Legislação Informatizada - LEI Nº 6.289, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975 - Publicação Original
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LEI Nº 6.289, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1975
Altera a redação do art. 697 da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 697. Em caso de licença, superior a trinta dias, ou de vacância, enquanto não for preenchido o cargo, os Ministros do Tribunal poderão ser substituídos mediante convocação de Juízes, de igual categoria, de qualquer dos Tribunais Regionais do Trabalho, na forma que dispuser o Regimento do Tribunal Superior do Trabalho"
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 697 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de dezembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1975
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1975, Página 16467 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1975, Página 202 Vol. 7 (Publicação Original)