CÂMARA
DOS DEPUTADOS |
Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o
eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo)
que devem vigorar no País.
§ 1º Será
assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos
meios de comunicação de massa cessionários de serviço público.
§ 2º O Tribunal
Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas
regulamentadoras deste artigo.
§
1º A primeira
eleição para Presidente da República após a
promulgação da Constituição será
realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando o
disposto no
art. 16 da Constituição.
§ 2º É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º Os mandatos
dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986
terminarão em 15 de março de 1991.
§ 4º Os mandatos
dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de
janeiro de 1989, com a posse dos eleitos.
§ 1º Para as
eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na
circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo
os candidatos que preencham este requisito, atendidas as demais exigências da
lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da
Constituição.
§
2º Na ausência
de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior
Eleitoral editar as
normas necessárias à realização das
eleições de 1988, respeitada a legislação
vigente.
§ 3º Os atuais
parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a
exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º O número de
Vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em
1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites
estipulados no art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º Para as
eleições de 15 de novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato
eletivo, são inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do
titular, o cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do Governador de
Estado, do Governador do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido
mais da metade do mandato.
§ 1º O registro
provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos
termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e
prerrogativas dos atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º O novo
partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e
quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no
Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
§ 1º O disposto
neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da
Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º Ficam
assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor
privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º Aos
cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da
Aeronáutica n.º S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e n.º S-285-GM5, será
concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a
contar da promulgação da Constituição.
§ 4º Aos que,
por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo
de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5º A anistia
concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos
empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas
públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios
militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais
interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em
decorrência do Decreto-Lei n.º 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos
exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a
partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º, caput e
§ 1º, da Lei n.º 5.107, de 13 de setembro de 1966;
II - fica vedada
a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado
eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada
gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º Até que a
lei venha a disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da
licença-paternidade a que se refere o inciso é de cinco dias.
§ 2º Até
ulterior disposição legal, a cobrança das contribuições para o custeio das
atividades dos sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto
territorial rural, pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º Na primeira
comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural,
na forma do art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das
obrigações trabalhistas de todo o período.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na
Constituição Federal e na Constituição Estadual.
§ 1º No prazo de
um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus
estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subseqüentes, extinguindo-se logo após.
§ 2º Os Estados
e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da
Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º Havendo
solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se
dos trabalhos demarcatórios.
§ 4º Se,
decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os
trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar
os limites das áreas litigiosas.
§ 5º Ficam
reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados
do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos
realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e
dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística.
§ 1º O Estado do
Tocantins integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas
divisas norte dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste,
norte e oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí,
Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2º O Poder
Executivo designará uma das cidades do Estado para sua capital provisória até a
aprovação da sede definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º O
Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os
Deputados Estaduais serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias
após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a
critério do Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes
normas:
I - o prazo de
filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da
data das eleições;
II - as datas
das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre coligações e
escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos
candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em
calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III - são
inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se tenham
deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da data das
eleições previstas neste parágrafo;
IV - ficam
mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás,
cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no
Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º Os mandatos
do Governador, do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos
na forma do parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á
nessa mesma oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores
eleitos em 1986 nos demais Estados.
§ 5º A
Assembléia Estadual Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da
eleição de seus integrantes, mas não antes de 1º de janeiro de 1989, sob a
presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e
dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
§ 6º Aplicam-se
à criação e instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no
art. 234 da Constituição.
§ 7º Fica o
Estado de Goiás liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos
no território do novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir
os referidos débitos.
§ 1º A
instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos Governadores eleitos em 1990.
§
2º Aplicam-se
à transformação e instalação dos
Estados de Roraima e Amapá as normas e os critérios
seguidos na criação do Estado de Rondônia,
respeitado o disposto na
Constituição e neste Ato.
§ 3º O
Presidente da República, até quarenta e cinco dias após a promulgação da
Constituição, encaminhará à apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores
dos Estados de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a
instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4º Enquanto
não concretizada a transformação em Estados, nos termos deste artigo, os
Territórios Federais de Roraima e do Amapá serão beneficiados pela
transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, a, da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
§ 1º A
competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será
exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será
exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do
Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da
Constituição.
§ 3º Incluem-se
entre os bens do Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela
União na forma da lei.
§ 1º É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
médico que estejam sendo exercidos por médico militar na administração pública
direta ou indireta.
