Legislação Informatizada - ATO DA MESA Nº 196, DE 27/05/2025 - Publicação Original

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ATO DA MESA Nº 196, DE 27/05/2025

Altera o Ato da Mesa n. 43, de 21 de maio de 2009, que institui a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.

     A MESA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no uso de suas competências regimentais, resolve:

     Art. 1º Este Ato altera o Ato da Mesa n. 43, de 2009, que instituiu a Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar.

    Art. 2º Os arts. 2° e 16 do Ato da Mesa n. 43, de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º  ...............................................................................
.............................................................................................

IV- .......................................................................................
.............................................................................................

k) serviços de limpeza e hígienização prestado por empresa especializada, incluído o fornecimento dos insumos necessários à execução desses serviços.
..............................................................................................

XVI - serviços e produtos postais, vedada a aquisição de selos.
.........................................................................." (NR)

"Art. 16. ...................................................................

Parágrafo único. A cada exercício financeiro, após a aprovação da respectiva lei orçamentária anual, a Diretoria-Geral enviará à Mesa Diretora a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da adequação orçamentário-financeira de eventual deliberação pela atualização dos valores da CEAP com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculando pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou em outro índice oficial que vier a substituí-lo." (NR)
     Art. 3º O Ato da Mesa n. 43, de 2009, passa a vigorar acrescido do

"Art. 1º 10-A. O contrato para a prestação de serviços de limpeza e higienização de escritório de apoio à atividade parlamentar referidos na alínea "k" do inciso IV do art. 2° deste Ato deverá ser realizado com empresa especializada, incluído o fornecimento dos insumos necessários à execução desses serviços, observado, conforme o caso, o disposto na Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974.

§ 1 º O contrato de prestação de serviços referido no caput deste artigo deverá conter, no mínimo, as seguintes cláusulas:

I - qualificação das partes;

II - especificação do serviço a ser prestado;

III - prazo para realização do serviço;

IV - valor mensal;

V - endereço onde o serviço será prestado, que deverá coincidir exclusivamente com aquele cadastrado na forma do art. 9° deste Ato;

VI - declaração de que o contrato não induz nenhum vínculo, ainda que indireto, da contratada com a Câmara dos Deputados.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso I do §13 do art. 4º deste Ato ao eventual empregado terceirizado ativado em contrato decorrente deste artigo, sendo-lhe vedado:

I - apresentar vínculo funcional, efetivo ou comissionado, com a Câmara dos Deputados;

II - executar atividade alheia à limpeza e à higienização de escritório de apoio à atividade parlamentar;

III - manter outro contrato, inclusive comercial ou trabalhista, com o parlamentar tomador do serviço."

     Art. 4º  O limite estabelecido na alínea "b" do inciso VIII do art. 2° do Ato da Mesa n. 43, de 2009, fica atualizado pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculando pelo instituto Brasileiro de Geografia e Estatistica (IBGE), no período de maio de 2017 a fevereiro de 2025.

     Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICAÇÃO

     Esta iniciativa tem por objetivo dar continuidade ao processo de aperfeiçoamento na utilização da Cota para o Exercício da Atividade Parlamentar (Ceap), com o retorno da possibilidade de reembolso de despesa com serviços e produtos postais e com a previsão de ressarcimento do gasto com limpeza e higienização de escritório de apoio à atividade parlamentar.

     Passa a ser previsto ainda que, a cada exercício financeiro, após a aprovação da respectiva lei orçamentária anual, a Diretoria-Geral envie à Mesa Diretora a estimativa do impacto orçamentário-financeiro e o demonstrativo da adequação orçamentário-financeira de eventual deliberação pela atualização dos valores da Ceap, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou em outro índice oficial que vier a substituí-lo.

     Por fim, propõe-se a atualização do limite mensal de ressarcimento da despesa com locação ou fretamento de veículos automotores, previsto no art. 2°, inciso VIII, alínea "b", do Ato da Mesa n. 43, de 2009, pela variação do IPCA acumulado de maio de 2017 a fevereiro de 2025.

     Câmara dos Deputados, em 27 de maio de 2025.

Hugo Motta
Presidente

Altineu Côrtes
Primeiro Vice-Presidente

Elmar Nascimento
Segundo Vice-Presidente


Carlos Veras

Primeiro-Secretário


Lula da Fonte

Segundo-Secretário

Delegada Katarina
Terceira-Secretária

Sergio Souza
Quarto-Secretário

 


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 28/05/2025


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 28/5/2025, Página 1729 (Publicação Original)
  • Boletim Administrativo da Câmara dos Deputados - 30/5/2025, Página 17 (Publicação Original)