Legislação Informatizada - LEI Nº 861, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949 - Publicação Original

LEI Nº 861, DE 13 DE OUTUBRO DE 1949

Modifica a redação de artigos do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de Maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º Os artigos 893; 896, letras a e b e § 1º; e parágrafo único do 899, do Decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passam a ter esta redação:

"Art. 893. Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:

I - embargos;
II - recurso ordinário;
III - recurso de revista;
IV - agravo.

Art. 896. Cabe recurso de revista das decisões de última instância, quando:

a) derem à mesma norma jurídica interpretação diversa da que tiver sido dada pelo mesmo Tribunal Regional ou pelo Tribunal Superior do Trabalho;
b) proferida com violação da norma jurídica ou princípios gerais de direito.

§ 1º O recurso de revista será apresentado no prazo de quinze dias, ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a sua decisão.

Art. 899. ..........................................................................

Parágrafo único. Tratando-se, porém, de reclamação sôbre férias, salários ou contrato de trabalho, de valor até Cr$10.000,00 (dez mil cruzeiros) só serão admitidos recursos, inclusive o de revista, mediante a prova do depósito da importância da condenação."
     Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.

EURICO G. DUTRA
Honório Monteiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/1949


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/1949, Página 14994 (Publicação Original)