Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 72, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966 - Publicação Original

DECRETO-LEI Nº 72, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Unifica os Institutos de Aposentadoria e Pensões e cria o Instituto Nacional de Previdência Social.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, combinado com o art. 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

DECRETA:

     Art. 1º Os atuais Institutos de Aposentadoria e Pensões são unificados sob a denominação de Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

     Art. 2º O INPS constitui órgão de administração indireta da União, tem personalidade jurídica de natureza autárquica e goza, em tôda sua plenitude, inclusive no que se refere a seus bens, serviços e ações, das regalias, privilégios e imunidades da União.

     Art. 3º O fôro do INPS é o de sua sede ou da capital do Estado em que houver órgão local, para os atos deste emanados. O réu será acionado no fôro de seu domicílio.

     Art. 4º O INPS será dirigido por um presidente, nomeado em comissão pelo Presidente do República, por indicação do Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 5º Ao presidente do INPS são conferidas atribuições gerais de gestão do Instituto, na forma que o regulamento dispuser.

     Art. 6º O sistema geral da previdência social constitui-se de um órgão executivo, representado pelo INPS e dos seguintes órgãos de planejamento, orientação e contrôle administrativo ou jurisdicional, integrantes da estrutura do Ministério do Trabalho e Previdência Social, sob a supervisão do Ministro de Estado:

     I - Departamento Nacional da Previdência Social (DNPS);
     II - Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS);
     III - Juntas de Recursos da Previdência Social (JRPS);
     IV - Serviço Atuarial.

     Art. 7º O DNPS será dirigido por um Conselho Diretor, compôsto de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República por indicação do Ministro de Estado, 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas.

     § 1º O Conselho-Diretor será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate, cabendo-lhe outrossim, dirigir os serviços administrativos do DNPS.

     § 2º Os representantes de segurados e emprêsas serão eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, com mandato de 2 (dois) anos.

     Art. 8º. Ao DNPS, além de outras atribuições previstas em lei, compete:

     I - Planejar, orientar e controlar a administração da previdência social, expedindo normas gerais para êsse fim e resolvendo as dúvidas que foram suscitadas pelo INPS na aplicação de leis e regulamentos;
     II - Rever a proposta orçamentária do INPS e respectivas alterações, encaminhando-as à aprovação do Ministro do Trabalho e Previdência Social, com as modificações que julgar convenientes;
     III - Aprovar o orçamento analítico do INPS e suas alterações;
     IV - Estabelecer as metas prioritárias para aplicação de capitais do INPS e rever os planos por êste elaborados;
     V - Preparar, em colaboração com o Serviço Atuarial, o "Plano de Custeio da Previdência Social";
     VI - Proceder à análise dos balanços anuais do INPS;
     VII - Pronunciar-se nos processos de prestações de contas, antes do seu encaminhamento ao Tribunal de Contas da União;
     VIII - Julgar os recursos interpostos pelo presidente do INPS e membros do Conselho Fiscal, contra decisões por êste proferidas;
     IX - Julgar os recursos interpostos pelos servidores do INPS contra atos da respectiva administração;
     X - Rever, de ofício, ou mediante representação do Ministério Público, do Serviço Jurídico da União ou de outros órgãos ou autoridades de contrôle, e, ainda, por determinação do Ministro de Estado, os atos e decisões do INPS e do Conselho Fiscal que infringirem disposição legal.
     XI - Autorizar a alienação de bens imóveis e de bens móveis do INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
     XII - Provocar, perante o CRPS, dentro no prazo de 5 (cinco) anos, nas questões de interêsse dos beneficiários e das emprêsas, a revisão das decisões do INPS e das JRPS, que tenham contrariado disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado;
     XIII - Gerir o "Fundo de Liquidez da Previdência Social" elaborando a respectiva proposta orçamentária e o processo de prestação de contas.

     § 1º Competem privativamente ao presidente do Conselho-Diretor a atribuição prevista no item IX dêste artigo e outras que o regulamento fixar.

     § 2º Compete ao Conselho-Diretor rever, de ofício, os atos que, na conformidade do parágrafo anterior, houverem sido praticados contra disposição legal.

