Legislação Informatizada - LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994 - Publicação Original
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LEI Nº 8.923, DE 27 DE JULHO DE 1994
Acrescenta parágrafo ao art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho -CLT, prescrevendo sanção a ser aplicada em caso de descumprimento do disposto no caput do referido artigo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
"Art. 71. .............................................................................
............................................................................................
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º O art. 71 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º.
............................................................................................
§ 4º Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinqüenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho."
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Marcelo Pimentel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/07/1994
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/7/1994, Página 11249 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 2817 Vol. 8 (Publicação Original)