CÂMARA DOS DEPUTADOS
Centro de Documentação e Informação
ATO DA MESA Nº 43, DE 21/5/2009
Institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
A CÂMARA DOS DEPUTADOS
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituída a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar - CEAP, destinada a custear gastos exclusivamente vinculados ao exercício da atividade parlamentar, observados os limites mensais estabelecidos no Anexo.
§ 1º Atribui-se o seguinte adicional ao valor da Cota mensal: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
I - R$ 1.353,04, ao Deputado que exercer o cargo de: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
a) Líder de Partido Político, de Bloco Parlamentar, da Minoria ou do Governo na Câmara dos Deputados ou no Congresso Nacional, se Deputado Federal; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
b) Vice-Líder de Partido Político ou de Bloco Parlamentar; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
c) Presidente ou Vice-Presidente de Comissão Permanente; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
d) Representantes de Partidos Políticos com menos de um centésimo da composição da Câmara dos Deputados. (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
II - R$ 902,02, ao Deputado que exercer o cargo de: ("Caput" do inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
a) Vice-Líder da Minoria; ou (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
b) Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados ou no Congresso Nacional, se Deputado Federal; (Alínea acrescida pelo Ato da Mesa nº 122, de 6/10/2016, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/6/2016)
III - R$ 5.075,62, ao Deputado que exercer o cargo de Suplente de Secretário da Mesa da Câmara dos Deputados. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 188, de 31/5/2017, publicado no DCD, Supl., em 1/6/2017, em vigor no 1º dia útil do mês subsequente ao da sua publicação)
§ 2º O exercício concomitante de mais de um dos cargos referidos no parágrafo anterior não implicará acumulação do adicional.
§ 3º O deputado que se deslocar em missão oficial pela Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul fará jus a adicional de cota correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da menor cota mensal fixada no Anexo deste Ato, por viagem realizada. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 21, de 24/11/2011, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 117, de 21/11/2013, com efeitos financeiros a partir de 1/12/2013)
§ 4º O adicional de cota previsto no parágrafo anterior será creditado após o recebimento da relação dos deputados que participaram da atividade do Parlamento do Mercosul, a ser encaminhada pela Secretaria da Representação. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 21, de 24/11/2011, publicado no DCD, Supl., em 25/11/2011, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 5º A compensação de que trata o § 4º do art. 2º do Ato da Mesa nº 104, de 1988, dar-se-á mediante redução do limite estabelecido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 59, de 17/9/2015, em vigor a partir de 1/10/2015)
Art. 2º A Cota de que trata o artigo anterior atenderá as seguintes despesas:
I - passagens aéreas;
II - telefonia;
III - serviços e produtos postais previstos nos contratos firmados pela Câmara dos Deputados, vedada a aquisição de selos e a aquisição e remessa de cartões postais. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 107, de 7/7/2016)
IV - manutenção de escritórios de apoio à atividade parlamentar, compreendendo:
a) locação de imóveis;
b) condomínio;
c) IPTU e seguro contra incêndio; (Alínea com redação dada pelo Ato da Mesa nº 49, de 3/9/2015)
d) serviços de energia elétrica, água e esgoto;
e) locação de móveis e equipamentos;
f) material de expediente e suprimentos de informática;
g) acesso à Internet;
h) assinatura de TV a cabo ou similar;
i) locação ou aquisição de licença de uso de software;
V - assinatura de publicações;
VI - fornecimento de alimentação do parlamentar;
VII - hospedagem, exceto do parlamentar no Distrito Federal;
VIII - outras despesas com locomoção, contemplando:
a) locação ou fretamento de aeronaves;
b) locação ou fretamento de veículos automotores, até o limite inacumulável de R$ 12.713,00 (doze mil, setecentos e treze reais) mensais; (Alínea com redação dada pelo Ato da Mesa nº 183, de 16/5/2017)
c) locação ou fretamento de embarcações;
d) serviços de táxi, pedágio e estacionamento, até o limite global inacumulável de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) mensais; (Alínea com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 25/2/2015, publicado no DCD, Supl., em 26/2/2015, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/4/2015)
e) passagens terrestres, marítimas ou fluviais. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
IX - combustíveis e lubrificantes, até o limite inacumulável de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 49, de 3/9/2015)
