Legislação Informatizada - DECRETO Nº 8.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015 - Publicação Original

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DECRETO Nº 8.554, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2015

Institui a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, dispõe sobre as Medalhas Sérgio Vieira de Mello e Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

     A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica instituída a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, destinada a agraciar militares e civis, brasileiros ou estrangeiros, organizações militares e instituições civis nacionais que tenham prestado serviços relevantes ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas.

     Art. 2º Os militares agraciados com a Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, com a Medalha Sérgio Vieira de Mello, instituída pela Lei nº 12.281, de 5 de julho de 2010, e com a Medalha Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco, instituída pelo Decreto nº 6.130, de 20 de junho de 2007, estão autorizados a usá-las nos uniformes.

     Art. 3º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ....................................................................................
..................................................................................................
d)..................................................................................................
......................................................................................................
- Ordem do Mérito da Inteligência; e
- Mérito da Aviação de Segurança Pública Major Ibes Carlos Pacheco;
e) ................................................................................................. - Cruz de Serviços Relevantes (A);
- Medalha da Vitória;
- Medalha Mérito Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
- Medalha do Mérito Marechal Cordeiro de Farias; e
- Medalha Sérgio Vieira de Mello;
.............................................................................................." (NR)

     Art. 4º Cabe ao Ministro de Estado da Defesa emitir os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

     Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 6 de novembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.

DILMA ROUSSEFF
Aldo Rebelo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/2015


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/2015, Página 2 (Publicação Original)