Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 2017 - Publicação Original
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RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 25, DE 2017
Ficam criados o Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC) e o Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC).
Art. 1º Esta Resolução cria o Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC) e o Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC) e altera o rol de atribuições da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle, nos termos do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, e do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. O PAFC constitui instrumento de planejamento e racionalização das ações de fiscalização, instituído em caráter complementar aos demais instrumentos de fiscalização previstos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados e em normas afins.
Art. 2º O caput do inciso XI do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, passa a vigorar acrescido das seguintes alíneas g e h:
...........................................................................................................
XI - ....................................................................................................
..........................................................................................................
g) implementação do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC), nos termos do art. 61-A deste Regimento;
h) apresentação do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), nos termos do § 1º do art. 61-A deste Regimento." (NR)
Art. 3º O Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 61-A:
"Art. 61-A. A Comissão de Fiscalização Financeira e Controle implementará, em cada sessão legislativa, o Plano Anual de Fiscalização Financeira e Controle (PAFC), a ser aprovado em até cinco sessões contadas a partir da reinstalação da Comissão.
§ 1º A Comissão apresentará Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC), a ser aprovado até o fim da sessão legislativa.
§ 2º O RAFC será encaminhado ao Tribunal de Contas da União e ao órgão de controle interno do Poder Executivo".
Art. 4º A elaboração e a implementação do PAFC e do RAFC obedecerão aos princípios e às diretrizes constantes do Anexo I desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Quanto à apresentação do PAFC e do RAFC, os dispositivos desta Resolução produzirão efeitos jurídicos a partir da sessão legislativa seguinte à de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 07 de dezembro de 2017.
RODRIGO MAIA
Presidente da Câmara dos Deputados
ANEXO I
I. Do Plano Anual de Fiscalização e Controle (PAFC):
1. O PAFC constitui instrumento de planejamento anual das ações da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (CFFC);
2. O PAFC destina-se a agregar características de planejamento e sistematização aos trabalhos de fiscalização previstos no item b do inciso XI do caput do art. 32 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (RICD), e tem por objeto os atos ou fatos elencados nos incisos I, II, III e IV do caput do art. 60 do RICD;
3. O PAFC terá caráter periódico e anual, e sua execução terá caráter complementar às atribuições da CFFC previstas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados;
4. O Plano será apresentado aos membros da CFFC e aprovado em sessão deliberativa, e seu cumprimento constará do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC) da CFFC;
5. O PAFC tem por finalidade elencar políticas públicas e temas da gestão pública federal que serão objeto de fiscalização e acompanhamento pela CFFC, ou em conjunto com as demais Comissões da Casa;
6. O PAFC será elaborado pela CFFC com base em estudos e análises, com apoio da Consultoria de Orçamento e Fiscalização Financeira da Câmara dos Deputados (CONOF) e do Tribunal de Contas da União (TCU), sob supervisão do Presidente da CFFC, e com a possibilidade de contar ainda com o auxílio de outros órgãos internos e externos à Câmara dos Deputados;
7. Os estudos e análises que fundamentarem a elaboração do PAFC constituirão documentos anexos ao PAFC e serão organizados e arquivados na Secretaria da CFFC;
8. A seleção de políticas públicas e temas a serem fiscalizados terá como orientação:
8.1 O processo legislativo;
8.2 Critérios técnicos de relevância, tempestividade, oportunidade e interesse social;
8.3 A harmonia com os trabalhos da Casa e demais trabalhos da CFFC;
9. A fiscalização das políticas públicas e temas elencados no PAFC utilizará os meios à disposição da CFFC, como audiências públicas, visitas técnicas, pedidos de informação, propostas de fiscalização e controle com auxílio do TCU, convites e convocações, e outros admitidos no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
II. Do Relatório Anual de Fiscalização e Controle (RAFC):
10. O RAFC será elaborado pela CFFC com base nas ações de fiscalização decorrentes da execução do PAFC;
11. O RAFC conterá as ações de fiscalização e os resultados delas decorrentes;
12. O RAFC será submetido à aprovação da CFFC ao início da sessão legislativa subsequente à de execução do PAFC.
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 8/12/2017, Página 3 (Publicação Original)