Legislação Informatizada - LEI Nº 5.657, DE 4 DE JUNHO DE 1971 - Publicação Original

LEI Nº 5.657, DE 4 DE JUNHO DE 1971

Altera a redação do parágrafo 1º do art. 662 da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O § 1º do art. 662, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 662. ..................................................................................

     § 1º Para êsse fim, cada sindicato de empregados e de empregadores, com base territorial extensiva à área de jurisdição da Junta, no todo ou em parte, procederá na ocasião determinada pelo Presidente do Tribunal Regional, à escolha de três nomes que comporão a lista, aplicando-se à eleição o disposto no art. 524 e seus §§ 1º e 3º. "

     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Júlio Barata


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1971


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1971, Página 4353 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1971, Página 35 Vol. 3 (Publicação Original)