ano subsequente, vedada a reeleição. ........................................................................................................................................" (NR)
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 17 de março de 2004.
Deputado JOÃO PAULO CUNHA,
Presidente.