Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 2009 - Publicação Original

RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 10, DE 2009

Cria a Procuradoria Especial da Mulher, alterando o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989, e da outras providências.

     Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

     Art. 1º  O Título II do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo II-A:

"CAPÍTULO II-A
DA PROCURADORIA ESPECIAL DA MULHER


'Art. 20-A. A Procuradoria Especial da Mulher será constituída de 1 (uma) Procuradora Especial da Mulher e de 3 (três) Procuradoras Adjuntas, designadas pelo Presidente da Câmara, a cada 2 (dois) anos, no início da sessão legislativa.
Parágrafo único. As Procuradoras Adjuntas terão a designação de Primeira, Segunda e Terceira, e nessa ordem substituirão a Procuradora Especial da Mulher em seus impedimentos e colaborarão no cumprimento das atribuições da Procuradoria.'
'Art. 20-B. Compete à Procuradoria Especial da Mulher zelar pela participação mais efetiva das Deputadas nos órgãos e nas atividades da Câmara e ainda:

I - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias de violência e discriminação contra a mulher;

II - fiscalizar e acompanhar a execução de programas do governo federal que visem à promoção da igualdade de gênero, assim como a implementação de campanhas educativas e antidiscriminatórias de âmbito nacional;


III - cooperar com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres;
IV - promover pesquisas e estudos sobre violência e discriminação contra a mulher, bem como acerca de seu défice de representação na política, inclusive para fins de divulgação pública e fornecimento de subsídio às Comissões da Câmara.'
'Art. 20-C. Toda iniciativa provocada ou implementada pela Procuradoria Especial da Mulher terá ampla divulgação pelo órgão de comunicação da Câmara.' "

     Art. 2º  O art. 243 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução n° 17 de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

           "Art. 243. O Suplente de Deputado, quando convocado em caráter de substituição, não poderá ser escolhido para os cargos da Mesa ou de Suplente de Secretário, para Presidente ou VicePresidente de Comissão, para Procuradora Especial da Mulher ou Procuradora Adjunta, para integrar a Procuradoria Parlamentar ou para Ouvidor-Geral ou Ouvidor substituto." (NR)

     Art. 3º  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CÂMARA DOS DEPUTADOS, 21 de maio de 2009.

MICHEL TEMER.


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 22/05/2009


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 22/5/2009, Página 22885 (Publicação Original)