Legislação Informatizada - LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996 - Publicação Original

LEI Nº 9.270, DE 17 DE ABRIL DE 1996

Acrescenta inciso ao art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 659 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso X:

"Art. 659. ......................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................

X - conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/04/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/4/1996, Página 6533 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1461 Vol. 4 (Publicação Original)