Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 8.737, DE 19 DE JANEIRO DE 1946 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 8.737, DE 19 DE JANEIRO DE 1946

Altera disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, referentes à Justiça do Trabalho, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os arts. 647, 649, 654 a 658, 670, 680 a 683, 689 a 7l0, 712, 718, 721, 737, 746, 748 a 752, 757, 758, 760, 761, 774., 775, 789, 799, 821, 851, 864, 883, 893 a 897, 899, 902 a 904, da Consolidação das Leis do Trabalho, passam á vigorar com a redação seguinte:

"Art. 647. Cada Junta de Conciliação e Julgamento terá, a seguinte composição:


a) um presidente;
b) dois vogais, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados.

Parágrafo único. Haverá presidentes substitutos e suplentes de vogal, êstes, um para cada, vogal, aquêles, em número fixado por lei.

Art. 649. As Juntas poderão conciliar, instruir ou julgar com qualquer número, sendo, porém, indispensável a presença do presidente, cujo voto prevalecerá em caso de empate.

§ 1º No julgamento de embargos deverão estar presentes todos os membros da Junta.

§ 2º Na execução e na liquidação das decisões funciona apenas o presidente.

Art. 654. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos serão nomeados pelo Presidente da República dentre bacharéis em direito, de reconhecida idoneidade moral, especializados em legislação social.

§ 1º A nomeação dos presidentes e presidentes substitutos é feita por um período de dois anos, findo o qual poderão ser reconduzidos.

§ 2º Os presidentes e os presidentes substitutos, uma vez reconduzidos, serão conservados enquanto bem servirem, só podendo ser demitidos por falta que os torne incompatíveis com o exercício do cargo, apurada pelo Conselho Nacional do Trabalho em inquérito administrativo, facultada, porém, a sua suspensão prévia pela autoridade imediatamente superior, quando motivos graves, devidamente justificados, determinarem essa providência.

Art. 655. Os presidentes e os presidentes substitutos tomarão posse do cargo perante o presidente do Conselho Regional da respectiva jurisdição.

§ 1º Nos Estados em que não houver sede de Conselhos a posse dar-se-á perante o presidente do Tribunal de Apelação, que remeterá o respectivo têrmo ao presidente do Conselho Regional da jurisdição do empossado.

§ 2º Nos Territórios a posse dar-se-á, perante o juiz de Direito da capital, que procederá na forma prevista no § 1º.

Art. 656. Na falta ou impedimento dos presidentes, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão os substitutos.



Parágrafo único. A substituição far-se-á, de acôrdo com as seguintes normas:


a) nas localidades em que houver mais de uma Junta, a designação do presidente substituto será feita pelo presidente do Conselho Regional do Trabalho respectivo, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos;
b) nas demais localidades, salvo os casos de férias, por trinta dias, licença morte ou renúncia, quando a designação obedecerá á mesma norma, a convocação será feita pelo próprio presidente, ciente o presidente do Conselho Regional.

Art. 657. Os presidentes de Junta e os presidentes substitutos perceberão os vencimentos fixados em lei.

Art. 658. São deveres precípuos dos presidentes das Juntas, além dos que decorram do exercício de sua função:


a) manter perfeita conduta pública e privada;
b) abster-se de atender a solicitações ou recomendações relativamente aos feitos que hajam sido ou tenham de ser submetidos à sua apreciação;
c) residir dentro dos limites de sua jurisdição, não podendo ausentar-se sem licença do presidente do Conselho Regional.
d) despachar e praticar todos os atos decorrentes de suas funções, dentro dos prazos estabelecidos, sujeitando-se ao desconto correspondente a um dia de vencimento para cada dia de retardamento.

Art. 670. Cada Conselho Regional tem a seguinte composição:


a) um presidente ;
b) quatro vogais, sendo um representante dos empregadores, outro dos empregados e os demais alheios aos interesses profissionais.

Parágrafo único. Haverá um presidente substituto e um suplente para cada vogal.

Art. 680. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos têm exercício por dois anos e são nomeados pelo Presidente da República entre juristas, de reconhecida idoneidade moral, especializados em questões sociais.

Parágrafo único. Aos presidentes e presidentes substitutos dos Conselhos Regionais aplica-se o disposto no § 2º do art; 654, computado o tempo de serviço nas Juntas, quando for o caso.

Art. 681. Os presidentes dos Conselhos Regionais e presidentes substitutos tomarão posse perante o presidente do Tribunal de Apelação dos Estados em que tiver sede o Conselho, salvo o do Distrito Federal, que será empossado pelo presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 682. Competem privativamente aos presidentes dos Conselhos Regionais, além das que forem conferidas neste e no título e das decorrentes do seus cargo, as seguintes atribuições:

I - julgar os agravos das decisões dos presidentes de junta, e dos juízes de Direito;
II - designar os vogais das juntas e seus suplentes;
III - dar posse aos presidentes de Juntas e presidentes substitutos, aos vogais e suplentes e funcionários do próprio Conselho e conceder férias e licenças aos mesmos e aos vogais e suplentes das Juntas;
IV - presidir as sessões do Conselho;
V - presidir ás audiências de conciliação nos dissídios coletivos;
VI - executar suas próprias decisões e as proferidas pelo Conselho;
VII - convocar suplentes dos vogais do Conselho, nos impedimentos dêstes;
VIII - representar ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho contra os presidentes e os vogais, nos casos previstos no art. 727 e seu parágrafo único;
IX - despachar os recursos interpostos pelas partes;
X - requisitar às autoridades competentes, nos casos de dissídio coletivo, a força necessária, sempre que houver ameaça de perturbação da ordem;
XI - exercer correição, pelo menos uma vez por ano, sobre as Juntas, ou parcialmente, sempre que se fizer necessário, e solicitá-la, quando julgar conveniente ao Presidente do Tribunal de Apelação relativamente aos juizes de Direito investigados na administradora da Justiça do Trabalho;
XII - Distribuir os feitos, designando os vogais que os devam relatar;
XIII - designar, dentre os funcionários do Conselho e das Juntas existentes em uma mesma localidade, o que deva exercer a função de distribuidor;
XIV - assinar as fôlhas de pagamento dos vogais e servidores do Conselho.

