CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943
Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a Consolidação das Leis do Trabalho, que a este decreto-lei acompanha, com as alterações por ela introduzidas na legislação vigente.
Parágrafo único. Continuam em vigor as disposições legais transitórias ou de emergência, bem como as que não tenham aplicação em todo o território nacional.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor em 10 de novembro de 1943.
Rio de Janeiro, 1 de maio de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
TÍTULO I
INTRODUÇÃO
Art. 1º Esta Consolidação estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho nela previstas.
Art. 2º Considera-se empregador a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos de atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços.
§ 1º Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 3º (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
Art. 3º Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Parágrafo único. Não haverá distinções relativas à espécie de emprego e à condição de trabalhador, nem entre o trabalho intelectual, técnico e manual. (Vide art. 7º, XXXII da Constituição Federal de 1988)
Art. 4º Considera-se como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição especial expressamente consignada.
Parágrafo único. Computar-se-ão, na contagem de tempo de serviço, para efeito de indenização e estabilidade, os períodos em que o empregado estiver afastado do trabalho prestando serviço militar ... (VETADO) ... e por motivo de acidente do trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 4.072, de 16/6/1962) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 2º (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
I - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
II - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
III - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
IV - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
V - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
VI - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
VII - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
VIII - (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
Art. 5º A todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual sem distinção de sexo. (Vide art. 7º, XXX da Constituição Federal de 1988)
Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação, salvo quando for, em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 8.079, de 11/10/1945)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.249, de 29/11/1945)
Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste. (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 2º (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 3º (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
Art. 9º Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art. 10. Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não afetará os direitos adquiridos por seus empregados.
Art. 10-A. (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; (Inciso acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
II - em dois anos,
após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998) (Vide art. 7º, XXIX da Constituição Federal de 1988) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que
tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 9.658, de 5/6/1998)
§
2º (VETADO na Lei nº 9.658, de 5/6/1998) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
3º (VETADO na Lei nº 9.658, de 5/6/1998) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
11-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
12. Os preceitos concernentes ao regime de seguro social são objeto de lei
especial. TÍTULO
II DAS
NORMAS GERAIS DE TUTELA DO TRABALHO CAPÍTULO
I DA
IDENTIFICAÇÃO PROFISSIONAL Seção
I Da
Carteira de Trabalho e Previdência Social (Seção com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10/10/1969) Art.
13. A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício
de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter
temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional
remunerada. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) §
1º O disposto neste artigo aplica-se, igualmente a quem: I - proprietário rural ou não, trabalhe individualmente
ou em regime de economia familiar, assim entendido o trabalho dos membros da
mesma família, indispensável à própria subsistência, e exercido em condições de
mútua dependência e colaboração; II
- em regime de economia familiar e sem empregado, explore área não excedente do
módulo rural ou de outro limite que venha a ser fixado, para cada região, pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
926, de 10/10/1969) §
2º A Carteira de Trabalho e Previdência Social e respectiva Ficha de Declaração
obedecerão aos modelos que o Ministério do Trabalho e Previdência Social
adotar. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
926, de 10/10/1969) §
3° Nas localidades onde não for emitida a Carteira de Trabalho e Previdência
Social poderá ser admitido, até 30 (trinta) dias, o exercício de emprego ou
atividade remunerada por quem não a possua, ficando a empresa obrigada a
permitir o comparecimento do empregado ao posto de emissão mais próximo. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.686, de
3/8/1971) § 4º Na hipótese do
§ 3º: I -
O empregador fornecerá ao empregado, no ato da admissão, documento do qual
constem a data da admissão, a natureza do trabalho, o salário e a forma de seu
pagamento; II - se o empregado
ainda não possuir a carteira na data em que for dispensado, o empregador lhe
fornecerá atestado de que conste o histórico da relação empregatícia. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Seção
II Da
Emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social Art.
14. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será emitida pelas Delegacias
Regionais do Trabalho ou mediante convênio, pelos órgãos federais, estaduais e
municipais da administração direta ou indireta. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Parágrafo
único. Inexistindo convênio com os órgãos indicados ou na inexistência destes,
poderá ser admitido convênio com sindicatos para o mesmo fim. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº
5.686, de 3/8/1971) Art.
15. Para obtenção da Carteira de Trabalho e Previdência Social o interessado
comparecerá pessoalmente ao órgão emitente, onde será identificado e prestará
as declarações necessárias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10/10/1969) Art. 16. A Carteira de Trabalho e Previdência Social -
CTPS, além do número, série, data de emissão e folhas destinadas às anotações
pertinentes ao contrato de trabalho e as de interesse da Previdência Social,
conterá: I -
fotografia, de frente, modelo 3x4; II
- nome, filiação, data e lugar de nascimento e assinatura; III
- nome, idade e estado civil dos dependentes; IV
- número do documento de naturalização ou data da chegada ao Brasil e demais
elementos constantes da identidade de estrangeiro, quando for o caso. Parágrafo
único. A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será fornecida
mediante a apresentação de: a)
duas fotografias com as características mencionadas no inciso I; b)
qualquer documento oficial de identificação pessoal do interessado no qual
possam ser colhidos dados referentes ao nome completo, filiação, data e lugar
de nascimento. (Artigo com redação dada pela Lei nº 8.260, de
12/12/1991) Art.17. Na impossibilidade de apresentação pelo interessado, de documento
idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações
verbais confirmadas por duas testemunhas, lavrando-se na primeira folha de anotações gerais da carteira termo
assinado pelas mesmas testemunhas. §
1º Tratando-se de menor de 18 anos, as declarações previstas neste artigo serão
prestadas por seu responsável legal. §
2º Se o interessado não souber ou não puder assinar sua carteira, ela será
fornecida mediante impressão digital ou assinatura a rogo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10/10/1969) Art.
18. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
19. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art. 20. As anotações relativas a alteração do estado
civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art. 21. Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a
registro e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da
anterior: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 5.686, de 3/8/1971) §
1º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) §
2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
22. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
23. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
24. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art. 25. As Carteiras de Trabalho e Previdência
Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo. (Expressão
"carteiras profissionais" alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
26. Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias,
incumbir-se da entrega da Carteira de Trabalho e Previdência Social pedidas por
seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Parágrafo único. Não poderão os sindicatos, sob pena das sanções
previstas neste Capítulo, cobrar
remuneração
pela entrega da Carteira de Trabalho e Previdência
Social, cujo serviço nas respectivas sedes será fiscalizado pelas
Delegacias Regionais ou órgãos autorizados. (Parágrafo
único com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão
"carteira profissional" alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
27. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
28. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente
apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o
qual terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para nela anotar,
especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se
houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico,
conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
7.855, de 24/10/1989) §
1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário,
qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em
utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) § 2° As anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social serão feitas: a)
na data-base; b)
a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c)
no caso de rescisão contratual; ou d)
necessidade de comprovação perante a Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) §
3° A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a
lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício,
comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o
processo de anotação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) § 4º É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do
empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.270, de 29/8/2001) §
5º O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao
pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.270, de
29/8/2001) Art.
30. Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto
Nacional da Previdência Social na carteira do acidentado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10/10/1969) Art. 31. Aos portadores de Carteiras de Trabalho e Previdência Social
fica assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não
podendo ser recusada a solicitação,
nem cobrado emolumento não previsto em lei. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão "carteiras profissionais" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
32. As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de
Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão
feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes
serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da
identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará. Parágrafo único. As Delegacias Regionais e os órgãos autorizados deverão
comunicar à Secretaria de Emprego e Salário todas as alterações que anotarem
nas Carteiras de Trabalho e Previdência Social. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão "carteiras profissionais" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
33. As anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras de Trabalho e
Previdência Social serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se
no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias
que possam ocasionar dúvidas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteiras profissionais" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
34. Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por
empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte
contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou
pelo representante legal de sua cooperativa. Art.
35. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978) Art.
36. Recusando-se a empresa a fazer as anotações a que se refere o art. 29 ou a
devolver a Carteira de Trabalho e Previdência Social recebida, poderá o
empregado comparecer, pessoalmente ou por intermédio de seu sindicato, perante
a Delegacia Regional ou órgão autorizado, para apresentar reclamação. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
37. No caso do art. 36, lavrado o termo de reclamação, determinar-se-á a
realização de diligência para instrução do feito, observado, se for o caso, o
disposto no § 2º do art. 29, notificando-se posteriormente o reclamado por
carta registrada, caso persista a recusa, para que, em dia e hora previamente
designados, venha prestar esclarecimentos ou efetuar as devidas anotações na
Carteira de Trabalho e Previdência Social ou sua entrega. Parágrafo único. Não comparecendo o reclamado, lavrar-se-á termo de
ausência, sendo considerado revel e confesso sobre
os termos da reclamação feita, devendo as anotações serem efetuadas por
despacho da autoridade que tenha processado a reclamação. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art. 38. Comparecendo o empregador e recusando-se
a fazer as anotações reclamadas, será lavrado um termo de comparecimento, que
deverá conter, entre outras indicações, o lugar, o dia e hora de sua lavratura,
o nome e a residência do empregador, assegurando-se-lhe o prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a contar do termo, para apresentar defesa. Parágrafo
único. Findo o prazo para a defesa, subirá o processo à autoridade
administrativa de primeira instância, para se ordenarem diligências, que
completem a instrução do feito, ou para julgamento, se o caso estiver
suficientemente esclarecido. Art.
39. Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não
existência de relação de emprego, ou sendo impossível verificar essa condição
pelos meios administrativos, será o processo encaminhado à Justiça do Trabalho,
ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver
sido lavrado. §
1º Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença
ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em
julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a
multa cabível. §
2º Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer
natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde
logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
40. As Carteiras de Trabalho e Previdência Social regularmente emitidas e
anotadas servirão de prova nos atos em que sejam exigidas carteiras de
identidade e especialmente: I -
nos casos de dissídio na Justiça do Trabalho entre a empresa e o empregado por
motivo de salário, férias, ou tempo de serviço; II
- perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes; III - para cálculo de indenização por acidente do trabalho ou moléstia
profissional. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão "carteiras profissionais" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
41. Em todas as atividades será obrigatório para o empregador o registro dos
respectivos trabalhadores, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. Parágrafo
único. Além da qualificação civil ou profissional de cada trabalhador, deverão
ser anotados todos os dados relativos à sua admissão no emprego, duração e
efetividade do trabalho, a férias, acidentes e demais circunstâncias que
interessem à proteção do trabalhador. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) Art.
42. (Revogado pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001) Art.
43. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
44. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
45. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
46. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art. 47. A empresa que mantiver empregado não registrado nos termos do
art.41 e seu parágrafo único, incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional, por
empregado não registrado, acrescido
de igual valor em cada reincidência.
("Caput"
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Parágrafo
único. As demais infrações referentes ao registro de empregados sujeitarão a
empresa à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional, dobrada na
reincidência. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 2º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
47-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
48. As multas previstas nesta Seção serão aplicadas pela autoridade de primeira
instância no Distrito Federal, e pelas autoridades regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no Território do Acre. Art.
49. Para os efeitos da emissão, substituição ou anotação de Carteiras de
Trabalho e Previdência Social, considerar-se-á crime de falsidade, com as
penalidades previstas no art. 299 do Código Penal: I -
fazer, no todo ou em parte, qualquer documento falso ou alterar o verdadeiro; II - afirmar, falsamente a sua própria identidade, filiação, lugar de
nascimento, residência, profissão ou
estado civil e
beneficiários, ou atestar os de outra pessoa; III
- servir-se de documentos, por qualquer forma falsificados; IV
- falsificar, fabricando ou alterando, ou vender, usar ou possuir Carteiras de
Trabalho e Previdência Social assim alteradas; V - anotar dolosamente em Carteira de Trabalho e Previdência
Social ou registro de empregado, ou confessar ou declarar em juízo ou fora dele, data de admissão em
emprego diversa da verdadeira. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
50. Comprovando-se falsidade, quer nas declarações para emissão de Carteira de
Trabalho e Previdência Social, quer nas respectivas anotações, o fato será
levado ao conhecimento da autoridade que houver emitido a carteira, para fins
de direito. (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
51. Incorrerá em multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo
regional aquele que, comerciante ou não, vender ou expuser à venda qualquer
tipo de carteira igual ou semelhante ao tipo oficialmente adotado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
52. O extravio ou inutilização da Carteira de Trabalho e Previdência Social por
culpa da empresa sujeitará esta à multa de valor igual à metade do
salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926,
de 10/10/1969; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
53. A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar
e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de
valor igual à metade do salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
54. A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para
recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor
igual a 1(um) salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art. 55. Incorrerá na multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo
regional a empresa que infringir o art. 13 e seus parágrafos.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
56. O sindicato que cobrar remuneração pela entrega da Carteira de Trabalho e
Previdência Social ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o
salário-mínimo regional. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Seção
I Disposição
Preliminar Art.
57. Os preceitos deste Capítulo aplicam-se a todas as atividades, salvo as
expressamente excluídas, constituindo exceções as disposições especiais,
concernentes estritamente a peculiaridades profissionais constantes do Capítulo
I do Título III. Seção
II Da
Jornada de Trabalho Art.
58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado
expressamente outro limite. §
1º Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as
variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos,
observado o limite máximo de dez minutos diários. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.243, de
19/6/2001) § 2º O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o
seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo
quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador
fornecer a condução. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 3º Poderão ser fixados, para as microempresas e
empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de
transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido
por transporte público, o tempo médio despendido pelo empregado, bem como a
forma e a natureza da remuneração. (Parágrafo
acrescido pela Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 58-A</span>. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não
exceda a vinte e cinco horas semanais. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial
será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas
mesmas funções, tempo integral. §2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será
feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em
instrumento decorrente de negociação coletiva. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) §
3º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
4º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
5º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
6º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
7º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 59. A duração normal do trabalho poderá ser
acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante
acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de
trabalho. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
1º Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá constar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será,
pelo menos, 20% (vinte por cento) superior à da hora normal. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por
força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia
for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não
exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. (Parágrafo
com redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) §
3º Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a
compensação integral da jornada extraordinária, na forma do parágrafo anterior,
fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas,
calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.601, de
21/1/1998) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 4° Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 5º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 6º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 59-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 59-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 60. Nas atividades insalubres, assim consideradas as
constantes dos quadros mencionados no capítulo "Da Segurança e Medicina do
Trabalho", ou que neles venham a ser acrescidas por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas
mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do
trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais
e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por
intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem
entrarão em entendimento para tal fim. (Expressão
"Higiene e Segurança do Trabalho" alterada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) (Vide art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de
1988) Parágrafo único. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
61. Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do
limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior,
seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja
inexecução possa acarretar prejuízo manifesto. § 1º O excesso, nos casos deste artigo, poderá ser
exigido independentemente de acordo ou contrato coletivo e deverá ser
comunicado, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente em matéria de
trabalho, ou, antes desse prazo, justificado no momento da fiscalização sem
prejuízo dessa comunicação. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
2º Nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da
hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso
previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de 12 (doze)
horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) § 3º Sempre que ocorrer interrupção do trabalho,
resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade
de sua realização, a duração do trabalho poderá ser prorrogada pelo tempo
necessário até o máximo de 2 (duas) horas, durante o número de dias
indispensáveis à recuperação do tempo perdido, desde que não exceda de 10 (dez)
horas diárias, em período não superior a 45 (quarenta e cinco) dias por ano,
sujeita essa recuperação à prévia autorização da autoridade competente. Art.
62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
8.966, de 27/12/1994) I -
os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e
Previdência Social e no registro de empregados; (Inciso com redação dada pela Lei nº 8.966, de
27/12/1994) II
- os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais
se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de
departamento ou filial. (Inciso
com redação dada pela Lei nº 8.966, de 27/12/1994) III - (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Parágrafo
único. O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados
mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança,
compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do
respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento). (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.966, de
27/12/1994) Art. 63. Não haverá distinção entre empregados e
interessados, e a participação em lucros e comissões, salvo em lucros de
caráter social, não exclui o participante do regime deste Capítulo. Art.
64. O salário-hora normal, no caso de empregado mensalista, será obtido
dividindo-se o salário mensal correspondente à duração do trabalho, a que se
refere o art. 58, por 30 (trinta) vezes o número de horas dessa duração. Parágrafo
único. Sendo o número de dias inferiores a 30 (trinta), adotar-se-á para o
cálculo, em lugar desse número, o de dias de trabalho por mês. Art.
65. No caso do empregado diarista, o salário-hora normal será obtido
dividindo-se o salário diário correspondente à duração do trabalho,
estabelecido no art. 58, pelo número de horas de efetivo trabalho. Seção
III Dos
Períodos de Descanso Art.
66. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze)
horas consecutivas para descanso. Art.
67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro)
horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade
imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Parágrafo
único. Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos
elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente
organizada e constando do quadro sujeito à fiscalização. Art.
68. O trabalho em domingo, seja total ou parcial, na forma do art.67, será
sempre subordinado à permissão prévia da autoridade competente em matéria de
trabalho. Parágrafo
único. A permissão será concedida a título permanente nas atividades que, por
sua natureza ou pela conveniência pública, devem ser exercidas aos domingos, cabendo
ao Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio expedir instruções em que sejam
especificadas tais atividades. Nos demais casos, ela será dada sob forma
transitória, com discriminação do período autorizado, o qual, de cada vez, não
excederá de 60 (sessenta) dias. Art.
69. Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste
Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras
que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que,
para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria
de trabalho. Art.
70. Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados
nacionais e feriados religiosos, nos termos da legislação própria. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
71. Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é
obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual
será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo
em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. §
1º Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um
intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas. §
2º Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho. §
3º O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido
por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvida o Serviço
de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende
integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e
quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho
prorrogado a horas suplementares. §
4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não
for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor
da remuneração da hora normal de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 8.923, de 27/7/1994) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
5º O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e
aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o
término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde
que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do
serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos
estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos
serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte
coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art. 72. Nos serviços permanentes de mecanografia
(datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos
de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não
deduzidos da duração normal de trabalho. Seção
IV Do
Trabalho Noturno Art.
73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno
terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá
um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) §
1° A hora do trabalho noturno será computada como de 52(cinqüenta e dois)
minutos e 30 (trinta) segundos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.666, de 28/8/1946) §
2° Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado
entre as 22 (vinte duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.666, de 28/8/1946) (Vide art. 7º da Lei nº 5.889, de 8/7/1973) §
3° O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas
que não mantêm, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual,
será feito, tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de
natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da
natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo
geral vigente na região, não sendo devido quando exceder desse limite, já
acrescido da percentagem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.666,
de 28/8/1946) § 4° Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos
diurnos e noturnos, aplica-se às
horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. (Primitivo
§ 3º renumerado pelo Decreto-Lei nº 9.666, de 28/8/1946) §
5° Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Primitivo § 4º renumerado pelo Decreto-Lei nº
9.666, de 28/8/1946) Art.
74. O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo
expedido pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio e afixado em lugar bem
visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único
para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. §
1º O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação
de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. §
2º Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a
anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou
eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
devendo haver pré-assinalação do período de repouso. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) §
3º Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos
empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem
prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. Das
Penalidades Art.
75. Os infratores dos dispositivos do presente capítulo incorrerão na multa de
cinquenta a cinco mil cruzeiros, segundo a natureza da infração, sua extensão e
a intenção de quem a praticou, aplicada em dobro no caso de reincidência, e
oposição à fiscalização ou desacato à autoridade. Parágrafo
único. São competentes para impor penalidades, no Distrito Federal, a
autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados
e no Território do Acre, as autoridades regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio. CAPÍTULO
II-A (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
75-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 75-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 75-C. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 75-D. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 75-E. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) (Vide art. 7º, IV da
Constituição Federal de 1988) Seção
I Do
Conceito Art. 76. Salário mínimo é a contraprestação mínima
devida e paga diretamente pelo empregador a todo trabalhador, inclusive ao
trabalhador rural, sem distinção de sexo, por dia normal de serviço, e capaz de
satisfazer, em determinada época e região do País, as suas necessidades normais
de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte. Art. 77. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art.
78. Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa
ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à
do salário mínimo por dia normal. Parágrafo
único. Quando o salário mínimo mensal do empregado à comissão ou que tenha
direito à percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á
sempre garantido o salário mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente
a título de compensação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) Art.
79. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art.
80. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Art.
81. O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a+b+c+d+e, em que a, b, c, d, e
e
representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação,
habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador
adulto. §
1º A parcela correspondente à alimentação terá um valor mínimo igual aos
valores da lista de provisões, constantes dos quadros devidamente aprovados e
necessários à alimentação diária do trabalhador adulto. §
2º Poderão ser substituídos pelos equivalentes de cada grupo, também
mencionados nos quadros a que alude o parágrafo anterior, os alimentos, quando
as condições da região, zona ou subzona o aconselharem, respeitados os valores
nutritivos determinados nos mesmos quadros. §
3º O Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio fará, periodicamente, a
revisão dos quadros a que se refere o § 1º deste artigo. Art.
82. Quando o empregador fornecer, in natura, uma ou mais das parcelas
do salário mínimo, o salário em dinheiro será determinado pela fórmula Sd =
Sm-P, em que Sd representa o salário em dinheiro, Sm o
salário mínimo e P a soma dos valores daquelas parcelas na região. Parágrafo
único. O salário mínimo pago em dinheiro não será inferior a 30% (trinta por
cento) do salário mínimo fixado para a região, zona ou subzona. Art. 83. É devido o salário mínimo ao trabalhador
em domicílio, considerado este como o executado na habitação do empregado em
oficina de família, por conta de empregador que o remunere. Art.
84. Para o efeito da aplicação do salário mínimo, será o País dividido em 23
(vinte e três) regiões, correspondentes aos Estados e Distrito Federal. (Vide Decreto-Lei nº 2.351, de 7/8/1987)
(Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
85. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art.
86. Sempre que, em uma região ou zona, se verifiquem diferenças de padrão de
vida, determinadas por circunstâncias econômicas de carater urbano, suburbano,
rural ou marítimo, poderá o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
mediante proposta da respectiva Comissão de Salário Mínimo e ouvido o Serviço
de Estatística da Previdência e Trabalho, autorizá-la a subdividir a região ou
zona, de acordo com tais circunstâncias. § 1º Na hipótese deste artigo serão instituídas subcomissões locais,
subordinadas às Comissões de Salário Mínimo, a quem proporão o salário mínimo
local. (Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº
5.381, de 9/12/1968 ) (Vide Lei nº 4.589, de 11/12/1964) § 2º Enquanto não se verificarem as circunstâncias mencionadas neste
artigo, vigorará nos municípios que se criarem o salário mínimo fixado para os
municípios de que tenham sido desmembrados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.381, de
9/12/1968 ) § 3º No caso de novos municípios formados pelo desmembramento de mais de
um município, vigorará neles, até que se verifiquem as referidas
circunstâncias, o maior salário mínimo estabelecido para os municípios que lhes
deram origem. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.381, de
9/12/1968 ) (Vide Decreto-Lei nº 2.351, de 7/8/1987)
(Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Arts. 87 a 100. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Arts. 101 a 111. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Arts. 112 a 116. (Revogados
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art.
117. Será nulo de pleno direito, sujeitando o empregador às sanções do art.
120, qualquer contrato ou convenção que estipule remuneração inferior ao
salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em que tiver de ser
cumprido. Art.
118. O trabalhador a quem for pago salário inferior ao mínimo terá direito, não
obstante qualquer contrato, ou convenção em contrário, a reclamar do empregador
o complemento de seu salário mínimo estabelecido na região, zona ou subzona, em
que tiver de ser cumprido. Art. 119. Prescreve em 2 (dois) anos a ação para reaver a
diferença, contados, para cada pagamento, da data em que o mesmo tenha sido
efetuado. (Vide art. 7º, XXIX da Constituição Federal de
1988) Art.
120. Aquele que infringir qualquer dispositivo concernente ao salário mínimo
será passível de multa de cinqüenta a dois mil cruzeiros , elevada ao dobro na
reincidência. Art.
121. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art. 122. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art. 123. (Revogado
pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art.
124. A aplicação dos preceitos deste Capítulo não poderá, em caso algum, ser
causa determinante da redução do salário. Art.
125. (Revogado pela Lei nº 4.589, de 11/12/1964) Art.
126. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá as instruções
necessárias à fiscalização do salário mínimo, podendo cometer essa fiscalização
a qualquer dos órgãos componentes do respectivo Ministério, e, bem assim, aos
fiscais do Institutos de Aposentadoria e Pensões, na forma da legislação em
vigor. Art.
127. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
128. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Capítulo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Seção
I Art. 129. Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de
férias, sem prejuízo da remuneração.
(Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII da Constituição Federal de
1988) Art. 130. Após cada período de 12 (doze) meses de
vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na
seguinte proporção: I -
30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5
(cinco) vezes; II
- 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14
(quatorze) faltas; III
- 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e
três) faltas; IV
- 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32
(trinta e duas) faltas. §
1º É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§
2º O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de
serviço. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art. 130-A. Na modalidade do
regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do
contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas; II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal
superior a vinte horas, até vinte e duas horas; III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal
superior a quinze horas, até vinte horas; IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas,
até quinze horas; V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior
a cinco horas, até dez horas; VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual
ou inferior a cinco horas. Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de
tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período
aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
131. Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior,
a ausência do empregado: ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) I -
nos casos referidos no art. 473; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977) II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de
maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela
Previdência Social. (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977 e com nova redação dada pela Lei nº 8.921, de
25/7/1994) III
- por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), excetuada a hipótese do inciso IV do art.
133; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977 e com nova redação dada pela Lei nº 8.726, de
5/11/1993) IV
- justificada pela empresa entendendo-se como tal a que não tiver determinado o
desconto do correspondente salário; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977) V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou de prisão preventiva,
quando for
impronunciado ou absolvido; e (Inciso
acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) VI
- nos dias em que não tenha havido serviço salvo na hipótese do inciso III do
art. 133. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535, de
13/4/1977) Art.
132. O tempo de trabalho anterior a
apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no
período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90
(noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) Art. 133. Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período
aquisitivo: ("Caput"
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) I -
deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias
subseqüentes à sua saída; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) II
- permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30
(trinta) dias; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) III
- deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias,
em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) IV
- tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou
de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de
Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o
implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao
serviço. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo, a empresa comunicará ao
órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias,
as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da
empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato
representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos
respectivos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.016, de
30/3/1995) § 4º (VETADO na Lei nº 9.016, de 30/3/1995) Art.
134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período nos 12
(doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei
nº 1.535, de 13/4/1977) §
1° Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em dois períodos,
um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017)
§
2º Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de
idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
3º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
135. A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com
antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado
dará recibo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
7.414, de 9/12/1985) §
1° O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao
empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja
anotada a respectiva concessão. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
2º A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de
registro dos empregados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) Art.
