Legislação Informatizada - LEI Nº 6.211, DE 18 DE JUNHO DE 1975 - Publicação Original

LEI Nº 6.211, DE 18 DE JUNHO DE 1975

Acrescenta parágrafo ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º É acrescentado um parágrafo, que será o 2º, ao artigo 139 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, com a redação seguinte, remunerando-se o único existente.

"Art. 139. ...............................................................................................................

§ 1º - ......................................................................................................................

§ 2º - O empregado-estudante, menor de 18 anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar."

     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 18 de junho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/06/1975


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/6/1975, Página 7353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1974, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)