§ 2º É
assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de
profissionais de saúde que estejam sendo exercidos na administração pública
direta ou indireta.
§ 1º O tempo de serviço
dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se
submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º O disposto
neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de
confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo
tempo de serviço não será computado para os fins do caput
deste artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3º O disposto
neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da
lei.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que
trata este artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes
estaduais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o
aproveitamento dos censores federais, nos termos deste artigo.
I - ação
normativa;
II - alocação ou
transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º Os
decretos-leis em tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até
a promulgação da Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados
até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no prazo de
até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não computado
o recesso parlamentar;
II - decorrido o
prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os decretos-leis
ali mencionados serão considerados rejeitados;
III - nas
hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos praticados
na vigência dos respectivos decretos-leis, podendo o Congresso Nacional, se
necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º Os
decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da
Constituição serão convertidos, nesta data, em medidas provisórias,
aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
§ 1º A Comissão
terá a força legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de
requisição e convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º Apurada
irregularidade, o Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de
nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que
formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
§ 1º Até que se
instale o Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º A composição inicial
do Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo
aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II - pela
nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3º Para os
efeitos do disposto na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de
Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 4º Instalado o
Tribunal, os Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos
tornar-se-ão, automaticamente, Ministros aposentados do Superior Tribunal de
Justiça.
§ 5º Os
Ministros a que se refere o § 2º, II, serão indicados em lista tríplice pelo
Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo
único, da Constituição.
§ 6º Ficam
criados cinco Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis
meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes
fixar o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e
sua localização geográfica.
§ 7º Até que se
instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos
exercerá a competência a eles atribuída em todo o território nacional,
cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos
da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes
federais de qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º É vedado, a
partir da promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do
Tribunal Federal de Recursos.
§ 9º Quando não
houver juiz federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da
Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no
exercício do cargo.
§ 10. Compete à
Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da
Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais, bem como ao Superior Tribunal
de Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela
Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de
outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os
seguintes Tribunais Regionais Federais: o da 6ª Região, com sede em Curitiba,
Estado do Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina e Mato
Grosso do Sul; o da 7ª Região, com sede em Belo Horizonte, Estado de Minas
Gerais, e jurisdição no Estado de Minas Gerais; o da 8ª Região, com sede em Salvador,
Estado da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da 9ª Região,
com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas,
Acre, Rondônia e Roraima. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 73, de 2013)
Parágrafo único. Para efeito de promoção por
antiguidade, o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do dia de
sua posse.
§ 1º O
Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao
Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o
funcionamento da Advocacia-Geral da União.
§ 2º Aos atuais
Procuradores da República, nos termos da lei complementar, será facultada a
opção, de forma irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal
e da Advocacia-Geral da União.
§ 3º Poderá
optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro
do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição,
observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º Os atuais
integrantes do quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e
Militar que tenham adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o
quadro da respectiva carreira.
§ 5º Cabe à
atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que
pode ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas
causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do
dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite
global de endividamento.
§ 1º Entrarão em
vigor com a promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156,
III, e 159, I, c, revogadas as
disposições em contrário da Constituição de 1967 e das Emendas que a
modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º O Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios obedecerão às seguintes determinações:
I - a partir da
promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente, de dezoito
por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos
impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais critérios de
rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 161,
II;
II - o
percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a
partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992,
inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, a;
III - o
percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, b.
§ 3º Promulgada
a Constituição, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela
previsto.
§ 4º As leis
editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da
entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º Vigente o
novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação
anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos
§§ 3º e 4º.
§ 6º Até 31 de
dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III, b, não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I, a e b, e 156, II e III, que podem ser cobrados trinta dias após a
publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7º Até que
sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três
por cento.