§ 1º Na falta ou impedimento do presidente da Junta e do substituto da mesma localidade, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar substituto de outra localidade, observada a ordem de antigüidade entre os substitutos desimpedidos.

§ 2º Na falta ou impedimento do vogal da Junta e do respectivo suplente, é facultado ao presidente do Conselho Regional designar suplente de outra Junta, respeitada a categoria profissional ou econômica do representante e a ordem de antiguidade dos suplentes desimpedidos.

Art. 683. Na falta ou impedimento dos presidentes dos Conselhos Regionais, e como auxiliares dêstes, sempre que necessário, funcionarão seus substitutos.

§ 1º Nos casos de férias, por trinta dias, licença, morte ou renúncia, a convocação competirá diretamente ao presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

§ 2º Nos demais casos, mediante convocação do próprio presidente do Conselho ou comunicação do secretário deste, o presidente substituto assumirá imediatamente o exercício, ciente o presidente do Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 689. Por sessão a que comparecerem, até o máximo de quinze por mês, perceberão os vogais e suplentes a gratificação fixada em lei.

Parágrafo único. Os vogais, que retiverem processos além dos prazos estabelecidos no Regimento Interno dos Conselhos Regionais, sofrerão, automàticamente, na gratificação mensal a que teriam direito, desconto equivalente a 1/30 por processo retido.

Art. 690. O Conselho Nacional do Trabalho, com sede na, Capital da, República e jurisdição em todo o território nacional, é o tribunal superior da Justiça do Trabalho.

Art. 691. Suprimido.

Art. 692. Suprimido.

Art. 693. O Conselho compõe-se de um presidente, nomeado em comissão, e nove membros designados pelo Presidente da República, o qual, dentre estes, escolherá o vice-presidente.

Art. 694. Os membros do Conselho serão escolhidos do seguinte modo: - dois dentre empregadores, dois dentre empregados, dois dentre funcionários do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio e três dentre outras pessoas de notório saber em Direito Social, de preferência bacharéis em Direito.

§ 1º Para a designação dos membros que deverão ser escolhidos dentre empregadores e empregados, o Conselho de Representantes de cada associação sindical de grau superior organizará, por maioria de votos, uma, lista de três nomes, remetendo-a ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, na época, que êste determinar.

§ 2º Na lista de que trata, o parágrafo anterior figurarão sòmente brasileiros natos, de reconhecida idoneidade, maiores de 25 anos, quites com o serviço militar, que estejam no gôzo de seus direitos civis e políticos e contem mais de dois anos de efetivo exercício da profissão ou se encontrem no desempenho de representação profissional prevista em lei.

Art. 695. Os membros do Conselho servirão pelo período de dois anos, podendo ser reconduzidos.

Art. 696. Importará em renúncia o não comparecimento do membro do Conselho, sem motivo justificado, a mais de três sessões ordinárias consecutivas.

§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o presidente do Conselho comunicará imediatamente o fato ao Ministro do Trabalho, indústria e Comércio, a fim de que seja feita, a substituição do membro renunciante, sem prejuízo das sanções cabíveis.

§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, a designação do substituto será feita dentre os nomes constantes das Iistas de que trata o art. 694, § 1º, se se tratar de membro a ser escolhido dentre empregados ou empregadores.

Art. 697. No caso de interrupção do exercício de qualquer membro do Conselho, em virtude da licença por prazo superior a 60 dias, o Presidente da República, designará o seu substituto interino, que deverá ter os mesmas requisitos exigidos para a designação do substituído.

Art. 698. Suprimido.

Art. 699. Para que possa deliberar, deverá o Conselho reunir, no mínimo, cinco de seus membros, além do Presidente.

Art. 700. O Conselho reunir-se-á em dias prèviamente fixados pelo presidente, o qual poderá, sempre que fôr necessário, convocar sessões extraordinárias.

Art. 701. As sessões do Conselho serão públicas e começarão às 14 horas, terminando às 17 horas; mas poderão ser prorrogadas pelo presidente, em caso de. manifesta necessidade.

§ 1º As sessões extraordinárias do Conselho só se realizarão quando forem comunicadas aos seus membros com 24 horas, no mínimo de antecedência.

§ 2º Nas sessões do Conselho os debates poderão tornar-se secretos, desde que, por motivo de interêsse público, assim resolva a maioria de seus membros.

Art. 702. Ao Conselho compete:

I - em única instância:

a) conciliar e julgar os dissídios coletivo que excedam a jurisdição dos Conselhos Regionais do Trabalho:
b) estender suas decisões, nos dissídios a que se refere a alínea anterior:
c) rever as próprias decisões proferidas nos dissídios de que trata a alínea a;
d) homologar os acôrdos celebrados em dissídios de que trata a alínea a;
e) julgar os conflitos de jurisdição entre Conselhos Regionais do Trabalho bem como os que se suscitarem entre as autoridades da Justiça do Trabalho sujeitas à jurisdição de Conselhos Regionais diferentes;
f) estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o regimento interno;
g) julgar as suspeições erguidas contra os seus membros ou contra o Presidente do Conselho;
h) elaborar tabelas de custas e emolumentos, nos casos previstos em lei ;
i) elaborar o seu regimento interno e o dos Conselhos Regionais.

II - em última, instância :
a) julgar os recursos ordinários e extraordinários das decisões proferidas pelos Conselhos Regionais, nos casos previstos em lei;
b) julgar os recursos interpostos das decisões dos presidentes dos Conselhos Regionais e Juntas de Conciliação e Julgamento que indeferirem recursos ordinários ou extraordinários.

Parágrafo único. Das decisões do Conselho, nos casos das alíneas a a d do inciso I dêste artigo, caberão, no prazo de dez dias, embargos para o próprio Conselho, cujo processo será regulado no Regime Interno.

Art. 703. Suprimido.

Art. 704. Suprimido.

Art. 705. Suprimido.

Art. 706. Suprimido.