136. A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses
do empregador. §
1º Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou
empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e
se disto não resultar prejuízo para o serviço. §
2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer
coincidir suas férias com as férias escolares. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
137. Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.
134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) §
1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o
empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época
de gozo das mesmas. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
2º A sentença cominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da
região, devida ao empregado até que seja cumprida. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
3º Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local
do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter
administrativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) Art.
138. Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro
empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de
trabalho regularmente mantido com aquele. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
139. Poderão ser concedidas férias coletivas a todos os empregados de uma
empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) §
1º As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum
deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
2° Para os fins previstos neste artigo, o empregador comunicará ao órgão local
do Ministério do Trabalho com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as
datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou
setores abrangidos pela medida. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
3° Em igual prazo o empregador enviará cópia da aludida comunicação aos
sindicatos representativos da respectiva categoria profissional, e providenciará
a afixação de aviso nos locais de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) Art.
140. Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na
oportunidade, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período
aquisitivo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
141. Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for
superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo,
anotações de que trata o art. 135, § 1º. §
1º O carimbo, cujo modelo será aprovado pelo Ministério do Trabalho, dispensará
a referência ao período aquisitivo a que correspondem, para cada empregado, as
férias concedidas. §
2º Adotado o procedimento indicado neste artigo, caberá à empresa fornecer ao
empregado cópia visada do recibo correspondente à quitação mencionada no
parágrafo único do art. 145. §
3º Quando da cessação do contrato de trabalho, o empregador anotará na Carteira
de Trabalho e Previdência Social as datas dos períodos aquisitivos
correspondentes às férias coletivas gozadas pelo empregado. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
142. O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida
na data da sua concessão. (Vide art. 7º, XVII da Constituição Federal de
1988) §
1º Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a
média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da
concessão das férias. §
2º Quando o salário for pago por tarefa, tomar-se-á por base a média da
produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da
remuneração da tarefa na data da concessão das férias. §
3º Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, apurar-se-á a
média percebida pelo empregado nos 12 (doze) meses que precederem à concessão
das férias. §
4º A parte do salário paga em utilidades será computada de acordo com a
anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social. §
5º Os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso
serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das
férias. §
6º Se, no momento das férias, o empregado não estiver percebendo o mesmo
adicional do período aquisitivo, ou quando o valor deste não tiver sido
uniforme, será computada a média duodecimal recebida naquele período, após a
atualização das importâncias pagas, mediante incidência dos percentuais dos
reajustamentos salariais supervenientes. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria
devida nos dias correspondentes. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) §
1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término
do período aquisitivo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
2º Tratando-se de férias coletivas, a conversão a que se refere este artigo
deverá ser objeto de acordo coletivo entre o empregador e o sindicato
representativo da respectiva categoria profissional, independendo de
requerimento individual a concessão do abono. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) §
3º O disposto neste artigo não se aplica
aos empregados sob o regime de tempo parcial. (Parágrafo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
144. O abono de férias de que trata o artigo anterior, bem como o concedido em
virtude de cláusula do contrato de trabalho, do regulamento da empresa, da
convenção ou acordo coletivo, desde que não excedente de vinte dias do salário,
não integrarão a remuneração do empregado para os efeitos da Legislação do
Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997) Art.
145. O pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, o do abono
referido no art.143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do
respectivo período. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) Parágrafo
único. O empregado dará quitação do pagamento, com indicação do início e do
termo das férias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
146. Na cessação do contrato de trabalho, qualquer que seja a sua causa, será
devida ao empregado a remuneração simples ou em dobro, conforme o caso,
correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido. Parágrafo
único. Na cessação do contrato de trabalho, após 12 (doze) meses de serviço, o
empregado, desde que não haja sido demitido por justa causa, terá direito à
remuneração relativa ao período incompleto de férias, de acordo com o art. 130,
na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14
(quatorze) dias. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
147. O empregado que for despedido sem justa causa, ou cujo contrato de
trabalho se extinguir em prazo predeterminado antes de completar 12 (doze)
meses de serviço terá direito à remuneração relativa ao período incompleto de
férias, de conformidade com o disposto no artigo anterior. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) (Vide art. 7º, XVII da Constituição Federal de
1988) Art. 148. A remuneração das férias, ainda quando devida após a cessação
do contrato de trabalho, terá natureza salarial, para os efeitos do art. 449. (Artigo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) Art.
149. A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento
da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134
ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
150. O tripulante que, por determinação do armador, for transferido para o
serviço de outro, terá computado, para o efeito de gozo de férias, o tempo de
serviço prestado ao primeiro, ficando obrigado a concedê-las o armador em cujo
serviço ele se encontra na época de gozá-las. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 1.535, de 13/4/1977) §
1° As férias poderão ser concedidas a pedido dos interessados e com
aquiescência do armador, parceladamente, nos portos de escala de grande estadia
do navio, aos tripulantes ali residentes. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
2° Será considerada grande estadia a permanência no porto por prazo excedente
de seis dias. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
3º Os embarcadiços, para gozarem férias nas condições deste artigo, deverão
pedi-las, por escrito, ao armador antes do início da viagem, no porto de
registro ou armação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
4° O tripulante, ao terminar as férias, apresentar-se-á ao armador, que deverá
designá-lo para qualquer de suas embarcações ou o adir a algum dos seus
serviços terrestres, respeitadas a condição pessoal e a remuneração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
5º Em caso de necessidade, determinada pelo interesse público, e comprovada
pela autoridade competente, poderá o armador ordenar a suspensão das férias já
iniciadas ou a iniciar-se, ressalvado ao tripulante o direito ao respectivo
gozo posteriormente. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) §
6º O Delegado do Trabalho Marítimo poderá autorizar a acumulação de 2 (dois)
períodos de férias do marítimo mediante requerimento justificado: I -
do sindicato quando se tratar de sindicalizado; e II
- da empresa quando o empregado não for sindicalizado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 1.535,
de 13/4/1977) Art.
151. Enquanto não se criar um tipo especial de caderneta profissional para os
marítimos, as férias serão anotadas pela Capitania do Porto na
caderneta-matrícula do tripulante, na página das observações. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
152. A remuneração do tripulante, no gozo de férias, será acrescida da
importância correspondente à etapa que estiver vencendo. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
1.535, de 13/4/1977) Art.
153. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas com multas de valor
igual a 160 BTN por empregado em situação irregular. Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em dobro. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) CAPÍTULO
V DA
SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO (Capítulo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Seção
I Disposições
Gerais Art.
154. A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capítulo,
não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação
à matéria, sejam acrescidas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos
Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem
como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
155. Incumbe ao órgão de âmbito nacional competente em matéria de segurança e
medicina do trabalho: I -
estabelecer, nos limites de sua competência, normas sobre a aplicação dos
preceitos deste Capítulo, especialmente os referidos no art. 200; II
- coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e as demais
atividades relacionadas com a segurança e a medicina do trabalho em todo o
território nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do
Trabalho; III
- conhecer, em última instância, dos recursos, voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança
e medicina do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
156. Compete especialmente às Delegacias Regionais do Trabalho, nos limites de
sua jurisdição: I -
promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do
trabalho; II
- adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste
Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho,
se façam necessárias; III
- impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste
Capítulo, nos termos do art. 201. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
157. Cabe às empresas: I -
cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; II
- instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a
tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; III
- adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente;
IV
- facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
158. Cabe aos empregados: I -
observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções
de que trata o item II do artigo anterior; II
- colaborar com a empresa na aplicação dos dispositivos deste Capítulo. Parágrafo
único. Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: a)
à observância das instruções expedidas pelo empregador na forma do item II do
artigo anterior; b)
ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
159. Mediante convênio autorizado pelo Ministério do Trabalho, poderão ser
delegadas a outros órgãos federais, estaduais ou municipais atribuições de
fiscalização ou orientação às empresas quanto ao cumprimento das disposições
constantes deste Capítulo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção
e aprovação das respectivas instalações pela autoridade regional competente em
matéria de segurança e medicina do trabalho. §
1º Nova inspeção deverá ser feita quando ocorrer modificação substancial nas
instalações, inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar,
prontamente, à Delegacia Regional do Trabalho. §
2º É facultado às empresas solicitar prévia aprovação, pela Delegacia Regional
do Trabalho, dos projetos de construção e respectivas instalações. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
161. O Delegado Regional do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço
competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou
embargar obra, indicando na decisão, tomada com a brevidade que a ocorrência
exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios
de trabalho. §
1º As autoridades federais, estaduais e municipais darão imediato apoio às
medidas determinadas pelo Delegado Regional do Trabalho. §
2º A interdição ou embargo poderão ser requeridos pelo serviço competente da
Delegacia Regional do Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical. §
3º Da decisão do Delegado Regional do Trabalho poderão os interessados
recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para o órgão de âmbito nacional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado dar
efeito suspensivo ao recurso. §
4º Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após
determinada a interdição ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do
estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquina ou
equipamento, ou o prosseguimento de obra, se, em conseqüência resultarem danos
a terceiros. §
5º O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após laudo
técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição. §
6º Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo,
os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do
Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em
medicina do trabalho. Parágrafo
único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: a)
classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco
de suas atividades; b)
o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa,
segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; c)
a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de
trabalho; d)
as demais características e atribuições dos serviços especializados em
segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão
Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, de conformidade com instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas. Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o
funcionamento das CIPAs. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de
acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que
trata o parágrafo único do artigo anterior. §
1º Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes, serão por eles
designados. §
2º Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em
escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical,
exclusivamente os empregados interessados. §
3º O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um) ano,
permitida uma reeleição. §
4º O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que,
durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de
reuniões da CIPA. §
5º O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o
Presidente da CIPA e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer
despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo
disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. (Vide art. 10, II, "a" do ADCT) Parágrafo
único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à
Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados
neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
166. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento
de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa
proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
167. O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a
indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
168. Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas
pelo Ministério do Trabalho: I
- na admissão; II
- na demissão; III
- periodicamente. §
1° O Ministério do Trabalho baixará instruções relativas aos casos em que serão
exigíveis exames: a)
por ocasião da demissão; b)
complementares. §
2° Outros exames complementares poderão ser exigidos, a critério médico, para
apuração da capacidade ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer. §
3° O Ministério do Trabalho estabelecerá, de acordo com o risco da atividade e
o tempo de exposição, a periodicidade dos exames médicos. §
4° O empregador manterá no estabelecimento o material necessário à prestação de
primeiros socorros médicos, de acordo com o risco da atividade. §
5° O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será
comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) §
6º Serão exigidos exames toxicológicos, previamente à admissão e por ocasião do
desligamento, quando se tratar de motorista profissional, assegurados o direito
à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos
resultados dos respectivos exames. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
7º Para os fins do disposto no § 6º, será obrigatório exame toxicológico com
janela de detecção mínima de 90 (noventa) dias, específico para substâncias
psicoativas que causem dependência ou, comprovadamente, comprometam a
capacidade de direção, podendo ser utilizado para essa finalidade o exame
toxicológico previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de
Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art.
169 Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtudes de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de
suspeita, de conformidade com as instruções expedidas pelo Ministério do
Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
170. As edificações deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam
perfeita segurança aos que nelas trabalhem. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
171. Os locais de trabalho deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de
pé-direito, assim considerada a altura livre do piso ao teto. Parágrafo
único. Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições de
iluminação e conforto térmico compatíveis com a natureza do trabalho,
sujeitando-se tal redução ao controle do órgão competente em matéria de
segurança e medicina do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
172. Os pisos dos locais de trabalho não deverão apresentar saliências nem
depressões que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação de
materiais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
173. As aberturas nos pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a
queda de pessoas ou de objetos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
174. As paredes, escadas, rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores,
coberturas e passagens dos locais de trabalho deverão obedecer às condições de
segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e
manter-se em perfeito estado de conservação e limpeza. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural
ou artificial, apropriada à natureza da atividade. §
1° A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de
evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. §
2° O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a
serem observados. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
176. Os locais de trabalho deverão ter ventilação natural, compatível com o
serviço realizado. Parágrafo
único. A ventilação artificial será obrigatória sempre que a natural não
preencha as condições de conforto térmico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
177. Se as condições de ambiente se tornarem desconfortáveis, em virtude de
instalações geradoras de frio ou de calor, será obrigatório o uso de vestimenta
adequada para o trabalho em tais condições ou de capelas, anteparos, paredes duplas,
isolamento térmico e recursos similares, de forma que os empregados fiquem
protegidos contra as radiações térmicas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
178. As condições de conforto térmico dos locais de trabalho devem ser mantidas
dentro dos limites fixados pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
179. O Ministério do Trabalho disporá sobre as condições de segurança e as
medidas especiais a serem observadas relativamente a instalações elétricas, e
qualquer das fases de produção, transmissão, distribuição ou consumo de
energia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
180. Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou
reparar instalações elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
181. Os que trabalharem em serviços de eletricidade ou instalações elétricas
devem estar familiarizados com os métodos de socorro a acidentados por choque
elétrico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
182. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas sobre: I -
as precauções de segurança na movimentação de materiais nos locais de trabalho,
os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições especiais a
que estão sujeitas a operação e a manutenção desses equipamentos, inclusive
exigências de pessoal habilitado; II
- as exigências similares relativas ao manuseio e a armazenagem de materiais,
inclusive quanto às condições de segurança e higiene relativas aos recipientes
e locais de armazenagem e os equipamentos de proteção individual; III
- a obrigatoriedade de indicação de carga máxima permitida nos equipamentos de
transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência quanto à natureza
perigosa ou nociva à saúde das substâncias em movimentação ou em depósito, bem
como das recomendações de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo
de perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos dos materiais ou
substâncias armazenados ou transportados. Parágrafo
único. As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se, também,
no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
183. As pessoas que trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
184. As máquinas e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de
partida e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção de
acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento acidental. Parágrafo
único. É proibida a fabricação, a importação, a venda, a locação e o uso de
máquinas e equipamentos que não atendam ao disposto neste artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
185. Os reparos, limpeza e ajustes somente poderão ser executados com as
máquinas paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização do
ajuste. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
186. O Ministério do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção e
medidas de segurança na operação de máquinas e equipamentos, especialmente
quanto à proteção das partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de ferramentas, sua
adequação e medidas de proteção exigidas quando motorizadas ou elétricas. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
187. As caldeiras, equipamentos e recipientes em geral que operam sob pressão
deverão dispor de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem seja
ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível com a sua resistência. Parágrafo
único. O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto à
segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão, especialmente quanto
ao revestimento interno, à localização, à ventilação dos locais e outros meios
de eliminação de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações ou
equipamentos necessários à execução segura das tarefas de cada empregado. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
188. As caldeiras serão periodicamente submetidas a inspeções de segurança, por
engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério do Trabalho, de
conformidade com as instruções que, para esse fim, forem expedidas. §
1° Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário", com documentação
original do fabricante, abrangendo, no mínimo: especificação técnica, desenhos,
detalhes, provas e testes realizados durante a fabricação e a montagem,
características funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP), esta
última indicada, em local visível, na própria caldeira. §
2º O proprietário da caldeira deverá organizar, manter atualizado e apresentar,
quando exigido pela autoridade competente, o Registro de Segurança, no qual
serão anotadas, sistematicamente, as indicações das provas efetuadas,
inspeções, reparos e quaisquer outras ocorrências. §
3º Os projetos de instalação de caldeiras, fornos e recipientes sob pressão
deverão ser submetidos à aprovação prévia do órgão regional competente em
matéria de segurança do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) (Vide art. 7º, XXIII da Constituição Federal de
1988) Art.
189. Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e
da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
190. O Ministério do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização da
insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de
proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes. Parágrafo
único. As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção do
organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides tóxicos,
irritantes, alergênicos ou incômodos. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
191. A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I -
com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites
de tolerância; II
- com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Parágrafo
único. Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a insalubridade,
notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação ou neutralização,
na forma deste artigo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
192. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de
adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e
10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos
graus máximo, médio e mínimo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da
regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por
sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de
exposição permanente do trabalhador a: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012) I -
inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012) II
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de
segurança pessoal ou patrimonial. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012) §
1º O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional
de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de
gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. §
2° O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe
seja devido. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) §
3º Serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza
eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.740, de 8/12/2012) §
4º São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em
motocicleta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.997, de 18/6/2014) Art.
194. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade
cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos
desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
195. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade,
segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a
cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério
do Trabalho. §
1º É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais
interessadas requererem ao Ministério do Trabalho a realização de perícia em
estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar ou delimitar as
atividades insalubres ou perigosas. §
2º Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja
por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito
habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao
órgão competente do Ministério do Trabalho. §
3º O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do
Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
196. Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
insalubridade ou periculosidade serão devidos a contar da data de inclusão da
respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do Trabalho,
respeitadas as normas do art. 11. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
197. Os materiais e substâncias empregados, manipulados ou transportados nos
locais de trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter, no
rótulo, sua composição, recomendações de socorro imediato e o símbolo de perigo
correspondente, segundo a padronização internacional. Parágrafo
único. Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes, com
advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos ou nocivos à saúde. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
198. É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do
menor e da mulher. Parágrafo
único. Não está compreendida na proibição deste artigo a remoção de material
feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou
quaisquer outros aparelhos mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais
casos, fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
199. Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a
execução da tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo
único. Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua
disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
200. Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada
atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre: I -
medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos; II
- depósitos, armazenagem e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos,
bem como trânsito e permanência nas áreas respectivas; III
- trabalho em escavações, túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto
à prevenção de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida saída dos
empregados; IV
- proteção contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção de paredes
contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia geral de fácil
circulação, corredores de acesso e saídas amplas e protegidas, com suficiente
sinalização; V -
proteção contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo no trabalho
a céu aberto, com provisão, quanto a este, de água potável, alojamento e
profilaxia de endemias; VI
- proteção do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não ionizantes, ruídos, vibrações e trepidações ou pressões
anormais ao ambiente de trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites máximos quanto ao tempo de
exposição, à intensidade da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do
trabalhador, exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam necessárias; VII
- higiene nos locais de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios, vestiários e
armários individuais, refeitórios ou condições de conforto por ocasião das
refeições, fornecimento de água potável, condições de limpeza dos locais de
trabalho e modo de sua execução, tratamento de resíduos industriais; VIII
- emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de
perigo. Parágrafo
único. Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas a que se
refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções a respeito
adotadas pelo órgão técnico. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Art.
201. As infrações ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o valor de
referência previsto no artigo 2°, parágrafo único, da Lei n° 6.205, de 29 de
abril de 1975, e as concernentes à segurança do trabalho com multa de 50
(cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982) Parágrafo
único. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego
de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será
aplicada em seu valor máximo. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.514, de
22/12/1977) Arts.
202 a 223. (Revogados pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977) TÍTULO
II-A (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-C. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-D. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-E. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-F. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 223-G. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE DURAÇÃO E CONDIÇÕES DE
TRABALHO Dos Bancários Art.
224. A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e
Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com
exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por
semana. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
7.430, de 17/12/1985, em vigor a partir de 1/1/1987) §
1º A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida
entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no
horário diário um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) §
2º As disposições deste artigo não se aplicam aos que exercem funções de
direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem
outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior
a um terço do salário do cargo efetivo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
754, de 11/8/1969) Art.
225. A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente
prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas
semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.637, de
8/5/1979) Art.
226. O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos
empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa,
contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
3.488, de 12/12/1958) Parágrafo
único. A direção de cada banco organizará a escala de serviço do
estabelecimento de maneira a haver empregados do quadro da portaria em função,
meia hora antes e até meia hora após o encerramento dos trabalhos, respeitado o
limite de 6 (seis) horas diárias. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 3.488, de
12/12/1958) Seção II Dos Empregados nos Serviços de Telefonia, de
Telegrafia Submarina e Subfluvial, de Radiotelegrafia e Radiotelefonia Art.
227. Nas empresas que explorem o serviço de telefonia, telegrafia submarina ou
subfluvial, de radiotelegrafia ou de radiotelefonia, fica estabelecida para os
respectivos operadores a duração máxima de 6 (seis) horas contínuas de trabalho
por dia ou 36 (trinta e seis) horas semanais. ("Caput" do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº
6.353, de 20/3/1944) §
1º Quando, em caso de indeclinável necessidade, forem os operadores obrigados a
permanecer em serviço além do período normal fixado neste artigo, a empresa
pagar-lhes-á extraordinariamente o tempo excedente com acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) sobre o seu salário-hora normal. §
2º O trabalho aos domingos, feriados e dias santos de guarda será considerado
extraordinário e obedecerá, quanto à sua execução e remuneração, ao que dispuserem
empregadores e empregados em acordo, ou os respectivos sindicatos em contrato
coletivo de trabalho. (Parágrafo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353,
de 20/3/1944) Art.
228. Os operadores não poderão trabalhar, de modo ininterrupto, na transmissão
manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou
datilográfica, quando a velocidade for superior a 25 (vinte e cinco) palavras
por minuto. Art.
229. Para os empregados sujeitos a horários variáveis, fica estabelecida a
duração máxima de 7 (sete) horas diárias de trabalho e 17 (dezessete) horas de
folga, deduzindo-se deste tempo 20 (vinte) minutos para descanso, de cada um
dos empregados, sempre que se verificar um esforço contínuo de mais de 3 (três)
horas. §
1º São considerados empregados sujeitos a horários variáveis, além dos
operadores, cujas funções exijam classificação distinta, os que pertençam a
seções de técnica, telefones, revisão, expedição, entrega e balcão. (Parágrafo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353,
de 20/3/1944) §
2º Quanto à execução e remuneração aos domingos, feriados e dias santos de
guarda e às prorrogações de expediente, o trabalho dos empregados a que se
refere o parágrafo anterior será regido pelo que se contém no § 1º do art. 227
desta Seção. (Parágrafo retificado pelo Decreto-Lei nº 6.353,
de 20/3/1944) Art.
230. A direção das empresas deverá organizar as turmas de empregados, para a
execução dos seus serviços, de maneira que prevaleça sempre o revezamento entre
os que exercem a mesma função, quer em escalas diurnas, quer em noturnas. §
1º Aos empregados que exerçam a mesma função será permitida, entre si, a troca
de turmas, desde que isso não importe em prejuízo dos serviços, cujo chefe ou
encarregado resolverá sobre a oportunidade ou possibilidade dessa medida,
dentro das prescrições desta Seção. §
2º As empresas não poderão organizar horários que obriguem os empregados a
fazer a refeição do almoço antes das 10 (dez) e depois das 13 (treze) horas e a
de jantar antes das 16 (dezesseis) e depois das 19:30 (dezenove e trinta)
horas. Art.
231. As disposições desta Seção não abrangem o trabalho dos operadores de
radiotelegrafia embarcados em navios ou aeronaves. Art. 232. Será de seis horas a duração de trabalho dos
músicos em teatro e congêneres. Parágrafo único. Toda vez que o trabalho contínuo em
espetáculo ultrapassar de seis horas, o tempo de duração excedente será pago um
acréscimo de 25 % sobre o salário da hora normal. Art. 233. A duração normal de trabalho dos músicos
profissionais poderá ser elevada até oito horas diárias, observados os preceitos
gerais sobre duração do trabalho. Art.
234. A duração normal do trabalho dos operadores cinematográficos e seus
ajudantes não excederá de 6 (seis) horas diárias, assim distribuídas: ("Caput" do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº
6.353, de 20/3/1944) a)
5 (cinco) horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento
cinematográfico; b)
1 (um) período suplementar, até o máximo de 1 (uma) hora para limpeza,
lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes. Parágrafo
único. Mediante remuneração adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o
salário da hora normal e observado um intervalo de duas horas para folga, entre
o período a que se refere a alínea "b" deste artigo e o trabalho
em cabina de que trata a alínea "a", poderá o trabalho dos
operadores cinematográficos e seus ajudantes ter a duração prorrogada por duas
horas diárias, para exibições extraordinárias. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) Art.
235. Nos estabelecimentos cujo funcionamento normal seja noturno, será
facultado aos operadores cinematográficos e seus ajudantes, mediante acordo ou
contrato coletivo de trabalho e com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por
cento) sobre o salário da hora normal, executar o trabalho em sessões diurnas
extraordinárias e, cumulativamente, nas noturnas, desde que isso se verifique
até 3 (três) vezes por semana e entre as sessões diurnas e as noturnas haja o
intervalo de 1 (uma) hora, no mínimo, de descanso. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) § 1º A duração de trabalho cumulativo a que alude o
presente artigo não poderá exceder de 10 (dez) horas. § 2º Em seguida a cada período de trabalho haverá
um intervalo de repouso no mínimo de 12 (doze) horas. Do Serviço do Motorista Profissional Empregado (Seção
acrescida pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação da denominação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU
de 3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação) Art.
235-A. Os preceitos especiais desta Seção aplicam-se ao motorista profissional
empregado: (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) I -
de transporte rodoviário coletivo de passageiros; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) II
- de transporte rodoviário de cargas. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art.
235-B. São deveres do motorista profissional empregado: ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) I -
estar atento às condições de segurança do veículo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de 2/5/2012, em
vigor 45 dias após a publicação) II
- conduzir o veículo com perícia, prudência, zelo e com observância aos
princípios de direção defensiva; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de 2/5/2012, em
vigor 45 dias após a publicação) III
- respeitar a legislação de trânsito e, em especial, as normas relativas ao
tempo de direção e de descanso controlado e registrado na forma do previsto no
art. 67-E da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) IV
- zelar pela carga transportada e pelo veículo; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de 2/5/2012, em
vigor 45 dias após a publicação) V -
colocar-se à disposição dos órgãos públicos de fiscalização na via pública; (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, publicada no DOU de 2/5/2012, em
vigor 45 dias após a publicação) VI
- (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012) VII
- submeter-se a exames toxicológicos com janela de detecção mínima de 90
(noventa) dias e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica,
instituído pelo empregador, com sua ampla ciência, pelo menos uma vez a cada 2 (dois)
anos e 6 (seis) meses, podendo ser utilizado para esse fim o exame obrigatório
previsto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito
Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Parágrafo
único. A recusa do empregado em submeter-se ao teste ou ao programa de controle
de uso de droga e de bebida alcoólica previstos no inciso VII será considerada
infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei. (Parágrafo
único acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art.