§ 8º Se, no
prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição, não for editada
a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155,
I, b, os Estados e o Distrito
Federal, mediante convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7
de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§
9º Até que lei
complementar disponha sobre a matéria, as empresas
distribuidoras de energia
elétrica, na condição de contribuintes ou de
substitutos tributários, serão as
responsáveis, por ocasião da saída do produto de
seus estabelecimentos, ainda
que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias incidente sobre energia
elétrica, desde a produção ou
importação até a última
operação, calculado o
imposto sobre o preço então praticado na
operação final e assegurado seu
recolhimento ao Estado ou ao Distrito Federal, conforme o local onde
deva
ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto
não entrar em vigor a lei prevista no art. 159, I, c, cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989, é
assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte
maneira:
I - seis décimos
por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um inteiro
e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do Nordeste do
Brasil S.A.;
III - seis
décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11. Fica
criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar
cumprimento, na referida região, ao que determinam os arts. 159, I, c, e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12. A urgência
prevista no art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório
instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás),
pela Lei n.º 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
§ 1º Para
aplicação dos critérios de que trata este artigo, excluem-se das despesas
totais as relativas:
I - aos projetos
considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança
e defesa nacional;
III - à
manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao
Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço
da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º Até a
entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e II,
serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do
plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do
mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto
de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes
do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o
encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto
de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
§ 1º A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite
previsto neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual
excedente à razão de um quinto por ano. (Parágrafo
único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 2º As despesas com pessoal
resultantes do cumprimento do disposto nos §§ 12, 13, 14 e 15 do art. 198 da
Constituição Federal serão contabilizadas, para fins dos limites de que trata o
art. 169 da Constituição Federal, da seguinte forma:
I - até o fim do exercício
financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, não serão
contabilizadas para esses limites;
II - no segundo exercício
financeiro subsequente ao da publicação deste dispositivo, serão deduzidas em
90% (noventa por cento) do seu valor;
III - entre o terceiro e o
décimo segundo exercício financeiro subsequente ao da publicação deste
dispositivo, a dedução de que trata o inciso II deste parágrafo será reduzida
anualmente na proporção de 10% (dez por cento) de seu valor. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no
prazo de doze meses a lei complementar prevista no art. 161, II.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados
os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos
na Zona Franca de Manaus.
§ 1º
Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da data da promulgação da
Constituição, os incentivos que não forem confirmados por lei.
§ 2º A revogação
não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em
relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º Os
incentivos concedidos por convênio entre Estados, celebrados nos termos do art.
23, § 6º, da Constituição de 1967, com a redação da Emenda n.º 1, de 17 de
outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos
deste artigo.
I - 20% (vinte
por cento) na Região Centro-Oeste; (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
II - 50% (cinquenta
por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido. (Inciso
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
Parágrafo único.
Dos percentuais previstos nos incisos I e II do caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados a
projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares que atendam aos
requisitos previstos em legislação específica. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 89, de 2015)
§ 1º Ressalvadas as
disposições de interesse nacional previstas no texto constitucional, as
empresas brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art.
176, § 1º, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da
Constituição, tenham o produto de sua lavra e beneficiamento destinado a
industrialização no território nacional, em seus próprios estabelecimentos ou
em empresa industrial controladora ou controlada.
§ 2º Ficarão
também dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as empresas
brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização.
§ 3º As empresas
brasileiras referidas no § 1º somente poderão ter autorizações de pesquisa e
concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e
o produto da lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art.
177, § 1º, os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro S.A.
(Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que estejam em vigor na data da
promulgação da Constituição.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também:
I - às operações
realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no caput deste artigo;
II - às
operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira
de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações
passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas
destinações;
III - aos
créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos
das entidades da administração pública anteriores à promulgação da
Constituição, não liquidados até 1º de janeiro de 1988.
I - aos micro e
pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de fevereiro de
1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - aos mini,
pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986 a 31
de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º
Consideram-se, para efeito deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e
as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro
Nacional, e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º A classificação
de mini, pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de
crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3º A isenção
da correção monetária a que se refere este artigo só será concedida nos
seguintes casos:
I - se a
liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier
a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da
Constituição;
II - se a
aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo o
ônus da prova à instituição credora;
III - se não for
demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios para o
pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu estabelecimento, a
casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se o
financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil obrigações do
Tesouro Nacional;
V - se o
beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º Os
benefícios de que trata este artigo não se estendem aos débitos já quitados e
aos devedores que sejam constituintes.
§ 5º No caso de
operações com prazos de vencimento posteriores à data-limite de liquidação da
dívida, havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º A concessão
do presente benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese
acarretará ônus para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e
repasse de recursos pelo banco central.
§ 7º No caso de
repasse a agentes financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus
recairá sobre a fonte de recursos originária.
§ 1º Quando não existir
cláusula contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na
legislação especial dos imóveis da União.