Art. 707. Compete ao Presidente do Conselho:


a) presidir às sessões do Conselho fixando os dias para a realização das sessões ordinárias e convocando as extraordinárias;
b) Superintender todos os serviços do Conselho;
c) expedir instruções e adotar as providências necessárias para o bom funcionamento do Conselho e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho;
d) fazer cumprir as decisões originárias do Conselho , determinando aos Conselhos Regionais e aos demais órgãos da Justiça do Trabalho a realização dos atos processuais das diligências necessárias.
e) submeter ao Conselho os processos em que tenha de deliberar e designar, na forma do regimento interno, os respectivos relatores;
f) despachar os recursos interpostos pela partes e os demais papéis em que deva deliberar;
g) determinar as alterações que se fizerem necessárias na lotação do pessoal da Justiça do Trabalho fazendo remoções ex-officio de servidores entre os Conselhos Regionais, Juntas de Conciliação e Julgamento e outros órgãos; bem como conceder as requeridas que julgar convenientes ao serviço, respeitada a lotação de cada órgão;
h) conceder licenças e férias aos servidores do Conselho, bem como impor-lhes as penas disciplinares que excederem da alçada das demais autoridades;
i) dar posse e conceder licença aos membros do Conselho, bem como conceder licenças e férias aos presidentes dos Conselhos Regionais;
j) apresentar ao Ministro do Trabalho Indústria e Comércio, até 31 de março de cada ano, o relatório das atividades do tribunal e dos demais órgãos da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. O Presidente terá um secretário, por êle designado dentre os funcionários lotados no Conselho, e será auxiliado por servidores designados nas mesmas condições.

Art. 708. Compete ao Vice - Presidente do Conselho:


a) substituir o presidente em suas faltas e impedimentos;
b) exercer funções corregedoras em relação aos Conselhos Regionais e aos respectivos presidentes, podendo conhecer e decidir reclamações nos casos em que não houve recurso legal contra atos atentatórios à boa ordem processual.

Parágrafo único. Na ausência do Presidente e do Vice - Presidente, será o Conselho presidido pelo membro mais antigo ou pelo mais idoso, quando igual a antigüidade.

Art. 709. Suprimido.

Art. 710. Cada Junta terá uma Secretaria, sob a direção de funcionário que o presidente designar, para exercer a função de secretário, e que receberá, além dos vencimentos correspondentes ao seu padrão, a gratificação de função fixada em lei.

Art. 712. Compete especialmente aos secretários da Juntas de Conciliação e Julgamento:


a) superintender os trabalhos da Secretaria, velando pela boa ordem do serviço;
b) cumprir e fazer cumprir as ordens emanadas do presidente e das autoridades superiores;
c) submeter a despacho e assinatura do presidente o expediente e os papéis que devam ser por êle despachados e assinados;
d) abrir a correspondência oficial dirigida à Junta e ao seu presidente, a cuja deliberação será submetida;
e) tomar por têrmo as reclamações verbais, nos casos de dissídios individuais;
f) promover o rápido andamento dos processos, especialmente na fase de execução, e a pronta realização dos atos e diligências deprecadas pelas autoridades superiores;
g) secretariar as audiências da Junta, lavrando as respectivas atas;
h) subescrever as certidões e os termos processuais;
i) dar aos litigantes ciência da reclamações e demais atos processuais de que devam ter conhecimento, assinando as respectivas notificações;
j) executar os demais trabalhos que lhe forem atribuídos pelo presidente da Junta.

Parágrafo único. Os serventuários que, sem motivo justificado , não realizarem os atos, dentro dos prazos fixados, serão descontados em seus vencimentos, em tantos dias quanto os do excesso.

Art. 718. Cada Conselho Regional tem uma Secretaria, sob a direção do funcionário designado para exercer a função de secretário, com a gratificação de função fixada em lei.

Art. 721. Incumbe aos oficiais de diligências da Justiça do Trabalho a realização dos atos decorrentes da execução dos julgados das Juntas de Conciliação e Julgamento e dos Conselhos Regionais do Trabalho, que lhes forem cometidos pelos respectivos presidentes.

§ 1º Para efeito de distribuição dos referidos atos, cada oficial de diligência funcionará perante uma Junta de Conciliação e Julgamento.

§ 2º Nas localidades onde houver mais de uma Junta a atribuição para a realização do ato deprecado ao oficial de diligência será transferida ao oficial que funcione perante outra Junta, sempre que, após o decurso de 7 dias, não tiver sido realizado o ato, sujeitando-se o serventuário à pena de suspensão ou de demissão, na reincidência.

§ 3º Para a transferência de atribuições a que alude o parágrafo anterior, adotar-se-á a ordem circular, pela numeração das Juntas, passando para a primeira a transferência que provier da última.

§ 4º É facultado aos presidentes dos Conselhos Regionais do Trabalho cometer a qualquer oficial de diligência a realização dos atos de execução das decisões desses tribunais.

§ 5º Na falta, ou impedimento do oficial de diligência, o presidente da Junta poderá, atribuir a realização do ato a qualquer serventuário.

Art. 737. O Ministério Público do Trabalho compõe-se da Procuradoria da Justiça do Trabalho e da Procuradoria da Previdência Social, aquela funcionando como órgão de coordenação entre a Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, ambas diretamente subordinadas ao Ministro de Estado.

Art. 746. Compete à Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho:


a) oficiar, por escrito, em todos os processos e questões de trabalho de competência do Conselho Nacional do Trabalho;
b) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sôbre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento sempre que for suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
c) requerer prorrogação das sessões do Conselho, quando essa medida fôr necessária para que se ultime o julgamento;
d) exarar, por intermédio do procurador geral, o seu "ciente" nos acórdãos do Conselho;
e) proceder às diligências e inquéritos solicitados pelo Conselho;
f) recorrer das decisões do Conselho, nos casos previstos em lei;
g) promover, perante o Juízo competente, a cobrança executiva das multas impostas pelas autoridades administrativas e judiciárias do trabalho ;
h ) representar às autoridades competentes contra os que não cumprirem as decisões do Conselho;
i) prestar às autoridades do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio as informações que lhe forem solicitadas sôbre os dissídios submetidos à apreciação do Conselho e encaminhar aos órgãos competentes cópia autenticada das decisões que por êles devam ser atendidas ou cumpridas;
j) requisitar de quaisquer autoridades inquéritos, exames periciais, diligências, certidões e esclarecimentos que se tornem necessários no desempenho de suas atribuições;
l) defender a jurisdição dos órgãos Justiça do Trabalho;
m) suscitar conflitos de jurisdição.

