Legislação Informatizada - LEI Nº 7.414, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985 - Publicação Original

LEI Nº 7.414, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1985

Altera a redação do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que dispõe sobre a concessão de férias anuais remuneradas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 135 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido os atuais parágrafos:

     "Art. 135 A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo."

     Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY
Eros Antonio de Almeida


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/12/1985


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/12/1985, Página 18097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1985, Página 73 Vol. 7 (Publicação Original)