Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 6.110, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 6.110, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1943
Dá nova redação ao art. 486, da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O art. 486 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a vigorar com a redação seguinte:
§ 1º Sempre que o empregador invocar em sua defesa o, preceito do presente artigo, o tribunal do trabalho competente notificará a pessoa de direito público apontada como responsável pela paralisação do trabalho, para que, no prazo de 30 dias, alegue o que entender devido, passando a figurar no processo como chamada à autoria.
§ 2º Se for a União a indigitada responsável, o tribunal de trabalho, se entender passível de discussão a responsabilidade, a esta imputada, sobre-estará na apreciação do feito, remetendo os interessados ao Juízo Privativo da Fazenda Nacional, onde será apreciada a quem cabe a responsabilidade mediante processo ordinário. Se, entender que a argüição não oferece, desde logo, fundamento legal, prosseguirá no feito."
Art. 2º O presente decreto-lei se aplica aos feitos pendentes de julgamento e àqueles que, julgados no curso do ano de 1943, e em que a decisão final neles proferida haja isentado os empregadores da responsabilidade de indenizar seus empregados, sob fundamento de caber essa responsabilidade ao Estado, e que serão havidas por nulas, ab-initio, instaurando-se novamente o processo na forma ora prescrita.
Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor à data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1943, Página 18593 (Publicação Original)