§ 2º Os direitos
dos atuais ocupantes inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra
modalidade de contrato.
§ 3º A enfiteuse
continuará sendo aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados
na faixa de segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º Remido o
foro, o antigo titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob
pena de responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente
toda a documentação a ele relativa.
§ 1º No tocante às vendas,
a revisão será feito com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º No caso de
concessões e doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de
conveniência do interesse público.
§ 3º Nas
hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou
havendo interesse público, as terras reverterão ao patrimônio da União, dos
Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
I - a instalação, no País, de
novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
II - o aumento
do percentual de participação, no capital de instituições financeiras com sede
no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo
não se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de
reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
I -
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II - pensão
especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que
poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer
rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de
morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de
valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência
médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V -
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço
efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade
na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou
companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do
inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já
concedida ao ex-combatente.
§ 1º O benefício
é estendido aos seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro,
contribuíram para o esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na
Região Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º Os
benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes
reconhecidamente carentes.
§ 3º A concessão do
benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de
cento e cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
§ 1º O montante
a ser pago em cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por
cento do total do débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em
parcelas mensais de igual valor.
§ 2º A
liquidação poderá incluir pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de
serviços, nos termos da Lei n.º 7.578, de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º Em garantia
do cumprimento do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão,
anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos.
§ 4º Descumprida
qualquer das condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito
será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos fundos de
participação, destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e
repassada à previdência social para pagamento de seus débitos.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios
atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo
mês a contar da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito meses seguintes.
I - 12% (doze por cento), no primeiro ano;
II - 15% (quinze por cento), no segundo ano;
III - 17% (dezessete por cento), no terceiro ano;
IV - 19% (dezenove por cento), no quarto ano;
V - 21% (vinte e um por cento), no quinto ano;
VI - 23% (vinte e três por cento), no sexto ano.
§ 1º A parcela da complementação de que trata a alínea
"b" do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará, no mínimo, os seguintes valores:
I - 2 (dois) pontos percentuais, no primeiro ano;
II - 5 (cinco) pontos percentuais, no segundo ano;
III - 6,25 (seis inteiros e vinte e cinco centésimos) pontos
percentuais, no terceiro ano;
IV - 7,5 (sete inteiros e cinco décimos) pontos percentuais,
no quarto ano;
V - 9 (nove) pontos percentuais, no quinto ano;
VI - 10,5 (dez inteiros e cinco décimos) pontos percentuais,
no sexto ano.
§ 2º A parcela da complementação de que trata a alínea
"c" do inciso V do caput do
art. 212-A da Constituição Federal observará os seguintes valores:
I - 0,75 (setenta e cinco centésimos) ponto percentual, no
terceiro ano;
II - 1,5 (um inteiro e cinco décimos) ponto percentual, no
quarto ano;
III - 2 (dois) pontos percentuais, no quinto ano;
IV - 2,5 (dois inteiros e cinco décimos) pontos percentuais,
no sexto ano. (Artigo
com redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com produção de efeitos financeiros a partir
de 1º/1/2021) (Vide
parágrafo único do art. 4º da Emenda Constitucional nº 108, de 2020)
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas
atribuições, a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre a
evolução política, social, econômica e cultural do País, podendo articular-se
com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas
que desejem participar dos eventos.
§ 1º
Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do
inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição. (Parágrafo único acrescido pela Emenda
Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e transformado em § 1º pela Emenda Constitucional
nº 10, de 1996)
§ 2º
O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização
Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º
O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de
periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo
criado por este artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 72. Integram o Fundo Social de
Emergência: (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e
proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a
qualquer título pela União, inclusive suas autarquias e fundações; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II
- a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848,
ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III
- a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do
Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios
financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de
1988;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV
- vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e
contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto
nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V -
a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a
que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios
financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1ºde janeiro de 1996 a 30
de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a
aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a
alteração por lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como
definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI - outras receitas previstas em lei específica. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1º As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos
III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias
posteriores à promulgação desta emenda. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º
As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas
da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou
legal, não se lhes aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da
Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º
A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo
das vinculações ou participações constitucionais previstas nos artigos 153, §
5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º
O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos
Artigos 158, II e 159 da Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º
A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do
inciso II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por
cento do total do produto da sua arrecadação. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73.