235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito)
horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias
ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas
extraordinárias. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
1º Será considerado como trabalho efetivo o tempo em que o motorista empregado
estiver à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição,
repouso e descanso e o tempo de espera. (Primitivo
§ 2º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação) §
2º Será assegurado ao motorista profissional empregado intervalo mínimo de 1
(uma) hora para refeição, podendo esse período coincidir com o tempo de parada
obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do
motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação. (Primitivo
§ 3º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação, produzindo efeitos nos termos do
art. 12 da referida Lei) §
3º Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze)
horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os
períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº
9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o
mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do
remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro
período. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação, produzindo efeitos nos termos do art. 12 da
referida Lei) §
4º Nas viagens de longa distância, assim consideradas aquelas em que o
motorista profissional empregado permanece fora da base da empresa, matriz ou
filial e de sua residência por mais de 24 (vinte e quatro) horas, o repouso
diário pode ser feito no veículo ou em alojamento do empregador, do contratante
do transporte, do embarcador ou do destinatário ou em outro local que ofereça
condições adequadas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
5º As horas consideradas extraordinárias serão pagas com o acréscimo
estabelecido na Constituição Federal ou compensadas na forma do § 2º do art. 59
desta Consolidação. (Primitivo
§ 4º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação) §
6º À hora de trabalho noturno aplica-se o disposto no art. 73 desta
Consolidação. (Primitivo
§ 5º acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, renumerado
e com redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de
3/3/2015, em vigor 45 dias após a publicação) §
7º (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012) §
8º São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional
empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do
embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo
computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
9º As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30%
(trinta por cento) do salário-hora normal. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
10. Em nenhuma hipótese, o tempo de espera do motorista empregado prejudicará o
direito ao recebimento da remuneração correspondente ao salário-base diário. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
11. Quando a espera de que trata o § 8º for superior a 2 (duas) horas
ininterruptas e for exigida a permanência do motorista empregado junto ao
veículo, caso o local ofereça condições adequadas, o tempo será considerado
como de repouso para os fins do intervalo de que tratam os §§ 2º e 3º, sem
prejuízo do disposto no § 9º. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
12. Durante o tempo de espera, o motorista poderá realizar movimentações
necessárias do veículo, as quais não serão consideradas como parte da jornada
de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas
ininterruptas aludido no § 3º. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não
tem horário fixo de início, de final ou de intervalos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
14. O empregado é responsável pela guarda, preservação e exatidão das
informações contidas nas anotações em diário de bordo, papeleta ou ficha de
trabalho externo, ou no registrador instantâneo inalterável de velocidade e
tempo, ou nos rastreadores ou sistemas e meios eletrônicos, instalados nos
veículos, normatizados pelo Contran, até que o veículo seja entregue à empresa.
(Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
15. Os dados referidos no § 14 poderão ser enviados a distância, a critério do
empregador, facultando-se a anexação do documento original posteriormente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
16. Aplicam-se as disposições deste artigo ao ajudante empregado nas operações
em que acompanhe o motorista. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
17. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos operadores de
automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza ou
a executar trabalhos de construção ou pavimentação e aos operadores de
tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores
destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos
agrícolas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.154, de 30/7/2015) Art.
235-D. Nas de longa distância viagens com duração superior a 7 (sete) dias, o
repouso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração
trabalhada, sem prejuízo do intervalo de repouso diário de 11 (onze) horas,
totalizando 35 (trinta e cinco) horas, usufruído no retorno do motorista à base
(matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições
adequadas para o efetivo gozo do referido repouso: ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) I -
(Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) II
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) III
- (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
1º É permitido o fracionamento do repouso semanal em 2 (dois) períodos, sendo
um destes de, no mínimo, 30 (trinta) horas ininterruptas, a serem cumpridos na
mesma semana e em continuidade a um período de repouso diário, que deverão ser
usufruídos no retorno da viagem. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
2º A cumulatividade de descansos semanais em viagens de longa distância de que
trata o caput
fica limitada ao número de 3 (três) descansos consecutivos. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
3º O motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo
parado após o cumprimento da jornada normal ou das horas extraordinárias fica
dispensado do serviço, exceto se for expressamente autorizada a sua permanência
junto ao veículo pelo empregador, hipótese em que o tempo será considerado de
espera. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
4º Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de
qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante
ficarem espontaneamente no veículo usufruindo dos intervalos de repouso. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor
45 dias após a publicação) §
5º Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no
mesmo veículo, o tempo de repouso poderá ser feito com o veículo em movimento,
assegurado o repouso mínimo de 6 (seis) horas consecutivas fora do veículo em
alojamento externo ou, se na cabine leito, com o veículo estacionado, a cada 72
(setenta e duas) horas. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
6º Em situações excepcionais de inobservância justificada do limite de jornada
de que trata o art. 235-C, devidamente registradas, e desde que não se
comprometa a segurança rodoviária, a duração da jornada de trabalho do
motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário até o
veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
7º Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por
qualquer meio onde ele siga embarcado e em que o veículo disponha de cabine
leito ou a embarcação disponha de alojamento para gozo do intervalo de repouso
diário previsto no § 3º do art. 235-C, esse tempo será considerado como tempo de
descanso. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
8º Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância
ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras conforme a
especificidade da operação de transporte realizada, cujas condições de trabalho
serão fixadas em convenção ou acordo coletivo de modo a assegurar as adequadas
condições de viagem e entrega ao destino final. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art.
235-E. Para o transporte de passageiros, serão observados os seguintes
dispositivos: ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) I -
é facultado o fracionamento do intervalo de condução do veículo previsto na Lei
nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, em
períodos de no mínimo 5 (cinco) minutos; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor
45 dias após a publicação) II
- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 (uma) hora para refeição,
podendo ser fracionado em 2 (dois) períodos e coincidir com o tempo de parada
obrigatória na condução do veículo estabelecido pela Lei nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, exceto quando se tratar do
motorista profissional enquadrado no § 5º do art. 71 desta Consolidação; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) III
- nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas no curso da mesma
viagem, o descanso poderá ser feito com o veículo em movimento, respeitando-se
os horários de jornada de trabalho, assegurado, após 72 (setenta e duas) horas,
o repouso em alojamento externo ou, se em poltrona correspondente ao serviço de
leito, com o veículo estacionado. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) §
1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
2º (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012) §
3º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
4º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
5º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
6º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
7º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
8º (VETADO
na Lei nº 12.619, de 30/4/2012) §
9º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
10. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
11. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) §
12. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) Art.
235-F. Convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 (doze)
horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso para o trabalho do
motorista profissional empregado em regime de compensação. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art.
235-G. É permitida a remuneração do motorista em função da distância
percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos
transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo de
vantagem, desde que essa remuneração ou comissionamento não comprometa a
segurança da rodovia e da coletividade ou possibilite a violação das normas
previstas nesta Lei. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, com
redação dada pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em
vigor 45 dias após a publicação) Art.
235-H. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.619, de 30/4/2012, e revogado
pela Lei nº 13.103, de 2/3/2015, publicada no DOU de 3/3/2015, em vigor 45 dias
após a publicação) Art.
236. No serviço ferroviário - considerado este o de transporte em estradas de
ferro abertas ao tráfego público, compreendendo a administração, construção,
conservação e remoção das vias férreas e seus edifícios, obras-de-arte,
material rodante, instalações complementares e acessórias, bem como o serviço
de tráfego, de telegrafia, telefonia e funcionamento de todas as instalações
ferroviárias - aplicam-se os preceitos especiais constantes desta Seção. Art.
237. O pessoal a que se refere o artigo antecedente fica dividido nas seguintes
categorias: a)
funcionários de alta administração, chefes e ajudantes de departamentos e
seções, engenheiros residentes, chefes de depósito, inspetores e demais
empregados que exercem funções administrativas ou fiscalizadoras; b)
pessoal que trabalhe em lugares ou trechos determinados e cujas tarefas
requeiram atenção constante; pessoal de escritório, turmas de conservação e
construção da via permanente, oficinas e estações principais, inclusive os
respectivos telegrafistas; pessoal de tração, lastro e revistadores; c)
das equipagens de trens em geral; d)
pessoal cujo serviço é de natureza intermitente ou de pouca intensidade, embora
com permanência prolongada nos locais de trabalho; vigias e pessoal das
estações do interior, inclusive os respectivos telegrafistas. Art.
238. Será computado como de trabalho efetivo, todo o tempo em que o empregado
estiver à disposição da Estrada. §
1º Nos serviços efetuados pelo pessoal da categoria c, não será considerado
como de trabalho efetivo o tempo gasto em viagens do local ou para o local de
terminação e início dos mesmos serviços. §
2º Ao pessoal removido ou comissionado fora da sede será contado como de
trabalho normal e efetivo o tempo gasto em viagens, sem direito à percepção de
horas extraordinárias. §
3º No caso das turmas de conservação da via permanente, o tempo efetivo do
trabalho será contado desde a hora de saída da casa da turma até a hora em que
cessar o serviço em qualquer ponto compreendido dentro dos limites da
respectiva turma. Quando o empregado trabalhar fora dos limites da sua turma,
ser-lhe-á também computado como de trabalho efetivo o tempo gasto no percurso
da volta a esses limites. §
4º Para o pessoal da equipagem de trens, só será considerado esse trabalho
efetivo, depois de chegado ao destino, o tempo em que o ferroviário estiver
ocupado ou retido à disposição da Estrada. Quando, entre dois períodos de
trabalho, não mediar intervalo superior a 1 (uma) hora, será esse intervalo
computado como de trabalho efetivo. §
5º O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo,
senão para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em
viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a 1
(uma) hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens. §
6º No trabalho das turmas encarregadas da conservação de obras de arte, linhas
telegráficas ou telefônicas e edifícios, não será contado como de trabalho
efetivo o tempo de viagem para o local do serviço, sempre que não exceder de 1
(uma) hora, seja para ida ou para volta, e a Estrada fornecer os meios de
locomoção, computando-se sempre o tempo excedente a esse limite. (Artigo com redação original restabelecida pelo
Decreto-Lei nº 5, de 4/4/1966) Art.
239. Para o pessoal da categoria c, a prorrogação do trabalho independe de
acordo ou contrato coletivo, não podendo, entretanto, exceder de 12 (doze)
horas, pelo que as empresas organizarão, sempre que possível, os serviços de
equipagens de trens como destacamentos nos trechos das linhas de modo a ser
observada a duração normal de 8 (oito) horas de trabalho. §
1º Para o pessoal sujeito ao regime do presente artigo, depois de cada jornada
de trabalho haverá um repouso de 10 (dez) horas contínuas, no mínimo,
observando-se, outrossim, o descanso semanal. §
2º Para o pessoal da equipagem de trens, e que se refere o presente artigo,
quando a empresa não fornecer alimentação, em viagem, e hospedagem, no destino,
concederá uma ajuda de custo para atender a tais despesas. §
3º As escalas do pessoal abrangido pelo presente artigo serão organizadas de
modo que não caiba a qualquer empregado, quinzenalmente, um total de horas de
serviço noturno superior às de serviço diurno. §
4º Os períodos de trabalho do pessoal a que alude o presente artigo serão
registrados em cadernetas especiais, que ficarão sempre em poder do empregado,
de acordo com o modelo aprovado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio Art.
240. Nos casos de urgência ou de acidente, capazes de afetar a segurança ou
regularidade do serviço, poderá a duração do trabalho ser excepcionalmente
elevada a qualquer número de horas, incumbindo à Estrada zelar pela
incolumidade dos seus empregados e pela possibilidade de revezamento de turmas,
assegurado ao pessoal um repouso correspondente e comunicando a ocorrência ao
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
dentro de 10 (dez) dias da sua verificação. Parágrafo
único. Nos casos previstos neste artigo, a recusa, sem causa justificada, por
parte de qualquer empregado à execução de serviço extraordinário será
considerada falta grave. Art.
241. As horas excedentes das do horário normal de 8 (oito) horas serão pagas
como serviço extraordinário na seguinte base: as 2 (duas) primeiras com o
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário-hora normal; as 2
(duas) subseqüentes com um adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as
restantes com um adicional de 75% (setenta e cinco por cento). Parágrafo
único. Para o pessoal da categoria c, a primeira hora será majorada de 25%
(vinte e cinco por cento), a segunda hora será paga com o acréscimo de 50%
(cinqüenta por cento) e as 2 (duas) subseqüentes com o de 60% (sessenta por
cento), salvo caso de negligência comprovada. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) Art. 242. As frações de meia hora superiores a 10
(dez) minutos serão computadas como meia hora. Art.
243. Para os empregados de estações do interior, cujo serviço for de natureza
intermitente ou de pouca intensidade, não se aplicam os preceitos gerais sobre
duração do trabalho, sendo-lhes, entretanto, assegurado o repouso contínuo de
10 (dez) horas, no mínimo, entre 2 (dois) períodos de trabalho e descanso semanal. Art.
244. As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobreaviso
e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de
outros empregados que faltem à escala organizada. §
1º Considera-se "extranumerário" o empregado não efetivo, candidato à
efetivação, que se apresentar normalmente ao serviço, embora só trabalhe quando
for necessário. O extranumerário só receberá os dias de trabalho efetivo. §
2º Considera-se de "sobreaviso" o empregado efetivo, que permanecer
em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço.
Cada escala de "sobreaviso" será, no máximo, de 24 (vinte e quatro)
horas. As horas de "sobreaviso", para todos os efeitos, serão
contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal. § 3º Considera-se "prontidão" o empregado que ficar nas
dependências da Estrada, aguardando ordens.
A escala de prontidão será, no máximo, de 12 (doze)
horas. As horas de prontidão serão, para todos os efeitos, contadas à razão de 2/3 (dois terços) do
salário-hora normal. §
4º Quando, no estabelecimento ou dependência em que se achar o empregado,
houver facilidade de alimentação, as 12 (doze) horas de prontidão, a que se
refere o parágrafo anterior, poderão ser contínuas. Quando não existir essa
facilidade, depois de 6 (seis) horas de prontidão, haverá sempre um intervalo
de 1 (uma) hora para cada refeição, que não será, nesse caso, computada como de
serviço. (Artigo com redação original restabelecida pelo
Decreto-Lei nº 5, de 4/4/1966) Art.
245. O horário normal de trabalho dos cabineiros nas estações de tráfego
intenso não excederá de 8 (oito) horas e deverá ser dividido em 2 (dois) turnos
com intervalo não inferior a 1 (uma) hora de repouso, não podendo nenhum turno
ter duração superior a 5 (cinco) horas, com um período de descanso entre 2
(duas) jornadas de trabalho de 14 (quatorze) horas consecutivas. Art.
246. O horário de trabalho dos operadores telegrafistas nas estações de tráfego
intenso não excederá de 6 (seis) horas diárias. Art.
247. As estações principais, estações de tráfego intenso e estações do interior
serão classificadas para cada empresa pelo Departamento Nacional de Estradas de
Ferro. Seção VI Das Equipagens das Embarcações da
Marinha Mercante Nacional, de Navegação Fluvial e Lacustre, do Tráfego nos
Portos e da Pesca Art.
248. Entre as horas zero e 24 (vinte e quatro) de cada dia civil, o tripulante
poderá ser conservado em seu posto durante 8 (oito) horas, quer de modo
contínuo, quer de modo intermitente. §
1º A exigência do serviço contínuo ou intermitente ficará a critério do
comandante e, neste último caso, nunca por período menor que 1(uma) hora. §
2º Os serviços de quarto nas máquinas, passadiço, vigilância e outros que,
consoante parecer médico, possam prejudicar a saúde do tripulante, serão
executados por períodos não maiores e com intervalos não menores de 4 (quatro)
horas. Art.
249. Todo o tempo de serviço efetivo, excedente de 8 (oito) horas, ocupado na
forma do artigo anterior, será considerado de trabalho extraordinário, sujeito
à compensação a que se refere o art. 250, exceto se se tratar de trabalho
executado: a)
em virtude de responsabilidade pessoal do tripulante e no desempenho de funções
de direção, sendo consideradas como tais todas aquelas que a bordo se achem
constituídas em um único indivíduo com responsabilidade exclusiva e pessoal; b)
na iminência de perigo, para salvaguarda ou defesa da embarcação, dos
passageiros, ou da carga, a juízo exclusivo do comandante ou do responsável
pela segurança a bordo; c)
por motivo de manobras ou fainas gerais que reclamem a presença, em seus
postos, de todo o pessoal de bordo; d)
na navegação lacustre e fluvial, quando se destina ao abastecimento do navio ou
embarcação de combustível e rancho, ou por efeito das contingências da natureza
da navegação, na transposição de passos ou pontos difíceis, inclusive operações
de alívio ou transbordo de carga, para obtenção de calado menor para essa
transposição. §
1º O trabalho executado aos domingos e feriados será considerado
extraordinário, salvo se se destinar: a)
ao serviço de quartos e vigilância, movimentação das máquinas e aparelhos de bordo,
limpeza e higiene da embarcação, preparo de alimentação da equipagem e dos
passageiros, serviço pessoal destes e, bem assim, aos socorros de urgência ao
navio ou ao pessoal; b)
ao fim da navegação ou das manobras para a entrada ou saída de portos, atracação,
desatracação, embarque ou desembarque de carga e passageiros. §
2º Não excederá de 30 (trinta) horas semanais o serviço extraordinário prestado
para o tráfego nos portos. Art.
250. As horas de trabalho extraordinário serão compensadas, segundo a
conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou
no subseqüente, dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo
pagamento do salário correspondente. Parágrafo
único. As horas extraordinárias de trabalho são indivisíveis, computando-se a
fração de hora como hora inteira. Art.
251. Em cada embarcação haverá um livro em que serão anotadas as horas
extraordinárias de trabalho de cada tripulante, e outro, do qual constarão,
devidamente circunstanciadas, as transgressões dos mesmos tripulantes. Parágrafo
único. Os livros de que trata este artigo obedecerão a modelos organizados pelo
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio serão escriturados em dia pelo
comandante da embarcação e ficam sujeitos às formalidades instituídas para os
livros de registro de empregados em geral. Art.
252. Qualquer tripulante que se julgue prejudicado por ordem emanada de
superior hierárquico poderá interpor recurso, em termos, perante a Delegacia do
Trabalho Marítimo, por intermédio do respectivo comandante, o qual deverá
encaminhá-lo com a respectiva informação dentro de 5 (cinco) dias, contados de
sua chegada ao porto. Art.
253. Para os empregados que trabalham no interior das câmaras frigoríficas e para
os que movimentam mercadorias do ambiente quente normal para o frio e
vice-versa, depois de 1 (uma) hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho
contínuo, será assegurado um período de 20 (vinte) minutos de repouso,
computado esse intervalo como de trabalho efetivo. Parágrafo
único. Considera-se artificialmente frio, para os fins do presente artigo, o
que for inferior, nas primeira, segunda e terceira zonas climáticas do mapa
oficial do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a 15º (quinze graus),
na quarta zona a 12º (doze graus), e nas quinta, sexta e sétima zonas a 10 (dez
graus). Arts.
254 a 284. (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993) Arts.
285 a 292. (Revogados pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993) Art.
293. A duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no
subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias ou de 36 (trinta e seis)
semanais. Art.
294. O tempo despendido pelo empregado da boca da mina ao local do trabalho e
vice-versa será computado para o efeito de pagamento do salário. Art.
295. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser elevada até 8
(oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) semanais, mediante acordo escrito
entre empregado e empregador ou contrato coletivo de trabalho, sujeita essa
prorrogação à prévia licença da autoridade competente em matéria de higiene do
trabalho. (Vide art. 7º, XIII da Constituição Federal de
1988) Parágrafo
único. A duração normal do trabalho efetivo no subsolo poderá ser inferior a 6
(seis) horas diárias, por determinação da autoridade de que trata este artigo,
tendo em vista condições locais de insalubridade e os métodos e processos do
trabalho adotado. Art.
296. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo de 25% (vinte e cinco por
cento) superior à da hora normal e deverá constar do acordo ou contrato
coletivo de trabalho. (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) Art.
297. Ao empregado no subsolo será fornecida, pelas empresas exploradoras de
minas, alimentação adequada à natureza do trabalho, de acordo com as instruções
estabelecidas pelo Serviço de Alimentação da
Previdência Social e aprovadas pelo Ministro do Trabalho , Indústria e Comércio. Art.
298. Em cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será
obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada
na duração normal de trabalho efetivo. Art.
299. Quando nos trabalhos de subsolo ocorrerem acontecimentos que possam
comprometer a vida ou a saúde do empregado, deverá a empresa comunicar o fato
imediatamente à autoridade regional do trabalho, do Ministro do Trabalho , Indústria e Comércio. Art.
300. Sempre que, por motivo de saúde, for necessária a transferência do
empregado, a juízo da autoridade competente em matéria de higiene e segurança
do trabalho, dos serviços no subsolo para os de superfície, é a emprêsa
obrigada a realizar essa transferência, assegurando ao transferido a
remuneração atribuída ao trabalhador de superfície em serviço equivalente,
respeitada a capacidade profissional do interessado. Parágrafo
único. No caso de recusa do empregado em atender a essa transferência, será
ouvida a autoridade competente em matéria de higiene e segurança do trabalho,
que decidirá a respeito. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.924, de
21/10/1956) Art.
301. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens, com idade
compreendida entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos, assegurada a
transferência para a superfície nos termos previstos no artigo anterior. (Vide Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969) Art.
302. Os dispositivos da presente Seção se aplicam aos que nas empresas
jornalísticas prestem serviços como jornalistas, revisores, fotógrafos, ou na
ilustração, com as exceções nela previstas. §
1º Entende-se como jornalista o trabalhador intelectual cuja função se estende
desde a busca de informações até a redação de notícias e artigos e à
organização, orientação e direção desse trabalho. §
2º Consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que
têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a
distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas
à transmissão de notícias e comentários. Art.
303. A duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não
deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite. Art.
304. Poderá a duração normal do trabalho ser elevada a 7 (sete) horas, mediante
acordo escrito, em que se estipule aumento de ordenado, correspondente ao
excesso do tempo de trabalho, em que se fixe um intervalo destinado a repouso
ou a refeição. Parágrafo
único. Para atender a motivos de força maior, poderá o empregado prestar
serviços por mais tempo do que aquele permitido nesta Seção. Em tais casos,
porém, o excesso deve ser comunicado à Divisão de Fiscalização do Departamento
Nacional do Trabalho e às Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio, dentro de 5 (cinco) dias, com a indicação expressa dos
seus motivos. Art.
305. As horas de serviço extraordinário, quer as prestadas em virtude de
acordo, quer as que derivam das causas previstas no parágrafo único do artigo
anterior, não poderão ser remuneradas com quantia inferior à que resulta do
quociente da divisão da importância do salário mensal por 150 (cento e
cinqüenta) para os mensalistas, e do salário diário por 5 (cinco) para os
diaristas, acrescido de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento). (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) Art. 306. Os dispositivos dos artigos 303, 304 e
305 não se aplicam àqueles que exercem as funções de redator-chefe e
secretário, subsecretário, chefe e subchefe de revisão, chefe de oficina, de
ilustração e chefe de portaria. Parágrafo
único. Não se aplicam, do mesmo modo, os artigos acima referidos aos que se
ocuparem unicamente em serviços externos. Art.
307. A cada 6 (seis) dias de trabalho efetivo corresponderá 1 (um) dia de
descanso obrigatório, que coincidirá com o domingo, salvo acordo escrito em
contrário, no qual será expressamente estipulado o dia em que se deve verificar
o descanso. (Vide art. 7º, XV da Constituição Federal de
1988) Art.
308. Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de
10 (dez) horas, destinado ao repouso. Art.
309. Será computado como de trabalho efetivo o tempo em que o empregado estiver
à disposição do empregador. Art.
310. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969) Art.
311. Para o registro de que trata o artigo anterior, deve o requerente exibir
os seguintes documentos: a)
prova de nacionalidade brasileira; b)
folha corrida; c) (Alínea suprimida pelo Decreto-Lei nº 8.305, de
6/12/1945) d)
carteira de trabalho e previdência social. §
1º Aos profissionais devidamente registrados será feita a necessária declaração
na carteira de trabalho e previdência social. §
2º Aos novos empregados será concedido o prazo de 60 dias para a apresentação
da Carteira de Trabalho e Previdência Social, fazendo-se o registro
condicionado a essa apresentação e expedindo-se um certificado provisório para
aquele período. (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) (Vide art. 4º do Decreto-Lei nº 972, de
17/10/1969) Art.
312. O registro dos diretores-proprietários de jornais será feito, no Distrito
Federal e nos Estados, e independentemente da exigência constante do art. 311,
letra d,
da presente seção. §
1º A prova de profissão, apresentada pelo diretor-proprietário juntamente com
os demais documentos exigidos, consistirá em uma certidão, fornecida nos Estados
e Território do Acre, pelas juntas Comerciais ou Cartórios, e, no Distrito
Federal, pela seção competente do Departamento Nacional de Indústria e
Comércio, do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. §
2º Aos diretores-proprietários regularmente inscritos será fornecido um
certificado, do qual deverão constar o livro e a folha em que houver sido feito
o registro. (Vide art. 5º do Decreto-Lei nº 972, de
17/10/1969) Art.
313. Aqueles que, sem caráter profissional, exercerem atividades jornalísticas,
visando fins culturais, científicos ou religiosos, poderão promover sua
inscrição como jornalistas, na forma desta seção. §
1º As repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio
manterão, para os fins do artigo anterior, um registro especial, anexo ao dos
jornalistas profissionais, nele inscrevendo os que satisfaçam os requisitos das
alíneas "a",
"b" e
"c"
do artigo 311 e apresentem prova do exercício de atividade jornalística não
profissional, o que poderá ser feito por meio de atestado de associação
cultural, científica ou religiosa idônea. §
2º O pedido de registro será submetido a despacho do ministro que, em cada
caso, apreciará o valor da prova oferecida. §
3º O registro de que trata o presente artigo tem caráter puramente declaratório
e não implica no reconhecimento de direitos que decorem do exercício remunerado
e profissional do jornalismo. (Vide art. 3º do Decreto-Lei nº 972, de
17/10/1969) Art.
314. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 972, de 17/10/1969) Art.
315. O Governo Federal, de acordo com os governos estaduais, promoverá a
criação de escolas de preparação ao jornalismo, destinadas à formação dos
profissionais da imprensa. Art.
316. A empresa jornalística que deixar de pagar pontualmente, e na forma
acordada, os salários devidos a seus empregados, terá suspenso o seu
funcionamento, até que se efetue o pagamento devido. Parágrafo
único. Para os efeitos do cumprimento deste artigo deverão os prejudicados
reclamar contra a falta de pagamento perante a autoridade competente e,
proferida a condenação, desde que a empresa não a cumpra, ou, em caso de
recurso, não deposite o valor da indenização, a autoridade que proferir a
condenação oficiará à autoridade competente, para a suspensão da circulação do
jornal. Em igual pena de suspensão incorrerá a empresa que deixar de recolher
as contribuições devidas às instituições de previdência social. Art.
317. O exercício remunerado do magistério, em estabelecimentos particulares de
ensino, exigirá apenas habilitação legal e registro no Ministério da Educação. (Artigo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) Art.
318. O professor poderá lecionar em um mesmo estabelecimento por mais de um
turno, desde que não ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida
legalmente, assegurado e não computado o intervalo para refeição. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 13.415, de 16/2/2017) Art.
319. Aos professores é vedado, aos domingos, a regência de aulas e o trabalho
em exames. Art.
