CÂMARA DOS DEPUTADOS

Centro de Documentação e Informação

 

 

DECRETO Nº 40.556, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1956

 

 

Regula o uso das condecorações nos uniformes militares e dá outras providências.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Os militares das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica) e Forças Auxiliares (Polícia Militar do Distrito Federal e Corpo de Bombeiros do Distrito Federal) usarão, em seus uniformes, as condecorações nacionais discriminadas no art. 2º, e as condecorações estrangeiras e internacionais na forma do que estabelecem os arts. 3º e 4º, do presente Regulamento.

 

Art. 2º As condecorações nacionais cujo uso é autorizado nos uniformes militares são as seguintes:

a) destinadas a premiar a bravura militar:

- Cruz Naval (M)

- Cruz de Combate de 1ª e 2ª classes (E)

- Cruz de Bravura (A);

b) destinadas a agraciar os feridos em ação:

- Medalha "Sangue do Brasil" (E)

- Cruz de Sangue (A);

c) destinadas a premiar a participação em campanha e o cumprimento de missões ou operações de guerra:

- Cruz de Campanha (Guerra de 1914-1918)

- Medalha da Vitória (Guerra de 1914-1918)

- Medalha de Serviços Relevantes (M)

- Medalha de Serviços de Guerra, com 3, 2 ou 1 estrelas (M)

- Medalha da Força Naval do Nordeste (M)

- Medalha da Força Naval do Sul (M)

- Medalha de Campanha (E)

- Cruz de Aviação - Fitas A e B (A)

- Medalha de Campanha Itália (A);

d) destinadas a atestar o mérito:

- Ordem Nacional do Mérito

- Medalha Mérito Legislativo Câmara dos Deputados (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.400, de 17/3/2008)

- Ordem do Mérito da Defesa (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 4.263, de 10/6/2002, e reposicionada pelo Decreto nº 4.424, de 14/10/2002)

- Ordem do Mérito Naval (M)

- Ordem do Mérito Militar (E)

- Ordem do Mérito Aeronáutico (A);

- Ordem de Rio Branco (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 61.295, de 6/9/1967)

- Ordem do Mérito Judiciário Militar (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 43.195, de 20/2/1958, com redação dada pelo Decreto nº 7.190, de 31/5/2010)

- Ordem do Mérito Médico (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 56.374, de 28/5/1965)

- Medalha do Mérito Mauá (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 5.665, de 10/1/2006)

- Ordem do Mérito Ministério Público Militar (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.035, de 1/2/2007)

- Medalha "Mérito Desportivo Militar" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 5.958, de 7/11/2006)

- Ordem do Mérito da Inteligência; e (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 5.837, de 10/7/2006)

- Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco; (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.554, de 6/11/2015)

e) destinadas a premiar serviços relevantes:

- Cruz de Serviços Relevantes (A);

- Medalha da Vitória (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 5.023, de 23/3/2004)

- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias (Condecoração criada pelo Decreto nº 6.082, de 13/4/2007)

- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.554, de 6/11/2015)

- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.554, de 6/11/2015, com redação dada pelo Decreto nº 9.136, de 21/8/2017)

- Medalha Sérgio Vieira de Mello; e (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.554, de 6/11/2015, com redação dada pelo Decreto nº 9.136, de 21/8/2017)

- Medalha Exército Brasileiro; (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 9.136, de 21/8/2017)

f) destinadas a recompensar bons serviços militares:

- Medalha Militar (Decreto número 4.238, de 15-11-1901)

- Medalha Corpo de Tropa (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 5.166, de 3/8/2004)

- Medalha de bons serviços da Polícia Militar do Distrito Federal (Decretos ns 5.904, de 24-2-1906 e 7.901, de 17-3-1910);

- Medalha de Mérito para os oficiais e praças do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 41.456, de 21/5/1957)

g) destinadas a recompensar contribuição ao esforço nacional de guerra:

- Medalha de Serviços de Guerra, sem estrela (M)

- Medalha de Campanha do Atlântico Sul (A);

h) destinadas a reconhecer serviços prestados às Forças Armadas:

- Medalha Naval de Serviços Distintos (M)

- Medalha do Pacificador (E) (Decreto nº 39.745, de 17-8-1955)

- Medalha Mérito Santos Dumont (Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889);

- Medalha "Marechal Trompowsky"; (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 42.041, de 14/8/1957)

- Medalha "Mérito Tamandaré" (M) - Decreto nº 42.111 de 20 de agôsto de 1957; (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 42.732, de 8/12/1957)

- Medalha de Serviço Amazônico (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.192, de 20/8/2007)

- Medalha "Bartolomeu de Gusmão" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 84.616, de 8/4/1980)

- Medalha Mérito Aeroterrestre (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.789, de 3/3/2009)

- Medalha Mérito Operacional Brigadeiro Nero Moura (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 7.085, de 29/1/2010)

i) destinadas a premiar serviços extraordinários prestados à humanidade:

- Medalhas de Distinção de 1ª e 2ª classes (Decreto nº 58 de 14 de dezembro de 1889);

j) condecorações destinadas a premiar o mérito cívico: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 61.477, de 5/10/1967)

