Legislação Informatizada - LEI Nº 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001 - Publicação Original

LEI Nº 10.272, DE 5 DE SETEMBRO DE 2001

Altera a redação do art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 467 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinqüenta por cento."     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

     Brasília, 5 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 06/09/2001


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 6/9/2001, Página 15 (Publicação Original)