320. A remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais,
na conformidade dos horários. §
1º O pagamento far-se-á mensalmente, considerando-se para este efeito cada mês
constituído de quatro semanas e meia. §
2º Vencido cada mês, será descontada, na remuneração dos professores, a
importância correspondente ao número de aulas a que tiverem faltado. §
3º Não serão descontadas, no decurso de 9 (nove) dias, as faltas verificadas
por motivo de gala ou de luto em conseqüência de falecimento do cônjuge, do pai
ou mãe, ou de filho. Art.
321. Sempre que o estabelecimento de ensino tiver necessidade de aumentar o
número de aulas marcado nos horários, remunerará o professor, findo cada mês,
com uma importância correspondente ao número de aulas excedentes. Art.
322. No período de exames e no de férias escolares, é assegurado aos professores
o pagamento, na mesma periodicidade contratual, da remuneração por eles
percebida, na conformidade dos horários, durante o período de aulas. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
9.013, de 30/3/1995) §
1º Não se exigirá dos professores, no período de exames, a prestação de mais de
8 (oito) horas de trabalho diário, salvo mediante o pagamento complementar de
cada hora excedente pelo preço correspondente ao de uma aula. §
2º No período de férias, não se poderá exigir dos professores outro serviço
senão o relacionado com a realização de exames. §
3º Na hipótese de dispensa sem justa causa, ao término do ano letivo ou no
curso das férias escolares, é assegurado ao professor o pagamento a que se
refere o caput
deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 9.013, de
30/3/1995) Art.
323. Não será permitido o funcionamento do estabelecimento particular de ensino
que não remunere condignamente os seus professores, ou não lhes pague
pontualmente a remuneração de cada mês. Parágrafo
único. Compete ao Ministério da Educação e Saúde fixar os critérios para a
determinação da condigna remuneração devida aos professores bem como assegurar
a execução do preceito estabelecido no presente artigo. Art.
324. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) (Vide Lei nº 2.800, de 18/6/1956) Art.
325. É livre o exercício da profissão de químico em todo o território da
República, observadas as condições de capacidade técnica e outras exigências
previstas na presente Seção: a)
aos possuidores de diploma de químico, químico industrial, químico industrial
agrícola ou engenheiro químico, concedido, no Brasil, por escola oficial ou
oficialmente reconhecida; b)
aos diplomados em química por instituto estrangeiro de ensino superior, que
tenham, de acordo com a lei e a partir de 14 de julho de 1934, revalidado os
seus diplomas; c)
aos que, ao tempo da publicação do Decreto 24.693, de 12 de julho de 1934, se
achavam no exercício efetivo de função pública ou particular, para a qual seja
exigida a qualidade de químico, e que tenham requerido o respectivo registro
até a extinção do prazo fixado pelo Decreto-Lei n º 2.298, de 10 de junho de
1940. §
1º Aos profissionais incluídos na alínea "c" deste artigo, se dará,
para os efeitos da presente Seção, a denominação de "licenciados". §
2º O livre exercício da profissão de que trata o presente artigo só é permitido
a estrangeiros, quando compreendidos: a)
nas alíneas "a" e "b", independentemente de revalidação do
diploma, se exerciam, legitimamente na República, a profissão de químico à data
da promulgação da Constituição de 1934; b)
na alínea "b", se a seu favor militar a existência de reciprocidade
internacional, admitida em lei, para o reconhecimento dos respectivos diplomas; c) na alínea "c",
satisfeitas as condições nela estabelecidas. §
3º O livre exercício da profissão a brasileiros naturalizados está subordinado
à prévia prestação do serviço militar, no Brasil. §
4º Só aos brasileiros natos é permitida a revalidação dos diplomas de químicos,
expedidos por institutos estrangeiros de ensino superior. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974) Art.
326. Todo aquele que exercer ou pretender exercer as funções de químico, é
obrigado ao uso da Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo os
profissionais, que se encontrarem nas condições das alíneas "a" e
"b"
do art. 325, registrar os seus diplomas de acordo com a legislação vigente. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) § 1º A requisição de Carteiras de Trabalho e
Previdência Social para uso dos químicos, além do disposto no capítulo "Da
Identificação Profissional", somente será processada mediante apresentação
dos seguintes documentos que provem: (Parágrafo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) a)
ser o requerente brasileiro, nato ou naturalizado, ou estrangeiro; (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974) b)
estar, se for brasileiro, de posse dos direitos civis e políticos; c)
ter diploma de químico, químico industrial, químico industrial agrícola, ou
engenheiro químico, expedido por escola superior oficial ou oficializada; d)
ter, se diplomado estrangeiro, o respectivo diploma revalidado nos termos da
lei; e)
haver, o que for brasileiro naturalizado, prestado serviço militar no Brasil; f)
achar-se, o estrangeiro, ao ser promulgada a Constituição de 1934, exercendo
legitimamente, na República, a profissão de químico, ou concorrer a seu favor a
existência de reciprocidade internacional, admitida em lei, para o
reconhecimento dos diplomas dessa especialidade. §
2º A requisição de que trata o parágrafo anterior deve ser acompanhada: a)
do diploma devidamente autenticado, no caso da alínea "b"
do artigo precedente, e com as firmas reconhecidas no país de origem e na
Secretaria de Estado das Relações Exteriores, ou da respectiva certidão, bem
como do título de revalidação, ou certidão respectiva, de acordo com a
legislação em vigor; b)
do certificado ou atestado comprobatório de se achar o requerente, na hipótese
da alínea "c" do referido artigo, ao tempo da publicação do Decreto n. 24.693, de 12 de julho de 1934, no exercício
efetivo de função pública, ou particular, para a qual seja exigida a qualidade
de químico, devendo esses documentos ser autenticados pelo Delegado Regional do
Trabalho, quando se referirem a requerentes moradores nas capitais dos Estados,
ou coletor federal, no caso de residirem os interessados os municípios do
interior; c)
de três exemplares de fotografia exigida pelo artigo 329 e de uma folha com as
declarações que devam ser lançadas na Carteira de Trabalho e Previdência
Social, de conformidade com o disposto nas alíneas do mesmo artigo e seu
parágrafo único. (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) §
3º Reconhecida a validade dos documentos apresentados, o Serviço de
Identificação Profissional do Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito
Federal, ou os órgãos regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, nos Estados e no Território do Acre, registrarão, em livros próprios,
os documentos a que se refere a alínea "c" do § 1º e, juntamente com
a Carteira de Trabalho e Previdência Social emitida, os devolverão ao
interessado. (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
327. Além dos emolumentos fixados no Capítulo "Da Identificação
Profissional", o registro do diploma fica sujeito à taxa de 30 cruzeiros. Art.
328. Só poderão ser admitidos a registro os diplomas, certificados de diplomas,
cargas e outros títulos, bem como atestados e certificados que estiverem na
devida forma e cujas firmas hajam sido regularmente reconhecidas por tabelião
público e, sendo estrangeiros, pela Secretaria do Estado das Relações
Exteriores, acompanhados estes últimos da respectiva tradução, feita por
intérprete comercial brasileiro. Parágrafo único. O Departamento Nacional do Trabalho e as
Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos
Estados, publicarão, periodicamente, a lista dos químicos registrados na forma
desta Seção. Art.
329. A cada inscrito, e como documento comprobatório do registro, será
fornecida pelo Departamento
Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou pelas Delegacias Regionais, nos
Estados e no Território do Acre, uma Carteira de Trabalho e
Previdência Social numerada, que, além da fotografia, medindo 3 (três) por 4
(quatro) centímetros, tirada de frente, com a cabeça descoberta, e das
impressões do polegar, conterá as declarações seguintes: (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) a)
o nome por extenso; b)
a nacionalidade e, se estrangeiro, a circunstância de ser ou não naturalizado; c)
a data e lugar do nascimento; d)
a denominação da escola em que houver feito o curso; e)
a data da expedição do diploma e o número do registro no respectivo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio; f)
a data da revalidação do diploma, se de instituto estrangeiro; g)
a especificação, inclusive data, de outro título ou títulos de habilitação; h)
a assinatura do inscrito. Parágrafo
único. A carteira destinada aos profissionais a que se refere o § 1º do art.
325 deverá, em vez das declarações indicadas nas alíneas "d", "e" e "f" deste artigo, e além do título -
licenciado - posto em destaque, conter a menção do título de nomeação ou
admissão e respectiva data, se funcionário público, ou do atestado relativo ao
exercício, na qualidade de químico, de um cargo em empresa particular, com
designação desta e da data inicial do exercício. Art.
330. A Carteira de Trabalho e Previdência Social, expedida nos termos desta
Seção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitui em todos os casos
o diploma ou título e servirá de carteira de identidade. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
5.922, de 25/10/1943; expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
331. Nenhuma autoridade poderá receber impostos relativos ao exercício
profissional de químico, senão à vista da prova de que o interessado se acha
registrado de acordo com a presente Seção, e essa prova será também exigida
para a realização de concursos periciais e todos os outros atos oficiais que
exijam capacidade técnica de químico. Art.
332. Quem, mediante anúncios, placas, cartões comerciais ou outros meios
capazes de ser identificados, se propuser ao exercício da química, em qualquer
dos seus ramos, sem que esteja devidamente registrado, fica sujeito às
penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão. Art.
333. Os profissionais a que se referem os dispositivos anteriores só poderão
exercer legalmente as funções de químicos depois de satisfazerem as obrigações
constantes do art. 330 desta Seção. Art.
334. O exercício da profissão de químico compreende: a)
a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de
pureza; b)
a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos da
especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a
direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de
indústrias e empresas comerciais; c)
o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em
química; d)
a engenharia química. §
1º Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que
estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas "a" e
"b",
compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c
deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d. §
2º Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas "a" e
"b",
compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas
no art. 2º, alíneas "d", "e" e "f" do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro
de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham
especificadas no art. 6º, alínea "h", do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933. Art.
335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a)
de fabricação de produtos químicos; b)
que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são
obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e
álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de
carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose
e derivados. Art.
336. No preenchimento de cargos públicos, para os quais se faz mister a
qualidade de químico, ressalvadas as especializações referidas no § 2º do art.
334, a partir da data da publicação do Decreto nº 24.693, de 12 de julho de
1934, requer-se como condição essencial, que os candidatos previamente hajam
satisfeito as exigências do art. 333 desta Seção. Art.
337. Fazem fé pública os certificados de análises químicas, pareceres,
atestados, laudos de perícias e projetos relativos a essa especialidade,
assinados por profissionais que satisfaçam as condições estabelecidas nas
alíneas "a" e
"b"
do art. 325. Art.
338. É facultado aos químicos que satisfizerem as condições constantes do art.
325, alíneas "a" e "b", o ensino da especialidade a que se
dedicarem, nas escolas superiores, oficiais ou oficializadas. Parágrafo
único. Na hipótese de concurso para o provimento de cargo ou emprego público,
os químicos a que este artigo se refere terão preferência, em igualdade de
condições. Art.
339. O nome do químico responsável pela fabricação dos produtos de uma fábrica,
usina ou laboratório deverá figurar nos respectivos rótulos, faturas e
anúncios, compreendida entre estes últimos a legenda impressa em cartas e
sobrecartas. Art.
340. Somente os químicos habilitados, nos termos do art. 325, alíneas "a" e
"b",
poderão ser nomeados ex officio para os exames periciais
de fábricas, laboratórios e usinas e de produtos aí fabricados. Parágrafo
único. Não se acham compreendidos no artigo anterior os produtos farmacêuticos
e os laboratórios de produtos farmacêuticos. Art.
341. Cabe aos químicos habilitados, conforme estabelece o art. 325, alíneas "a" e
"b",
a execução de todos os serviços que, não especificados no presente regulamento,
exijam por sua natureza o conhecimento de química. Art.
342. A fiscalização do exercício da profissão de químico incumbe ao Departamento Nacional do Trabalho no Distrito Federal e
às autoridades regionais do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos
Estados e Território do Acre. Art.
343. São atribuições dos órgãos de fiscalização: a)
examinar os documentos exigidos para o registro profissional de que trata o
art. 326 e seus parágrafos 1º e 2º e o art. 327, proceder à respectiva
inscrição e indeferir o pedido dos interessados que não satisfizerem as
exigências desta Seção; b)
registrar as comunicações e contratos, a que aludem o art. 350 e seus
parágrafos, e dar as respectivas baixas; c)
verificar o exato cumprimento das disposições desta Seção, realizando as
investigações que forem necessárias, bem como o exame dos arquivos, livros de
escrituração, folhas de pagamento, contratos e outros documentos de uso de
firmas ou empresas industriais ou comerciais, em cujos serviços tome parte 1
(um) ou mais profissionais que desempenhem função para a qual se deva exigir a
qualidade de químico. Art.
344. Aos sindicatos de químicos devidamente reconhecidos é facultado auxiliar a
fiscalização, no tocante à observância da alínea "c"
do artigo anterior. Art.
345. Verificando-se, pelo Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio, serem falsos os diplomas ou outros
títulos dessa natureza, atestados, certificados e quaisquer documentos exibidos
para os fins de que trata esta Seção, incorrerão os seus autores e cúmplices
nas penalidades estabelecidas em lei. Parágrafo
único. A falsificação de diploma ou outros quaisquer títulos, uma vez
verificada, será imediatamente comunicada ao
Serviço de Identificação Profissional, do Departamento Nacional do Trabalho,
remetendo-se-lhe os documentos falsificados, para instauração do processo que
no caso couber. Art.
346. Será suspenso do exercício de suas funções, independentemente de outras
penas em que possa incorrer, o químico, inclusive o licenciado, que incidir em
alguma das seguintes faltas: a)
revelar improbidade profissional, dar falso testemunho, quebrar o sigilo
profissional e promover falsificações, referentes à prática de atos de que
trata esta Seção; b)
concorrer com seus conhecimentos científicos para a prática de crime ou
atentado contra a pátria, a ordem social ou a saúde pública; c)
deixar, no prazo marcado nesta Seção, de requerer a revalidação e registro do
diploma estrangeiro, ou o seu registro profissional no respectivo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. Parágrafo
único. O tempo de suspensão a que alude este artigo variará entre 1 (um) mês e
1 (um) ano, a critério do Departamento
Nacional do Trabalho, após processo regular, ressalvada a
ação da justiça pública. Art.
347. Àqueles que exercerem a profissão de químico sem ter preenchido as
condições do art. 325 e suas alíneas, nem promovido o seu registro, nos termos
do art. 326, incorrerão na multa de de
200 cruzeiros a 5.000 cruzeiros, que será elevada ao dobro, no caso de
reincidência. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982) Art.
348. Aos licenciados a que alude o § 1º do art. 325 poderão, por ato do Departamento Nacional do Trabalho, sujeito à aprovação do
ministro, ser cassadas as garantias asseguradas por esta Seção,
desde que interrompam, por motivo de falta prevista no art. 346, a função
pública ou particular em que se encontravam por ocasião da publicação do
Decreto nº 24.693, de 12 de julho de 1934. Art.
349. O número de químicos estrangeiros a serviço de particulares, empresas ou
companhias não poderá exceder de 1/3 (um terço) ao dos profissionais
brasileiros compreendidos nos respectivos quadros. Art.
350. O químico que assumir a direção técnica ou cargo de químico de qualquer
usina, fábrica, ou laboratório industrial ou de análise deverá, dentro de 24
(vinte e quatro) horas e por escrito, comunicar essa ocorrência ao órgão
fiscalizador, contraindo, desde essa data, a responsabilidade da parte técnica
referente à sua profissão, assim como a responsabilidade técnica dos produtos
manufaturados. §
1º Firmando-se contrato entre o químico e o proprietário da usina, fábrica ou
laboratório, será esse documento apresentado, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, para registro, ao órgão fiscalizador. §
2º Comunicação idêntica à de que trata a primeira parte deste artigo fará o
químico quando deixar a direção técnica ou o cargo de químico, em cujo
exercício se encontrava, a fim de ressalvar a sua responsabilidade e fazer-se o
cancelamento do contrato. Em caso de falência do estabelecimento, a comunicação
será feita pela firma proprietária. Art. 351. Os infratores dos dispositivos do presente
capítulo incorrerão na multa de cinqüenta a cinco mil cruzeiros, segundo a
natureza da infração, sua extensão e a intenção de quem a praticou, aplicada em
dobro no caso de reincidência, oposição à fiscalização ou desacato à
autoridade. Parágrafo
único. São competentes para impor penalidades as autoridades de 1ª instância
incumbidas da fiscalização dos preceitos constantes do presente capítulo. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982) DA
NACIONALIZAÇÃO DO TRABALHO (Vide "caput" do art. 5º da Constituição Federal
de 1988) Seção
I Da
Proporcionalidade de Empregados Brasileiros Art. 352. As empresas, individuais ou coletivas, que
explorem serviços públicos dados em concessão, ou que exerçam atividades
industriais ou comerciais, são obrigadas a manter, no quadro do seu pessoal,
quando composto de 3 (três) ou mais empregados, uma proporção de brasileiros
não inferior à estabelecida no presente Capítulo. §
1º Sob a denominação geral de atividades industriais e comerciais
compreendem-se, além de outras que venham a ser determinadas em portaria do do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
as exercidas: a)
nos estabelecimentos industriais em geral; b) nos serviços de comunicações, de transportes
terrestres, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos; c)
nas garagens, oficinas de reparos e postos de abastecimento de automóveis e nas
cocheiras; d)
na indústria de pesca; e)
nos estabelecimentos comerciais em geral; f)
nos escritórios comerciais em geral; g)
nos estabelecimentos bancários, ou de economia coletiva, nas empresas de
seguros e nas de capitalização; h)
nos estabelecimentos jornalísticos, de publicidade e de radiodifusão; i)
nos estabelecimentos de ensino remunerado, excluídos os que neles trabalhem por
força de voto religioso; j)
nas drogarias e farmácias; k)
nos salões de barbeiro ou cabeleireiro e de beleza; l)
nos estabelecimentos de diversões públicas, excluídos os elencos teatrais, e
nos clubes esportivos; m)
nos hotéis, restaurantes, bares e estabelecimentos congêneres; n)
nos estabelecimentos hospitalares e fisioterápicos cujos serviços sejam
remunerados, excluídos os que neles trabalhem por força de voto religioso; o)
nas empresas de mineração; p)
nas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais órgãos
da Administração Pública, direta ou indireta que tenham em seus quadros de
pessoal, empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho. §
2º Não se acham sujeitas às obrigações da proporcionalidade as indústrias
rurais, as que, em zona agrícola, se destinem ao beneficiamento ou
transformação de produtos da região e as atividades industriais de natureza
extrativa, salvo a mineração. Art.
353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste Capítulo, ressalvado o
exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos brasileiros em
geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de 10 (dez) anos, tenham
cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.651, de
23/5/1979) Art.
354. A proporcionalidade será de dois terços de empregados brasileiros,
podendo, entretanto, ser fixada proporcionalidade inferior, em atenção às
circunstâncias especiais de cada atividade, mediante ato do Poder Executivo, e
depois de devidamente apurada pelo Departamento
Nacional do Trabalho e pelo Serviço de Estatística de Previdência e Trabalho a
insuficiência do número de brasileiros na atividade de que se tratar. Parágrafo
único. A proporcionalidade é obrigatória não só em relação à totalidade do
quadro de empregados, com as exceções desta lei, como ainda em relação à
correspondente folha de salários. Art.
355. Consideram-se como estabelecimentos autônomos, para os efeitos da
proporcionalidade a ser observada, as sucursais, filiais e agências em que
trabalhem três ou mais empregados. Art.
356. Sempre que uma empresa ou indivíduo explore atividades sujeitas a proporcionalidades
diferentes, observar-se-á, em relação a cada uma delas, a que lhe corresponder. Art.
357. Não se compreendem na proporcionalidade os empregados que exerçam funções
técnicas especializadas, desde que, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio haja falta de trabalhadores nacionais. Art.
358. Nenhuma empresa, ainda que não sujeita à proporcionalidade, poderá pagar a
brasileiro que exerça função análoga, a juízo do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio à
que é exercida por estrangeiro a seu serviço, salário inferior ao deste,
excetuando-se os casos seguintes: a)
quando, nos estabelecimentos que não tenham quadros de empregados organizados
em carreira, o brasileiro contar menos de 2 (dois) anos de serviço, e o
estrangeiro mais de 2 (dois) anos; b)
quando, mediante aprovação do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio houver quadro organizado em carreira em
que seja garantido o acesso por antigüidade; c)
quando o brasileiro for aprendiz, ajudante ou servente, e não o for o
estrangeiro; d)
quando a remuneração resultar de maior produção, para os que trabalham à
comissão ou por tarefa. Parágrafo
único. Nos casos de falta ou cessação de serviço, a dispensa do empregado
estrangeiro deve preceder à de brasileiro que exerça função análoga. Art.
359. Nenhuma empresa poderá admitir a seu serviço empregado estrangeiro sem que
este exiba a carteira de identidade de estrangeiro devidamente anotada. Parágrafo
único. A empresa é obrigada a assentar no registro de empregados os dados
referentes à nacionalidade de qualquer empregado estrangeiro e o número da
respectiva carteira de identidade. Art.
360. Toda empresa compreendida na enumeração do art. 352, § 1º, deste capítulo,
qualquer que seja o número de seus empregados deve apresentar anualmente às
repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, de 2
de maio a 30 de junho, uma relação, em três vias, de todos os seus empregados,
segundo o modelo que for expedido. ("Caput" do artigo retificado pelo Decreto-Lei nº
6.353, de 20/3/1944) § 1º As relações terão, na primeira via, o selo de
três cruzeiros pela folha inicial e dois cruzeiros por folha excedente, além do
selo do Fundo de Educação, e nelas será assinalada, em tinta vermelha, a
modificação havida com referência à última relação apresentada. Se se tratar de
nova empresa, a relação, encimada pelos dizeres - Primeira Relação - deverá ser
feita dentro de 30 (trinta) dias de seu registro no Departamento Nacional da
Indústria e Comércio ou repartições competentes. §
2º A entrega das relações far-se-á diretamente às repartições competentes do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio,
ou, onde não as houver, às Coletorias
Federais, que as remeterão desde logo àquelas repartições. A
entrega operar-se-á contra recibo especial, cuja exibição é obrigatória, em
caso de fiscalização, enquanto não for devolvida ao empregador a via
autenticada da declaração. §
3º Quando não houver empregado far-se-á declaração negativa. Art.
361. Apurando-se, das relações apresentadas, qualquer infração, será concedido
ao infrator o prazo de 10 (dez) dias para defesa, seguindo-se o despacho pela
autoridade competente. Art.
362. As repartições às quais competir a fiscalização do disposto no presente
Capítulo manterão fichário especial de empresas, do qual constem as anotações
referentes ao respectivo cumprimento, e fornecerão aos interessados as
certidões de quitação que se tornarem necessárias, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados da data do pedido. §
1º As certidões de quitação farão prova até 30 de setembro do ano seguinte
àquele a que se referirem e estarão sujeitas à taxa correspondente a 1/10 (um
décimo) do salário-mínimo regional.
Sem elas nenhum fornecimento ou contrato poderá ser feito com o Governo da
União, dos Estados ou Municípios, ou com as instituições paraestatais a eles
subordinadas, nem será renovada autorização à empresa estrangeira para
funcionar no País. §
2º A primeira via da relação, depois de considerada pela repartição
fiscalizadora, será remetida, anualmente, ao Departamento Nacional de Mão-de-Obra (DNMO),
como subsídio ao estudo das condições de mercado de trabalho, de um modo geral,
e, em particular, no que se refere à mão-de-obra qualificada. §
3º A segunda via da relação será remetida pela repartição competente ao Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho e
a terceira via devolvida à empresa, devidamente autenticada. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
363. O processo das infrações do presente Capítulo obedecerá ao disposto no
título "Do Processo de Multas Administrativas", no que lhe for
aplicável, com observância dos modelos de auto a serem expedidos. Art. 364. As infrações do presente capítulo serão punidas
com a multa cem a dez mil cruzeiros. (Vide art. 7º da Lei nº 6.986, de 13/4/1982
e Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Parágrafo
único. Em se tratando de empresa concessionária de serviço público, ou de
sociedade estrangeira autorizada a funcionar no país, se a infratora, depois de
multada, não atender afinal ao cumprimento do texto infringido, poderá ser-lhe
cassada a concessão ou autorização. Art.
365. O presente Capítulo não derroga as restrições vigentes quanto às
exigências de nacionalidade brasileira para o exercício de determinadas
profissões nem as que vigoram para as faixas de fronteiras, na conformidade da
respectiva legislação. Art.
366. Enquanto não for expedida a carteira a que se refere o art. 359 deste
Capítulo, valerá, a título precário, como documento hábil, uma certidão,
passada pelo serviço competente do Registro de Estrangeiros, provando que o
empregado requereu sua permanência no País. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974) Art.
367. A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho não
dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação da proporcionalidade
conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio,
mediante representação fundamentada da associação sindical. Parágrafo
único. O Serviço de Estatística da
Previdência e Trabalho deverá promover e manter em dia,
estudos necessários aos fins do presente Capítulo. Seção V Das Disposições Especiais sobre a Nacionalização
da Marinha Mercante Art.
368. O comando de navio mercante nacional só poderá ser exercido por brasileiro
nato. Art.
369. A tripulação de navio ou embarcação nacional será constituída, pelo menos,
de 2/3 (dois terços) de brasileiros natos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
5.683, de 21/7/1971) (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974) Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica aos navios nacionais de pesca,
sujeitos a legislação específica. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 5.683, de
21/7/1971) Art.
370. As empresas de navegação organizarão as relações dos tripulantes das respectivas
embarcações, enviando-as no prazo a que se refere a Seção II deste Capítulo à
Delegacia do Trabalho Marítimo onde as mesmas tiverem sede. Parágrafo
único. As relações a que alude o presente artigo obedecerão, na discriminação
hierárquica e funcional do pessoal embarcadiço, ao quadro aprovado pelo
regulamento das Capitanias dos Portos. Art.
371. A presente Seção é também aplicável aos serviços de navegação fluvial e
lacustre e à praticagem nas barras, portos, rios, lagos e canais. CAPÍTULO
III DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER (Vide arts. 5º, I e 7º, XX e XXX da Constituição
Federal de 1988) Da
Duração, Condições do Trabalho e da Discriminação contra a Mulher (Denominação da seção com redação dada pela Lei
nº 9.799, de 26/5/1999) Art.
372. Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho
feminino, naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída por
este Capítulo. Parágrafo
único. Não é regido pelos dispositivos a que se refere este artigo o trabalho
nas oficinas em que sirvam exclusivamente pessoas da família da mulher e esteja
esta sob a direção do esposo, do pai, da mãe, do tutor ou do filho. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
373. A duração normal de trabalho da mulher será de 8 (oito) horas diárias,
exceto nos casos para os quais for fixada duração inferior. Art.
