Legislação Informatizada - LEI Nº 8.860, DE 24 DE MARÇO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.860, DE 24 DE MARÇO DE 1994

Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 
     Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º O art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 458. ......................................................................................
.........................................................................................................

§ 3º A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário contratual.

§ 4º Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-ocupantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família."

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

     Brasília, 24 de março de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Walter Barelli


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/03/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/3/1994, Página 4313 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1488 Vol. 4 (Publicação Original)