Legislação Informatizada - LEI Nº 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.825, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Acresce de um parágrafo o artigo 483, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O art. 483, da Consolidação das Leis do Trabalho, é acrescido de um parágrafo, com a seguinte redação:

     "§ 3º Nas hipóteses das letras d e g , poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo."

     Art. 2º. Esta lei entra em vigor na de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1965, Página 11417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)