     § 3º Ao Conselho-Diretor e a seu presidente é facultado fazer delegação de competência.

     Art. 9º. Das decisões do Conselho-Diretor do DNPS, ou de seu presidente, por fôrça de sua competência privativa, sòmente caberá recurso, em última e definitiva instância, para o Ministro de Estado, quando proferidas contra literal disposição de lei.

     § 1º As decisões de que trata o artigo serão publicadas no boletim do INPS.

     § 2º Os prazos para interposição de recursos, improrrogáveis e contados da publicação, da decisão recorrida, ou da ciência do interessado, se ocorrida antes, serão os seguintes:

     I - de 30 (trinta) dias para o Distrito Federal e os Estados da Guanabara, Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Espírito Santo e Goiás.
     II - de 60 (sessenta) dias para os demais Estados e Territórios.

     § 3º Os recursos não terão efeito suspensivo, salvo se, em cada caso, assim o determinar a autoridade recorrida, que poderá, ainda, reconsiderar suas próprias decisões.

     § 4º Em matéria de pessoal, a decisão que implicar efeitos financeiros sòmente será executada quando não mais couber recurso na via administrativa.

     Art. 10. Junto ao INPS funcionará, como órgão auxiliar do DNPS, um Conselho Fiscal (CF), constituído de 8 (oito) membros, sendo 4 (quatro) representantes do Govêrno, nomeados pelo Ministro de Estado, por indicação do presidente do Conselho Diretor do DNPS; 2 (dois) representantes dos segurados e 2 (dois) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser. Os representantes classistas terão mandato de 2 (dois) anos.

     Parágrafo único. O servidor do INPS não poderá ser membro do CF.

     Art. 11. O CF será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidades e de desempate, cabendo-lhe, outrossim, dirigir os serviços administrativos do Conselho.

     Art. 12. Compete ao CF.

     I - Acompanhar a execução orçamentária do INPS, conferindo, inclusive segundo a técnica de amostragem, a classificação dos fatos e examinando sua procedência e exatidão;
     II - Proceder, em face dos documentos de receita e despesa, à verificação periódica dos balancetes do INPS, encaminhando-os ao DNPS;
     III - Examinar as prestações e respectivas tomadas de contas dos órgãos responsáveis por adiantamentos e valores;
     IV - Opinar sôbre as alterações orçamentárias propostas pelo INPS;
     V - Aprovar, prèviamente, a aquisição de bens imóveis pelo INPS, nos limites que vierem a ser estabelecidos;
     VI - Examinar, na forma que o regulamento dispuser, a legitimidade dos contratos, acordos e convênios celebrados pelo INPS;
     VII - Pronunciar-se sôbre a alienação de bens do INPS;
     VIII - Remeter ao DNPS, com parecer, o processo de tomada de contas do INPS, instruído na forma da legislação em vigor;
     IX - Requisitar ao presidente do INPS as informações e diligências que julgar necessárias ao bom desempenho de suas atribuições e notificá-lo para a correção de irregularidade verificadas, representando ao DNPS, quando desatendido;
     X - Organizar os seus serviços administrativos;
     XI - Rever as próprias decisões.

     Art. 13. O Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS) será constituído de 17 (dezessete) membros, sendo 4 (quatro) representantes dos segurados, 4 (quatro) representantes das emprêsas, eleitos pelas respectivas Confederações Nacionais, na forma que o regulamento dispuser, e 9 (nove) representantes do Govêrno, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado, dentre servidores do sistema geral da previdência social, com mais de 10 (dez) anos de serviço e notórios conhecimentos de previdência social; todos com mandato de 2 (dois) anos.

     § 1º O CRPS será presidido por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, cabendo-lhe, com direito aos votos de qualidade e desempate, presidir o Conselho Pleno, assim como dirigir os serviços administrativos do Conselho.

     § 2º O CRPS desdobrar-se-á em 4 (quatro) Turmas, de 4 (quatro) membros cada uma, mantida a proporcionalidade de representação, presididas por um representante do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e desempate, sem prejuízo da função de relator.

     Art. 14. Compete às Turmas do CRPS julgar os recursos das decisões das JRPS, bem como as revisões de que trata o artigo 8º, item XII.