- Medalha da Inconfidência (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 61.477, de 5/10/1967)

l) destinadas a premiar a aplicação aos estudos militares ou à instrução militar: (Primitiva alínea j renumerada pelo Decreto nº 61.477, de 5/10/1967)

- Medalha-prêmio "Greenhalgh" (M) - Ato de 15-11-1895

- Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 5.857, de 24/7/2006)

- Medalha-Prêmio "Almirante Marques de Leão" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.804, de 7/7/2016)

- Medalha-Prêmio "Almirante José Maria do Amaral Oliveira" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.804, de 7/7/2016)

- Medalha-Prêmio "Almirante Átilla Monteiro Aché" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.804, de 7/7/2016)

- Medalha-Prêmio "Comandante Vital de Oliveira" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.804, de 7/7/2016)

- Medalha-Prêmio "Almirante Newton Braga" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.804, de 7/7/2016)

- Medalha-Prêmio "Almirante Sylvio de Camargo" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.804, de 7/7/2016)

- Medalha-prêmio "Marcilio Dias" (M) - Decreto nº 8.076, de 23 de junho de 1910, modificado pelo Decreto nº 23.564, de 7-12-1933

- Medalha-prêmio "Saldanha da Gama" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934

- Medalha-prêmio "Almirante Alexandrino de Alencar" (M) - Avisos ns. 4.306, de 13-12-1915 e 2.902, de 22 de setembro de 1934

- Medalha-prêmio "Faraday" (M) (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 42.732, de 8/12/1957)

- Medalha-prêmio "Almirante Jaceguai" (M) - Decreto nº 16.934, de 10 de junho de 1925

- Medalha-prêmio "Revista Marítima Brasileira" (M) - Decreto nº 17.578, de 3-2-1926

- Medalha "Mallet" (E) - Decreto número 21.196, de 23-3-1932 complementado pelas Instruções publicadas no Boletim do Exército nº 105, de 5 de abril de 1932

- Medalha Marechal Osório - O Legendário (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.618, de 23/10/2008)

- Medalha-prêmio "Conde de Anadia" (M) e "Conde de Linhares" (E) - Decreto nº 22.937, de 13 de julho de 1933

- Medalha-prêmio "Almirante Júlio de Noronha" (M) - Aviso de 7 de novembro de 1934

- Medalha de "Caxias" (E) - Decreto nº 5.847, de 22-6-1940

- Medalha-prêmio "Marechal Bitencourt" (E) - Decreto nº 6.585, de 10 de dezembro de 1940

- Medalha-prêmio "Correia Lima" (E) - Decreto nº 23.392, de 31 de dezembro de 1946

- Medalha-prêmio "Duque de Caxias" (PMDF) (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 41.112, de 11/3/1957)

- Medalha "Marechal Hermes-Aplicação e Estudos" (E) - Decreto nº 37.406 de 31-5-1955

- Medalha-prêmio "Intendência da Marinha" (M) (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 42.732, de 8/12/1957)

- Medalha-prêmio "Almirante Gastão Motta" (M) (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 42.732, de 8/12/1957)

- Medalha-Prêmio Forte Sebastopol (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.035, de 1/2/2007)

- Medalha-Prêmio Vanguarda (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.035, de 1/2/2007)

- Medalha-Prêmio "Força Aérea Brasileira" (A) (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 41.639, de 31/5/1957)

- Medalha-prêmio "Santos Dumont" (A) (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 60.693, de 8/5/1967)

- Medalha-prêmio "Salgado Filho" (A); (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 60.693, de 8/5/1967, com redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 24/8/2017)

- Medalha "Eduardo Gomes Aplicação e Estudo" (A); (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 9.146, de 24/8/2017)

- Medalhas-prêmios do Colégio Militar "Duque de Caxias", "Almirante Barroso", "Marquês do Herval", "Visconde de Inhaúma", "Conde de Porto Alegre", "Marquês de Tamandaré", "Marechal Deodoro", "Marechal Carlos Machado", "General Polidoro", "General Benjamin Constant", "Barão do Rio Branco"; (Condecorações com redação dada pelo Decreto nº 9.146, de 24/8/2017)

- Medalha-Prêmio "Almirante Wandenkolk" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 86.217, de 15/7/1981)

- Medalha-Prêmio "Militar Feminino da Marinha" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 86.218, de 15/7/1981)

- Medalha-Prêmio "Sargento Francisco Borges de Souza" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 87.080, de 2/4/1982)

m) condecorações destinadas a reconhecer a dedicação à profissão e o interesse pelo seu aprimoramento: (Alínea acrescida pelo Decreto nº 84.015, de 19/9/1979)

- Medalha "Mérito Marinheiro" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 84.015, de 19/9/1979)

- Medalha "Sargento Max Wolff Filho" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 7.118, de 25/2/2010)

- Medalha "Mérito Anfíbio" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 95.793, de 7/3/1988)

- Medalha de Praça mais Distinta (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 6.067, de 21/3/2007)

- Medalha "Mérito Anfíbio" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.628, de 30/12/2015)

- Medalha "Mérito Acanto" (Condecoração acrescida pelo Decreto nº 8.628, de 30/12/2015)

 

Art. 3º As condecorações estrangeiras de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas pelos Governos das nações amigas para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

 

Art. 4º As condecorações de caráter internacional de uso autorizado nos uniformes militares serão as concedidas por organização mundial ou continental de que participe o Brasil, ou, em nome delas, por Governo de nação amiga, para premiar serviços de natureza essencialmente militar.