Art. 748. Como chefe da Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, incumbe ao Procurador Geral:


a) dirigir os serviços à Procuradoria Geral, orientar e fiscalizar as Procuradorias Regionais, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho, .pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) exarar o seu cliente nos acórdãos do Conselho;
d) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da secretaria da Procuradoria;
e) apresentar até o dia 31 de março, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, relatório dos trabalhos da Procuradoria Geral no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes;
f) conceder férias aos procuradores e demais funcionários que sirvam na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
g) funcionar em Juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que o devam fazer;
h) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários.

Art. 749. Incumbe aos procuradores com exercício na Procuradoria Geral:


a) funcionar, por designação do procurador geral, nas sessões do Conselho Nacional do Trabalho;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo Procurador Geral.

Parágrafo único. Aos procuradores é facultado, nos processos em que oficiarem, requerer ao procurador geral as diligências e investigações necessárias.

Art. 750. Incumbe aos procuradores regionais:


a) dirigir os serviços da respectiva Procuradoria;
b) funcionar nas sessões do Conselho Regional, pessoalmente ou por intermédio do procurador adjunto que designar;
c) apresentar, semestralmente, ao procurador geral um relatório das atividades da respectiva Procuradoria, bem como dados e informações sôbre a administração da Justiça do Trabalho na respectiva região;
d) requerer e acompanhar perante as autoridades administrativas ou judiciárias as diligências necessárias à execução das medidas e providências ordenadas pelo procurador geral;
e) prestar ao procurador geral as informações necessárias sobre os feitos em andamento e consultá-lo nos casos de dúvidas;
f) funcionar em Juízo, na sede do respectivo Conselho Regional;
g) exarar o seu ciente nos acórdãos do Conselho;
h) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o secretário da Procuradoria.

Art. 751. Incumbe aos procuradores adjuntos e das Procuradorias Regionais:


a) funcionar, por designação do procurador regional, nas sessões do Conselho Regional;
b) desempenhar os demais encargos que lhes forem atribuídos pelo procurador regional.

Art. 752. A Secretaria da Procuradoria Geral funcionará sob a direção de um chefe designado pelo Procurador Geral e terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 757. Compete à Procuradoria da Previdência Social:


a) oficiar, por escrito, nos processos que tenham de ser sujeitos à decisão do Conselho Superior de Previdência Social;
b) oficiar, por escrito, nos pedidos de revisão das decisões do mesmo Conselho;
c) funcionar nas sessões do mesmo Conselho, opinando verbalmente sobre a matéria em debate e solicitando as requisições e diligências que julgar convenientes, sendo-lhe assegurado o direito de vista do processo em julgamento, sempre que fôr suscitada questão nova, não examinada no parecer exarado;
d) opinar, quando solicitada, nos processos sujeitos à deliberação do Ministro de Estado, do Conselho Técnico do Departamento Nacional de Previdência Social ou do Diretor do mesmo Departamento, em que houver matéria jurídica a examinar;
e) funcionar em primeira instância, nas ações propostas contra a União, no Distrito Federal, para anulação de atos e decisões do Conselho Superior de Previdência Social ou do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;
f) fornecer ao Ministério Público as informações por êste solicitadas em virtude de ações propostas nos Estados e Territórios para execução ou anulação de atos e decisões dos órgãos ou da autoridade a que se refere a alínea anterior;
g) promover em juízo, no Distrito Federal, qualquer procedimento necessário ao cumprimento das decisões do Conselho Superior de Previdência Social e do Departamento Nacional de Previdência Social, bem como do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, em matéria de previdência social;
h) recorrer das decisões dos órgãos e autoridades competentes em matéria de previdência social e requerer revisão das decisões do Conselho Superior de Previdência Social, que lhe pareçam contrárias á lei.

Art. 758. Como chefe da Procuradoria da Previdência Social, incumbe ao Procurador Geral:


a) dirigir os serviços a Procuradoria, expedindo as necessárias instruções;
b) funcionar nas sessões do Conselho Superior de Previdência Social, pessoalmente ou por intermédio do procurador que designar;
c) designar o procurador que o substitua nas faltas e impedimentos e o chefe da Secretaria da Procuradoria;
d) conceder férias aos procuradores e demais funcionários lotados na Procuradoria e impor-lhes penas disciplinares, observada, quanto aos procuradores, a legislação em vigor para o Ministério Público Federal;
e) funcionar em juízo, em primeira instância, ou designar os procuradores que devam fazê-lo;
f) admitir e dispensar o pessoal extranumerário da Secretaria e prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários;
g) apresentar, até 31 de março de cada ano, ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, o relatório dos trabalhos da Procuradoria no ano anterior, com as observações e sugestões que julgar convenientes.

Art. 760. A Procuradoria da Previdência Social terá uma Secretaria dirigida por um chefe designado pelo Procurador Geral.

Art. 761. A Secretaria terá o pessoal designado pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

Art. 774. Os prazos previstos neste título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que fôr feita verbalmente, ou expedida, a notifìcação daquela em que fôr publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que fôr afixado o edital na sede do juízo ou tribunal.

Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao tribunal de origem.

Art. 775. Os prazos estabelecidos neste título contam-se com exclusão do dia do comêço e inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis, podendo, entretanto, ser prorrogados pelo tempo estritamente necessário pelo juiz ou tribunal, ou em virtude de força maior, devidamente comprovada.

Parágrafo único. Os prazos que se vencerem em sábado, domingo ou dia feriado terminarão no primeiro dia útil seguinte.

