Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 47, DE 2013 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 47, DE 2013

Dá nova redação aos arts. 188 e 240 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados e aos arts. 13 e 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados para determinar que as deliberações sobre decretação de perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal sejam tomadas por votação ostensiva.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º Os arts. 188 e 240 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 1989, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 188. ...............................................................................
..............................................................................................

§ 2º .......................................................................................
..............................................................................................

V - deliberação sobre a decretação de perda de mandato nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal." (NR)
"Art. 240. ...............................................................................

§ 1º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de partido com representação no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
.............................................................................................." (NR)
     Art. 2º Os arts. 13 e 14 do Código de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara dos Deputados, instituído pela Resolução nº 25, de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 13. O projeto de resolução oferecido pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar que proponha a suspensão de prerrogativas regimentais, aplicável ao Deputado que incidir nas condutas previstas nos incisos VI a VIII do art. 5º deste Código, será apreciado pelo Plenário da Câmara dos Deputados, em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, observado o seguinte:
.............................................................................................." (NR)
"Art. 14. A aplicação das penalidades de suspensão do exercício do mandato por no máximo 6 (seis) meses e de perda do mandato é de competência do Plenário da Câmara dos Deputados, que deliberará em votação ostensiva e por maioria absoluta de seus membros, em virtude de provocação da Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, após a conclusão de processo disciplinar instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, na forma deste artigo. .............................................................................................." (NR)

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     CÂMARA DOS DEPUTADOS, 3 de dezembro de 2013.

HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento de 04/12/2013


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 4/12/2013, Página 14 (Publicação Original)