Legislação Informatizada - LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994 - Publicação Original

LEI Nº 8.949, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1994

Acrescenta parágrafo ao art. 442 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT para declarar a inexistência de vínculo empregatício entre as cooperativas e seus associados.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

     Art. 1º. Acrescente-se ao art. 442 do Decreto-lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, que aprovou a Consolidação das Leis do Trabalho, o seguinte parágrafo único:

"Art. 442. .............................................................................

Parágrafo único. Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela."



     Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de dezembro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

INOCÊNCIO OLIVEIRA
Marcelo Pimentel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/12/1994


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/12/1994, Página 19073 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 4791 Vol. 12 (Publicação Original)