Art. 789. Nos dissídios do trabalho, individuais ou coletivos, até julgamento, as custas serão calculadas, progressivamente, de acôrdo com a seguinte tabela:


a) até Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), 10% (dez por cento);
b) de mais de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), até 500,00 (quinhentos cruzeiros), 9% (nove por cento);
c) de mais de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) até Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), 8% (oito por cento);
d) de mais de 1.000,00 (mil cruzeiros), até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), 6% (seis por cento);
e) de mais de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), até Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 4% (quatro por cento);
f) de mais de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), 2% (dois por cento).

§ 1º Nas Juntas, nos Conselhos Regionais e no Conselho Nacional do Trabalho o pagamento das custas far-se-á em sêlo federal apôsto aos autos. Nos Juízos de Direito, a importância das custas será dividida proporcionalmente entre o juiz e os funcionários que tiverem funcionamento no feito, excetuados os distribuidores, cujas custas serão pagas no ato, de acôrdo com o regimento local.

§ 2º A Divisão a que se refere o parágrafo anterior, as custas da execução e os emolumentos de traslados e instrumentos serão determinados em tabelas expedidas pelo Conselho Nacional do Trabalho.

§ 3º As custas serão calculadas da forma seguinte - quando houver acôrdo ou condenação, sôbre o respectivo valor; quando houver desistência ou arquivamento, sôbre o valor do pedido; quando o valôr for indeterminado, sôbre o que o juíz ou presidente fixar; e, no caso de inquérito, sôbre seis vezes o salário mensal do reclamado ou dos reclamados.

§ 4º As custas serão pagas pelo vencido, depois de transitada em julgado a decisão ou, no caso de recurso, dentro de cinco dias da data de sua interposição, pena de deserção. Em se tratando, porem, do inquérito, o pagamento das custas competirá ao empregador, antes do seu julgamento pela Junta ou Juízo de Direito. Os emolumentos de traslado e instrumentos serão pagos dentro de 48 horas após a sua extração. Sempre que houver acôrdo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas será feito em partes iguais pelos litigantes.

§ 5º Tratando-se de empregado sindicalizado, o sindicato que houver intervindo no processo responderá solidariamente pelo pagamento das custas devidas.

§ 6º No caso do não pagamento das custas far-se-á a execução da respectiva importância segundo o processo estabelecido no capítulo V deste titulo.

§ 7º É facultado aos presidentes dos tribunais do trabalho conceder ex-ofício o benefício da Justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou provarem o seu estado de miserabilidade.

Art. 799. Nas causas de jurisdição da Justiça do Trabalho, sòmente podem ser opostas, com suspensão do feito, exceções de suspeição ou incompetência.

§ 1º As demais exceções serão alegadas como matéria de defêsa.

§ 2º Das decisões sôbre exceções de suspeição e incompetência, salvo, quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final.

Art. 821. Cada uma das partes não poderá indicar mais de três testemunhas, salvo quando se tratar de inquérito, caso em que êsse número poderá ser elevado a seis.

Art. 851. Os trâmites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em alta, de que constará, na íntegra, a decisão.

§ 1º Nos processos de exclusiva alçada das Juntas, será dispensável, a juízo do presidente, o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão do tribunal quanto à matéria de fato.

§ 2º A ata será pelo presidente ou juiz junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 horas, contado da audiência de julgamento, e assinada pelos vogais presentes à mesma audiência.

Art. 864. Não havendo acôrdo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as deligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-à a penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância reclamada, juros da mora e custas, aquêles contados da data da notificação inicial.

Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso extraordinário;
IV - Agravo.

§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.

§ 2º A interposição de recurso para o Supremo Tribunal Federal não prejudicará a execução do julgado.

Art. 894. Cabem embargos das decisões definitivas das Juntas e Juízos, nos dissídios individuais concernentes a salários, férias e indenizações por rescisão do contrato de trabalho em que o valôr da reclamação haja sido igual ou inferior:


a) a Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nas capitais dos Territórios e dos Estados do Amazonas, Pará, Maranhão, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Alagôas, Sergipe, Mato Grsso e Goiás ou a Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dos Territórios e dos Estados referidos;
b) a Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), nas capitais dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Minas Gerais, ou Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados.
c) a Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros), no Distrito Federal e nas capitais dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo ou a Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros), nos municípios do interior dêsses Estados

Parágrafo único. Os embargos serão opostos no prazo de cinco dias e julgados, dentro de igual prazo, pelo mesmo Juízo ou Junta, sendo que, nesta, até a véspera da inclusão na pauta, será dada vista dos autos aos vogais.

Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instância superior:


a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;
b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos.

Art. 896. Cabe recurso extraordinários das decisões de última instância, quando:


a) derem à mesma norma, jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada por um Conselho Regional ou pelo Conselho Nacional do Trabalho;
b) proferidas contra a letra expressa de lei.

§1º O recurso extraordinário, cabível, no prazo de quinze dias, para o Conselho Nacional do Trabalho, será apresentado à autoridade recorrida, a qual poderá recebê-lo ou denegá-lo, consoante seja o caso.

§ 2º Recebido o recurso, a autoridade recorrida dirá o efeito em que o recebe, podendo a parte interessada, pedir carta de sentença para execução provisória, dentro do prazo de quinze dias, contados da data do despacho se êste tiver dado ao recurso efeito meramente devolutivo.

§ 3º Denegada a interposição do recurso, poderá o requerente interpor agravo de instrumento, no prazo de cinco dias, para o Conselho Nacional do Trabalho.

Art. 897. Cabe agravo:


a) de petição, as decisões do juiz, ou presidente, nas execuções:
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

§ 1º O agravo será interposto no prazo de cinco dias e não terá efeito suspensivo, sendo facultado, porém ao juiz, ou presidente, sobrestar, quando julgar conveniente, o andamento do feito, até julgamento do recurso.

§ 2º Na hipótese da alínea a, o agravo será julgado pelo próprio tribunal presidido pela autoridade recorrida, salvo em se tratando de decisão de presidente da Junta ou de juiz de direito, quando o julgamento competirá ao presidente do Conselho Regional a que estiver subordinado o prolator da, decisão agravada, a quem êste informará minuciosamente sôbre a matéria controvertida ou remeterá os autos, se tiver sobrestado o andamento do feito.

