Legislação Informatizada - LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE 1998 - Publicação Original

LEI Nº 9.658, DE 5 DE JUNHO DE 1998

Dá nova redação ao art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 11 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

"     Art. 11. O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve:

     I - em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato;
     II - em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.

     § 1º O disposto neste artigo não se aplica às ações que tenham por objeto anotações para fins de prova junto à Previdência Social.

     § 2º (VETADO)

     § 3º (VETADO) "
     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Edward Amadeo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/06/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/6/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1998, Página 3766 Vol. 6 (Publicação Original)