Legislação Informatizada - LEI Nº 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974 - Publicação Original
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LEI Nº 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º É vedada qualquer distinção entre brasileiros natos e naturalizados.
Art. 2º A condição de "brasileiro nato", exigida em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de "brasileiro".
Art. 3º Não serão admitidos a registro os atos de constituição de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a brasileiro naturalizado.
Art. 4º Nos documentos públicos, a indicação da nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização far-se-á sem referência a esta circunstância.
Art.
5º A violação do disposto no artigo 1º desta Lei constitui contravenção penal, punida com as penas de prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País.
Art.
6º Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1974, Página 14765 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 333 Vol. 7 (Publicação Original)