X - serviços de segurança prestados por empresa especializada, até o limite inacumulável de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais) mensais; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 4, de 25/2/2015, publicado no DCD, Supl., em 26/2/2015, produzindo efeitos financeiros a partir de 1/4/2015)
XI - contratação, para fins de apoio ao exercício do mandato parlamentar, de consultorias e trabalhos técnicos, permitidas pesquisas socioeconômicas;
XII - divulgação da sua atividade parlamentar, exceto nos 120 (cento e vinte) dias anteriores à data das eleições de âmbito federal, estadual ou municipal, salvo se o Deputado não for candidato à eleição; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 40, de 20/4/2012)
XIII - participação do parlamentar em cursos, palestras, seminários, simpósios, congressos ou eventos congêneres, realizados por instituição especializada, até o limite mensal inacumulável correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da menor cota mensal fixada no Anexo deste Ato; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
XIV - complementação do auxílio-moradia de que trata o Ato da Mesa n. 104/88, até o limite inacumulável de R$1.747,00 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais) mensais. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 59, de 17/9/2015, em vigor a partir de 1/10/2015)
§ 1º As despesas estabelecidas nos incisos I, VII e VIII poderão ser realizadas por assessores, assim entendidos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos de natureza especial ou secretários parlamentares vinculados à Câmara dos Deputados. (Parágrafo único transformado em § 1º com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015)
§ 2º (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015, e revogado pelo Ato da Mesa nº 8, de 3/3/2015, retificado no DCD, Suplemento "A", de 11/3/2015)
Art. 3º A utilização da Cota se dará das seguintes formas:
I - por meio de serviços disponibilizados pela Câmara dos Deputados;
II - mediante reembolso, inclusive em caso de despesas realizadas por meio eletrônico.
Art. 4º A solicitação de reembolso será efetuada mediante requerimento padrão, assinado pelo parlamentar, que, nesse ato, declarará assumir inteira responsabilidade pela liquidação da despesa, atestando que:
I - o material foi recebido ou o serviço, prestado;
II - o objeto do gasto obedece aos limites estabelecidos na legislação;
III - a documentação apresentada é autêntica e legítima.
§ 1º Os reembolsos relativos à Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar são de caráter indenizatório.
§ 2º Será objeto de ressarcimento a despesa comprovada por documento original, em primeira via, quitado e em nome do Deputado, ressalvado o disposto nos §§ 4º a 6º deste artigo e admitindo-se, na hipótese de conta telefônica, apenas a apresentação da folha de rosto, acompanhada do pertinente comprovante de quitação. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 66, de 8/1/2013)
§ 3º O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá estar isento de rasuras, acréscimos, emendas ou entrelinhas, além de datado e discriminado por item de serviço prestado ou material fornecido, não se admitindo generalizações ou abreviaturas que impossibilitem a identificação da despesa, podendo ser:
I - nota fiscal hábil segundo a natureza da operação, emitida dentro da validade;
II - recibo devidamente assinado, contendo identificação e endereço completos do beneficiário do pagamento e discriminação da despesa, no caso de pessoa jurídica comprovadamente isenta da obrigação de emitir documento fiscal; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
III - bilhete de passagem; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
IV - recibo de pessoa física, nas seguintes hipóteses:
a) locação de imóvel prevista na alínea a do inciso IV do art. 2º;
b) locação ou fretamento de aeronaves ou embarcações, acrescido, no primeiro caso, do certificado de propriedade da aeronave;
c) prestação de serviços de táxi, devendo o documento conter a identificação do beneficiário do pagamento, a especificação da data e do trecho percorrido, bem como a indicação do número da permissão para a exploração do serviço. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 4º Será admitido o pagamento de despesas referentes a contas de água e esgoto, de telefone e de energia elétrica, bem como recibos de condomínio e IPTU, em nome do proprietário do imóvel mencionado na alinea "a" do inciso IV do art. 2º, desde que o endereço constante do documento coincida com o do imóvel cadastrado na forma do art. 9º.
§ 5º Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 2º, admite-se o comprovante de despesa emitido em nome do beneficiário do serviço. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015)
§ 6º Admite-se a comprovação da despesa por meio de cupom fiscal ou nota fiscal simplificada quitada, mesmo que o documento não contenha o campo próprio destinado ao nome do beneficiário do produto ou serviço.
