Legislação Informatizada - DECRETO Nº 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 12.683, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA: 

    Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército , destinada a condecorar civis e militares que, por dedicação, abnegação e capacidade profissional, prestem ou tenham prestado relevantes serviços à Artilharia Antiaérea do      Exército   Brasileiro.

      Parágrafo único. A Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército poderá ser concedida a personalidades civis e a militares das Forças Armadas, das Forças Auxiliares e das nações amigas, observado o disposto no caput.

     Art. 2º A Medalha do Mérito Antiaéreo será concedida por ato do Comandante do Exército.

      Parágrafo único. O Comandante do Exército editará os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

     Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...............................................................................................................
.............................................................................................................................
f)...........................................................................................................................

.............................................................................................................................
- Medalha do Mérito Aviação do Exército;
- Medalha Corpo de Saúde do Exército; e
- Medalha do Mérito Antiaéreo do Exército;
............................................................................................................................."(NR)

     Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 21/10/2025


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 21/10/2025, Página 3 (Publicação Original)