     Art. 15. Ao Conselho Pleno compete, ressalvado o disposto no artigo 25, julgar, em última e definitiva instância, os recursos das decisões das Turmas que infringirem disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS no exercício de sua competência legal, ou que divergirem de decisão da mesma ou de outra Turma ou do Conselho Pleno.

     Parágrafo único. O recurso para o Conselho Pleno será interposto nos prazos estabelecidos no art. 9º, § 2º, contados da publicação da decisão recorrida no Diário Oficial da União ou outro órgão de divulgação oficialmente reconhecida ou, ainda, da ciência do interessado, se ocorrida antes.

     Art. 16. As Turmas do CRPS não conhecerão de recurso sôbre matéria definida como prejulgado pelo Conselho Pleno ou pelo Ministro de Estado.

     Art. 17. CRPS será assessorado por procuradores do INPS, legalmente requisitados e em número fixado pelo Ministro de Estado, com a atribuição de opinar nos recursos, sempre que houver matéria jurídica relevante a apreciar, e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

     Art. 18. Funcionará junto ao CRPS o Consultor Médico da Previdência Social, auxiliado por médicos legalmente requisitados ao INPS e em número fixado pelo Ministro de Estado com a atribuição de opinar nos recursos em que houver matéria médica relevante a apreciar e de dar assistência às sessões das Turmas e do Conselho Pleno.

     Art. 19. Em cada Estado e no Distrito Federal será instalada, a critério do DNPS, pelo menos uma JRPS.

     Parágrafo único. Nos Territórios poderá, também, ser instalada JRPS.

     Art. 20. Cada JRPS será constituída de 4 (quatro) membros, sendo 2 (dois) representantes do Govêrno, designados pelo Ministro de Estado, dentre servidores do INPS, 1 (um) representante dos segurados e 1 (um) representante das empresas, eleitos pelas respectivas Federações estaduais ou, na falta destas, pelos Sindicatos, na forma que o regulamento dispuser, todos com mandato de 2 (dois) anos.

     Art. 21. Às JRPS serão presidida por um dos representantes do Govêrno, designado pelo Ministro de Estado, com direito aos votos de qualidade e de desempate.

     Art. 22. Compete às JRPS, no âmbito de sua jurisdição, julgar os recursos voluntários, interpostos pelos interessados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ciência, contra as decisões proferidas pelas autoridades competentes do INPS, nas questões de interesse dos beneficiários e das emprêsas.

     Art. 23. Das decisões das JRPS poderão os beneficiários e as emprêsas recorrer para o CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do interessado.

     § 1º Nos casos de débitos, o recurso para o CRPS só será admitido mediante depósito do valor da condenação ou apresentação de fiador idôneo, feitos dentro do prazo de recurso.

     § 2º Cabe ao chefe do órgão local do INPS, no prazo previsto no artigo, recorrer ao CRPS da decisão da JRPS da decisão que contrariar disposição de lei, de regulamento ou de norma expedida pelo Conselho-Diretor do DNPS, ou, ainda, prejulgado do CRPS ou do Ministro de Estado. O Presidente do CRPS poderá dar efeito suspensivo ao recurso, a requerimento do recorrente.

     Art. 24. O Serviço Atuarial, com a organização e as atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, terá a assistência de um Conselho Atuarial, órgão de deliberação coletiva, presidido pelo Diretor do Serviço, e constituído de 4 (quatro) chefes do mesmo Serviço e de 4 (quatro) atuários, designados pelo Ministro de Estado.

     Art. 25. O Ministro de Estado poderá rever, de ofício, os atos dos órgãos ou autoridades integrantes do sistema geral da previdência social.

     Parágrafo único. O prejulgado estabelecido pelo Ministro de Estado obriga a todos os órgãos do sistema geral da previdência social.