§ 7º O gabinete inserirá, em sistema informatizado próprio: ("Caput" do parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 45, de 16/7/2012)
I - os registros dos comprovantes de despesa, relacionados em requerimento padrão; (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 45, de 16/7/2012)
II - as imagens digitalizadas dos respectivos comprovantes, bem como dos documentos de que tratam os incisos I e IV do § 18 deste artigo, para fins de publicação no Portal da Câmara dos Deputados, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. (Inciso com redação dada pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
§ 8º No caso de locação ou fretamento de aeronaves de que trata a alínea a do inciso VIII do art. 2º, o documento fiscal apresentado deverá especificar o trecho e o período do voo, bem como o prefixo da aeronave empregada. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 9º Não será objeto de ressarcimento a despesa efetuada com aquisição de material permanente, de acordo com os critérios definidos no inciso III do art. 4º do Ato da Mesa n º 63, de 1997, nem de gêneros alimentícios.
§ 10. A Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade fiscalizará os gastos apenas no que respeita à regularidade fiscal e contábil da documentação comprobatória, cabendo exclusivamente ao Deputado responsabilizar-se pela compatibilidade do objeto do gasto com a legislação, fato que o parlamentar atestará expressamente mediante declaração escrita.
§ 11. O reembolso da despesa mencionado no parágrafo anterior não implica manifestação da Casa quanto à observância de normas eleitorais, nem quanto à tipicidade ou ilicitude.
§ 12. A apresentação da documentação comprobatória do gasto disciplinado pela Cota de que trata este Ato dar-se-á no prazo máximo de noventa dias após o fornecimento do produto ou serviço.
§ 13. Não se admitirá a utilização da Cota para ressarcimento de despesas relativas a bens fornecidos ou serviços prestados por empresa ou entidade da qual o proprietário ou detentor de qualquer participação seja o Deputado ou parente seu até o terceiro grau.
§ 14. Cumpridas as formalidades previstas no art. 228 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, o reembolso das despesas com passagens aéreas, no interesse do mandato parlamentar, poderá ser custeado com recursos da Cota, mediante autorização prévia do Terceiro-Secretário.
§ 15. A cobertura de demais despesas eventuais decorrentes do parágrafo anterior, mediante utilização da Cota, desde que admitidas no art. 2º deste Ato, dependerá de aprovação do Presidente da Câmara dos Deputados.
§ 16. A digitalização dos comprovantes de despesa não isenta o solicitante da entrega dos originais ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 143, de 28/5/2014)
§ 17. Portaria do Diretor-Geral definirá os procedimentos operacionais e os requisitos técnicos para a digitalização de que trata o § 16; (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 143, de 28/5/2014)
§ 18. Para fins de ressarcimento da despesa de que trata o inciso XIII do art. 2º deste Ato, deverá ser observado o seguinte: (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 45, de 16/7/2012, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
I - o parlamentar não poderá faltar às sessões e reuniões mencionadas no art. 226 do Regimento Interno durante o período de realização da atividade, o que se comprovará mediante certidão emitida pelo órgão legislativo competente; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
II - em caso de falta às sessões e reuniões, será efetuada a glosa proporcional ao período de ausência; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
III - é vedado o reembolso de gastos com a participação em cursos de educação básica, graduação e pós-graduação; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
IV - o parlamentar deverá apresentar comprovante de participação emitido pela instituição organizadora do evento, ou equivalente, bem como relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas durante o período. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 48, de 3/9/2015)
Art. 5º A critério do Deputado, o fornecimento de transporte aéreo e de serviços e produtos postais previstos nos contratos firmados pela Câmara dos Deputados poderá se dar na forma do inciso I do art. 3º, mediante emissão de Requisição de Passagem Aérea (RPA) e de Requisição de Serviços Postais (RSP), respectivamente. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 107, de 7/7/2016)
§ 1º A RPA e a RSP terão validade para uso até o último dia útil do respectivo exercício financeiro.
§ 2º A RPA e a RSP serão emitidas pelo sistema informatizado de controle da Cota e deverão ser assinadas pelo Deputado interessado ou servidor credenciado.
§ 3º O fornecimento de bilhetes de passagem aérea será feito mediante entrega de RPA do deputado diretamente à empresa previamente credenciada e cadastrada junto ao Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade.
