Legislação Informatizada - LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024 - Publicação Original

LEI Nº 14.846, DE 24 DE ABRIL DE 2024

Acrescenta dispositivo à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para atribuir medida especial de proteção ao trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O caput do art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IX:

"Art. 200. ...........................................................................................................
..............................................................................................................................

IX - trabalho realizado em arquivos, em bibliotecas, em museus e em centros de documentação e memória, exposto a agentes patogênicos.
............................................................................................................................" (NR)

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 24 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
Luiz Marinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/04/2024


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/4/2024, Página 3 (Publicação Original)