Legislação Informatizada - LEI Nº 9.016, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Publicação Original

LEI Nº 9.016, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Acrescenta parágrafos ao art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º:

"Art. 133.................................................................................. ......................................................................................................

     § 3º Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de quinze dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

     § 4º (Vetado) "

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de março de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Paiva 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4575 (Publicação Original)
  • Diário do Congresso Nacional - 2/9/1999, Página 13087 (Apreciação de Veto)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 856 Vol. 3 (Publicação Original)