RAP 2009
1ª REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, DEPUTADO PAULO BERNARDO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão SUMÁRIO: Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, de acordo com o art. 84 da Resolução nº 1/2006, alterada pela de nº 3, de 2008, ambas do Congresso Nacional. |
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2ª REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, Secretário do Tesouro Nacional SUMÁRIO: Avaliação cumprimento da meta de resultado primário do conjunto dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Programa de Dispêndios Globais das empresas estatais federais nãofinanceiras, fixada para o terceiro quadrimestre de 2008 e o primeiro quadrimestre de 2009, conforme disposto no art. 9º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. |
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3ª REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, DEPUTADO PAULO BERNARDO Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão SUMÁRIO: Projeto de Lei Orçamentária Anual para 2010, de acordo com o art. 29 da Resolução n° 1/2006, alterada pela de n°3, de 2008, ambas do Congresso Nacional. |
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4ª REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, SR. JOSÉ SÉRGIO GABRIELLI Presidente da Petrobras SUMÁRIO: em atendimento ao Requerimento nº 2/2009-CMO, de autoria do Deputado Cláudio Cajado, que solicitou o seu comparecimento a fim de prestar esclarecimentos sobre o relatório apresentado pelo Tribunal de Contas da União, acerca da construção da refinaria Abreu e Lima, em Pernambuco.. |
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5ª REUNIÃO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA, Tribunal de Contas da União SR. ANDRÉ LUIZ MENDES Secretário de Fiscalização de Obras 1 SR. LUIZ FERNANDO Gerente da Secretaria de Fiscalização de Obras Infraero Superintendente de Obras SR. JAIME PARREIRA Diretor de Engenharia SUMÁRIO: ouvir os representantes do Tribunal de Contas da União, da Infraero – Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária, da Petrobras – Petróleo Brasileiro S.A, do Dnit – Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes, do Ministério da Integração Nacional e das Cidades, “com vistas a subsidiar as deliberações acerca da inclusão ou exclusão dos subtítulos relativos a obras e serviços com indícios de irregularidades graves, ainda não comprovados”, conforme dispõe o caput do art. 97, da Lei nº 12.017, de 12/08/2009 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010. |