Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.247, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO Nº 10.247, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2020

Cria a Medalha Mérito Engenharia da Marinha e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Fica criada a Medalha Mérito Engenharia da Marinha em reconhecimento público ao militar que tenha se destacado por dedicação exemplar à profissão e pelo admirável interesse no aprimoramento de sua atuação na área de engenharia do Comando da Marinha.

     Art. 2º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é condecoração constituída de passador, barreta, miniatura e diploma.

     § 1º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada em:

     I - bronze com passador e barreta em bronze, com uma, duas, três ou quatro esferas armilares sobre ferros;

     II - prata com passador e barreta em prata, com quatro esferas armilares sobre ferros; e

     III - ouro com passador e barreta em ouro, com quatro esferas armilares sobre ferros.

     § 2º As Medalhas Mérito Engenharia da Marinha são destinadas a distinguir faixas crescentes de tempo de serviços prestados no exercício de atividades de engenharia nas organizações militares da Marinha, no Ministério da Defesa, nos Comandos do Exército e da Aeronáutica e em empresas públicas, autarquias e sociedades de economia mista vinculadas ao Comando da Marinha.

     § 3º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é destinada a reconhecer o mérito:

     I - dos oficiais do Corpo de Engenheiros da Marinha em serviço ativo;

     II - das praças da Marinha; e

     III - em caráter excepcional, dos oficiais e das praças do Exército Brasileiro, da Força Aérea Brasileira e de outros Corpos e Quadros da Marinha, desde que atendam aos requisitos que serão estabelecidos em normas complementares.

     § 4º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha é de bronze, prata ou ouro com forma circular boleada e diâmetro de quarenta milímetros, orlada nos dois lados por uma pequena borda em relevo:

     I - no anverso - junto à borda estão gravados dois ramos de folhas de louro, ao centro um ferro, tendo brocante sobre ele uma esfera armilar, em alto-relevo; e

     II - no verso:

a) na parte superior são agrupadas as silhuetas de quatro meios de transporte - navio de superfície, helicóptero, avião e submarino;
b) na parte inferior são representados os símbolos do átomo, de uma antena irradiante, de um canhão e de um pórtico envolvido por esquadro e compasso; e
c) no centro, em alto-relevo e harmonicamente grafado "MÉRITO ENGENHARIA DA MARINHA".

     § 5º Todas as silhuetas e símbolos da Medalha Mérito Engenharia da Marinha são confeccionadas em alto-relevo.

     § 6º A fita da Medalha Mérito Engenharia da Marinha é confeccionada:

     I - em tecido de gorgorão de seda chamalotada, composta de listras verticais, com as laterais de cor azul safira e a central de cor amarela, esta ladeada por duas listras brancas;

     II - com largura de trinta e cinco milímetros e comprimento de quarenta e cinco milímetros; e

     III - na extremidade inferior, há estreitamento de quarenta e cinco graus de cada lado, de modo que a base permaneça com treze milímetros de largura.

     Art. 3º A Medalha Mérito Engenharia da Marinha será concedida por ato do Comandante da Marinha.

     Parágrafo único. Cabe ao Comandante da Marinha editar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.

     Art. 4º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto serão atendidas à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Comando da Marinha.

     Art. 5º O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .................................................................................................................
..............................................................................................................................
m) ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
- Medalha "Mérito Saúde Naval";
- Medalha Mérito Engenharia da Marinha; e
- Medalha de Praça mais Distinta." (NR)

     Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 18 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Fernando Azevedo e Silva


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/02/2020


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/2/2020, Página 4 (Publicação Original)