Legislação Informatizada - LEI Nº 9.016, DE 30 DE MARÇO DE 1995 - Veto

LEI Nº 9.016, DE 30 DE MARÇO DE 1995

Acrescenta parágrafos ao art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho.

MENSAGEM DE Nº 377, DE 30 DE MARÇO DE 1995

     Senhor Presidente do Senado Federal,

     Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1º do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente o Projeto de lei n º 11, de 1994 (nº 2.777/92 na Câmara dos Deputados), que "Acrescenta parágrafos ao art. 133 da Consolidação das Leis do Trabalho".

     E o seguinte o teor do parágrafo vetado:

"Art. 133. ................................................................................................................
................................................................................................................................

§ 4º Havendo perda do direito a férias, nos termos do inciso III deste artigo, o empregado perceberá toda a remuneração a que teria direito quando do seu gozo."
     O Ministério da Justiça assim se manifestou sobre o assunto:

"A Constituição Federal, em seu art. 7º, XVII, estabelece que é direito do trabalhador, urbano e rural, o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais ao salário normal.

Convém lembrar que o Tribunal Superior do Trabalho, no Recurso de Revista nº 24.072, publicado no DJ de 10 de abril de 1992, já entendeu que, indenizadas ou não, as férias devem ser pagas com o terço constitucional, mesmo porque o empregado não teve culpa na ausência do gozo de férias.

Ocorre, entretanto, que a redação dada ao § 4º projetado permite interpretação que dará ensejo a um benefício que extrapola a garantia constitucional, e que se constitui em direito excessivo: o de receber a remuneração devida no tempo da paralisação acrescida de nova remuneração com terço constitucional (decorrente das férias a que teria direito o trabalhador se tivesse completado o período aquisitivo).

Tendo em vista que a interrupção do período aquisitivo ocorreu em virtude de fato alheio a vontade do empregado, poder-se-ia cogitar do pagamento do terço constitucional, pela exegese dos arts. 129 e 133 da CLT e 7º, XVII, da Constituição Federal. Aliás, até mesmo este entendimento encontra alguma resistência por parte da doutrina, em razão da inexistência de lei nesse sentido (a esse respeito ver "Licença remunerada por paralisação de atividade empresarial. As chamadas de férias coletivas. Simples interrupção na prestação de serviço sem incidência do art. 7º, XVII, da Constituição", Edson de Arruda Câmara, Revista do Tribunal Regional do Trabalho, 15ª Região, 1992, pág 78/81). Mas o que não é admissível é onerar o empregador com o pagamento de dupla remuneração, que não é devida sequer quando se completou o período aquisitivo e, portanto, há o direito a férias, e elas são gozadas."

     Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

     Brasília, 30 de março de 1995.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/03/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/3/1995, Página 4593 (Veto)