Na regulação do Fundo Social de emergência não poderá ser utilizado instrumento
previsto o inciso V do Art. 59 da Constituição. (Artigo acrescido pela Emenda Constitucional
de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74.
A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1º A alíquota da contribuição de que trata este artigo não
excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo
reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites
fixados em lei.
§ 2º A contribuição de que trata este artigo não se aplica o
disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata
este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º A contribuição de que trata este artigo terá sua
exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não
poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art. 75.
É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, modificada pela Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, cuja
vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da
Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos
meses subseqüentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou
parcialmente, nos limites aqui definidos.
§ 2º O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da
alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999, 2000 e 2001, será
destinado ao custeio da previdência social.
§ 3º É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública
interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde e da previdência
social, em montante equivalente ao produto da arrecadação da contribuição,
prevista e não realizada em 1999. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide ADIN nº
2.031-5)
§ 1º (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2016)
§ 2º Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição
social do salário-educação a que se refere o § 5º do art. 212 da Constituição
Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 27, de 2000, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 68, de 2011)
§ 3º (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo efeitos a partir de 1º/1/2016)
§ 4º A desvinculação de que trata o caput não se aplica às receitas das contribuições sociais
destinadas ao custeio da seguridade social. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Estados e do
Distrito Federal relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que
vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos
acréscimos legais, e outras receitas correntes. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o
caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e
serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que
tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212
da Constituição Federal;
II - receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de
transferências previstas na Constituição Federal;
III - receitas de contribuições previdenciárias e de
assistência à saúde dos servidores;
IV - demais transferências obrigatórias e voluntárias entre
entes da Federação com destinação especificada em lei; V - fundos instituídos
pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público,
pelas Defensorias Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do
Distrito Federal. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo efeitos a
partir de 1º/1/2016)
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2032, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios
relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser
criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e
outras receitas correntes. (“Caput”
do artigo acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o
caput:
I - recursos destinados ao financiamento das ações e
serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que
tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212
da Constituição Federal;
II - receitas de contribuições previdenciárias e de
assistência à saúde dos servidores;
III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes
da Federação com destinação especificada em lei;
IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do
Município. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 93, de 2016, produzindo efeitos a
partir de 1º/1/2016)
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos
mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes:
I - no caso da União:
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços
públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo,
cinco por cento;
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto - PIB;
II - no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por
cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios; e
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze
por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e
dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que
apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e III deverão
elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004, reduzida a
diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a partir de
2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento.
§ 2º Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo,
quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério
populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei.
§ 3º Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos
pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde
que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do
disposto no art. 74 da Constituição Federal.
§ 4º Na ausência da lei complementar a que se refere o art.
198, § 3º, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já
tiverem os seus respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os
precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de
ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu
valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos.
§ 1º É permitida a decomposição de parcelas, a critério do
credor.
§ 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não
liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do
pagamento de tributos da entidade devedora.
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse.
§ 4º O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o
prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao direito de
precedência, a requerimento do credor, requisitar ou determinar o seqüestro de
recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da
prestação. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000) (Vide ADIs nºs 2.356
e 2.362)
Art.
79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010,
no
âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate a
Erradicação da Pobreza,
a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a
todos os
brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos
recursos serão
aplicados em ações suplementares de
nutrição, habitação,
educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante
interesse social
voltados para melhoria da qualidade de vida. (Prazo
prorrogado por tempo indeterminado, de acordo com o art. 1º da Emenda
Constitucional nº 67, de 2010)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho
Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes
da sociedade civil, nos termos da lei. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional
nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza:
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18 de junho de 2000 a 17
de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
II - a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre
produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo; (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
III - o produto da arrecadação do imposto de que trata o
art. 153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V - doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou
jurídicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação do
referido Fundo.
§ 1º Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este
artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV, da
Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos orçamentários.
§ 2º A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste
artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000 e o início da
vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será integralmente
repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos públicos federais,
progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de sociedades de economia
mista ou empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando
a operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
§ 1º Caso o montante anual previsto nos rendimentos
transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na forma deste
artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à complementação
na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo
poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas
decorrentes da alienação de bens da União.