§ 4º A emissão de RPA e de bilhete de passagem aérea nas empresas de transporte aéreo será feita pelo Deputado ou por um servidor do Gabinete Parlamentar por ele indicado e devidamente credenciado no Sistema informatizado próprio. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015)
§ 5º A retirada de bilhete aéreo em nome de assessores exigirá o registro do fato em sistema informatizado próprio até o primeiro dia útil do mês seguinte ao da emissão de passagem. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015, com supressão da expressão "... e de cônjuge ou companheiro do deputado..." pelo Ato da Mesa nº 8, de 3/3/2015, retificado no DCD, Suplemento "A", de 11/3/2015)
§ 6º A RPA e o bilhete não utilizado somente poderão ser convertidos em ordem de crédito de passagem mediante a abertura de conta nominal específica do parlamentar junto à companhia aérea.
§ 7º A utilização de serviços e produtos postais, quando solicitada mediante RSP, dar-se-á na forma especificada nos contratos firmados pela Câmara dos Deputados. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 107, de 7/7/2016)
Art. 6º As empresas de transporte aéreo credenciadas, sempre que solicitado pela Câmara dos Deputados, deverão apresentar, além dos documentos necessários à liquidação da despesa, informações detalhadas dos bilhetes emitidos à conta da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, bem como da movimentação da conta a que se refere o § 6º do artigo anterior.
Art. 7º Serão descontados automaticamente em folha de pagamento do Deputado os valores relativos aos bilhetes emitidos em desacordo com as normas constantes deste Ato.
Art. 8º A despesa com telefonia de que trata o inciso II do art. 2° compreende o reembolso de contas telefônicas de comprovada responsabilidade do deputado, as faturas relativas aos telefones instalados nos imóveis funcionais, os gastos com as linhas de celulares funcionais cedidas aos parlamentares, e, ainda, os gastos com ligações interurbanas, nacionais e internacionais, e com ligações a cobrar, apurados nos ramais dos gabinetes. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 86, de 26/2/2013)
§ 1º Os Membros da Mesa, Líder do Governo na Câmara dos Deputados, Líder do Congresso Nacional, se Deputado, Lideres de partido político, de Bloco Parlamentar, da Maioria e da Minoria, Procuradora Especial da Mulher, Procurador Parlamentar e Ouvidor Parlamentar, terão livre franquia no telefone de titularidade da Câmara dos Deputados instalado em imóvel funcional que ocupam. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 66, de 8/1/2013)
§ 2º São passíveis de reembolso os gastos discriminados na conta telefônica correspondentes a serviços de telefonia e de apoio à comunicação em geral, incluindo aqueles relacionados ao acesso à internet, bem como locação e instalação de equipamentos destinados à comunicação de dados ou voz.
§ 3º A comprovação da despesa de telefonia, para fins de reembolso, dar-se-á por meio da folha de rosto da conta telefônica, acompanhada de prova de quitação e, se for o caso, de declaração de valores a serem glosados, relativos a gastos não autorizados por este Ato. (Parágrafo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 66, de 8/1/2013)
§ 4º Em caso de extravio da conta telefônica original, admite-se a apresentação da segunda via emitida pela operadora de telefonia, acompanhada de declaração de extravio firmada pelo Deputado e de prova de quitação da despesa.
§ 5º (Revogado pelo Ato da Mesa nº 66, de 8/1/2013).
Art. 9º Os imóveis a que se refere o inciso IV do art. 2º deverão ser previamente cadastrados junto à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar, do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, mediante apresentação dos seguintes documentos: ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 138, de 15/12/2016)
I - quando se tratar de imóvel de propriedade do Deputado, certidão atualizada do Registro de Imóveis ou, na impossibilidade desta, instrumento hábil a comprovar a efetiva posse; (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 138, de 15/12/2016)
II - quando se tratar de imóvel de propriedade de terceiros, além do documento indicado no inciso I, contrato de locação ou termo de cessão de uso do imóvel ou equivalente, com firmas reconhecidas em cartório. (Inciso acrescido pelo Ato da Mesa nº 138, de 15/12/2016)
Parágrafo único. Não se admitirá o ressarcimento de despesa com a locação de imóvel pertencente ao próprio Deputado ou a entidade de qualquer natureza na qual ele possua participação. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 143, de 27/12/2016)
Art. 10. Os contratos de locação de bens móveis não poderão conter cláusulas que admitam a possibilidade de aquisição do bem mediante utilização da Cota.