 

Art. 5º Os militares agraciados com condecorações enquadradas nos artigos 3º e 4º do presente Regulamento deverão submeter ao Ministério respectivo o diploma correspondente ou ato de concessão para a devida apreciação e posterior publicação no Boletim da força respectiva.

Parágrafo único. Somente após o cumprimento do que prescreve este artigo ficará concretizada a autorização para uso da condecoração outorgada dentro das especificações dos artigos 3º e 4º.

 

Art. 6º As condecorações serão usadas obrigatoriamente nas paradas e desfiles, nas recepções e cerimônias em que assim for determinado ou quando o uniforme prescrito para o ato ou solenidade fixar expressamente essa obrigatoriedade, de acordo com os Regulamentos e Planos de Uniformes da Força respectiva.

 

Art. 7º As barretas serão usadas em substituição às condecorações, nos uniformes que assim estipulem, quando for determinado por autoridade competente ou a critério de seus possuidores, nos uniformes de passeio.

 

Art. 8º As faixas, comendas e placas serão usadas de acordo com as seguintes normas:

a) será usada apenas uma faixa de cada vez, colocada a tiracolo, do ombro direito para o quadril esquerdo, por baixo da dragona ou platina e do talim ou cinto. Será dada prioridade à faixa de condecoração nacional, nas solenidades e atos oficiais, no Brasil ou no estrangeiro;

b) o uso de faixa de determinada condecoração implicará na obrigatoriedade do uso da respectiva placa. Identicamente proceder-se-á com as condecorações cujo grau hierárquico for indicado simultaneamente por placa e comenda;

c) em solenidades e atos oficiais nacionais, no Brasil ou no estrangeiro, terão prioridade de uso comendas e placas referentes a condecorações nacionais.

 

Art. 9º As condecorações usadas no peito serão colocadas em linha horizontal, do lado esquerdo, acima do bolso superior, a partir da linha dos botões, em fileiras de quatro, no máximo, umas abaixo das outras, na seguinte ordem:

1) as nacionais de bravura;

2) de ferimentos em ação;

3) de campanha, cumprimento de missões ou operações de guerra;

4) de mérito;

5) de serviços relevantes;

6) de bons serviços militares;

7) de esforço nacional de guerra;

8) de serviços prestados às Fôrças Armadas;

9) de serviços extraordinários;

10) de mérito cívico (Item acrescido pelo Decreto nº 61.477, de 5/10/1967)

11) de aplicação aos estudos militares. Seguir-se-ão as estrangeiras, obedecendo a mesma ordem fixada para as nacionais. (Primitivo item 10 renumerado pelo Decreto nº 61.477, de 5/10/1967)

§ 1º A ordem do Mérito, quando concedida como recompensa por ato de bravura pessoal ou coletiva, em missões ou operações de guerra, precederá a todas as demais.

§ 2º Quando o agraciado tiver feito jus a duas ou mais medalhas enfeixadas numa das letras do art. 2º, usará em primeiro lugar as das Forças Armadas a que pertencer, na ordem fixada no artigo citado, seguindo-se as das demais forças, na ordem em que foram recebidas.

§ 3º Não será permitido o uso isolado de uma ou mais condecorações estrangeiras; pelo menos uma condecoração nacional deverá, também, ser usada.

§ 4º As condecorações estrangeiras que, por seus estatutos, forem usadas diferentemente do que estabelece o presente Regulamento, só poderão ser usadas nos respectivos países e como deferência especial, ou em solenidades, atos e festas em sua Embaixada ou Legação.

§ 5º As prescrições do presente artigo serão também observadas quando forem usadas as barretas em lugar das condecorações.

 

Art. 10. Os diferentes Ministérios fixarão, nos Regulamentos de Uniformes para a respectiva força, os detalhes referentes ao uso de condecorações no que não colidir com o estatuído no presente Regulamento.

 

Art. 11. As condecorações que vierem a ser criadas posteriormente à promulgação do presente Regulamento terão seu uso nos uniformes militares regulado em ato do Poder Executivo, que fixará expressamente a sua inclusão numa das categorias fixadas no art. 2º e a sua precedência em relação às aí relacionadas.

 

Art. 12. O presente Regulamento conterá, em separata, um resumo da legislação nele indicada, bem como os modelos das condecorações citadas no artigo 2º.

 

Art. 13. O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1956; 135º da Independência e 68º da República.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK

Nereu Ramos

Antônio Alves Câmara

Henrique Lott

Henrique Fleiuss