§ 3º Na hipótese da alínea b, o agravo será julgado pelo tribunal que seria competente para conhecer do recurso cuja interposição foi denegada.

Art. 899. Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as excessões previstas neste título, sendo permitida a execução provisória, até a penhora.

Paragrafo único. Tratando-se porém, de reclamação sobre férias, salários ou contrato individual de trabalho, de valor até Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), só serão admitidos recursos, inclusive extraordinários, mediante prova de depósito da importância da condenação. Nesse caso, transitada em julgado a decisão recorrida, será ordenado, dêsde logo, o levantamento do depósito em favor da parte vencedora.

Art. 902. É facultado ao Conselho Nacional do Trabalho estabelecer prejulgados, na forma que prescrever o seu regimento interno.

§ 1º Uma vez estabelecido o prejulgado, aos Conselhos Regionais do Trabalho, as Juntas de Conciliação e Julgamento e os Juizes de Direito investidos da jurisdição a Justiça do Trabalho ficarão obrigados a respeitá-lo.

§ 2º Considera-se revogado ou reformado a prejulgado sempre que o Conselho Nacional do Trabalho, funcionando completo, pronunciar-se, em tese ou em concreto, sôbre a hipótese do prejulgado firmando nova interpretação. Em tais casos, o acórdão fará remissão expressa à alteração ou revogação do prejulgado.

Art. 903. As penalidades estabelecidas no título anterior serão aplicadas pelo juiz, ou tribunal que tiver de conhecer da desobediência, violação recusa, falta, ou coação, ex-offício, ou mediante, representação de qualquer interessado ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

Art. 904. As sanções em que incorrerem as autoridades da Justiça do Trabalho serão aplicadas pela autoridade ou tribunal imediatamente superior, conforme o caso, ex-officio, ou mediante representação de qualquer interessado ou da Procuradoria.

§ 1º Tratando-se de membro do Conselho Nacional do Trabalho será competente para a imposição de sanções o Senado Federal.

§ 2º Enquanto não estiver organizado e funcionando o Senado Federal, será competente para a imposição de sanções o Presidente da República."

     Art. 2º O Conselho Nacional do Trabalho terá uma Secretaria (SCNT), constituída pelas seguintes Divisões:

     I - Divisão de Atos e Diligências (DA);
     II - Divisão de Administração Judiciária (DJ);
     III - Divisão de Documentação (DD).

      § 1º A Divisão de Atos e Diligências compreende as seguintes seções e turma:

     
a) Seção de Comunicações (SCC);
b) Seção de Diligências (SDC);
c) Seção de Acórdãos (SAC);
d) Seção de Taquigrafia (STC);
e) Turma de Portaria (P).

      § 2º A Divisão de Administração Judiciária compreende as seguintes seções:

     
a) Seção de Administração (SAD);
b) Seção de Estatística (SEC);

      § 3º A divisão de Documentação compreende as seguintes seções:

     
a) Seção de Documentação e Arquivo (SDA);
b) Seção de Publicações (SPC);

      § 4º Serão dirigidos ou chefiados:

     
a) a Secretaria, por um Diretor Geral, padrão P, e as Divisões, por Diretores, padrão N, moneados em comissão;
b) as seções e turma por chefes e encarregado, designados pelo Diretor Geral.

      § 5º A Secretaria compete: 

      1º por intermédio da Divisão de Atos e Diligências:

      I - Na Seção de Comunicações:
a) registrar os papéis recebidos, obedecida a ordem de seqüência numérica e cronológica e encaminhá-los diretamente a despacho do Presidente do Conselho, ou às autoridades competentes;
b) autuar os papéis, quando constituírem peças iniciais de processo, fazendo a indicação, em caso contrário, dos processos a que devam ser juntos;
c) registrar o encaminhamento dos papéis em trânsito, incumbindo-lhe fornecer as informações necessárias aos órgãos do Conselho e às partes;
d) registrar e expedir a correspondência do Conselho;
e) encaminhar a seus destinos os atos que dependam de publicação.

      II - Na Seção de Diligências:
a) lavrar os têrmos relativos ao movimento dos processos, mediante simples notas, datadas e assinadas;
b) remeter diretamente os processos aos órgãos competentes, bem como executar as diligências e praticar os demais atos processuais inerentes ao seu andamento;
c) preparar as papeletas e organizar as pautas de julgamento, bem como os resumos dos julgados, para publicação;
d) lavrar as atas das sessões.

      III - Na Seção de Acórdãos:
a) preparar os acórdãos dos processos julgados e providenciar a sua publicação, depois de assinados;
b) anotar nos originais e cópias dos acórdãos a data de sua publicação;
c) executar os serviços de dactilografia pertinentes à Seção.

      IV - Na Seção de Taquigrafia:
a) taquigrafar os debates das sessões;
b) remeter à Seção de Acórdãos e à Seção de Documentação e Arquivo, devidamente traduzidas, cópias das notas taquigráficas das sessões;
c) realizar os demais serviços de taquigrafia de que houver necessidade;
d) executar os trabalhos de dactilografia pertinente à seção.

      V - Na turma de portaria:
a) executar os trabalhos de limpeza das salas e dependências da sede do Conselho e velar pela conservação do respectivo material;
b) providenciar a coleta do lixo;
c) manter sempre a entrada pelo menos um servidor e que se deverá incumbir de prestar quaisquer informações que forem solicitadas pelo público sobre a localização das seções do Conselho, orientando-o, ainda, em tudo que disser respeito aos serviços peculiares a cada órgão;
e) organizar e manter em dia o cadastro do pessoal subordinado, com a indicação do órgão em que tem exercício;
f) exercer vigilância nos lugares de entrada e de saída das dependências da repartição, especialmente nos setores de maior contato com estranhos;
g) manter a regularidade do serviço e a disciplina do pessoal da Portaria.

      2º Por intermédio da Divisão de Administração Judiciária.

