Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 35, DE 2022 - Publicação Original
Veja também:
RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 35, DE 2022
Altera o art. 20-A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, para incluir o Observatório Nacional da Mulher na Política na Secretaria da Mulher.
Art. 1º O art. 20-A do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, aprovado pela Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 8º, 9º, 10 e 11:
...........................................................................................
§ 8º A Secretaria da Mulher contará ainda com o Observatório Nacional da Mulher na Política, que não terá relação de subordinação com as demais estruturas do órgão.
§ 9º A Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida por uma deputada federal, eleita pelas deputadas federais, juntamente com os demais cargos da Secretaria, e haverá 3 (três) coordenadoras adjuntas, também eleitas.
§ 10. O Observatório Nacional da Mulher na Política terá por finalidade produzir, agregar e disseminar conhecimento acerca da atuação política de mulheres no Brasil e sobre o processo de construção e fortalecimento do seu protagonismo político, em consonância com o previsto no inciso V do caput do art. 20-D deste Regimento.
§ 11. Compete ao Observatório Nacional da Mulher na Política:
b) aplicação das leis nas campanhas eleitorais e na vida partidária;
c) boas práticas nas campanhas eleitorais e na ocupação dos cargos legislativos e executivos;
d) produção e atuação legislativa das mulheres;
II - articular ações com vistas a efetivar e a ampliar a participação política das mulheres;
III - monitorar a violência política contra a mulher e a participação política das mulheres em todas as esferas de representação política;
IV - realizar parcerias com instituições de ensino e pesquisa, pesquisadoras ou pesquisadores, organizações governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais." (NR)
Art. 2º Até a próxima eleição da Secretaria da Mulher, a Coordenadoria-Geral do Observatório Nacional da Mulher na Política será exercida pela Coordenadora-Geral dos Direitos da Mulher, ou pela Procuradora da Mulher da Câmara dos Deputados, ou, em comum acordo, por deputadas designadas.
Art. 3º Para atendimento às finalidades do Observatório Nacional da Mulher na Política, funções e cargos comissionados serão criados em norma própria.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA DOS DEPUTADOS, 31 de agosto de 2022.
ARTHUR LIRA
Presidente da Câmara dos Deputados
- Diário da Câmara dos Deputados - Suplemento - 1/9/2022, Página 3 (Publicação Original)