     Art. 26. Os membros dos órgãos colegiados, excluídos os presidentes no CRPS e do Conselho-Diretor do DNPS, perceberão, por sessão a que comparecerem, uma gratificação de presença, nas bases seguintes:

     I - 1/12 (um doze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 12 (doze) sessões mensais, para os membros do Conselho-Diretor do DNPS;
     II - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 20 (vinte) sessões mensais, para os membros do CRPS e do CF;
     III - 1/20 (um vinte avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 15 (quinze) sessões mensais, para os membros das JRPS;
     IV - 1/15 (um quinze avos) do vencimento atribuído ao cargo em comissão, símbolo 1-C, até o máximo de 5 (cinco) sessões mensais, para os membros do Conselho Atuarial.

     Art. 27. Aos presidentes do CRPS, do Conselho-Diretor do DNPS e do INPS será atribuído vencimento mensal igual ao limite máximo estabelecido no art. 13, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.

     Art. 28. Cada representação nos órgãos Colegiados referidos neste Decreto-Lei terá uma suplência, obedecendo a convocação, no caso das representações classistas, à ordem decrescente da votação apurada.

     Art. 29. A contribuição da União de que trata o art. 71, da Lei número 3.807, de 26 de agôsto de 1960, bem como a amortização e os juros, a que se refere o art. 136, da mesma Lei, constituirão "Fundo de Liquidez da Previdência Social" (FLPS), que será depositado, em conta especial, no Banco do Brasil, à ordem do DNPS, sob cuja gerência ficará.

     § 1º O DNPS reterá uma parcela do FLPS para atender primordialmente aos reajustamentos gerais dos valôres de benefícios.

     § 2º O limite de retenção do FLPS guardará relação com o montante das despesas de benefícios e será periòdicamente fixado pelo DNPS.

     § 3º O DNPS transferirá, mensalmente, para crédito do INPS, o excedente sôbre a importância retida após deduzir a quantia destinada ao custeio das despesas de administração do FLPS e de aparelhamento do órgão administrador.

     § 4º A quantia destinada ao custeio das despesas a que se refere o parágrafo anterior não poderá ultrapassar, em qualquer hipótese, o limite de 1% (um por cento) do produto da arrecadação, sendo vedada a sua utilização para atender a encargos com vencimentos e vantagens fixas do pessoal.

     § 5º O montante da retenção será aplicado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, mediante convênio a ser estabelecido com o Banco Central da República do Brasil, no qual fique assegurado o seu imediato resgate sempre que, nos têrmos do § 1º dêste artigo, se fizer necessária a utilização dos recursos retidos.

     Art. 30. Os orçamentos do INPS e do FLPS, elaborados de acôrdo com as normas e princípios da Lei número 4.320, de 17 de março de 1964, serão aprovados pelo Ministro do Trabalho e Previdência Social.

     Art. 31. Os serviços administrativos das JRPS e do CF serão executados por servidores do INPS postos à sua disposição, observados os quantitativos fixados pelo DNPS.

     § 1º Do quadro de pessoal do INPS constarão os cargos e funções necessários a atender o disposto neste artigo.

     § 2º As demais despesas administrativas das JRPS e do CF serão custeadas por dotações específicas do orçamento do INPS, a título de adiantamento, a ser reembolsado à conta do FLPS.

     Art. 32. A partir da vigência dêste Decreto-Lei, fica extinta a personalidade jurídica dos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do Serviço de Assistência Médica Domiciliar e de Urgência (SAMDU), passando os respectivos bens, direitos e obrigações a integrar o patrimônio do INPS.

     § 1º Até que seja efetivada a unificação de seus serviços, os Institutos de Aposentadoria e Pensões, com as atribuições que atualmente lhe são conferidas, inclusive na parte referente à movimentação de valôres, passam a constituir Secretarias Especializadas do INPS, chefiadas por Secretários-Executivos, cargos a serem providos pelo Presidente do INPS.

     § 2º Com a posse dos Secretários-Executivos, ficarão extintos os Conselhos Administrativos dos Institutos de Aposentadoria e Pensões.

     § 3º As atuais Juntas de Julgamento e Revisão extinguir-se-ão à medida em que se instalar pelo menos uma JRPS no Estado ou no Distrito Federal, extinguindo-se, igualmente, os Conselhos Fiscais dos Institutos de Aposentadoria e Pensões ao se instalar o do INPS, permanecendo em vigor até entrar as normas legais e regulamentares que dispõem sôbre o funcionamento e atribuições dos órgãos em extinção.

