Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 1991 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 3, DE 1991

Altera o Regimento lnterno, dando nova disciplina às sessões da Câmara dos Deputados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17, inciso VI, alínea m, do Regimento Interno , promulga a seguinte resolução:

     Art. 1º O art. 66 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a ter a seguinte redação, renumerados seus §§ 2º e 3º, para §§ 4º e 5º:

"Art. 66. As sessões ordinárias terão duração de cinco horas, iniciando-se às nove horas, quando convocadas para as sextas-feiras, e, nos demais dias da semana, às quatorze horas, e constarão de:

I - Pequeno Expediente, com duração de sessenta minutos improrrogáveis, destinado à matéria do expediente e aos oradores inscritos que tenham comunicação a fazer;
II - Ordem do Dia, a iniciar-se impreterivelmente às dez ou às quinze horas, conforme o caso, com duração de três horas, prorrogáveis para apreciação da pauta da sessão;
III - Grande Expediente, a iniciar-se após a conclusão da Ordem do Dia, com duração de uma hora improrrogável, distribuída entre os deputados inscritos;
IV - Comunicações Parlamentares, desde que haja tempo, destinadas a representantes de Partidos e Blocos Parlamentares, alternadamente, indicados pelos Líderes.

§ 1º Em qualquer tempo da sessão, os Líderes dos partidos, pessoalmente e sem delegação, poderão fazer comunicações destinadas ao debate em torno de assuntos de relevância nacional.

§ 2º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá determinar, a fim de adequá-la às necessidades da Casa, que a Ordem do Dia absorva o tempo destinado aos oradores do Grande Expediente.

§ 3º O Presidente da Câmara dos Deputados poderá não designar Ordem do Dia para sessões ordinárias, que se denominarão sessões de debates e se constituirão de Pequeno Expediente, Grande Expediente e Comunicações Parlamentares, disciplinando o presidente a distribuição do tempo que corresponderia à Ordem do Dia, podendo os Líderes delegar a membros de suas bancadas o tempo relativo às comunicações de lideranças.
...................................................................................................."

     Art. 2º O parágrafo único do art. 68 do Regimento lnterno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante a prorrogação das Sessões Ordinárias convocadas para as segundas e sextas-feiras e por prazo não superior a trinta minutos. Tratando-se de congressista da legislatura, chefe de um dos poderes da República ou chefe de Estado estrangeiro, com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas, as homenagens poderão ser prestadas no Grande Expediente."

     Art. 3º Os arts. 85, 86, 87, 88 e 89 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a se constituir nos seus arts. 82, 83, 84, 85 e 86, com o caput do art. 85 e seu § 2º, numerado como § 4º, renumerados os demais, redigidos da seguinte forma:

"Seção II
Da Ordem do Dia


Art. 82. Às dez ou às quinze horas, conforme o caso, passar-se-á a tratar da matéria destinada à Ordem do Dia, sendo previamente verificado o número de deputados presentes no recinto do plenário, através do sistema eletrônico, para o mesmo efeito do que prescreve o § 5º deste artigo.
.....................................................................................................

§ 4º Encerrada a votação da matéria constante da Ordem do Dia ou se inexistir quorum para votação, será aberto o prazo de dez minutos para apresentação de proposições, que se resumirá à leitura de sua emenda. ......................................................................................................"

     Art. 4º arts.82 e 83 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passam a se constituir nos seus arts. 87 e 88, com o art. 82 redigido na forma seguinte:

"Seção III
Do Grande Expediente


Art. 87. Encerrada a Ordem do Dia, será concedida a palavra aos deputados inscritos para o Grande Expediente, pelo prazo máximo de vinte e cinco minutos para cada orador, incluídos neste tempo os apartes.

Parágrafo único. A lista de oradores para o Grande Expediente será organizada mediante sorteio, competindo à Mesa disciplinar, em ato próprio, a forma do mesmo e o momento do uso da palavra pelos sorteados."

     Art. 5º O art. 84 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a se constituir no seu art. 89 com a seguinte redação:

"Seção IV
Das Comunicações de Lideranças


Art. 89. As Comunicações de Lideranças previstas no § 1º do art. 66 deste regimento destinam- se aos líderes que queiram fazer uso da palavra, por período de tempo proporcional ao número de membros de suas respectivas bancadas, com o mínimo de três e o máximo de dez minutos, não sendo permitido apartes, destinando-se à Liderança do Governo a média do tempo reservado as representações da maioria e da minoria.

Parágrafo único. É facultado aos líderes a cessão, entre si, do tempo, total ou parcial, que lhes for atribuído na forma deste artigo."

     Art. 6º O caput do art. 90 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 90. Se esgotado o Grande Expediente antes das dezenove horas, ou não havendo matéria a ser votada, o Presidente concederá a palavra aos oradores indicados pelos Líderes para Comunicações Parlamentares. .................................................................................................."


     Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua promulgação.

     Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de maio de 1991.

IBSEN PINHEIRO,
Presidente.


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Congresso Nacional - Seção 1 de 09/05/1991