Legislação Informatizada - LEI Nº 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original

LEI Nº 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974

Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.

     Art. 2º  A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".

     Art. 3º  Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.

     Art. 4º  Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.

     Art. 5º  A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.

     Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL
Armando Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1974


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1974, Página 14765 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 333 Vol. 7 (Publicação Original)