§ 3º A constituição do Fundo a que se refere o caput, a transferência de recursos ao
Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao
§ 1º deste artigo serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no
art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31,
de 2000)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem instituir Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este
artigo e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos
por entidades que contem com a participação da sociedade civil. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº
31, de 2000)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do
Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, sobre os produtos e
serviços supérfluos e nas condições definidas na lei complementar de que trata
o art. 155, § 2º, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre este
percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº
31, de 2000,
e com
nova redação dada pela Emenda
Constitucional nº 42, de 2003) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 2º Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser
criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto sobre
serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços
supérfluos a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2º. (Artigo
acrescido pela Emenda
Constitucional nº 31, de 2000, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional
nº 42, de 2003)
(Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Fica prorrogada, até a
data referida no caput deste artigo,
a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Do produto da
arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota de:
I - vinte centésimos por
cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de
saúde;
II - dez centésimos por
cento ao custeio da previdência social;
III - oito centésimos por
cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e
81 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A alíquota da
contribuição de que trata este artigo será de: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - trinta e oito centésimos
por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
I - em contas correntes
de depósito especialmente abertas e exclusivamente utilizadas para operações
de:
a) câmaras e prestadoras de
serviços de compensação e de liquidação de que trata o parágrafo único do art.
2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001;
b) companhias
securitizadoras de que trata a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997;
c) sociedades anônimas que
tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos oriundos de operações
praticadas no mercado financeiro;
II - em contas correntes de
depósito, relativos a:
a) operações de compra e
venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de
valores e no mercado de balcão organizado;
b) contratos referenciados
em ações ou índices de ações, em suas diversas modalidades, negociados em
bolsas de valores, de mercadorias e de futuros;
III - em contas de
investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o
exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e
contratos referidos no inciso II deste artigo.
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de publicação
desta Emenda Constitucional.
§ 2º O disposto no inciso I
deste artigo aplica-se somente às operações relacionadas em ato do Poder
Executivo, dentre aquelas que constituam o objeto social das referidas
entidades.
§ 3º O disposto no inciso II
deste artigo aplica-se somente a operações e contratos efetuados por intermédio
de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários e
sociedades corretoras de mercadorias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de
emissão de precatórios judiciários;
II - ter sido definidos como
de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100 da Constituição
Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - estar, total ou
parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação desta Emenda
Constitucional.
§ 1º Os débitos a que se
refere o caput deste artigo, ou os
respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos
respectivos precatórios, com precedência sobre os de maior valor.
§ 2º Os débitos a que se
refere o caput deste artigo, se ainda
não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos do art. 78 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas
parcelas anuais, se assim dispuser a lei.
§ 3º Observada a ordem
cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia previstos
neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I -
quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal;
II - trinta salários-mínimos,
perante a Fazenda dos Municípios.
Parágrafo único. Se o valor
da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á,
sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exeqüente a renúncia ao
crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o
precatório, da forma prevista no § 3º do art. 100. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - terá alíquota mínima
de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e
34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de
concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou
indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§
1º Os membros da Polícia Militar continuarão
prestando
serviços ao Estado de Rondônia, na condição
de cedidos, submetidos às
corporações da Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis
com o grau hierárquico. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002, e transformado
em § 1º com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, não
produzindo efeitos retroativos)
§ 2º Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na
condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 60, de 2009, não produzindo efeitos
retroativos)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007.
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº
9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.
§ 2º Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art.
84 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito
centésimos por cento. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 91. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional
nº 42, de 2003,
e revogado
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo
fixado pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 83, de 2014)
Art. 92-B. As leis instituidoras dos tributos previstos nos
arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal estabelecerão os mecanismos
necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o
diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e
92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, nos níveis
estabelecidos pela legislação relativa aos tributos extintos a que se referem
os arts. 126 a 129, todos deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
§ 1º Para assegurar o disposto no caput, serão utilizados, isolada ou cumulativamente, instrumentos
fiscais, econômicos ou financeiros.
§ 2º Lei complementar instituirá Fundo de Sustentabilidade e
Diversificação Econômica do Estado do Amazonas, que será constituído com
recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação do Estado do
Amazonas na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas no Estado.
§ 3º A lei complementar de que trata o § 2º:
I - estabelecerá o montante mínimo de aporte anual de
recursos ao Fundo, bem como os critérios para sua correção;
II - preverá a possibilidade de utilização dos recursos do
Fundo para compensar eventual perda de receita do Estado do Amazonas em função
das alterações no sistema tributário decorrentes da instituição dos tributos
previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição Federal.