373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções
que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades
estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado: I -
publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo à
idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser
exercida, pública e notoriamente, assim o exigir; II
- recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo,
idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da
atividade seja notória e publicamente incompatível; III
- considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável
determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de
ascensão profissional; IV
- exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de
esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego; V -
impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição
ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor,
situação familiar ou estado de gravidez; VI - proceder o empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas
ou funcionárias. Parágrafo
único. O disposto neste artigo não obsta a adoção de medidas temporárias que
visem ao estabelecimento das políticas de igualdade entre homens e mulheres, em
particular as que se destinam a corrigir as distorções que afetam a formação
profissional, o acesso ao emprego e as condições gerais de trabalho da mulher. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de
26/5/1999) Art.
374. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
375. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
376. (Revogado pela Lei nº 10.244, de 27/6/2001) Art.
377. A adoção de medidas de proteção ao trabalho das mulheres é considerada de
ordem pública, não justificando, em hipótese alguma, a redução de salário. Art.
378. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
379. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
380. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
381. O trabalho noturno das mulheres terá salário superior ao diurno. §
1º Para os fins desse artigo, os salários serão acrescidos duma percentagem
adicional de 20% (vinte por cento) no mínimo. §
2º Cada hora do período noturno de trabalho das mulheres terá 52 (cinqüenta e
dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Art.
382. Entre 2 (duas) jornadas de trabalho, haverá um intervalo de 11 (onze)
horas consecutivas, no mínimo, destinado ao repouso. Art.
383. Durante a jornada de trabalho, será concedido à empregada um período para
refeição e repouso não inferior a 1 (uma) hora nem superior a 2 (duas) horas
salvo a hipótese prevista no art. 71, § 3º. Art.
384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de
15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do
trabalho. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
385. O descanso semanal será de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas e
coincidirá no todo ou em parte com o domingo, salvo motivo de conveniência
pública ou necessidade imperiosa de serviço, a juízo da autoridade competente,
na forma das disposições gerais, caso em que recairá em outro dia. Parágrafo
único. Observar-se-ão, igualmente, os preceitos da legislação geral sobre a
proibição de trabalho nos feriados civis e religiosos. Art.
386. Havendo trabalho aos domingos, será organizada uma escala de revezamento
quinzenal, que favoreça o repouso dominical. Art.
387. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
388. Em virtude de exame e parecer da autoridade competente, o Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio poderá estabelecer derrogações totais ou
parciais às proibições a que alude o artigo anterior, quando tiver
desaparecido, nos serviços considerados perigosos ou insalubres, todo e
qualquer caráter perigoso ou prejudicial mediante a aplicação de novos métodos de
trabalho ou pelo emprego de medidas de ordem preventiva. Art.
389. Toda empresa é obrigada: I -
a prover os estabelecimentos de medidas concernentes à higienização dos métodos
e locais de trabalho, tais como ventilação e iluminação e outros que se fizerem
necessários à segurança e ao conforto das mulheres, a critério da autoridade
competente; II
- a instalar bebedouros, lavatórios, aparelhos sanitários; dispor de cadeiras
ou bancos, em número suficiente, que permitam às mulheres trabalhar sem grande
esgotamento físico; III
- a instalar vestiários com armários individuais privativos das mulheres,
exceto os estabelecimentos comerciais, escritórios, bancos e atividades afins,
em que não seja exigida a troca de roupa, e outros, a critério da autoridade competente
em matéria de segurança e higiene do trabalho, admitindo-se como suficientes as
gavetas ou escaninhos, onde possam as empregadas guardar seus pertences; IV
- a fornecer, gratuitamente, a juízo da autoridade competente, os recursos de
proteção individual, tais como óculos, máscaras, luvas e roupas especiais, para
a defesa dos olhos, do aparelho respiratório e da pele, de acordo com a
natureza do trabalho. §
1º Os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta) mulheres, com
mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local apropriado onde seja
permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no
período da amamentação. (Vide art. 7º, XXV da Constituição Federal de
1988) §
2º A exigência do § 1º poderá ser suprida por meio de creches distritais
mantidas, diretamente ou mediante convênios, com outras entidades públicas ou
privadas, pelas próprias empresas, em regime comunitário, ou a cargo do SESI,
do SESC, da LBA, ou de entidades sindicais. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
390. Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o emprego
de força muscular superior a 20 (vinte) quilos para o trabalho contínuo, ou 25
(vinte e cinco) quilos para o trabalho ocasional. Parágrafo único. Não está compreendida na
determinação deste artigo a remoção de material feita por impulsão ou tração de
vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos. Art.
390-A. (VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999) Art.
390-B. As vagas dos cursos de formação de mão-de-obra, ministrados por
instituições governamentais, pelos próprios empregadores ou por qualquer órgão
de ensino profissionalizante, serão oferecidas aos empregados de ambos os
sexos. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de
26/5/1999) Art.
390-C. As empresas com mais de cem empregados, de ambos os sexos deverão manter
programas especiais de incentivos e aperfeiçoamento profissional da
mão-de-obra. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de
26/5/1999) Art.
390-D. (VETADO na Lei nº 9.799, de 26/5/1999) Art.
390-E A pessoa jurídica poderá associar-se a entidade de formação profissional,
sociedades civis, sociedades cooperativas, órgãos e entidades públicas ou
entidades sindicais, bem como firmar convênios para o desenvolvimento de ações
conjuntas, visando à execução de projetos relativos ao incentivo ao trabalho da
mulher. (Artigo acrescido pela Lei nº 9.799, de
26/5/1999) (Vide art. 7º, XVIII da Constituição Federal de
1988 e art. 10, II, "b" do ADCT) Art.
391. Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da
mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de
gravidez. Parágrafo
único. Não serão permitidos em regulamentos de qualquer natureza, contratos
coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu
emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. Art.
391-A. A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de
trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado,
garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do
inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.812, de 16/5/2013) Art.
392. A empregada gestante tem direito à
licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do
salário. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) §
1º A empregada deve, mediante atestado
médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego,
que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e
ocorrência deste. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) §
2º Os períodos de repouso, antes e depois
do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado
médico. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) §
3º Em caso de parto antecipado, a mulher
terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 10.421, de 15/4/2002) § 4º É
garantido à empregada, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e demais
direitos: (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999) I - transferência de função, quando as condições de saúde
o exigirem, assegurada a retomada da função anteriormente exercida, logo após o
retorno ao trabalho; (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999) II - dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário
para a realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares. (Inciso
acrescido pela Lei nº 9.799, de 26/5/1999) §
5º (VETADO
na Lei nº 10.421, de 15/4/2002) Art. 392-A. À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos
termos do art. 392. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4//2002, com
redação dada pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) § 1º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4//2002 e revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009) § 2º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4//2002 e revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009)
§ 3º (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4//2002 e revogado
pela Lei nº 12.010, de 3/8/2009) § 4º A licença-maternidade só será concedida mediante
apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.421, de 15/4//2002) § 5º A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a
concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães
empregado ou empregada. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) Art.
392-B. Em caso de morte da genitora, é assegurado ao cônjuge ou companheiro
empregado o gozo de licença por todo o período da licença-maternidade ou pelo
tempo restante a que teria direito a mãe, exceto no caso de falecimento do
filho ou de seu abandono. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013, publicada no DOU de 25/10/2013, em
vigor 90 dias após a sua publicação) Art.
392-C. Aplica-se, no que couber, o disposto no art. 392-A e 392-B ao empregado
que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. (Artigo
acrescido pela Lei nº 12.873, de 24/10/2013) Art.
393. Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao
salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6
(seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos,
sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
394. Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o
compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja
prejudicial à gestação. Art.
394-A. A empregada gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a
gestação e a lactação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres,
devendo exercer suas atividades em local salubre. ("Caput"
do artigo acrescido pela Lei nº 13.287, de 11/5/2016) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) I - (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) II - (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) III - (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Parágrafo
único. (VETADO
na Lei nº 13.287, de 11/5/2016) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 2º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 3º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
395. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a
mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o
direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. Art.
396. Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de
idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a 2 (dois)
descansos especiais, de meia hora cada um. Parágrafo
único. Quando o exigir a saúde do filho, o período de 6 (seis) meses poderá ser
dilatado, a critério de autoridade competente. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 2º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
397. O SESI, o SESC, a LBA, e outras entidades públicas destinadas à
assistência à infância manterão ou subvencionarão, de acordo com suas
possibilidades financeiras, escolas maternais e jardins de infância,
distribuídos nas zonas de maior densidade de trabalhadores, destinados
especialmente aos filhos das mulheres empregadas. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
398. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
399. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio conferirá diploma de
benemerência aos empregadores que se distinguirem pela organização e manutenção
de creches e de instituições de proteção aos menores em idade pré-escolar,
desde que tais serviços se recomendem por sua generosidade e pela eficiência
das respectivas instalações. Art.
400. Os locais destinados à guarda dos filhos das operárias durante o período
da amamentação deverão possuir, no mínimo, um berçário, uma saleta de
amamentação, uma cozinha dietética e uma instalação sanitária. (Vide art. 7º, XXV da Constituição Federal de
1988) Art.
401. Pela infração de qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta ao
empregador a multa de cem a mil
cruzeiros, aplicada , nesta Capital, pela autoridade competente de
1ª instância do Departamento Nacional do Trabalho, e, nos Estados e Território
do Acre, pelas autoridades competentes do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou por aquelas que
exerçam funções delegadas. §
1º A penalidade será sempre aplicada no grau máximo: a)
se ficar apurado o emprego de artifício ou simulação para fraudar a aplicação
dos dispositivos deste Capítulo; b)
nos casos de reincidência. §
2º O processo na verificação das infrações, bem como na aplicação e cobrança
das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo. Art. 401-A. (VETADO
na Lei nº 9.799, de 26/5/1999) Art. 401-B. (VETADO
na Lei nº 9.799, de 26/5/1999) DA
PROTEÇÃO DO TRABALHO DO MENOR Disposições
Gerais Art. 402. Considera-se menor para os efeitos desta Consolidação o
trabalhador de quatorze até dezoito anos.
("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Parágrafo
único. O trabalho do menor reger-se-á pelas disposições do presente Capítulo,
exceto no serviço em oficinas em que trabalhem exclusivamente pessoas da
família do menor e esteja este sob a direção do pai, mãe ou tutor, observado,
entretanto, o disposto nos artigos 404, 405 e na Seção II. (Parágrafo único com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXX, XXXIII e art. 227, § 3º da
Constituição Federal de 1988) Art.
403. É proibido qualquer trabalho a menores de dezesseis anos de idade, salvo
na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/2000) Parágrafo
único. O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à
sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em
horários e locais que não permitam a freqüência à escola. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/2000) a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Art.
404. Ao menor de 18 (dezoito) anos é vedado o trabalho noturno, considerado
este o que for executado no período compreendido entre as 22 (vinte e duas)
horas e as 5 (cinco) horas. (Vide art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de
1988) Art.
405. Ao menor não será permitido o trabalho: ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de
1988) I -
nos locais e serviços perigosos ou insalubres, constantes de quadro para esse
fim aprovado pelo Diretor Geral do Departamento de Segurança e Higiene do
Trabalho; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) II
- em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) §
1º (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) §
2º O trabalho exercido nas ruas, praças e outros logradouros dependerá de
prévia autorização do Juiz de Menores, ao qual cabe verificar se a ocupação é
indispensável à sua própria subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se
dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) §
3º Considera-se prejudicial à moralidade do menor o trabalho: a)
prestado de qualquer modo em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos,
cabarés, dancings e
estabelecimentos análogos; b)
em empresas circenses, em funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e outras
semelhantes; c)
de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes,
desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que
possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral; d)
consistente na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) §
4º Nas localidades em que existirem, oficialmente reconhecidas, instituições
destinadas ao amparo dos menores jornaleiros, só aos que se encontrem sob o
patrocínio dessas entidades será outorgada a autorização do trabalho a que
alude o § 2º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
5º Aplica-se ao menor o disposto no art. 390 e seu parágrafo único. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
406. O Juiz de Menores poderá autorizar ao menor o trabalho a que se referem as
letras a e b do
§ 3º do art. 405: I -
desde que a representação tenha fim educativo ou a peça de que participe não
possa ser prejudicial à sua formação moral; II
- desde que se certifique ser a ocupação do menor indispensável à própria
subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e não advir nenhum prejuízo à
sua formação moral. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
407. Verificado pela autoridade competente que o trabalho executado pelo menor
é prejudicial à sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade,
poderá ela obrigá-lo a abandonar o serviço, devendo a respectiva empresa,
quando for o caso, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de
funções. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Parágrafo
único. Quando a empresa tomar as medidas possíveis e recomendadas pela
autoridade competente para que o menor mude de função, configurar-se-á a
rescisão do contrato de trabalho, na forma do art. 483. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) Art.
408. Ao responsável legal do menor é facultado pleitear a extinção do contrato
de trabalho, desde que o serviço possa acarretar para ele prejuízos de ordem
física ou moral. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
409. Para maior segurança do trabalho e garantia da saúde dos menores, a
autoridade fiscalizadora poderá proibir-lhes o gozo dos períodos de repouso nos
locais de trabalho. Art.
410. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá derrogar qualquer
proibição decorrente do quadro a que se refere alínea "a"
do art. 405 quando se certificar haver desaparecido, parcial ou totalmente, o
caráter perigoso ou insalubre, que determinou a proibição. (Vide art. 7º, XIII, XIV e XVI da Constituição
Federal de 1988) Art.
411. A duração do trabalho do menor regular-se-á pelas disposições legais
relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas neste
Capítulo. Art.
412. Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo, quer dividido em 2
(dois) turnos, haverá um intervalo de repouso, não inferior a 11 (onze) horas. Art.
413. É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo: ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) I -
até mais 2 (duas) horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante
convenção ou acordo coletivo nos termos do Título VI desta Consolidação, desde
que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de
modo a ser observado o limite máximo de 48 (quarenta e oito) horas semanais ou
outro inferior legalmente fixado; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) II
- excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas,
com acréscimo salarial de pelo menos 25%
(vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o
trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento. (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) (Vide art. 7º, XVI da Constituição Federal de
1988) Parágrafo
único. Aplica-se à prorrogação do trabalho do menor o disposto no art. 375, no
parágrafo único do art. 376, no art. 378 e no art. 384 desta Consolidação. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) Art.
414. Quando o menor de 18 (dezoito) anos for empregado em mais de um
estabelecimento, as horas de trabalho em cada um serão totalizadas. Seção III Da Admissão em Emprego e da Carteira de Trabalho e
Previdência Social (Expressão
"carteira de trabalho do menor" alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de
10/10/1969) Art.
415. Haverá a Carteira de Trabalho e Previdência Social para todos os menores
de 18 anos, sem distinção de sexo, empregados em empresas ou estabelecimentos
de fins econômicos e daqueles que lhes forem equiparados. (Expressão "carteira de trabalho do menor"
alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Parágrafo
único. A carteira obedecerá ao modelo que o Ministério
do Trabalho, Indústria e Comércio adotar e será emitida no
Distrito Federal, pelo Departamento Nacional do Trabalho e, nos Estados, pelas
Delegacias Regionais do referido Ministério. Art.
416. Os menores de 18 anos só poderão ser admitidos, como empregados, nas
empresas ou estabelecimentos de fins econômicos e naqueles que lhes forem
equiparados, quando possuidores da carteira a que se refere o artigo anterior,
salvo a hipótese do art. 422. Art.
417. A emissão da carteira será feita a pedido do menor, mediante a exibição dos
seguintes documentos: I -
certidão de idade ou documento legal que a substitua; II
- autorização do pai, mãe ou responsável legal; III
- autorização do Juiz de Menores, nos casos dos artigos 405, § 2º, e 406; IV
- atestado médico de capacidade física e mental; V -
atestado de vacinação; VI
- prova de saber ler, escrever e contar; VII
- duas fotografias de frente, com as dimensões de 0,04 m x 0,03m. Parágrafo
único. Os documentos exigidos por este artigo serão fornecidos gratuitamente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
418. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
419. A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f"
do art. 417 será feita mediante certificado de conclusão de curso primário. Na
falta deste, a autoridade incumbida de verificar a validade dos documentos
submeterá o menor ou mandará submetê-lo, por pessoa idônea, a exame elementar
que constará de leitura de quinze linhas, com explicação do sentido, de ditado,
nunca excedente de dez linhas, e cálculo sobre as quatro operações fundamentais
de aritmética. Verificada a alfabetização do menor, será emitida a carteira. §
1º Se o menor for analfabeto ou não estiver devidamente alfabetizado, a carteira
só será emitida pelo prazo de um ano, mediante a apresentação de um certificado
ou atestado de matrícula e frequência em escola primária. §
2º A autoridade fiscalizadora, na hipótese do parágrafo anterior, poderá
renovar o prazo nele fixado, cabendo-lhe, em caso de não renovar tal prazo,
cassar a carteira expedida. §
3º Dispensar-se-á a prova de saber ler, escrever e contar, se não houver escola
primária dentro do raio de dois quilômetros da sede do estabelecimento em que
trabalhe o menor e não ocorrer a hipótese prevista no parágrafo único do art.
427. Instalada que seja a escola, proceder-se-á como nos parágrafos anteriores.
Art.
420. A carteira, devidamente anotada, permanecerá em poder do menor, devendo,
entretanto, constar do Registro de empregados os dados correspondentes. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Parágrafo
único. Ocorrendo falta de anotação por parte da empresa, independentemente do
procedimento fiscal previsto no § 2º do art. 29, cabe ao representante legal do
menor, ao agente da inspeção do trabalho, ao órgão do Ministério Público do
Trabalho ou ao Sindicato, dar início ao processo de reclamação, de acordo com o
estabelecido no Título II, Capítulo I, Seção V. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) Art.
421. A carteira será emitida gratuitamente, aplicando-se à emissão de novas
vias o disposto nos artigos 21 e seus parágrafos e no artigo 22. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
422. Nas localidades em que não houver serviço de emissão de carteiras poderão
os empregadores admitir menores como empregados, independentemente de
apresentação de carteiras, desde que exibam os documentos referidos nas alíneas
"a",
"d" e
"f"
do art. 417. Esses documentos ficarão em poder do empregador e, instalado o
serviço de emissão de carteiras, serão entregues à repartição emissora, para os
efeitos do § 2º do referido artigo. Art.
423. O empregador não poderá fazer outras anotações na Carteira de Trabalho e
Previdência Social além das referentes ao salário, data da admissão, férias e
saída. (Expressão "carteira de trabalho do menor"
alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Seção IV Dos Deveres dos Responsáveis Legais de
Menores e dos Empregadores. Da Aprendizagem (Vide
Decreto nº 5.598, de 1/12/2005) Art.
424. É dever dos responsáveis legais de menores, pais, mães, ou tutores,
afastá-los de empregos que diminuam consideravelmente o seu tempo de estudo,
reduzam o tempo de repouso necessário à sua saúde e constituição física, ou
prejudiquem a sua educação moral. Art.
425. Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela
observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da
decência pública, bem como das regras de higiene e segurança do trabalho. Art.
426. É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor
todas as facilidades para mudar de serviço. Art.
427. O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será
obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a freqüência às aulas. Parágrafo
único. Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior
distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30
(trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão
obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução
primária. Art.
428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por
escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar
ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em
programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com
o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com
zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
11.180, de 23/9/2005) §
1º A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de
Trabalho e Previdência Social, matrícula e freqüência do aprendiz na escola,
caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem
desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação
técnico-profissional metódica. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 11.788, de
25/9/2008) §
2º Ao aprendiz, salvo condição mais favorável, será garantido o salário mínimo
hora. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com
redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) §
3º O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois)
anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000 e com nova redação dada pela Lei nº 11.788, de
25/9/2008) §
4º A formação técnico-profissional a que se refere o caput deste
artigo caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) §
5º A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes
portadores de deficiência. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.180, de
23/9/2005) §
6º Para os fins do contrato de aprendizagem, a comprovação da escolaridade de
aprendiz com deficiência deve considerar, sobretudo, as habilidades e
competências relacionadas com a profissionalização. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 11.180, de 23/9/2005, com
redação dada pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação) §
7º Nas localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do
disposto no § 1º deste artigo, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a
freqüência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.788, de
25/9/2008) §
8º Para o aprendiz com deficiência com 18 (dezoito) anos ou mais, a validade do
contrato de aprendizagem pressupõe anotação na CTPS e matrícula e frequência em
programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em
formação técnico-profissional metódica. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em
vigor 180 dias após a publicação) Art.
429. Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e
matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de
aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no
máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções
demandem formação profissional. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/2000) a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) §
1º As frações de unidade, no cálculo da percentagem de que trata o caput,
darão lugar à admissão de um aprendiz. (Parágrafo único transformado em § 1º, com
redação dada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) §
1º-A. O limite fixado neste artigo não se aplica quando o empregador for
entidade sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a educação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) §
1º-B. Os estabelecimentos a que se
refere o caput
poderão destinar o equivalente a até 10% (dez por cento) de sua cota de aprendizes
à formação técnico-profissional metódica em áreas relacionadas a práticas de
atividades desportivas, à prestação de serviços relacionados à infraestrutura,
incluindo as atividades de construção, ampliação, recuperação e manutenção de
instalações esportivas e à organização e promoção de eventos esportivos. (Parágrafo
vetado pelo Presidente da República na Lei nº 13.420, de 13/3/2017, mantido
pelo Congresso Nacional e publicado no DOU de 1/9/2017) § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput ofertarão vagas de aprendizes a
adolescentes usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo
(Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados
entre os estabelecimentos e os gestores dos Sistemas de Atendimento
Socioeducativo locais. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº Lei nº 12.594, de 18/1/2012, publicada no DOU de
19/1/2012, em vigor 90 (noventa) dias após a publicação) Art.
430. Na hipótese de os Serviços Nacionais de Aprendizagem não oferecerem cursos
ou vagas suficientes para atender à demanda dos estabelecimentos, esta poderá
ser suprida por outras entidades qualificadas em formação técnico-profissional
metódica, a saber: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/2000) I -
Escolas Técnicas de Educação; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) II
- entidades sem fins lucrativos, que tenham por objetivo a assistência ao
adolescente e à educação profissional, registradas no Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) III
- entidades de prática desportiva das diversas modalidades filiadas ao Sistema
Nacional do Desporto e aos Sistemas de Desporto dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) §
1º As entidades mencionadas neste artigo deverão contar com estrutura adequada
ao desenvolvimento dos programas de aprendizagem, de forma a manter a qualidade
do processo de ensino, bem como acompanhar e avaliar os resultados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) §
2º Aos aprendizes que concluírem os cursos de aprendizagem, com aproveitamento,
será concedido certificado de qualificação profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) §
3º O Ministério do Trabalho fixará normas para avaliação da competência das
entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000, com
redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) § 4º
As entidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo deverão cadastrar
seus cursos, turmas e aprendizes matriculados no Ministério do Trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) § 5º
As entidades mencionadas neste artigo poderão firmar parcerias entre si para o
desenvolvimento dos programas de aprendizagem, conforme regulamento. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) Art.
431. A contratação do aprendiz poderá ser efetivada pela empresa onde se
realizará a aprendizagem ou pelas entidades mencionadas nos incisos II e III do
art. 430, caso em que não gera vínculo de emprego com a empresa tomadora dos
serviços. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 13.420, de 13/3/2017) (Vide art. 7º, XXXIII da Constituição Federal de
1988) a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) c) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Parágrafo
único. (VETADO na Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Art.
432. A duração do trabalho do aprendiz não excederá de seis horas diárias,
sendo vedadas a prorrogação e a compensação de jornada. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
10.097, de 19/12/2000) §
1º O limite previsto neste artigo poderá ser de até oito horas diárias para os
aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental, se nelas forem
computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 10.097,
de 19/12/2000) §
2º (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Art.
433. O contrato de aprendizagem extinguir-se-á no seu termo ou quando o
aprendiz completar 24 (vinte e quatro) anos, ressalvada a hipótese prevista no
§ 5º do art. 428 desta Consolidação, ou ainda antecipadamente nas seguintes
hipóteses: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
11.180, de 23/9/2005) a) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) b) (Revogada pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) I -
desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, salvo para o aprendiz com
deficiência quando desprovido de recursos de acessibilidade, de tecnologias
assistivas e de apoio necessário ao desempenho de suas atividades; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000, com redação dada pela Lei nº
13.146, de 6/7/2015, publicada no DOU de 7/7/2015, em vigor 180 dias após a
publicação) II - falta disciplinar grave; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000 III - ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo;
ou (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) IV - a pedido do aprendiz. (Inciso acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) §
2º Não se aplica o disposto nos arts. 479 e 480 desta Consolidação às hipóteses
de extinção do contrato mencionadas neste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.097, de
19/12/2000) Art.
434. Os infratores das disposições deste Capítulo ficam sujeitos à multa de
valor igual a 1 (um) salário mínimo regional, aplicada tantas vezes quantos
forem os menores empregados em desacordo com a lei, não podendo, todavia, a
soma das multas exceder a 5 (cinco) vezes o
salário-mínimo, salvo no caso de reincidência, em que esse total poderá
ser elevado ao dobro. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) Art.
435. Fica sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional e ao
pagamento da emissão de nova via a empresa que fizer na Carteira de Trabalho e
Previdência social, anotação não prevista em lei. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967; expressão "carteira do menor" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art. 436. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Art.
437. (Revogado pela Lei nº 10.097, de 19/12/2000) Art.
438. São competentes para impor as penalidades previstas neste capítulo: a)
no Distrito Federal, a autoridade de 1ª instância do Departamento Nacional do
Trabalho; b)
nos Estados e Território do Acre, os delegados regionais do Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio ou os funcionários por eles designados para tal
fim. Parágrafo
único. O processo, na verificação das infrações, bem como na aplicação e
cobrança das multas, será o previsto no título "Do Processo de Multas
Administrativas", observadas as disposições deste artigo. Art.
439. É lícito ao menor firmar recibo pelo pagamento dos salários. Tratando-se,
porém, de rescisão do contrato de trabalho, é vedado ao menor de 18 (dezoito)
anos dar, sem assistência dos seus responsáveis legais, quitação ao empregador
pelo recebimento da indenização que lhe for devida. Art.
440. Contra os menores de 18 (dezoito) anos não corre nenhum prazo de
prescrição. Art.
441. O quadro a que se refere o item I do artigo 405 será revisto bienalmente. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) DO
CONTRATO INDIVIDUAL DO TRABALHO CAPÍTULO
I DISPOSIÇÕES
GERAIS Art. 442. Contrato individual de trabalho é o
acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. Parágrafo
único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não
existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os
tomadores de serviços daquela. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 8.949, de
9/12/1994) Art.
442-A. Para fins de contratação, o empregador não exigirá do candidato a
emprego comprovação de experiência prévia por tempo superior a 6 (seis) meses
no mesmo tipo de atividade. (Artigo acrescido pela Lei nº 11.644, de
10/3/2008) Art.
442-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente,
verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência
dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da
realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) §
2º O contrato por prazo determinado só será válido em se tratando: a)
de serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do
prazo; b)
de atividades empresariais de caráter transitório; c)
de contrato de experiência. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) § 3º (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
444. As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação
das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de
proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às
decisões das autoridades competentes. Parágrafo
único. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por
mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Parágrafo
único. O contrato de experiência não poderá exceder de 90 (noventa) dias. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) Art.
