Legislação Informatizada - LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE 1979 - Publicação Original

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LEI Nº 6.635, DE 2 DE MAIO DE 1979

Altera a composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, cria cargos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º  A composição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, prevista no artigo 670 da Consolidação das Leis do Trabalho, passará a ser de dezessete juízes togados, vitalícios, e de dez classistas, temporários, todos nomeados pelo Presidente da República.

      Parágrafo único.  Dos juízes togados, onze serão escolhidos, mediante promoção, por antigidade e merecimento, alternadamente, dentre juízes do Trabalho, Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da mesma Região; três, dentre advogados, e três, dentre membros do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho.

     Art. 2º  Ficam criados, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, seis cargos de Juiz togado, vitalício, e quatro funções de juiz classista, temporário.

      § 1º   Dos cargos de juiz togado, quatro serão providos pela promoção de Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento, observado o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 5.879, de 23 de maio de 1973; um, por advogado, e um, por membro do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, sendo os dois últimos por livre nomeação do Presidente da República.

      § 2º   O provimento das funções de juiz classista se fará na forma da legislação vigente, assegurada a paridade de representação de empregados e empregadores.

      § 3º   Haverá um suplente para cada juiz classista.

     Art. 3º  Os mandatos dos juízes classistas, de que trata o artigo anterior, terminarão simultaneamente com os dos juízes classistas, designados para as mesmas funções, atualmente existentes.

     Art. 4º  Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, dez cargos de Assessor de Juiz, Código TRT 2ª - DAS - 102.2, e os constantes dos Anexos I e lI.

      § 1º  Os cargos de Assessor de Juiz, privativo de Bacharel em Direito, serão providos, em comissão, mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.

      § 2º  Os cargos de provimento efetivo, constantes dos Anexos I e lI, serão distribuídos pelas classes das respectivas categorias funcionais, em número fixado por ato da Presidência do Tribunal, observando-se o critério de lotação aprovado pelo Sistema de Classificação de Cargos, na área do Poder Executivo, e o preenchimento dos mesmos será feito de acordo com as normas legais e regulamentares em vigor.

      § 3º   Aos cargos, de que trata este artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto-lei nº 1.457, de 14 de abril de 1976, com as alterações posteriores.

     Art. 5º  A despesa decorrente da aplicação desta Lei correrá à conta das dotações próprias da Justiça do Trabalho.

     Art. 6º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 7º  Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 2 de maio de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

JOÃO B. DE FIGUEIREDO
Petrônio Portella


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/05/1979


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/5/1979, Página 6115 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1979, Página 31 Vol. 3 (Publicação Original)