§1º A locação de veículo automotor não contemplará o serviço de motorista e só poderá ser prestada por pessoa jurídica especializada, sendo permitida a contratação de seguro. (Parágrafo único transformado em § 1º pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 49, de 3/9/2015)
§ 2º O veículo automotor locado deverá pertencer à pessoa jurídica prestadora do serviço, fato que se comprovará mediante apresentação de cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo − CRLV, sem prejuízo da exigência de documentação complementar por parte do órgão técnico competente. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 3º O ressarcimento pela locação de veículos automotores, observado o teto mensal previsto na alínea "b" do inciso VIII do art. 2º, ficará limitado a 10% (dez por cento) do valor de mercado do respectivo veículo, utilizando-se como referência a tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - Fipe, ou outra que a suceder, relativa ao mês de utilização do veículo. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 116, de 31/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 6/11/2013, em vigor a partir de 18/11/2013)
§ 4º Fica o gabinete parlamentar incumbido de apresentar, por ocasião da solicitação de ressarcimento, a tabela prevista no § 3º. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 112, de 15/10/2013, publicado no DCD, Supl., em 16/10/2013, em vigor 30 dias após a publicação)
§ 5º Não se admitirá, para fins de reembolso, a locação ou fretamento do mesmo veículo automotor por período superior a doze meses, intercalados ou não. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 199, de 29/8/2017)
Art. 11. A Cota do parlamentar que entra no exercício do mandato, ou dele se afasta, é calculada proporcionalmente ao período de efetivo exercício no mês, computando-se o dia de assunção ou reassunção e o de afastamento.
§ 1º Ocorrendo assunção ou reassunção ao mandato na mesma data em que se afasta o ocupante da vaga, tem preferência na percepção da parcela de Cota relativa àquele dia o parlamentar que registra presença na forma do art. 227, inciso II, do Regimento Interno. Se ambos os deputados ou nenhum deles registrar presença, ou ainda se não houver sessão deliberativa naquele dia, atribui-se a parcela de Cota ao titular do mandato ou, quando se tratar da sucessão de suplentes, ao de maior ascendência na ordem de suplência.
§ 2º Ressalvados os casos em que haja convocação de suplente, não sofrerá redução ou suspensão da Cota o Deputado licenciado pelos motivos previstos no inciso II e no § 1º do art. 235 e no art. 236 do Regimento Interno.
Art. 12. O direito à utilização da Cota se restringe ao período de efetivo exercício do mandato, incluindo o dia de assunção ou reassunção e o do afastamento.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, consideram-se como de efetivo exercício os períodos de licença mencionados no § 2º do art. 11, desde que não haja convocação de suplente.
Art. 13. O saldo da Cota não utilizado acumula-se ao longo do exercício financeiro, vedada a acumulação de saldo de um exercício para o seguinte.
§ 1º A Cota somente poderá ser utilizada para despesas de competência do respectivo exercício financeiro.
§ 2º A importância que exceder, no exercício financeiro, o saldo de Cota disponível será deduzida automática e integralmente da remuneração do parlamentar ou do saldo de acerto de contas de que ele seja credor, revertendo-se à conta orçamentária própria da Câmara dos Deputados.