446. (Revogado pela Lei nº 7.855, de 24/10/1989) Art.
447. Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal,
esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados, na
conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade. Art.
448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art.
448-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
449. Os direitos oriundos da existência do contrato de trabalho subsistirão em
caso de falência, concordata ou dissolução da empresa. §
1º Na falência, constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários
devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.449, de
14/10/1977) §
2º Havendo concordata na falência, será facultado aos contratantes tornar sem
efeito a rescisão do contrato de trabalho e conseqüente indenização, desde que
o empregador pague, no mínimo, a metade dos salários que seriam devidos ao
empregado durante o interregno. Art.
450. Ao empregado chamado a ocupar, em comissão, interinamente, ou em
substituição eventual ou temporária, cargo diverso do que exercer na empresa,
serão garantidas a contagem do tempo naquele serviço, bem como volta ao cargo
anterior. Art.
451. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente,
for prorrogado mais de uma vez, passará a vigorar sem determinação de prazo. Art.
452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de
6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração
deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de
certos acontecimentos. Art.
452-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 453. No tempo de serviço do empregado, quando
readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver
trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta
grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.204, de 29/4/1975) §
1º (Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN N.º 1.770-4, publicada no DO de 20/10/2006) § 2º
(Declarado
inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADIN N.º 1.721-3, publicada no DO de 20/10/2006) Art.
454. Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando
decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento
fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo
se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente,
pesquisa científica. Parágrafo
único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a
promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de
reverter em favor do empregado a plena propriedade desse invento. (Vide Lei nº 9.279, de 14/5/1996) Art.
455. Nos contratos de subempreitada responderá o subempreiteiro pelas
obrigações derivadas do contrato de trabalho que celebrar, cabendo, todavia,
aos empregados, o direito de reclamação contra o empreiteiro principal pelo
inadimplemento daquelas obrigações por parte do primeiro. Parágrafo
único. Ao empreiteiro principal fica ressalvada, nos termos da lei civil, ação
regressiva contra o subempreiteiro e a retenção de importâncias a este devidas,
para a garantia das obrigações previstas neste artigo. Art.
456. A prova do contrato individual do trabalho será feita pelas anotações
constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social ou por instrumento
escrito e suprida por todos os meios permitidos em direito. (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo
cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a
todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Art. 456- A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 457. Compreendem-se
na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário
devido e pago diretamente pelo empregador como contraprestação do serviço, as
gorjetas que receber. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 1.999, de 1/10/1953) § 1º Integram o
salário, não só a importância fixa estipulada, como também as comissões,
percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagem e abonos pagos pelo
empregador. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 1.999, de 1/10/1953) (Vide Lei nº 13.467, de
13/7/2017) § 2º Não se incluem
nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não
excedam de 50% do salário percebido pelo empregado. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 1.999, de 1/10/1953) (Vide Lei nº 13.467, de
13/7/2017) §
3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente
ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou
adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967, com
redação dada pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017,
em vigor 60 dias após a publicação) § 4º
A gorjeta mencionada no § 3º não constitui receita própria dos empregadores,
destina-se aos trabalhadores e será distribuída segundo critérios de custeio e
de rateio definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 5º
Inexistindo previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, os critérios
de rateio e distribuição da gorjeta e os percentuais de retenção previstos nos
§§ 6º e 7º deste artigo serão definidos em assembleia geral dos trabalhadores,
na forma do art. 612 desta Consolidação. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) § 6º
As empresas que cobrarem a gorjeta de que trata o § 3º deverão: I -
para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte
por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou
acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo
o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; II
- para as empresas não inscritas em regime de tributação federal diferenciado,
lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 33% (trinta
e três por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção
ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários
e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados,
devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do
trabalhador; III
- anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus
empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de
gorjeta. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) § 7º
A gorjeta, quando entregue pelo consumidor diretamente ao empregado, terá seus
critérios definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho, facultada a
retenção nos parâmetros do § 6º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) § 8º
As empresas deverão anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social de seus
empregados o salário fixo e a média dos valores das gorjetas referente aos
últimos doze meses. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) § 9º
Cessada pela empresa a cobrança da gorjeta de que trata o § 3º deste artigo,
desde que cobrada por mais de doze meses, essa se incorporará ao salário do
empregado, tendo como base a média dos últimos doze meses, salvo o estabelecido
em convenção ou acordo coletivo de trabalho. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) §
10. Para empresas com mais de sessenta empregados, será constituída comissão de
empregados, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para
acompanhamento e fiscalização da regularidade da cobrança e distribuição da
gorjeta de que trata o § 3º deste artigo, cujos representantes serão eleitos em
assembleia geral convocada para esse fim pelo sindicato laboral e gozarão de
garantia de emprego vinculada ao desempenho das funções para que foram eleitos,
e, para as demais empresas, será constituída comissão intersindical para o referido
fim. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) §
11. Comprovado o descumprimento do disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste
artigo, o empregador pagará ao trabalhador prejudicado, a título de multa, o
valor correspondente a 1/30 (um trinta avos) da média da gorjeta por dia de
atraso, limitada ao piso da categoria, assegurados em qualquer hipótese o
contraditório e a ampla defesa, observadas as seguintes regras: I -
a limitação prevista neste parágrafo será triplicada caso o empregador seja
reincidente; II
- considera-se reincidente o empregador que, durante o período de doze meses,
descumpre o disposto nos §§ 4º, 6º, 7º e 9º deste artigo por mais de sessenta
dias. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 13.419, de 13/3/2017, publicada no DOU de 14/3/2017, em
vigor 60 dias após a publicação) Art.
458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os
efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura
que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) §
1º Os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e
razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas
componentes do salário mínimo (artigos 81 e 82). (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário
as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Parágrafo único transformado em § 2º pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967 e com
nova redação dada pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001) I -
vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.243, de
19/6/2001) II
- educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo
os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material
didático; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.243, de 19/6/2001) III
- transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso
servido ou não por transporte público; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.243, de
19/6/2001) IV
- assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.243, de
19/6/2001) V -
seguros de vida e de acidentes pessoais; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.243, de
19/6/2001) VI
- previdência privada; (Inciso acrescido pela Lei nº 10.243, de
19/6/2001) VII - (VETADO
na Lei nº 10.243, de 19/6/2001) VIII
- o valor correspondente ao vale-cultura. (Inciso
acrescido pela Lei nº 12.761, de 27/12/2012) §
3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão
atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a
25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.860, de
24/3/1994) §
4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela
correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo
número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma
unidade residencial por mais de uma família. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.860, de
24/3/1994) § 5º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 459. O pagamento do salário, qualquer que
seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1
(um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações. §
1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o
mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) Art. 460. Na falta de estipulação do salário ou
não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a
perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço
equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. Art.
461. Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo
empregador na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de
sexo, nacionalidade ou idade. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
1.723, de 8/11/1952) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
1° Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito
com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica entre pessoas cuja
diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.723, de
8/11/1952) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
2° Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver
pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que promoções deverão
obedecer aos critérios de antiguidade e merecimento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 1.723, de
8/11/1952) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
3° No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas
alternadamente por merecimento e por antiguidade, dentro de cada categoria
profissional. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.723, de
8/11/1952) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
4º O trabalhador readaptado em nova função, por motivo de deficiência física ou
mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social, não servirá de
paradigma para fins de equiparação salarial. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 5.798, de
31/8/1972) § 5º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 6º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do
empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei
ou de contrato coletivo. §
1º Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que
esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) §
2º É vedado à empresa que mantiver armazém para venda de mercadorias aos
empregados ou serviços destinados a proporcionar-lhes prestações in natura
exercer qualquer coação ou induzimento no sentido de que os empregados se
utilizem do armazém ou dos serviços. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
3º Sempre que não for possível o acesso dos empregados a armazéns ou serviços
não mantidos pela empresa, é lícito à autoridade competente determinar a adoção
de medidas adequadas, visando a que as mercadorias sejam vendidas e os serviços
prestados a preços razoáveis, sem intuito de lucro e sempre em benefício dos
empregados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
4º observado o disposto neste Capítulo, é vedado às empresas limitar, por
qualquer forma, a liberdade dos empregados de dispor do seu salário. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
463. A prestação, em espécie, do salário será paga em moeda corrente do País. Parágrafo
único. O pagamento do salário realizado com inobservância deste artigo
considera-se como não feito. Art.
464. O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo
empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou,
não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo
único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta
para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em
estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997) Art.
465. O pagamento dos salários será efetuado em dia útil e no local do trabalho,
dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, salvo
quando efetuado por depósito em conta bancária, observado o disposto no artigo
anterior. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.528, de
10/12/1997) Art.
466. O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a
transação a que se referem. §
1º Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento
das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à
respectiva liquidação. (Vide art. 5º da Lei nº 3.207, de 18/7/1957) §
2º A cessação das relações de trabalho não prejudica a percepção das comissões
e percentagens devidas na forma estabelecida por este artigo. Art.
467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o
montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao
trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte
incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por
cento. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
10.272, de 5/9/2001) Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e
às suas autarquias e fundações públicas. (Parágrafo
único acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001) Art.
468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das
respectivas condições por mútuo consentimento, ainda assim, desde que não
resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade
da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo
único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para
que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado,
deixando o exercício de função de confiança. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 2º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
469. Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para
localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando
transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. §
1º Não estão compreendidos na proibição deste artigo os empregados que exerçam
cargos de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita
ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de
serviço. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.203, de
17/4/1975) §
2º É lícita a transferência quando ocorrer extinção do estabelecimento em que
trabalhar o empregado. §
3º Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado
para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições
do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento
suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o
empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.203, de
17/4/1975) Art.
470. As despesas resultantes da transferência correrão por conta do empregador.
(Artigo com redação dada pela Lei nº 6.203, de
17/4/1975) Art.
471. Ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua
volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à
categoria a que pertencia na empresa. Art.
472. O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar,
ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão
do contrato de trabalho por parte do empregador. §
1º Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se
afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é
indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta
registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que
se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo que estava obrigado.
§
2º Nos contratos por prazo determinado, o tempo de afastamento, se assim
acordarem as partes interessadas, não será computado na contagem do prazo para
a respectiva terminação. §
3º Ocorrendo motivo relevante de interesse para a segurança nacional, poderá a
autoridade competente solicitar o afastamento do empregado do serviço ou do
local de trabalho, sem que se configure a suspensão do contrato de trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de
27/1/1966) §
4º O afastamento a que se refere o parágrafo anterior será solicitado pela
autoridade competente diretamente ao empregador, em representação fundamentada
com audiência da Procuradoria Regional do Trabalho, que providenciará desde
logo a instauração do competente inquérito administrativo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de
27/1/1966) §
5º Durante os primeiros 90 (noventa) dias desse afastamento, o empregado
continuará percebendo sua remuneração. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 3, de
27/1/1966) Art. 473. O empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço sem prejuízo do salário: ("Caput"
do artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) I -
até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente,
descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social , viva sob sua dependência econômica; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967; expressão "carteira profissional"
alterada pelo Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) II
- até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) III
- por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) (Vide §1º do art. 10 do ADCT) IV
- por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária
de sangue devidamente comprovada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) V -
até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos
termos da lei respectiva. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) VI
- No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar
referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do
Serviço Militar). (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 757, de
12/8/1969) VII
- nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular
para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.471, de
14/7/1997) VIII
- pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Inciso acrescido pela Lei nº 9.853, de
27/10/1999) IX
- pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de
entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo
internacional do qual o Brasil seja membro; (Inciso acrescido pela Lei nº 11.304, de
11/5/2006) X -
até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares
durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira; (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016) XI
- por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta
médica. (Inciso
acrescido pela Lei nº 13.257, de 8/3/2016) Art. 474. A suspensão do empregado por mais de 30
(trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho. Art.
475. O empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato
de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de previdência social para a
efetivação do benefício. §
1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria
cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da
aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por
rescisão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 477 e 478, salvo na
hipótese de ser ele portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser
paga na forma do art. 497. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.824, de
5/11/1965) §
2º Se o empregador houver admitido substituto para o aposentado, poderá
rescindir, com este, o respectivo contrato de trabalho sem indenização, desde
que tenha havido ciência inequívoca da interinidade ao ser celebrado o
contrato. Art.
476. Em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado
em licença não remunerada, durante o prazo desse benefício. Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de
dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de
trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471
desta Consolidação. § 1º Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo
coletivo, o empregador deverá notificar o respectivo sindicato, com
antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. § 2º O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o
disposto no caput deste artigo mais de uma vez no
período de dezesseis meses. § 3º O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos termos
do caput deste artigo, com valor a ser definido
em convenção ou acordo coletivo. § 4º Durante o período de suspensão contratual para participação em curso
ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador. § 5º Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao trabalho,
o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas na
legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou acordo coletivo,
sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal
anterior à suspensão do contrato. § 6º Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou
programa de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando
para o empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador
ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao
período, às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às
sanções previstas em convenção ou acordo coletivo. § 7º O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho e
aquiescência formal do empregado, desde que o empregador arque com o ônus
correspondente ao valor da bolsa de qualificação profissional, no respectivo
período. (Artigo
acrescido pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001) Art.
477. É assegurado a todo empregado, não existindo prazo estipulado para a
terminação do respectivo contrato, e quando não haja ele dado motivo para
cessação das relações de trabalho, o direito de haver do empregador uma
indenização, paga na base da maior remuneração que tenha percebido na mesma
empresa. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
5.584, de 26/6/1970) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
1º O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de
trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será
válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade
do Ministério do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de
26/6/1970) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
2º O instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa
ou forma de dissolução do contrato, deve ter especificada a natureza de cada
parcela paga ao empregado e discriminado o seu valor, sendo válida a quitação,
apenas, relativamente às mesmas parcelas. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de
26/6/1970) §
3º Quando não existir na localidade nenhum dos órgãos previstos neste artigo, a
assistência será prestada pelo Representante do Ministério Público ou, onde
houver, pelo Defensor Público e, na falta ou impedimento destes, pelo Juiz de
Paz. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de
26/6/1970) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
4º O pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação
da rescisão do contato de trabalho, em dinheiro ou em cheque visado, conforme
acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento
somente poderá ser feito em dinheiro. (Parágrafo
com redação dada pela Lei nº 5.584, de 26/6/1970) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) I-
(Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) II-
(Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
5º Qualquer compensação no pagamento de que trata o parágrafo anterior não
poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 5.584, de
26/6/1970) §
6° O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de
quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) b)
até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da
ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
7° O ato da assistência na rescisão contratual (§§ 1° e 2°) será sem ônus para
o trabalhador e empregador. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
8° A inobservância do disposto no § 6° deste artigo sujeitará o infrator à
multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do
empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo
índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der
causa à mora. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.855, de
24/10/1989) § 9º (VETADO na Lei nº 7.855, de 24/10/1989) §
10º (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 477-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 477-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
478. A indenização devida pela rescisão de contrato por prazo indeterminado
será de 1 (um) mês de remuneração por ano de serviço efetivo, ou por ano e
fração igual ou superior a 6 (seis) meses. §
1º O primeiro ano de duração do contrato por prazo indeterminado é considerado
como período de experiência, e, antes que se complete, nenhuma indenização será
devida. §
2º Se o salário for pago por dia, o cálculo da indenização terá por base 25
(vinte e cinco) dias. (Vide art. 7º, XIII da Constituição Federal de
1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949) §
3º Se pago por hora, a indenização apurar-se-á na base de 200 (duzentas) horas
por mês.
(Vide art. 7º, XIII da Constituição Federal de
1988 e Lei nº 605, de 5/1/1949) §
4º Para os empregados que trabalhem à comissão ou que tenham direito a
percentagens, a indenização será calculada pela média das comissões ou
percentagens percebidas nos últimos 12 (doze) meses de serviço. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) §
5º Para os empregados que trabalhem por tarefa ou serviço feito, a indenização
será calculada na base média do tempo costumeiramente gasto pelo interessado
para realização de seu serviço, calculando-se o valor do que seria feito
durante 30 (trinta) dias. Art.
479. Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa
causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de
indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do
contrato. Parágrafo
único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte
variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o
cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo
indeterminado. Art.
480. Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato,
sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos
prejuízos que desse fato lhe resultarem. §
1º A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o
empregado em idênticas condições. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo
Decreto-Lei nº 6.353, de 20/3/1944) §
2° (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978) Art.
481. Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula assecuratória
do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado,
aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os
princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado. Art.
482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo
empregador: a)
ato de improbidade; b)
incontinência de conduta ou mau procedimento; c)
negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e
quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o
empregado, ou for prejudicial ao serviço; d)
condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido
suspensão da execução da pena; e)
desídia no desempenho das respectivas funções; f)
embriaguez habitual ou em serviço; g)
violação de segredo da empresa; h)
ato de indisciplina ou de insubordinação; i)
abandono de emprego; j)
ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa,
ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima-defesa,
própria ou de outrem; k)
ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o
empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima-defesa, própria
ou de outrem; l)
prática constante de jogos de azar. Parágrafo
único. Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado, a prática,
devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à
segurança nacional. (Parágrafo único acrescido pelo Decreto-Lei nº 3,
de 27/1/1966) m) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
483. O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando: a)
forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrário
aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b)
for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor
excessivo; c)
correr perigo manifesto de mal considerável; d)
não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e)
praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família,
ato lesivo da honra e boa fama; f)
o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de
legítima defesa, própria ou de outrem; g)
o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a
afetar sensivelmente a importância dos salários. §
1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o
contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a
continuação do serviço. §
2º No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado
ao empregado rescindir o contrato de trabalho. §
3° Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado
pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas
indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.825, de
5/11/1965) Art.
484. Havendo culpa recíproca no ato que determinou a rescisão do contrato de
trabalho, o tribunal de trabalho reduzirá a indenização à que seria devida em
caso de culpa exclusiva do empregador, por metade. Art.
484- A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
485. Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os
empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os
artigos 477 e 497. Art.
486. No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por
ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou
resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento
da indenização, que ficará a cargo do governo responsável. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
1.530, de 26/12/1951) §
1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o preceito do presente artigo,
o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público
apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de
30 (trinta) dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo
como chamada à autoria. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.110,
de 16/12/1943) §
2º Sempre que a parte interessada, firmada em documento hábil, invocar defesa
baseada na disposição deste artigo e indicar qual o juiz competente, será
ouvida a parte contrária, para, dentro de 3 (três) dias, falar sobre essa
alegação. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 6.110,
de 16/12/1943 e com nova redação dada pela Lei nº 1.530, de
26/12/1951) §
3º Verificada qual a autoridade responsável, a Junta de Conciliação ou Juiz
dar-se-á por incompetente, remetendo os autos ao Juiz Privativo da Fazenda,
perante o qual correrá o feito nos termos previstos no processo comum. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 1.530, de
26/12/1951) (Vide
Lei nº 12.506, de 11/10/2011) Art.
487. Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser
rescindir o contrato, deverá avisar a outra da sua resolução, com a
antecedência mínima de: I -
oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior; (Inciso com redação dada pela Lei nº 1.530, de
26/12/1951) (Vide art. 7º, XXI da Constituição Federal de
1988) II
- trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de
doze meses de serviço na empresa. (Inciso com redação dada pela Lei nº 1.530, de
26/12/1951) §
1º A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito
aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida, sempre, a integração
desse período no seu tempo de serviço. §
2º A falta de aviso prévio por parte do empregado, dá ao empregador direito de
descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo. §
3º Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos
dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos doze
meses de serviço. §
4º É devido o aviso prévio na despedida indireta. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.108, de
5/7/1983) §
5º O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio
indenizado. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.218, de
11/4/2001) §
6º O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio,
beneficia o empregado pré avisado da despedida, mesmo que tenha recebido
antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra
seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 10.218, de
11/4/2001) Art.
488. O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se
a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas)
horas diárias, sem prejuízo do salário integral. Parágrafo
único. É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas
diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem
prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso I, e por 7
(sete) dias corridos, na hipótese do inciso II do art. 487 desta Consolidação. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 7.093, de
25/4/1983) Art.
489. Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o
respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes do seu
termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração. Parágrafo
único. Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de
expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso não tivesse
sido dado. Art.
490. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio dado ao empregado,
praticar ato que justifique a rescisão imediata do contrato, sujeita-se ao
pagamento da remuneração correspondente ao prazo do referido aviso, sem
prejuízo da indenização que for devida. Art.
491. O empregado que, durante o prazo do aviso prévio, cometer qualquer das
faltas consideradas pela lei como justa para a rescisão, perde o direito ao
restante do respectivo prazo. Art.
492. O empregado que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa
não poderá ser despedido senão por motivo de falta grave ou circunstância de
força maior, devidamente comprovadas. Parágrafo
único. Considera-se como de serviço todo o tempo em que o empregado esteja à
disposição do empregador. Art.
493. Constitui falta grave a prática de qualquer dos fatos a que se refere o
art. 482, quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos
deveres e obrigações do empregado. Art.
494. O empregado acusado de falta grave poderá ser suspenso de suas funções,
mas a sua despedida só se tornará efetiva após o inquérito em que se verifique
a procedência da acusação. Parágrafo
único. A suspensão, no caso deste artigo, perdurará até a decisão final do
processo. Art.
495. Reconhecida a inexistência de falta grave praticada pelo empregado, fica o
empregador obrigado a readmiti-lo no serviço e a pagar-lhe os salários a que
teria direito no período de suspensão. Art.
496. Quando a reintegração do empregado estável for desaconselhável, dado o
grau de incompatibilidade resultante do dissídio, especialmente quando for o
empregador pessoa física, o tribunal do trabalho poderá converter aquela
obrigação em indenização devida nos termos do artigo seguinte. Art.
497. Extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao
empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão do contrato
por prazo indeterminado, paga em dobro. Art.
498. Em caso de fechamento do estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior, é assegurado
aos empregados estáveis, que ali exerçam suas funções, direito à indenização,
na forma do artigo anterior. Art.
499. Não haverá estabilidade no exercício dos cargos de diretoria, gerência ou
outros de confiança imediata do empregador, ressalvado o cômputo do tempo de
serviço para todos os efeitos legais. §
1º Ao empregado garantido pela estabilidade que deixar de exercer cargo de
confiança, é assegurada, salvo no caso de falta grave, a reversão ao cargo
efetivo que haja anteriormente ocupado. §
2º Ao empregado despedido sem justa causa, que só tenha exercido cargo de
confiança e que contar mais de 10 (dez) anos de serviço na mesma empresa, é
garantida a indenização proporcional ao tempo de serviço nos termos dos artigos
477 e 478. §
3º A despedida que se verificar com o fim de obstar ao empregado a aquisição de
estabilidade sujeitará o empregador a pagamento em dobro da indenização
prescrita nos artigos 477 e 478. Art.
500. O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com
a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade
local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça
do Trabalho. (Revogado pela Lei nº 5.562, de 12/12/1968
e revigorado com nova redação dada pela Lei nº
5.584, de 26/6/1970) Art.
501. Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à
vontade do empregador, e para realização do qual este não concorreu, direta ou
indiretamente. §
1º A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior. §
2º À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem
for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira
da empresa, não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste
Capítulo. Art.
502. Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de
um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este,
quando despedido, uma indenização na forma seguinte: I -
sendo estável, nos termos dos artigos 477 e 478; II
- não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de
rescisão sem justa causa; III
- havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479
desta Lei, reduzida igualmente à metade. Art.
503. É lícita, em caso de força maior ou prejuízos devidamente comprovados, a
redução geral dos salários dos empregados da empresa, proporcionalmente aos
salários de cada um, não podendo, entretanto, ser superior a 25% (vinte e cinco
por cento), respeitado, em qualquer caso, o salário mínimo. Parágrafo
único. Cessados os efeitos decorrentes do motivo de força maior, é garantido o
restabelecimento dos salários reduzidos. Art.
504. Comprovada a falsa alegação do motivo de força maior, é garantida a
reintegração aos empregados estáveis, e aos não-estáveis o complemento da
indenização já percebida, assegurado a ambos o pagamento da remuneração
atrasada. Art.
505. São aplicáveis aos trabalhadores rurais os dispositivos constantes dos
Capítulos I, II e VI do presente Título. Art.
506. No contrato de trabalho agrícola é lícito o acordo que estabelecer a
remuneração "in natura", contanto que seja de produtos obtidos pela
exploração do negócio e não exceda de 1/3 (um terço) do salário total do empregado.
(Vide Lei nº 5.889, de 8/7/1973) Art.
507. As disposições do Capítulo VII do presente Título não serão aplicáveis aos
empregados em consultórios ou escritórios de profissionais liberais. Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978) Art. 507-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 507-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 508. (Revogado
pela Lei nº 12.347, de 10/12/2010) Art.
509. (Revogado pela Lei nº 6.533, de 24/5/1978) Art.
510. Pela infração das proibições constantes deste Título, será imposta à
empresa a multa de valor igual a 30(trinta) valores regionais de referência
elevada ao dobro, no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações
legais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.562, de
12/12/1968) (Vide Lei nº 7.855, de 24/10/1989) TÍTULO
IV-A (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
510-A. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 510-B. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 510-C. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 510-D. (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação
dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como
empregadores, empregados, agentes ou
trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam,
respectivamente, a mesma atividade ou
profissão ou atividades ou profissões similares ou
conexas. §
1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades
idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se
denomina categoria econômica. §
2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum,
em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas
similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como
categoria profissional. §
3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que
exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional
especial ou em conseqüência de condições de vida singulares. § 4º Os limites de identidade, similaridade ou
conexidade fixam as dimensões dentro das quais a categoria econômica ou
profissional é homogênea e a associação é natural. Art. 512. Somente as associações profissionais constituídas para os fins
e na forma do artigo anterior e registradas de acordo com o art. 558 poderão
ser reconhecidas como Sindicatos e investidas nas prerrogativas definidas nesta
Lei. Art.
513. São prerrogativas dos Sindicatos: a) representar, perante as
autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva
categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados
relativos à atividade ou profissão exercida; b) celebrar contratos
coletivos de trabalho; c)
eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão
liberal; d)
colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução
de problemas que se relacionam com a respectiva
categoria ou profissão liberal; e)
impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou
profissionais ou das profissões liberais representadas. Parágrafo
único. Os Sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e
manter agências de colocação. Art.
514. São deveres dos Sindicatos: a)
colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social; b)
manter serviços de assistência judiciária para os associados; c)
promover a conciliação nos dissídios de trabalho; d)
sempre que possível, e de acordo com as suas possibilidades, manter no seu
quadro de pessoal, em convênio com entidades assistenciais ou por conta
própria, um assistente social com as atribuições específicas de promover a
cooperação operacional na empresa e a integração profissional na Classe. (Alínea acrescida pela Lei nº 6.200, de
16/4/1975) Parágrafo único. Os Sindicatos de empregados
terão, outrossim, o dever de: a)
promover a fundação de cooperativas de consumo e de crédito; b)
fundar e manter escolas de alfabetização e pré-vocacionais. Seção
II Do
Reconhecimento e Investidura Sindical Art.
