Legislação Informatizada - LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965 - Publicação Original

LEI Nº 4.824, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1965

Altera o § 1º do art. 475, da Consolidação das Leis do Trabalho.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

     Art. 1º. O § 1º do artigo 475 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:

  "   Art. 475. ..................................................................................................................

     § 1º Recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, ser-lhe-á assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito de indenizá-lo por rescisão do contrato de trabalho, nos têrmos dos artigos 477 e 478, salvo na hipótese de ser êle portador de estabilidade, quando a indenização deverá ser paga na forma do artigo 497."

     Art. 2º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1965; 144º da Independência e 77º da República.

H. CASTELLO BRANCO
Arnaldo Sussekind


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/11/1965


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/11/1965, Página 11417 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1965, Página 66 Vol. 7 (Publicação Original)