Legislação Informatizada - LEI Nº 6.651, DE 23 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original
Veja também:
LEI Nº 6.651, DE 23 DE MAIO DE 1979
Altera a redação do art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 353. Equiparam-se aos brasileiros, para os fins deste capítulo,
ressalvado o exercício de profissões reservadas aos brasileiros natos ou aos
brasileiros em geral, os estrangeiros que, residindo no País há mais de dez
anos, tenham cônjuge ou filho brasileiro, e os portugueses."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 353 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.542, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, em 23 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Murillo Macêdo
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 24/05/1979
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/5/1979, Página 7283 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 55 Vol. 3 (Publicação Original)