515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos
para serem reconhecidas como Sindicatos: a)
reunião de 1/3 (um terço), no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob
a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores;
ou de 1/3 (um terço) dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma
profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores
ou agentes autônomos ou de profissão liberal; b)
duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº 771,
de 19/8/1969) c)
exercício do cargo de Presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração
e representação por brasileiros. (Vide Lei nº 6.192, de 19/12/1974) Parágrafo
único. O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente,
reconhecer como Sindicato a associação cujo número de associados seja inferior
ao terço a que se refere a alínea "a". Art.
516. Não será reconhecido mais de um Sindicato representativo da mesma
categoria econômica ou profissional, ou profissão liberal, em uma dada base
territorial. Art.
517. Os Sindicatos poderão ser distritais, municipais, intermunicipais,
estaduais e interestaduais. Excepcionalmente, e atendendo às peculiaridades de
determinadas categorias ou profissões, o Ministro do Trabalho, Indústria, e
Comércio poderá autorizar o reconhecimento de Sindicatos nacionais. §
1º O Ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio outorgará e delimitará a base
territorial do Sindicato. §
2º Dentro da base territorial que lhe for determinada é facultado ao Sindicato
instituir delegacias ou seções para melhor proteção dos associados e da
categoria econômica ou profissional ou profissão liberal representada. Art.
518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao Ministro do Trabalho,
Indústria, e Comércio instruído com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos
da associação. §
1º Os estatutos deverão conter: a)
a denominação e a sede da associação; b)
a categoria econômica ou profissional ou a profissão liberal cuja representação
é requerida; c)
a afirmação de que a associação agirá como órgão de colaboração com os poderes
públicos e as demais associações no sentido da solidariedade social e da
subordinação dos interesses econômicos ou profissionais ao interesse nacional; d)
as atribuições, o processo eleitoral e das votações, os casos de perda de
mandato e de substituição dos administradores; e)
o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe
será dado no caso de dissolução; f)
as condições em que se dissolverá a associação. §
2º O processo de reconhecimento será regulado em instruções baixadas pelo
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Art.
519. A investidura sindical será conferida sempre à associação profissional
mais representativa, a juízo do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
constituindo elementos para essa apreciação, entre outros: a)
o número de associados; b)
os serviços sociais fundados e mantidos; c)
o valor do patrimônio. Art.
520. Reconhecida como sindicato a associação profissional, ser-lhe-á expedida
carta de reconhecimento, assinada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio, na qual será especificada a representação econômica ou profissional,
conferida e mencionada a base territorial outorgada. Parágrafo
único. O reconhecimento investe a associação nas prerrogativas do art. 513 e a
obriga aos deveres do art. 514, cujo inadimplemento a sujeitará às sanções
desta Lei. Art.
521. São condições para o funcionamento do Sindicato: a)
proibição de qualquer propaganda de doutrinas incompatíveis com as instituições
e os interesses da Nação, bem como de candidaturas a cargos eletivos estranhos
ao Sindicato; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.502, de 23/7/1946) b)
proibição de exercício de cargo eletivo cumulativamente com o de emprego
remunerado pelo Sindicato ou por entidade sindical de grau superior; c)
gratuidade do exercício dos cargos eletivos; d)
proibição de quaisquer atividades não compreendidas nas finalidades mencionadas
no art. 511, inclusive as de caráter político-partidário; (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.502, de
23/7/1946) e)
proibição de cessão gratuita ou remunerada da respectiva sede a entidade de
índole político-partidária. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 9.502, de
23/7/1946) Parágrafo
único. Quando, para o exercício de mandato, tiver o associado de sindicato de
empregados, de trabalhadores autônomos ou de profissionais liberais de se
afastar do seu trabalho, poderá ser-lhe arbitrada pela Assembléia Geral uma
gratificação nunca excedente da importância de sua remuneração na profissão
respectiva. Seção
III Da
Administração do Sindicato Art.
522. A administração do sindicato será exercida por uma diretoria constituída
no máximo de sete e no mínimo de três membros e de um Conselho Fiscal composto
de três membros, eleitos esses órgãos pela Assembléia Geral. § 1º A diretoria elegerá, dentre os seus membros, o
Presidente do Sindicato. § 2º A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira do sindicato. § 3º Constituirá atribuição exclusiva da Diretoria do
Sindicato e dos Delegados Sindicais, a que se refere o art. 523, a
representação e a defesa dos interesses da entidade perante os poderes públicos
e as empresas, salvo mandatário com poderes outorgados por procuração da
Diretoria, ou associado investido em representação prevista em lei. (Parágrafo
acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946) Art.
523. Os Delegados Sindicais destinados à direção das delegacias ou seções
instituídas na forma estabelecida no § 2º do art. 517 serão designados pela
diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente
delegacia. Art.
524. Serão sempre tomadas por escrutínio secreto na forma estatutária as
deliberações da assembléia geral concernentes aos seguintes assuntos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
2.693, de 23/12/1955) a)
eleição de associado para representação da respectiva categoria, prevista em
lei; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.502, de 23/7/1946) b)
tomada e aprovação de contas da diretoria; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.502, de 23/7/1946) c)
aplicação do patrimônio; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.502, de 23/7/1946) d)
julgamento dos atos da diretoria, relativos a penalidades impostas a
associados; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
9.502, de 23/7/1946) e)
pronunciamento sobre relações ou dissídio de trabalho. Neste caso, as
deliberações da assembléia geral só serão consideradas válidas quando ela tiver
sido especialmente convocada para esse fim, de acordo com as disposições dos
estatutos da entidade sindical. O "quorum" para validade da
assembléia será de metade mais um dos associados quites; não obtido esse "quorum"
em primeira convocação reunir-se-á a assembléia em segunda convocação com os
presentes, considerando-se aprovadas as deliberações que obtiverem 2/3 (dois
terços) dos votos. (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955) §
1º A eleição para cargos de diretoria e Conselho Fiscal será realizada por
escrutínio secreto, durante 6 (seis) horas contínuas, pelo menos, na sede do
sindicato, na de suas delegacias e seções e nos principais locais de trabalho,
onde funcionarão as mesas coletoras designadas pelos Delegados Regionais do
Trabalho. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502,
de 23/7/1946) §
2º Concomitantemente ao término do prazo estipulado para a votação,
instalar-se-á, em assembléia eleitoral pública e permanente, na sede do
sindicato, a mesa apuradora para a qual serão enviadas, imediatamente pelos
presidentes das mesas coletoras, as urnas receptoras e as atas respectivas.
Será facultada a designação de mesa apuradora supletiva sempre que as
peculiaridades ou conveniências do pleito exigirem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502,
de 23/7/1946) §
3º A mesa apuradora será presidida por membro do Ministério Público do
Trabalho, ou pessoa de notória idoneidade, designada pelo Procurador-Geral da
Justiça do Trabalho ou Procuradores Regionais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502,
de 23/7/1946) §
4º O pleito só será válido na hipótese de participarem da votação mais de 2/3
(dois terços) dos associados com capacidade para votar. Não obtido esse
coeficiente, será realizada nova eleição dentro de 15 (quinze) dias, a qual
terá validade se nela tomarem parte mais de 50% (cinqüenta por cento) dos
referidos associados. Na hipótese de não ter sido alcançado, na segunda
votação, o coeficiente exigido, será realizado o terceiro e último pleito, cuja
validade dependerá do voto de mais de 40% (quarenta por cento) dos aludidos
associados, proclamando o Presidente da Mesa apuradora em qualquer dessas
hipóteses os eleitos, os quais serão empossados automaticamente na data do
término do mandato expirante, não tendo efeito suspensivo os protestos ou
recursos oferecidos na conformidade da lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955) §
5º Não sendo atingido o coeficiente legal para a eleição, o Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio declarará a vacância da administração, a partir
do término do mandato dos membros em exercício, e designará administrador para
o Sindicato, realizando-se novas eleições dentro de 6 (seis) meses. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 9.502,
de 23/7/1946) Art.
525. É vedada a pessoas físicas ou jurídicas, estranhas ao Sindicato, qualquer
interferência na sua administração ou nos seus serviços. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 9.502, de 23/7/1946) Parágrafo
único. Estão excluídos dessa proibição: a)
os Delegados do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio especialmente
designados pelo Ministro ou por quem o represente; b)
os que, como empregados, exerçam cargos no Sindicato mediante autorização da
Assembléia Geral. Art.
526. Os empregados do sindicato serão nomeados pela diretoria respectiva ad referendum da
Assembléia Geral, não podendo recair tal nomeação nos que estiverem nas
condições previstas nos itens "II", "IV", "V",
"VI", "VII" e "VIII" do art. 530 e, na hipótese
de o nomeado haver sido dirigente sindical, também nas do item "I" do
mesmo artigo. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969) Parágrafo
único. (Revogado pela Lei nº 11.295, de 9/5/2006) §
2º Aplicam-se ao empregado de entidade sindical os preceitos das leis de
proteção do trabalho e de previdência social, inclusive o direito de associação
em sindicato. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.295, de
9/5/2006) Art.
527. Na sede de cada Sindicato haverá um livro de registro, autenticado pelo
funcionário competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e do
qual deverão constar: a)
tratando-se de sindicato de empregadores, a firma, individual ou coletiva, ou a
denominação das empresas e sua sede, o nome, idade, estado civil, nacionalidade
e residência dos respectivos sócios, ou, em se tratando de sociedade por ações,
dos diretores, bem como a indicação desses dados quanto ao sócio ou diretor que
representar a empresa no sindicato; b)
tratando-se de sindicato de empregados, ou de agentes ou trabalhadores
autônomos ou de profissionais liberais, além do nome, idade, estado civil,
nacionalidade, profissão ou função e residência de cada associado, o
estabelecimento ou lugar onde exerce a sua profissão ou função, o número e a
série da respectiva Carteira de Trabalho e Previdência Social e o número da
inscrição no Instituto Nacional de Previdência Social. (Expressão "carteira profissional" alterada pelo
Decreto-Lei nº 926, de 10/10/1969) Art.
528. Ocorrendo dissídio ou circunstâncias que perturbem o funcionamento de
entidade sindical ou motivos relevantes de segurança nacional, o Ministro do
Trabalho e Previdência Social poderá nela intervir, por intermédio de Delegado
ou de Junta Interventora, com atribuições para administrá-la e executar ou
propor as medidas necessárias para normalizar-lhe o funcionamento. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 3,
de 27/1/1966) Art. 529. São condições para o exercício do
direito do voto como para a investidura em cargo de administração ou
representação econômica ou profissional: a)
ter o associado mais de 6 (seis) meses de inscrição no Quadro Social e mais de
2 (dois) anos de exercício da atividade ou da profissão; (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.080, de 11/10/1945) b)
ser maior de 18 (dezoito) anos; c)
estar no gozo dos direitos sindicais. Parágrafo
único. É obrigatório aos associados o voto nas eleições sindicais. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
530. Não podem ser eleitos para cargos administrativos ou de representação
econômica ou profissional, nem permanecer no exercício desses cargos: ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) I - os que não tiverem definitivamente aprovadas as suas contas de
exercício em cargos de administração;
(Inciso
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) II
- os que houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) III
- os que não estiverem, desde dois (2) anos antes, pelo menos, no exercício
efetivo da atividade ou da profissão dentro da base territorial do sindicato,
ou no desempenho de representação econômica ou profissional; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) IV
- os que tiverem sido condenados por crime doloso enquanto persistirem os
efeitos da pena; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) V -
os que não estiverem no gozo de seus direitos políticos; (Inciso com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) VI
- (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994) VII
- má conduta, devidamente comprovada; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 507, de
18/3/69) VIII
- (Revogado pela Lei nº 8.865, de 29/3/1994) Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955) Art.
531. Nas eleições para cargos de Diretoria e do Conselho Fiscal serão
considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos em
relação ao total dos associados eleitores. §
1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou não
obtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á a nova convocação
para dia posterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que
obtiverem maioria dos eleitores presentes. §
2º Havendo somente uma chapa registrada para as eleições, poderá a Assembléia,
em última convocação, ser realizada 2 (duas) horas após a primeira convocação,
desde que do edital respectivo conste essa advertência. §
3º Concorrendo mais de uma chapa, poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio, designar o Presidente da sessão eleitoral, desde que o requeiram os
associados que encabeçarem as respectivas chapas. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.080, de 11/10/1945) §
4º O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando o
processo das eleições. Art.
532. As eleições para a renovação da Diretoria e do Conselho Fiscal deverão ser
procedidas dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta)
dias, antes do término do mandato dos dirigentes em exercício. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 8.080, de 11/10/1945) §
1º Não havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto
por algum dos candidatos, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da data das
eleições, a posse da Diretoria eleita independerá da aprovação das eleições
pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080,
de 11/10/1945) §
2º Competirá à Diretoria em exercício, dentro de 30 (trinta) dias da realização
das eleições e não tendo havido recurso, dar publicidade ao resultado do
pleito, fazendo comunicação ao órgão local do Ministério do Trabalho, Indústria
e Comércio da relação dos eleitos, com os dados pessoais de cada um e a
designação da função que vai exercer. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080,
de 11/10/1945) §
3º Havendo protesto na ata da Assembléia Eleitoral ou recurso interposto dentro
de 15 dias da realização das eleições, competirá a diretoria em exercício
encaminhar, devidamente instruído, o processo eleitoral ao órgão local do
Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que o encaminhará para decisão do
Ministro de Estado. Nesta hipótese, permanecerão na administração até despacho
final do processo a Diretoria e o Conselho Fiscal que se encontrarem em
exercício. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080,
de 11/10/1945) §
4º Não se verificando as hipóteses previstas no parágrafo anterior, a posse da
nova Diretoria deverá se verificar dentro de 30 (trinta) dias subseqüentes ao
término do mandato da anterior. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 8.080,
de 11/10/1945) §
5º Ao assumir o cargo, o eleito prestará, por escrito e solenemente, o
compromisso de respeitar, no exercício do mandato, a Constituição, as leis
vigentes e os estatutos da entidade. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
533. Constituem associações sindicais de grau superior as federações e
confederações organizadas nos termos desta Lei. Art.
534. É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco),
desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou
profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
3.265, de 22/9/1957) §
1º Se já existir federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser
constituída nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5
(cinco) o número de Sindicatos que àquela devam continuar filiados. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 3.265, de
22/9/1957) §
2º As federações serão constituídas por Estados, podendo o Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio autorizar a constituição de federações
interestaduais ou nacionais. (Primitivo § 1º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22/9/1957) §
3º É permitida a qualquer federação, para o fim de lhes coordenar os
interesses, agrupar os Sindicatos de determinado município ou região a ela
filiados, mas a união não terá direito de representação das atividades ou
profissões agrupadas. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 3.265, de
22/9/1957) Art.
535. As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e
terão sede na Capital da República. §
1º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregadores
denominar-se-ão: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional do
Comércio, Confederação Nacional de Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos,
Confederação Nacional de Transportes Terrestres, Confederação Nacional de
Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional das Empresas de Crédito e
Confederação Nacional de Educação e Cultura. §
2º As confederações formadas por federações de Sindicatos de empregados terão
denominação de: Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria,
Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Transportes Marítimos, Fluviais e Aéreos, Confederação
Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres, Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Comunicações e Publicidade, Confederação Nacional dos
Trabalhadores nas Empresas de Crédito e Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Estabelecimentos de Educação e Cultura. §
3º Denominar-se-á Confederação Nacional das Profissões Liberais a reunião das
respectivas federações. §
4º As associações sindicais de grau superior da Agricultura e Pecuária serão
organizadas na conformidade do que dispuser a lei que regular a sindicalização
dessas atividades ou profissões. Art.
536. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
537. O pedido de reconhecimento de uma federação será dirigido ao Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio acompanhado de um exemplar dos respectivos
estatutos e das cópias autenticadas das atas da Assembléia de cada Sindicato ou
federação que autorizar a filiação. §
1º A organização das federações e confederações obedecerá às exigências
contidas nas alíneas "b" e "c" do art. 515. §
2º A carta de reconhecimento das federações será expedida pelo Ministro do
Trabalho, Indústria e Comércio, na qual será especificada a coordenação
econômica ou profissional conferida e mencionada a base territorial outorgada. §
3º O reconhecimento das confederações será feito por decreto do Presidente da
República. Art.
538. A administração das federações e confederações será exercida pelos
seguintes orgãos: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
2.693, de 23/12/1955) a)
Diretoria; (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955) b)
Conselho de Representantes. (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955) c)
Conselho Fiscal. (Alínea com redação dada pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955) §
1º A diretoria será constituída no mínimo de 3 (três) membros e de 3 (três)
membros se comporá o Conselho Fiscal os quais serão eleitos pelo Conselho de
Representantes com mandato por 3 (três) anos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
771, de 19/8/1969) § 2º Só poderão ser eleitos os
integrantes dos grupos das federações ou dos planos das confederações,
respectivamente. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955) §
3º O presidente da federação ou confederação será escolhido, dentre os seus
membros, pela Diretoria. (Primitivo § 2º renumerado pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955) §
4º O Conselho de Representantes será formado pelas delegações dos sindicatos ou
das federações filiadas, constituída cada delegação de 2 (dois) membros com
mandato por 3 (três) anos, cabendo um voto a cada delegação. (Primitivo § 3º renumerado pela Lei nº 2.693, de
23/12/1955 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 771, de
19/8/1969) § 5º A competência do Conselho Fiscal é limitada à
fiscalização da gestão financeira. (Parágrafo
acrescido pela Lei nº 2.693, de 23/12/1955) Art.
539. Para a constituição e administração das Federações serão observadas, no
que for aplicável, as disposições das Seções II e III do presente Capítulo. Seção VI Dos Direitos dos Exercentes de Atividades ou
Profissões e dos Sindicalizados Art.
540. A toda empresa ou indivíduo que exerçam respectivamente atividade ou
profissão, desde que satisfaçam as exigências desta Lei, assiste o direito de
ser admitido no Sindicato da respectiva categoria, salvo o caso de falta de
idoneidade, devidamente comprovada, com recurso para o Ministério do Trabalho,
Indústria e Comércio. §
1º Perderá os direitos de associado o sindicalizado que, por qualquer motivo,
deixar o exercício de atividade ou de profissão. §
2º Os associados de Sindicatos de empregados, de agentes ou trabalhadores
autônomos e de profissões liberais que forem aposentados, estiverem em
desemprego ou falta de trabalho ou tiverem sido convocados para prestação de
serviço militar não perderão os respectivos direitos sindicais e ficarão
isentos de qualquer contribuição, não podendo, entretanto, exercer cargo da
administração sindical ou de representação econômica ou profissional. Art.
541. Os que exercerem determinada atividade ou profissão onde não haja
Sindicato da respectiva categoria, ou de atividade ou profissão similar ou
conexa, poderão filiar-se a Sindicato de profissão idêntica, similar ou conexa,
existente na localidade mais próxima. Parágrafo
único. O disposto neste artigo se aplica aos Sindicatos em relação às
respectivas federações, na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a
que se refere o art. 577. Art.
542. De todo o ato lesivo de direitos ou contrário a esta lei, emanado da
Diretoria, do Conselho ou da Assembléia Geral da entidade sindical, poderá
qualquer exercente de atividade ou profissão recorrer, dentro de 30 (trinta)
dias, para autoridade competente do Ministério do Trabalho, Indústria e
Comércio. Art.
543. O empregado eleito para cargo de administração sindical ou representação
profissional, inclusive junto a órgão de deliberação coletiva, não poderá ser
impedido do exercício de suas funções, nem transferido para lugar ou mister que
lhe dificulte ou torne impossível o desempenho das suas atribuições sindicais ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) §
1º O empregado perderá o mandato se a transferência for por ele solicitada, ou
voluntariamente aceita. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) §
2º Considera-se de licença não remunerada, salvo assentimento da empresa ou
cláusula contratual, o tempo em que o empregado se ausentar do trabalho no
desempenho das funções a que se refere este artigo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
229, de 28/2/1967) §
3º Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do
momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de
entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do
seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta
grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.543, de
2/10/1986) §
4º Considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo
exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 7.223, de
2/10/1984) §
5º Para os fins deste artigo, a entidade sindical comunicará por escrito à
empresa, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o dia e a hora do registro da
candidatura do seu empregado e, em igual prazo, sua eleição e posse,
fornecendo, outrossim, a este, comprovante no mesmo sentido. O Ministério do
Trabalho e Previdência Social fará no mesmo prazo a comunicação no caso da
designação referida no final do § 4º. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
6º A empresa que, por qualquer modo, procurar impedir que o empregado se
associe a sindicato, organize associação profissional ou sindical ou exerça os
direitos inerentes à condição de sindicalizado fica sujeita à penalidade
prevista na letra a do art. 553, sem prejuízo da reparação a que tiver
direito o empregado. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
544. É livre a associação profissional ou sindical, mas ao empregado
sindicalizado é assegurada, em igualdade de condições, preferência: ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) (Vide arts. 5º, XX e 8º, V da Constituição
Federal de 1988) I -
para a admissão nos trabalhos de empresa que explore serviços públicos ou
mantenha contrato com os poderes públicos; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) II
- para ingresso em funções públicas ou assemelhadas, em caso de cessação
coletiva de trabalho, por motivo de fechamento de estabelecimento; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) III
- nas concorrências para aquisição de casa própria, pelo Plano Nacional de
Habitação ou por intermédio de quaisquer instituições públicas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) IV
- nos loteamentos urbanos ou rurais, promovidos pela União, por seus órgãos de
administração direta ou indireta ou sociedades de economia mista; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) V -
na locação ou compra de imóveis, de propriedade de pessoa de direito público ou
sociedade de economia mista, quando sob ação de despejo em tramitação judicial;
(Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) VI
- na concessão de empréstimos simples concedidos pelas agências financeiras do
Governo ou a ele vinculadas; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) VII
- na aquisição de automóveis, outros veículos e instrumentos relativos ao
exercício da profissão, quando financiados pelas autarquias, sociedades de
economia mista ou agências financeiras do Governo; (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) VIII
- (Revogado pela Lei nº 8.630, de 25/2/1993) IX
- na concessão de bolsas de estudos para si ou para seus filhos, obedecida a
legislação que regule a matéria. (Inciso acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
545. Os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus
empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições
devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição
sindical, cujo desconto independe dessas formalidades. ("Caput" do artigo com redação dada pelo
Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Parágrafo único. O recolhimento à entidade sindical
beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o (10º) décimo dia
subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por
cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das
cominações penais relativas à apropriação indébita. (Parágrafo
único acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969) Art. 546. Às empresas sindicalizadas é assegurada
preferência, em igualdade de condições, nas concorrências para exploração de
serviços públicos, bem como nas concorrências para fornecimento às repartições
federais, estaduais e municipais e às entidades paraestatais. Art.
547. É exigida a qualidade de sindicalizado para o exercício de qualquer função
representativa de categoria econômica ou profissional, em órgão oficial de
deliberação coletiva, bem como para o gozo de favores ou isenções tributárias,
salvo em se tratando de atividades não econômicas. (Vide arts. 5º, XX e 8º, V da Constituição
Federal de 1988) Parágrafo único. Antes da posse ou exercício das funções
a que alude o artigo anterior ou de concessão dos favores será indispensável
comprovar a sindicalização, ou oferecer prova, mediante certidão negativa no
Departamento Nacional do Trabalho, no Distrito Federal, ou da autoridade
regional do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, nos Estados e no
Território do Acre, de que não existe sindicato no local onde o interessado
exerce a respectiva atividade ou profissão. Seção VII Da Gestão Financeira do Sindicato e sua
Fiscalização Art. 548. Constituem o patrimônio das associações
sindicais: a)
as contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das categorias
econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas
referidas entidades, sob a denominação de imposto sindical, pagas e arrecadadas
na forma do Capítulo III deste Título; b)
as contribuições dos associados, na forma estabelecida nos estatutos ou pelas
Assembléias Gerais; c)
os bens e valores adquiridos e as rendas produzidas pelos mesmos; d)
as doações e legados; e)
as multas e outras rendas eventuais. Art.