      I - Na Seção de Administração:
a) manter o registro atualizado de todo o pessoal da Justiça do Trabalho;
b) apreciar os assuntos atinentes à constituição dos tribunais do trabalho, bem assim as modificações que ocorrerem na sua composição, e manter o respectivo registro, mediante as informações que lhe deverão ser prestadas pelos órgãos competentes;
c) incumbir-se de todos os assuntos de natureza orçamentária e de contabilidade pública, referentes à Justiça do Trabalho, em articulação com os demais órgãos dessa Justiça e com as autoridades competentes da administração pública;
d) superintender e executar, na parte que lhe competir, a aquisição, requisição e distribuição de todo o material permanente e de consumo necessário à Justiça do Trabalho, mantendo ou fazendo manter as exigências mínimas e o respectivo inventário, e providenciando sôbre a reparação e substituição do material em uso;
e) preparar o expediente relativo aos assuntos de sua competência.

      II - Na Seção de Estatística:
a) acompanhar a produção dos órgãos da Justiça do Trabalho, de acôrdo com as instruções a respeito baixadas pelo Presidente do Conselho;
b) preparar periodicamente os mapas, gráficos e relatórios daquela produção, anotando as ocorrências verificadas, bem como organizar estatísticas, para conhecimento do Presidente do Conselho, assim como para divulgação oficial;
c) prestar informações às autoridades da Justiça do Trabalho quanto aos dados e registros que possuir.

     3º Por intermédio da Divisão de Documentação: 
    
     I - Na Seção de Documentação e Arquivo:
a) coligir e manter em dia o ementário da legislação, bem como os dos julgados do Conselho Nacional do Trabalho, dos Conselhos Regionais e o do Supremo Tribunal Federal no tocante às questões de competência da Justiça do Trabalho, e, ainda, dos atos do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio referentes à legislação do Trabalho;
b) manter a Biblioteca especializada do Conselho, conservando atualizada o respectivo catálogo:
c) adquirir, classificar, guardar e conservar obras de interêsse para os serviços da Justiça do Trabalho;
d) coligir, classificar, guardar e conservar os textos documentários e dados discriminativos que lhe forem encaminhados;
e) classificar e dispôr em boa ordem, velando pela respectiva conservação, os papéis e processos findos:
f) arquivar as notas taquigráficas e as atas do Conselho;
g) manter atualizado o registro de todo o material sob sua guarda e dos processos arquivados na Seção, com a indicação dos que lhes estão apensos e da última decisão proferida;
h) atender às requisições de processos sob sua guarda;
i) extrair certidões dos papéis, notas taquígráficas e demais atos e documentos existentes na Seção;
j) proceder, quando autorizada devolução de documentos inclusos em processos, substituindo-os por cópia autêntica ou fotostática.

      II - Na Seção de Publicações:
a) editar a Revista do Conselho Nacional do Trabalho, que versará sobre matéria doutrinária, informativa e noticiosa de forma a contribuir para a maior difusão de conhecimentos relativos às atividades da Justiça do Trabalho, bem como da respectiva jurisprudência;
b) editar e promover a divulgação de outros trabalhos indicados pelo Diretor da Divisão;
c) organizar e manter em dia o registro de assinaturas da Revista e de outras publicações;
d) executar os serviços dactilográficos inerentes aos trabalhos da Seção.

      § 6º Ao Diretor Geral da Secretaria incumbe:

     
a) responder perante o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho pela regularidade dos serviços a cargo da Secretaria;
b) designar o seu secretário e o encarregado da Portaria;
c) designar os chefes de seção e distribuir, pelas Divisões, o pessoal lotado na Secretaria;
d) propôr, admitir ou dispensar, na forma da legislação em vigor, o pessoal extranumerário;
e) impôr penas disciplinares, até a de suspensão por 15 dias, e representar ao Presidente do Conselho quando a penalidade exceder à sua alçada;
f) baixar instruções internas de serviço;
g) determinar a instauração de processos administrativos;
h) prorrogar o expediente remunerado dos funcionários e extranumerários, quando julgar conveniente;
i) arbitrar gratificações pela execução de trabalho extraordinário, bem como ajuda de custo e diária;
j) requisitar transporte para os que tenham de viajar em objeto de serviço;
l) designar o Diretor de Divisão que o deva substituir nos impedimentos ocasionais;
m) corresponder-se diretamente sôbre assunto de sua competência com os interessados e órgãos da administração pública;
n) determinar métodos de trabalho para facilitar o andamento dos papéis;
o) autorizar a publicação dos atos e despachos referentes aos assuntos da competência da Secretaria;
p) apresentar anualmente ao Presidente do Conselho, até 31 de janeiro, o relatório das atividades da Secretaria durante o ano anterior.

      § 7º Aos Diretores de Divisão incumbe:

     
a) orientar e fiscalizar a execução dos serviços a cargo da Divisão, propondo ao Diretor da Secretaria as medidas que julgar convenientes para, eficiência dos trabalhos;
b) distribuir pelas seções o pessoal destacado para a Divisão;
c) designar o seu secretário bem como o seu substituto para os impedimentos ocasionais;
d) aplicar penas disciplinares de advertência ou suspensão e representar ao Diretor Geral da Secretaria quando a penalidade exceder à sua alçada;
e) aprovar a escala de férias do pessoal subordinado;
f) assinar o expediente relativo a assuntos de competência da Divisão;
g) manter estreita colaboração entre a Divisão e os demais órgãos do Conselho Nacional do Trabalho;

      § 8º Aos Chefes de Seção incumbe:

     
a) promover e fiscalizar os serviços afetos à Seção;
b) distribuir os trabalhos ao pessoal subordinado;
c) manter estreita colaboração com os demais órgãos da repartição;
d) propor as medidas que julgar necessárias para o bom desempenho dos encargos da Seção;
e) propor a aplicação de penas disciplinares;
f) encerrar o ponto do pessoal subordinado;
g) organizar e submeter ao Diretor da Divisão a escala de férias do pessoal subordinado;
h) apresentar mensalmente ao Diretor da Divisão um boletim de produção e, anualmente até 15 de janeiro, o relatório das atividades da Seção:
i) velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.

