Legislação Informatizada - LEI Nº 2.802, DE 18 DE JUNHO DE 1956 - Publicação Original

LEI Nº 2.802, DE 18 DE JUNHO DE 1956

Modifica o art. 565 do Decreto-Lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: 
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 565 do Decreto-lei nº 9.502, de 23 de julho de 1946 (Consolidação das Leis do Trabalho), passa a ter a seguinte redação:

"Art. 565. As entidades sindicais reconhecidas nos têrmos desta lei não poderão filiar-se a organizações internacionais, nem com elas manter relações, sem prévia licença concedida por decreto do Presidente da República."

     Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 18 de junho de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK
Parsifal Barroso


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/06/1956


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/6/1956, Página 12217 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1956, Página 107 Vol. 3 (Publicação Original)