Legislação Informatizada - DECRETO Nº 6.789, DE 3 DE MARÇO DE 2009 - Publicação Original

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DECRETO Nº 6.789, DE 3 DE MARÇO DE 2009

Institui a Medalha Mérito Aeroterrestre, e dá outras providências.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Aeroterrestre, destinada a premiar os militares pára-quedistas do Exército brasileiro da ativa ou na inatividade, que tenham se destacado pelo excelente desempenho funcional, irrepreensível conduta civil e militar, bem como pelos bons serviços prestados em organizações militares da Brigada de Infantaria Pára-Quedista ou da Brigada de Operações Especiais.

     Parágrafo único. A Medalha Mérito Aeroterrestre poderá ser concedida com passadores de bronze, prata ou ouro.

     Art. 2º A Medalha Mérito Aeroterrestre, com passador de bronze, poderá ser concedida, também, aos militares da Marinha ou da Aeronáutica, não pára-quedistas, que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.

     Art. 3º A Medalha Mérito Aeroterrestre será concedida pelo Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

     Art. 4º A condecoração a que se refere este Decreto fica incluída na alínea "h" do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha Bartolomeu de Gusmão.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 3 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enzo Martins Peri


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/03/2009


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/3/2009, Página 2 (Publicação Original)