      § 9º Ao Chefe da Seção de Diligências incumbe especialmente:

     
a) secretariar as sessões do Conselho e designar quem o deva substituir nos impedimentos ocasionais;
b) redigir as atas das sessões;
c) certificar, nos autos, os nomes das partes, ou se seus representantes, que tiverem feito defesa oral;
d) certificar, nos autos, o resultado do julgamento e os nomes dos Conselheiros que nele tiverem tomado parte;
e) promover a publicação das pautas de julgamento, resumos dos julgados e outros atos que carecerem de divulgação.


     Art. 3º Os presidentes dos tribunais da Justiça do Trabalho terão direito a 30 (trinta) dias de férias anuais.

     Art. 4º Ficam criados em cada uma das sedes da Primeira e Segunda Regiões da Justiça do Trabalho, respectivamente, quatro cargos isolados de presidente substituto de Junta de Conciliação e Julgamento, Padrão K, e um cargo isolado de Contador, Padrão J, todos do Quadro Permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio.

      § 1º Os quatro ocupantes mais antigos do cargo de Suplente de Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento nas sedes da Primeira e Segunda Regiões serão aproveitados nos cargos criados por este artigo, feita a apostila dos decretos de nomeação pela repartição competente, ficando extintos os demais cargos de suplentes de presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, nas referidas sedes.

      § 2º Serão aproveitados como presidentes substitutos os demais suplentes de presidentes de Juntas de Conciliação e Julgamento, bem como os suplentes de presidentes de Conselhos Regionais do Trabalho, os quais terão remuneração igual à, dos respectivos presidentes, sempre que os substituírem.

     Art. 5º Serão conservados no Conselho Nacional do Trabalho, até o término do período para que foram designados, os membros, inclusive o vice-presidente, que na data da publicação do presente decreto-lei tenham assento na extinta Câmara de Justiça do Trabalho do mesmo conselho.

     Art. 6º Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os membros do Conselho Nacional do Trabalho a gratificação de representação de Cr$ 200,00 (duzentos cruzeiros).

     Art. 7º Os chefes de Seção do Conselho e o Secretário do Presidente perceberão a gratificação de função de Cr$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos cruzeiros) anuais; o Secretário do Diretor Geral da Secretaria a de Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros); os secretários dos Diretores de Divisão a de Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros).

     Art. 8º Por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, perceberão os vogais dos Conselhos Regionais a, gratificação de representação de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) e os vogais das Juntas de Conciliação e Julgamento a de Cr$ 50,00 (cinqüenta cruzeiros) até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais.

     Art. 9º Fica elevada para Cr$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos cruzeiros) anuais a gratificação de função de Secretário de Conselho Regional e para Cr$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos cruzeiros) a de Secretário de Junta de Conciliação e JuIgamento.

      Parágrafo único. Ficam criadas e fixadas em Cr$ 5.400,00 (cinco mil quatrocentos cruzeiros), anuais, duas funções gratificadas de Distribuidor, nas sedes da Primeira e Segunda Regiões.

     Art. 10. Fica substituída a função gratificada de Secretário da Procuradoria da, Previdência Social pela de Chefe da Secretaria da mesma Procuradoria, com a gratificação de função de Cr$ 6.000,00 (seis mil cruzeiros) anuais.

     Art. 11. Ficam criados no quadro permanente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, para atender às novas atribuições da Procuradoria da Previdência Social (2) dois cargos isolados de provimento efetivo de Procurador padrão N e alterado o mesmo quadro na parte relativa ao Ministério Público do Trabalho, de acôrdo com a tabela anexa.

      Parágrafo único. Dentro de 60 dias, a contar da data da publicação do presente Decreto-Lei, serão expedidos os regimentos de ambas as Procuradorias do Ministério Público do Trabalho.

     Art. 12. As despesas resultantes deste decreto-lei serão atendidas neste exercício pelas dotações próprias do Orçamento do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as quais serão oportunamente suplementadas.

     Art. 13. Ficam integradas ao sub-titulo 01 - Conselho Nacional ao Trabalho, do titulo 13 - JustiçaTrabalho (unidades orçamentárias), do Orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, as dotações concedidas nas diversas consignações e sub-consignações das Verbas 1, 2 e 3 do mesmo Orçamento ao Departamento de Justiça do Trabalho e ao Serviço Administrativo.

     Art. 14. São transferidas para o Conselho Nacional do Trabalho as atuais lotações e tabelas numéricas, de funcionários e extranumerários, do Departamento de Justiça do Trabalho e do Serviço Administrativo, bem como o respectivo pessoal, com exceção de três oficiais administrativos, cinco escriturários, dois dactilógrafos e onze extranumerários mensalistas, sendo um taquigrafo referência XVII, um taquigrafo referência, XVI, dois taquígrafos referência XV dois taquígrafos referência XIV, um auxiliar de escritório referência XI, um auxiliar de escritório referência X, um auxiliar de escritório, referência IX, um auxiliar de escritório referência VIII e um auxiliar de escritório referência VII, os quais constituirão a lotacão e tabela numérica da Secretaria do Conselho Superior de Previdência Social.

      Parágrafo único. O Presidente do Conselho Nacional do Trabalho distribuirá entre os novos órgãos do tribunal o pessoal de que trata este artigo e designará os servidores que passarão para o Conselho Superior de Previdência Social, fazendo a devida comunicação ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

     Art. 15. Não está, sujeito a ponto o Presidente do Conselho Nacional do Trabalho. O Diretor Geral da Secretaria e os Diretores de Divisão, igualmente, não estão sujeitos a ponto, devendo, porém, permanecer à testa, dos respectivos serviços durante o período normal de trabalho e sempre que sua presença se tornar necessária.

     Art. 16. O presente decreto-lei entrará em vigor no dia 26 de janeiro de 1946, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de janeiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

JOSÉ LINHARES.
R. Carneiro de Mendonça.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/01/1946


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/1/1946, Página 995 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1946, Página 226 Vol. 1 (Publicação Original)