Art. 14. Ressalvado o disposto no § 1º deste artigo e no § 5º do art. 1º deste Ato, a Cota não poderá ser antecipada, transferida de um beneficiário para outro, convertida em pecúnia ou associada, ainda que parcialmente, a outros benefícios, verbas ou cotas. ("Caput" do artigo com redação dada pelo Ato da Mesa nº 59, de 17/9/2015, em vigor a partir de 1/10/2015)
§ 1º O Deputado investido nos cargos de Líder ou Vice-Líder poderá ceder à respectiva Liderança o adicional previsto no § 1º art. 1º deste Ato, a fim de se manter, no âmbito da Liderança, cota destinada ao atendimento das despesas de interesse coletivo da bancada. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 13, de 12/7/2011, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015)
§ 2º A cessão de cota referida no parágrafo anterior dar-se-á mediante autorização expressa do Líder ou do Vice-Líder em formulário próprio, que será entregue à Coordenação de Gestão de Cota Parlamentar do Departamento de Finanças, Orçamento e Contabilidade, não cabendo devolução de cota. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 13, de 12/7/2011, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015)
§ 3º A cota da Liderança será administrada em controle separado da conta individual do Líder, e seu uso dar-se-á exclusivamente mediante reembolso, que será depositado em conta bancária de titularidade do Líder, aberta especificamente para esta finalidade. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 13, de 12/7/2011, publicado no DCD-Supl.A em 13/7/2011, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
§ 4º Aplicam-se à Cota de Liderança os ajustes de cálculo decorrentes do disposto no art. 11, na proporção do montante cedido pelo Líder ou Vice-Líder que vier a se afastar ou assumir o cargo. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 13, de 12/7/2011, com redação dada pelo Ato da Mesa nº 5, de 25/2/2015)
§ 5º A responsabilidade pela utilização da Cota de Liderança e pela realização das despesas a ela vinculadas, inclusive no tocante ao disposto no art. 4º e no § 2º do art. 13, caberá exclusivamente ao Líder do Partido. (Parágrafo acrescido pelo Ato da Mesa nº 13, de 12/7/2011, publicado no DCD-Supl.A em 13/7/2011, produzindo efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação)
Art. 15. Não serão permitidos gastos de caráter eleitoral.
Art. 16. As despesas decorrentes deste Ato correrão à conta do orçamento da Câmara dos Deputados.
Art. 17. O Núcleo de Fiscalização e Controle da Verba Indenizatória do Exercício Parlamentar, criado pelo Ato da Mesa nº 62, de 2001, passa a denominar-se Núcleo de Controle da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.
Parágrafo único. O Núcleo de que trata este artigo terá por atribuição manter o controle da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar, além de promover verificações, conferências, glosas e demais providências pertinentes para o regular processamento da documentação comprobatória da despesa apresentada para fins de ressarcimento.
Art. 18. A utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar será publicada no Portal Transparência da Câmara dos Deputados na internet, na forma dos incisos seguintes:
I - quando se tratar da utilização de serviços de transporte aéreo: nome do passageiro, data de emissão do bilhete, percurso e valor.
II - nos demais casos: tipo de gasto, nome e CNPJ do fornecedor, número da nota fiscal e valor reembolsado.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses previstas no caput, serão publicadas no Portal da Câmara dos Deputados as imagens digitalizadas dos documentos comprobatórios da despesa indenizada, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. (Parágrafo único acrescido pelo Ato da Mesa nº 45, de 16/7/2012, e com nova redação dada pelo Ato da Mesa nº 143, de 28/5/2014)
Art. 19. A Mesa Diretora da Câmara dos Deputados disporá sobre providências dos órgãos responsáveis, visando à contenção de despesas no orçamento desta Casa no corrente exercício.
Art. 20. Revogam-se os Atos da Mesa nº 42, de 2000, nº 62, de 2001, e nº 72, de 2005, e suas alterações posteriores.
Art. 21. Este Ato entra em vigor em 1º de julho de 2009.
Sala das Reuniões, em 21 de maio de 2009.
Deputado MICHEL TEMER,
Presidente da Câmara dos Deputados.
CÂMARA DOS DEPUTADOS
ANEXO ÚNICO
COTA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE
PARLAMENTAR - CEAP
LIMITES MENSAIS POR DEPUTADO
UNIDADE DA FEDERAÇÃO |
VALOR DA COTA (R$) |
AC |
44.632,46 |
AL |
40.944,10 |
AM |
43.570,12 |
AP |
43.374,78 |
BA |
39.010,85 |
CE |
42.451,77 |
DF |
30.788,66 |
ES |
37.423,91 |
GO |
35.507,06 |
MA |
42.151,69 |
MG |
36.092,71 |
MS |
40.542,84 |
MT |
39.428,03 |
PA |
42.227,45 |
PB |
42.032,56 |
PE |
41.676,80 |
PI |
40.971,77 |
PR |
38.871,86 |
RJ |
35.759,97 |
RN |
42.731,99 |
RO |
43.672,49 |
RR |
45.612,53 |
RS |
40.875,90 |
SC |
39.877,78 |
SE |
40.139,26 |
SP |
37.043,53 |
TO |
39.503,61 |