549. A receita dos sindicatos, federações e confederações só poderá ter
aplicação na forma prevista nos respectivos orçamentos anuais, obedecidas as
disposições estabelecidas na lei e nos seus estatutos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
6.386, de 9/12/1976) §
1º Para alienação, locação ou aquisição de bens imóveis, ficam as entidades
sindicais obrigadas a realizar avaliação prévia pela Caixa Econômica Federal ou
pelo Banco Nacional da Habitação ou, ainda, por qualquer outra organização
legalmente habilitada a tal fim. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
2° Os bens imóveis das entidades sindicais não serão alienados sem a prévia
autorização das respectivas assembléias gerais, reunidas com a presença da
maioria absoluta dos associados com direito a voto ou dos Conselhos de
Representantes com a maioria absoluta dos seus membros. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
3º Caso não seja obtido o quorum estabelecido no parágrafo anterior, a
matéria poderá ser decidida em nova assembléia geral, reunida com qualquer
número de associados com direito a voto após o transcurso de 10 (dez) dias da
primeira convocação. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
4º Nas hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º a decisão somente terá validade se
adotada pelo mínimo de 2/3 (dois terços) dos presentes, em escrutínio secreto. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
5º Da deliberação da assembléia geral, concernente à alienação de bens imóveis,
caberá recurso voluntário, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, ao Ministro do
Trabalho, com efeito suspensivo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
6° A venda do imóvel será efetuada pela diretoria da entidade, após a decisão
da Assembléia Geral ou do Conselho de Representantes, mediante concorrência
pública, com edital publicado no Diário Oficial da União e
na imprensa diária, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data de sua
realização. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
7º Os recursos destinados ao pagamento total ou parcelado dos bens imóveis
adquiridos serão consignados, obrigatoriamente, nos orçamentos anuais das
entidades sindicais. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
550. Os orçamentos das entidades sindicais serão aprovados, em escrutínio
secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselho de Representantes,
até 30 (trinta) dias antes do inicio do exercício financeiro a que se referem,
e conterão a discriminação da receita e da despesa, na forma das instruções e
modelos expedidos pelo Ministério do Trabalho. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
6.386, de 9/12/1976) §
1º Os orçamentos, após a aprovação prevista no presente artigo, serão
publicados, em resumo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da
realização da respectiva Assembléia Geral ou da reunião do Conselho de
Representantes, que os aprovou, observada a seguinte sistemática: a)
no Diário
Oficial da União - Seção I - Parte II, os orçamentos das
confederações, federações e sindicatos de base interestadual ou nacional; b)
no órgão de imprensa oficial do Estado ou Território ou jornal de grande
circulação local, os orçamentos das federações estaduais e sindicatos
distritais, municipais, intermunicipais e estaduais. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
2° As dotações orçamentárias que se apresentarem insuficientes para o
atendimento das despesas ou não acrescidas nos orçamentos correntes, poderão
ser ajustadas ao fluxo dos gastos, mediante a abertura de créditos adicionais
solicitados pela Diretoria da entidade às respectivas Assembléias Gerais ou
Conselhos de Representantes, cujos atos concessórios serão publicados até o
último dia do exercício correspondente, obedecida a mesma sistemática prevista
no parágrafo anterior. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
3º Os créditos adicionais classificam-se em: a)
suplementares, os destinados a reforçar dotações alocadas no orçamento; e b)
especiais, os destinados a incluir dotações no orçamento, a fim de fazer face
às despesas para as quais não se tenha consignado crédito específico. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
4º A abertura dos créditos adicionais depende da existência de receita para sua
compensação, considerando-se, para esse efeito, desde que não comprometidos: a)
o superávit financeiro apurado em balanço do exercício anterior; b)
o excesso de arrecadação, assim entendido o saldo positivo da diferença entre a
renda prevista e a realizada, tendo-se em conta, ainda, a tendência do
exercício; e c)
a resultante da anulação parcial ou total de dotações alocadas no orçamento ou
de créditos adicionais abertos no exercício. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
5º Para efeito orçamentário e contábil sindical, o exercício financeiro
coincidirá com o ano civil, a ele pertencendo todas as receitas arrecadadas e
as despesas compromissadas. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
551. Todas as operações de ordem financeira e patrimonial serão evidenciadas
pelos registros contábeis das entidades sindicais, executados sob a
responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, em conformidade com o
plano de contas e as instruções baixadas pelo Ministério do Trabalho. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
6.386, de 9/12/1976) §
1° A escrituração contábil a que se refere este artigo será baseada em
documentos de receita e despesa, que ficarão arquivados nos serviços de
contabilidade, à disposição dos órgãos responsáveis pelo acompanhamento
administrativo e da fiscalização financeira da própria entidade, ou do controle
que poderá ser exercido pelos órgãos da União, em face da legislação
específica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
2° Os documentos comprobatórios dos atos de receita e despesa, a que se refere
o parágrafo anterior, poderão ser incinerados, após decorridos 5 (cinco) anos
da data de quitação das contas pelo órgão competente. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
3º É obrigatório o uso do livro Diário, encadernado, como folhas seguidas e
tipograficamente numeradas, para a escrituração, pelo método das partidas
dobradas, diretamente ou por reprodução, dos atos ou operações que modifiquem
ou venham a modificar a situação patrimonial da entidade, o qual conterá,
respectivamente, na primeira e na última páginas, os termos de abertura e de
encerramento. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
4º A entidade sindical que se utilizar de sistema mecânico ou eletrônico para
sua escrituração contábil, poderá substituir o Diário e os livros facultativos
ou auxiliares por fichas ou formulários contínuos, cujos lançamentos deverão
satisfazer a todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos
livros mercantis, inclusive no que respeita a termos de abertura e de
encerramento e numeração seqüencial e tipográfica. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
5º Na escrituração por processos de fichas ou formulários contínuos, a entidade
adotará livro próprio para inscrição do balanço patrimonial e da demonstração
do resultado do exercício o qual conterá os mesmos requisitos exigidos para os
livros de escrituração. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
6º Os livros e fichas ou formulários contínuos serão obrigatoriamente
submetidos a registro e autenticação das Delegacias Regionais do Trabalho
localizadas na base territorial da entidade. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
7º As entidades sindicais manterão registro específico dos bens de qualquer
natureza, de sua propriedade, em livros ou fichas próprias, que atenderão às
mesmas formalidades exigidas para o livro Diário, inclusive no que se refere ao
registro e autenticação da Delegacia Regional do Trabalho local. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
8° As contas dos administradores das entidades sindicais serão aprovadas, em
escrutínio secreto, pelas respectivas Assembléias Gerais ou Conselhos de
Representantes, com prévio parecer do Conselho Fiscal, cabendo ao Ministro do
Trabalho estabelecer prazos e procedimentos para a sua elaboração e destinação.
(Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
552. Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das
associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato
julgado e punido na conformidade da legislação penal. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 925,
de 10/10/1969) Art.
553. As infrações ao disposto neste Capítulo serão punidas, segundo o seu
caráter e a sua gravidade, com as seguintes penalidades: a) a) multa de CR$
100 (cem cruzeiros) a 5000 (cinco mil cruzeiros), dobrada na reincidência; b)
suspensão de diretores por prazo não superior a trinta dias; c)
destituição de diretores ou de membros de conselho; d)
fechamento de sindicato, federação ou confederação por prazo nunca superior a
seis meses; e)
cassação da carta de reconhecimento. f)
multa de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo regional, aplicável ao
associado que deixar de cumprir, sem causa justificada, o disposto no parágrafo
único do artigo 529. (Alínea acrescida pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
1º A imposição de penalidades aos administradores não exclui a aplicação das
que este artigo prevê para a associação. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo
Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969) §
2º Poderá o Ministro do Trabalho e Previdência Social determinar o afastamento
preventivo de cargo ou representação sindicais seus exercentes, com fundamento
em elementos constantes de denúncia formalizada que constituam indício veemente
ou início de prova bastante do fato e da autoria denunciados. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 925, de
10/10/1969) Art.
554. Destituída a administração na hipótese da alínea "c"
do artigo anterior, o Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio nomeará um
delegado para dirigir a associação e proceder, dentro do prazo de 90 dias, em
Assembléia Geral por ele convocada e presidida, à eleição dos novos diretores e
membros do Conselho Fiscal. Art.
555. A pena de cassação da carta de reconhecimento será imposta à entidade
sindical: a)
que deixar de satisfazer as condições de constituição e funcionamento
estabelecidas nesta Lei; b)
que se recusar ao cumprimento de ato do Presidente da República, no uso da
faculdade conferida pelo art. 536; c)
que criar obstáculos à execução da política econômica adotada pelo Governo. (Alínea com redação dada pelo Decreto-Lei nº
8.080, de 11/10/1945) Art.
556. A cassação da carta de
reconhecimento da entidade sindical não importará no cancelamento de seu
registro, nem, conseqüentemente, a sua dissolução, que se processará de acordo
com as disposições da lei que regulam a dissolução das associações civis. Parágrafo
único. No caso de dissolução, por se achar a associação incursa nas leis que
definem crimes contra a personalidade internacional, a estrutura e a segurança
do Estado e a ordem política e social, os seus bens, pagas as dívidas
decorrentes das suas responsabilidades, serão incorporados ao patrimônio da
União e aplicados em obras de assistência social. Art.
557. As penalidades de que trata o art. 553 serão impostas: a)
as das alíneas "a" e "b",
pelo Delegado Regional do Trabalho, com recurso para o Ministro de Estado; b)
as demais, pelo Ministro de Estado. §
1º Quando se tratar de associações de grau superior, as penalidades serão
impostas pelo Ministro de Estado, salvo se a pena for de cassação da carta de
reconhecimento de confederação, caso em que a pena será imposta pelo Presidente
da República. §
2º Nenhuma pena será imposta sem que seja assegurada defesa ao acusado. Art.
558. São obrigadas ao registro todas as associações profissionais constituídas
por atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, de acordo com o
art. 511 e na conformidade do Quadro de Atividades e Profissões a que alude o
Capítulo II deste Título. As associações profissionais registradas nos termos
deste artigo poderão representar, perante as autoridades administrativas e
judiciárias, os interesses individuais dos associados relativos à sua atividade
ou profissão, sendo-lhes também extensivas as prerrogativas contidas na alínea
"d" e
no parágrafo único do art. 513. §
1º O registro a que se refere o presente artigo competirá às Delegacias
Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou às repartições
autorizadas em virtude da lei. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-Lei nº
925, de 10/10/1969) §
2º O registro das associações far-se-á mediante requerimento, acompanhado da
cópia autêntica dos estatutos e da declaração do número de associados, do
patrimônio e dos serviços sociais organizados. §
3º As alterações dos estatutos das associações profissionais não entrarão em
vigor sem aprovação da autoridade que houver concedido o respectivo registro. Art.
559. O Presidente da República, excepcionalmente e mediante proposta do
Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio,
fundada em razões de utilidade pública, poderá conceder, por decreto, às
associações civis constituídas para a defesa e coordenação de interesses
econômicos e profissionais e não obrigadas ao registro previsto no artigo
anterior, a prerrogativa da alínea "d" do art. 513 deste
Capítulo. Art.
560. Não se reputará transmissão de bens, para efeitos fiscais, a incorporação
do patrimônio de uma associação profissional ao da entidade sindical, ou das
entidades aludidas entre si. Art.
561. A denominação "sindicato" é privativa das associações
profissionais de primeiro grau, reconhecidas na forma desta Lei. Art.
562. As expressões "federação" e "confederação", seguidas
da designação de uma atividade econômica ou profissional, constituem
denominações privativas das entidades sindicais de grau superior. Art.
563. (Revogado pelo Decreto-Lei nº 925, de 10/10/1969) Art.
564. Às entidades sindicais, sendo-lhes peculiar e essencial a atribuição
representativa e coordenadora das correspondentes categorias ou profissões, é
vedado, direta ou indiretamente, o exercício de atividade econômica. Art.
565. As entidades sindicais reconhecidas nos termos desta Lei não poderão
filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem
prévia licença concedida por decreto do Presidente da República. (Artigo com redação dada pela Lei nº 2.802, de
18/6/1956) Art.
566. Não podem sindicalizar-se os servidores do Estado e os das instituições
paraestatais. Parágrafo
único. Excluem-se da proibição constante deste artigo os empregados das
sociedades de economia mista, da Caixa Econômica Federal e das fundações
criadas ou mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e Municípios. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 7.449,
de 20/12/1985) Arts.
567 a 569. (Revogados pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
570. Os Sindicatos constituir-se-ão, normalmente, por categorias econômicas ou
profissionais específicas, na conformidade da discriminação do Quadro de
Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, ou segundo as subdivisões
que, sob proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, de que trata o art.
576, forem criadas pelo Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio. Parágrafo
único. Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se
constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas
atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em
condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de
especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de
categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham
compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e
Profissões. Art.
571. Qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único
do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um
sindicato específico, desde que o novo sindicato, a juízo da Comissão do
Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de
ação sindical eficiente. Art.
572. Os Sindicatos que se constituírem por categorias similares ou conexas, nos
termos do parágrafo único do art. 570, adotarão denominação em que fiquem,
tanto quanto possível, explicitamente mencionadas as atividades ou profissões
concentradas, de conformidade com o Quadro de Atividades e Profissões, ou se se
tratar de subdivisões, de acordo com o que determinar a Comissão do
Enquadramento Sindical. Parágrafo
único. Ocorrendo a hipótese do artigo anterior, o Sindicato principal terá a
denominação alterada, eliminando-se-lhe a designação relativa à atividade ou
profissão dissociada. Art.
573. O agrupamento dos Sindicatos em Federações obedecerá às mesmas regras que
as estabelecidas neste Capítulo para o agrupamento das atividades e profissões
em Sindicatos. Parágrafo único. As Federações de Sindicatos de
profissões liberais poderão ser organizadas independentemente do grupo básico
da Confederação, sempre que as respectivas profissões se acharem submetidas,
por disposições de lei, a um único regulamento. (Primitivo
§ 1º transformado em parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Art.
574. Dentro da mesma base territorial, as empresas industriais do tipo
artesanal poderão constituir entidades sindicais, de primeiro e segundo graus,
distintas das associações sindicais das empresas congêneres, de tipo diferente. Parágrafo
único. Compete à Comissão do Enquadramento Sindical definir, de modo genérico,
com a aprovação do Ministro do Trabalho,
Indústria e Comércio, a dimensão e os demais
característicos das empresas industriais de tipo artesanal. Art.
575. O Quadro de Atividades e Profissões será revisto de dois em dois anos, por
proposta da Comissão do Enquadramento Sindical, para o fim de ajustá-lo às
condições da estrutura econômica e profissional do País. §
1º Antes de proceder à revisão do Quadro, a Comissão deverá solicitar sugestões
às entidades sindicais e às associações profissionais. §
2º A proposta de revisão será submetida à aprovação do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio. Art.
576. A Comissão do Enquadramento Sindical será constituída pelo Diretor-Geral
do Departamento Nacional do Trabalho, que a presidirá, e pelos seguintes
membros: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
5.819, de 6/11/1972) I -
2 (dois) representantes do Departamento Nacional do Trabalho; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) II
- 1 (um) representante do Deparatamento Nacional de Mão-de-Obra; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) III
- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Tecnologia do Ministério da
Indústria e do Comércio; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) IV
- 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária,
do Ministério da Agricultura; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) V -
1 (um) representante do Ministério dos Transportes; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) VI
- 2 (dois) representantes das categorias econômicas; e (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) VII
- 2 (dois) representantes das categorias profissionais. (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.819, de
6/11/1972) §
1º Os membros da CES serão designados pelo Ministro do Trabalho e Previdência
Social, mediante: a)
indicação dos titulares das Pastas, quanto aos representantes dos outros
Ministérios; b)
indicação do respectivo Diretor-Geral, quanto ao do DNMO; c)
eleição pelas respectivas Confederações, em conjunto, quanto aos representantes
das Categorias econômicas e profissionais, de acordo com as instruções que
forem expedidas pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
2º Cada Membro terá um suplente designado juntamente com o titular. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
3º Será de 3 (três) anos o mandato dos representantes das categorias econômica
e profissional. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 925, de
10/10/1969) §
4º Os integrantes da Comissão perceberão a gratificação de presença que for
estabelecida por decreto executivo. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) §
5º Em suas faltas ou impedimentos o Diretor-Geral do DNT será substituído na
presidência pelo Diretor substituto do Departamento ou pelo representante deste
na Comissão, nesta ordem. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967 e com nova redação dada pelo Decreto-Lei nº 506, de
18/3/1969) §
6º Além das atribuições fixadas no presente Capítulo e concernentes ao
enquadramento sindical, individual ou coletivo, e à classificação das
atividades e profissões, competirá também à CES resolver, com recurso para o
Ministro do Trabalho e Previdência Social, todas as dúvidas e controvérsias
concernentes à organização sindical. (Parágrafo acrescido pelo Decreto-Lei nº 229, de
28/2/1967) Art.
577. O Quadro de Atividades e Profissões em vigor fixará o plano básico do
enquadramento sindical. CAPÍTULO
III (Capítulo
com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229, de 28/2/1967) Seção
I Da
Fixação e do Recolhimento da Contribuição Sindical (Expressão
"imposto sindical" alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 22/2/1967) Art. 578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos
que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões
liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
"contribuição sindical", pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo. (Expressão
"imposto sindical" alterada pelo Decreto-Lei nº 229, de 22/2/1967) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma
determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal,
em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou,
inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591. (Artigo com redação dada pelo Decreto-Lei nº 229,
de 28/2/1967) (Vide Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e
consistirá: ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) I -
na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho, para os
empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (Inciso com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) II
- para os agentes ou trabalhadores autônomos e para os profissionais liberais,
numa importância correspondente a 30% (trinta por cento) do maior
valor-de-referência fixado pelo Poder Executivo, vigente à época em que é devida
a contribuição sindical, arredondada para Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração
porventura existente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.047, de
1/12/1982) III
- para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da
firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos
equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte tabela
progressiva: CLASSE DE CAPITAL 1 - até 150 vezes o maior valor-de- referência 0,8% 2 - acima de 150 até 1.500 vezes o maior valor- 0,2% 3 - acima de 1.500 até 150.000 vezes o 0,1% 4 - acima de 150.000 até 800.000 vezes o 0,02% (Inciso com redação dada pela Lei nº 7.047, de
1/12/1982) §
1º A contribuição sindical prevista na tabela constante do item III deste
artigo corresponderá à soma da aplicação das alíquotas sobre a porção do
capital distribuído em cada classe, observados os respectivos limites. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de
21/9/1962 e com nova redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
2º Para efeito do cálculo de que trata a tabela progressiva inserta no item III
deste artigo, considerar-se-á o valor de referência fixado pelo Poder
Executivo, vigente à data de competência da contribuição, arredondando-se para
Cr$ 1,00 (um cruzeiro) a fração porventura existente. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de
21/9/1962 e com nova redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
3º É fixado em 60% (sessenta por cento) do maior valor-de-referência, a que
alude o parágrafo anterior, a contribuição mínima devida pelos empregadores,
independentemente do capital social da firma ou empresa, ficando, do mesmo
modo, estabelecido o capital equivalente a 800.000 (oitocentas mil) vezes o
maior valor-de-referência para efeito do cálculo da contribuição máxima,
respeitada a tabela progressiva constante do item III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 4.140, de
21/9/1962 e com nova redação dada pela Lei nº 7.047, de
1/12/1982) §
4° Os agentes ou trabalhadores autônomos e os profissionais liberais,
organizados em firma ou empresa, com capital social registrado, recolherão a
contribuição sindical de acordo com a tabela progressiva a que se refere o item
III. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
5º As entidades ou instituições que não estejam obrigadas ao registro de
capital social, considerarão como capital, para efeito do cálculo de que trata
a tabela progressiva constante do item III deste artigo, o valor resultante da
aplicação do percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o movimento econômico
registrado no exercício imediatamente anterior, do que darão conhecimento à
respectiva entidade sindical ou à Delegacia Regional do Trabalho, observados os
limites estabelecidos no §3º deste artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976)
§ 6°
Excluem-se da regra do § 5° as entidades ou instituições que comprovarem,
através de requerimento dirigido ao Ministério do Trabalho, que não exercem
atividade econômica com fins lucrativos. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976)
Art.
581. Para os fins do item III do artigo anterior, as empresas atribuirão parte
do respectivo capital às suas sucursais, filiais ou agências, desde que
localizadas fora da base territorial da entidade sindical representativa da
atividade econômica do estabelecimento principal, na proporção das
correspondentes operações econômicas, fazendo a devida comunicação às
Delegacias Regionais do Trabalho, conforme a localidade da sede da empresa,
sucursais, filiais ou agências. §
1º Quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma
delas seja preponderante, cada uma dessas atividades será incorporada à
respectiva categoria econômica, sendo a contribuição sindical devida à entidade
sindical representativa da mesma categoria, procedendo-se, em relação às
correspondentes sucursais, agências ou filiais, na forma do presente artigo. §
2º Entende-se por atividade preponderante a que caracterizar a unidade de
produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais
atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus
empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por
estes devida aos respectivos sindicatos. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
6.386, de 9/12/1976) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) § 1º Considera-se um dia de trabalho, para efeito
de determinação da importância a que alude o item I do art. 580, o equivalente: a)
a uma jornada normal de trabalho, se o pagamento ao empregado for feito por
unidade de tempo; b)
a 1/30 (um trinta avos) da quantia percebida no mês anterior, se a remuneração
for paga por tarefa, empreitada ou comissão. (Alínea com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
2° Quando o salário for pago em utilidades, ou nos casos em que o empregado
receba, habitualmente, gorjetas, a contribuição sindical corresponderá a 1/30
(um trinta avos) da importância que tiver servido de base, no mês de janeiro,
para a contribuição do empregado à Previdência Social. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
583. O recolhimento da contribuição sindical referente aos empregados e
trabalhadores avulsos será efetuado no mês de abril de cada ano e o relativo
aos agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais realizar-se-á
no mês de fevereiro. ("Caput"
do artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) §
1º O recolhimento obedecerá ao sistema de guias, de acordo com as instruções
expedidas pelo Ministro do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) §
2º O comprovante de depósito da contribuição sindical será remetido ao
respectivo sindicato; na falta deste, à correspondente entidade sindical de
grau superior, e, se for o caso, ao Ministério do Trabalho. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
584. Servirá de base para o pagamento da contribuição sindical, pelos agentes
ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais, a lista de contribuintes
organizada pelos respectivos sindicatos e, na falta destes, pelas federações ou
confederações coordenadoras da categoria. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
585. Os profissionais liberais poderão optar pelo pagamento da contribuição
sindical unicamente à entidade sindical representativa da respectiva profissão,
desde que a exerça, efetivamente, na firma ou empresa e como tal sejam nelas
registrados. Parágrafo
único. Na hipótese referida neste artigo, à vista da manifestação do
contribuinte e da exibição da prova de quitação da contribuição, dada por
Sindicato de profissionais liberais, o empregador deixará de efetuar, no
salário do contribuinte, o desconto a que se refere o art. 582. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
586. A contribuição sindical será recolhida, nos meses fixados no presente
Capítulo, à Caixa Econômica Federal, ao Banco do Brasil S.A. ou aos
estabelecimentos bancários nacionais integrantes do Sistema de Arrecadação dos
Tributos Federais, os quais, de acordo com instruções expedidas pelo Conselho
Monetário Nacional, repassarão à Caixa Econômica Federal as importâncias
arrecadadas. §
1º Integrarão a rede arrecadadora as Caixas Econômicas Estaduais, nas
localidades onde inexistam os estabelecimentos previstos no caput deste
artigo. §
2° Tratando-se de empregador, agentes ou trabalhadores autônomos ou
profissionais liberais o recolhimento será efetuado pelos próprios, diretamente
ao estabelecimento arrecadador. §
3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será
recolhida pelo empregador e pelo sindicato, respectivamente. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) Art.
587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no
mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele
mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o
exercício da respectiva atividade. (Artigo
com redação dada pela Lei nº 6.386, de 9/12/1976) (Vide
Lei nº 13.467, de 13/7/2017) Art.
588. A Caixa Econômica Federal manterá conta corrente intitulada
"Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada
uma das entidades sindicais beneficiadas, cabendo ao Ministério do Trabalho
cientificá-la das ocorrências pertinentes à vida administrativa dessas
entidades. §
1º Os saques na conta corrente referida no caput deste artigo far-se-ão
mediante ordem bancária ou cheque com as assinaturas conjuntas do presidente e
do tesoureiro da entidade sindical. §
2º A Caixa Econômica Federal remeterá, mensalmente, a cada entidade sindical,
um extrato da respectiva conta corrente, e, quando solicitado, aos órgãos do
Ministério do Trabalho. (Artigo com redação dada pela Lei nº 6.386, de
9/12/1976) Art.
589. Da importância da arrecadação da contribuição sindical serão feitos os
seguintes créditos pela Caixa Econômica Federal, na forma das instruções que
forem expedidas pelo Ministro no Trabalho: ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
6.386, de 9/12/1976) I -
para os empregadores: a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b)
15% (quinze por cento) para a federação; c)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e d)
20% (vinte por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.648, de
31/3/2008) II
- para os trabalhadores: a)
5% (cinco por cento) para a confederação correspondente; b)
10% (dez por cento) para a central sindical; c)
15% (quinze por cento) para a federação; d)
60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e e)
10% (dez por cento) para a 'Conta Especial Emprego e Salário'; (Inciso com redação dada pela Lei nº 11.648, de
31/3/2008) III
- (Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008) IV
- (Revogado pela Lei nº 11.648, de 31/3/2008) §
1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a
central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva
contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste
artigo. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de
31/3/2008) §
2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput
deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na
legislação específica sobre a matéria. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.648, de
31/3/2008) Art.
590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta
Consolidação caberá à federação representativa do grupo. ("Caput" do artigo com redação dada pela Lei nº
11.648, de 31/3/2008)Seção III
Da Entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social
Seção IV
Das Anotações
Seção V
Das Reclamações por Falta ou Recusa
de Anotação
Seção VI
Do Valor das Anotações
Seção VII
Dos Livros de Registro de Empregados
Seção VIII
Das Penalidades
CAPÍTULO II
DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Seção V
Do Quadro de Horário
Seção VI
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
Seção II
Das Regiões e Sub-regiões
Seção III
Da Constituição das Comissões
Seção IV
Das Atribuições das Comissões de Salário Mínimo
Seção V
Da Fixação do Salário Mínimo
Seção VI
Disposições Gerais
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS ANUAIS
Do
Direito a Férias e da sua Duração
Seção II
Da Concessão e da Época das Férias
Seção III
Das Férias Coletivas
Seção IV
Da Remuneração e do Abono de Férias
Seção V
Dos Efeitos da Cessação do Contrato de Trabalho
Seção VI
Do Início da Prescrição
Seção VII
Disposições Especiais
Seção VIII
Das Penalidades
Seção II
Da Inspeção Prévia e do Embargo ou Interdição
Seção III
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do Trabalho nas Empresas
Seção IV
Do Equipamento de Proteção Individual
Seção V
Das Medidas Preventivas de Medicina do Trabalho
Seção VI
Das Edificações
Seção VII
Da Iluminação
Seção VIII
Do Conforto Térmico
Seção IX
Das Instalações Elétricas
Seção X
Da Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
Seção XI
Das Máquinas e Equipamentos
Seção XII
Das Caldeiras, Fornos e Recipientes sob Pressão
Seção XIII
Das Atividades Insalubres ou Perigosas
Seção XIV
Da Prevenção da Fadiga
Seção XV
Das outras Medidas Especiais de Proteção
Seção XVI
Das Penalidades
TÍTULO III
DAS NORMAS ESPECIAIS DE TUTELA DO TRABALHO
Seção I
Seção III
Dos Músicos Profissionais
Seção IV
Dos Operadores Cinematográficos
Seção IV-A
Seção V
Do Serviço Ferroviário
Seção VII
Dos Serviços Frigoríficos
Seção VIII
Dos Serviços de Estiva
Seção IX
Dos Serviços de Capatazias nos Portos
Seção X
Do Trabalho em Minas de Subsolo
Seção XI
Dos Jornalistas Profissionais
Seção XII
Dos Professores
Seção XIII
Dos Químicos
Seção XIV
Das Penalidades
CAPÍTULO II
Seção II
Das Relações Anuais de Empregados
Seção III
Das Penalidades
Seção IV
Disposições Gerais
Seção I
Seção II
Do Trabalho Noturno
Seção III
Dos Períodos de Descanso
Seção IV
Dos Métodos e Locais de Trabalho
Seção V
Da Proteção à Maternidade
Seção VI
Das Penalidades
CAPÍTULO IV
Seção I
Seção II
Da Duração do Trabalho
Seção V
Das Penalidades
Seção VI
Disposiçoes Finais
TÍTULO IV
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO E DA INTERRUPÇÃO
CAPÍTULO V
DA RESCISÃO
CAPÍTULO VI
DO AVISO PRÉVIO
CAPÍTULO VII
DA ESTABILIDADE
CAPÍTULO VIII
DA FORÇA MAIOR
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL
(Vide
art. 8º da Constituição Federal de 1988)
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO SINDICAL
Seção I
Da Associação em Sindicato
Seção IV
Das Eleições Sindicais
Seção V
Das Associações Sindicais de Grau Superior
Seção VIII
Das Penalidades
Seção IX
Disposições Gerais
CAPÍTULO II
DO ENQUADRAMENTO SINDICAL
DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
ALÍQUOTA
de-referência
maior valor-de-referência
maior valor-de-referência