Legislação Informatizada - LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.921, DE 25 DE JULHO DE 1994

Dá nova redação ao inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º O inciso II do art. 131 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. ..............................................................................
...................................................................................................

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social."

     Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 25 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/07/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/7/1994, Página 11097 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2815 Vol. 8 (Publicação Original)