Legislação Informatizada - LEI Nº 2.802, DE 18 DE JUNHO DE 1956 - Publicação Original
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LEI Nº 2.802, DE 18 DE JUNHO DE 1956
Modifica o art. 565 do Decreto-Lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.
JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1956
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1956, Página 12217 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 107 Vol. 3 (Publicação Original)