Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5.922, DE 25 DE OUTUBRO DE 1943

Alteração a redação do art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5452, de 1 de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O art. 330 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo decreto-lei nº 5.452, de 1 de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 330. A carteira profissional, expedida nos têrmos deste secção, é obrigatória para o exercício da profissão, substitue em todos os casos o diploma ou título e servirá de carteira de identidade."


     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de janeiro, 25 de outubro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.

GETÚLIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 27/10/1943


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/10/1943, Página 15916 (Publicação Original)