     Art. 33. As atividades ora desempenhadas pelo SAMDU serão, provisòriamente, exercidas por qualquer Secretaria Especializada referida no § 1º do art. 32, na forma que vier a ser determinada pelo Ministro de Estado.

     Art. 34. Caberá ao Ministro de Estado expedir as normas orientadoras da unificação administrativa de que trata o presente Decreto-Lei.

     Art. 35. O Presidente do INPS e os Secretários Executivos constituirão, sob a presidência do primeiro, a Comissão Executiva da unificação, observadas as normas expedidas pelo Ministro de Estado, de acôrdo com o disposto no artigo anterior.

     Art. 36. O DNPS, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, promoverá a realização das eleições dos representantes dos segurados e das emprêsas para os órgãos nêle referidos, respeitados os atuais mandatos dos membros classistas do Conselho-Diretor do DNPS e do Conselho Superior da Previdência Social, para aproveitamento dêsses últimos no CRPS.

     Art. 37. O atual Conselho Superior da Previdência Social fica transformado, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, no CRPS.

     Parágrafo único. O Presidente do CRPS submeterá ao Ministro de Estado, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do presente Decreto-Lei, anteprojeto do decreto com as modificações necessárias à adaptação do regulamento do Conselho às disposições dêste Decreto-Lei.

     Art. 38. O Poder Executivo, por proposta do Ministério do Trabalho e Previdência Social, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, dispondo sôbre o Serviço de Alimentação da Previdência Social (SAPS) e visando a transferir suas atividades para outro órgão da administração pública ou a incorporar, total ou parcialmente, seus serviços ao INPS.

     § 1º Cessa, a partir da vigência dêste Decreto-Lei, a contribuição dos extintos Institutos de Aposentadoria e Pensões destinada ao SAPS, ficando revogados o § 4º do art. 35, da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1963.

     § 2º Para o custeio das despesas administrativas, o SAPS utilizará a receita de seus próprios serviços, excepcionalmente complementada, quando necessário, por recursos fornecidos pelo DNPS, através do FLPS.

     § 3º A complementação, de que trata o parágrafo anterior, só poderá ser concedida para custeio de despesas, devidamente justificadas, de pessoal atualmente existente e até a promulgação da Lei prevista no artigo.

     Art. 39. A unificação de que trata êste Decreto-Lei não alterará a situação dos atuais segurados que sejam filiados a mais de um Instituto de Aposentadoria e Pensões, quanto ao regime de contribuições e às prestações a que ora tenham direito.

     Art. 40. Os atuais servidores aos Institutos de Aposentadoria e Pensões e do SAMDU passam, sem alteração do regime jurídico a que estiverem sujeitos, a ser servidores do INPS.

     Art. 41. Os servidores que ora venham legalmente acumulando dois cargos de médico nas instituições de previdência social não ficarão obrigados a optar, por um dêles, em conseqüência da unificação prevista neste decreto-lei.

     Art. 42. Os serviços em postos de assistência médica, unidades hospitalares ou unidades mistas, e em setores de processamento de dados, bem como os serviços de artífice, guarda, conservação, limpeza, comunicações, transporte, portaria e de natureza braçal serão atendidos no INPS, de preferência, por pessoal admitido sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho e Legislação complementar.

     Parágrafo único. A admissão do pessoal a que se refere êste artigo far-se-á mediante concurso público e obedecerá tabelas próprias, aprovadas pelo Ministro de Estado.

     Art. 43. Caberá ao INPS a realização dos concursos públicos, destinados ao provimento dos cargos efetivos do seu Quadro de Pessoal e à admissão de pessoal trabalhista.

     Art. 44. Ficam revogados os artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 4.371, de 10 de junho de 1942, e a Lei número 4.103-A, de 21 de julho de 1962.

     Art. 45. Ficam mantidas as disposições da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, que não contrariem o disposto neste decreto-lei, e revogam-se quaisquer outras disposições em contrário.

     Art. 46. O presente decreto-lei entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTELLO BRANCO
L. G. do Nascimento e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1966


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1966, Página 13523 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1966, Página 160 Vol. 7 (Publicação Original)