§ 4º A União, mediante acordo com o Estado do Amazonas,
poderá reduzir o alcance dos instrumentos previstos no § 1º, condicionado ao
aporte de recursos adicionais ao Fundo de que trata o § 2º, asseguradas a
diversificação das atividades econômicas e a antecedência mínima de 3 (três)
anos.
§ 5º Não se aplica aos mecanismos previstos no caput o disposto nos incisos III e IV do
caput do art. 149-B da Constituição
Federal.
§ 6º Lei complementar instituirá Fundo de Desenvolvimento
Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá, que será constituído
com recursos da União e por ela gerido, com a efetiva participação desses
Estados na definição das políticas, com o objetivo de fomentar o
desenvolvimento e a diversificação de suas atividades econômicas.
§ 7º O Fundo de que trata o § 6º será integrado pelos
Estados onde estão localizadas as áreas de livre comércio de que trata o caput e observará, no que couber, o
disposto no § 3º, I e II, sendo, quanto a este inciso, considerados os
respectivos Estados, e no § 4º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para
microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do
regime previsto no art. 146, III, d, da Constituição. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 42, de 2003)
§ 1º Os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios sujeitos ao regime especial de que trata este artigo
optarão, por meio de ato do Poder Executivo:
I - pelo depósito em conta
especial do valor referido pelo § 2º deste artigo; ou
II - pela adoção do regime
especial pelo prazo de até 15 (quinze) anos, caso em que o percentual a ser
depositado na conta especial a que se refere o § 2º deste artigo corresponderá,
anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial
de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo
percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de
compensação da mora, excluída a incidência de juros compensatórios, diminuído
das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de
pagamento.
§ 2º Para saldar os
precatórios, vencidos e a vencer, pelo regime especial, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial
criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente
sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês
anterior ao mês de pagamento, sendo que esse percentual, calculado no momento
de opção pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere o § 14
deste artigo, será:
I - para os Estados e para o
Distrito Federal:
a) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste
e Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de precatórios
pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35%
(trinta e cinco por cento) do total da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 2% (dois
por cento), para os Estados das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a
mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
II - para Municípios:
a) de, no mínimo, 1% (um por
cento), para Municípios das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo
estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um
inteiro e cinco décimos por cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste,
cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta
corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida.
§ 3º Entende-se como receita
corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o somatório das
receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de
contribuições e de serviços, transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal,
verificado no período compreendido pelo mês de referência e os 11 (onze) meses
anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas
entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, no
Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio
do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes
da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 4º As contas especiais de
que tratam os §§ 1º e 2º serão administradas pelo Tribunal de Justiça local,
para pagamento de precatórios expedidos pelos tribunais.
§ 5º Os recursos depositados
nas contas especiais de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo não poderão
retornar para Estados, Distrito Federal e Municípios devedores.
§ 6º Pelo menos 50%
(cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo
serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os
requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos
os anos.
§ 7º Nos casos em que não se
possa estabelecer a precedência cronológica entre 2 (dois) precatórios,
pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor.
§ 8º A aplicação dos
recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à
seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:
I - destinados ao pagamento
dos precatórios por meio do leilão;
II - destinados a pagamento
a vista de precatórios não quitados na forma do § 6º e do inciso I, em ordem
única e crescente de valor por precatório;
III - destinados a pagamento
por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da
entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara
de conciliação.
§ 9º Os leilões de que trata
o inciso I do § 8º deste artigo:
I - serão realizados por
meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil;
II - admitirão a habilitação
de precatórios, ou parcela de cada precatório indicada pelo seu detentor, em
relação aos quais não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso
ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo
a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e
constituídos contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até a data
da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja exigibilidade esteja
suspensa nos termos da legislação, ou que já tenham sido objeto de abatimento
nos termos do § 9º do art. 100 da Constituição Federal;
III - ocorrerão por meio de
oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo
devedor;
IV - considerarão
automaticamente habilitado o credor que satisfaça o que consta no inciso II;
V - serão realizados tantas
vezes quanto necessário em função do valor disponível;
VI - a competição por
parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor
desta;
VII - ocorrerão na
modalidade deságio, associado ao maior volume ofertado cumulado ou não com o
maior percentual de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser
fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a ser definido em edital;
VIII - o mecanismo de
formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão;
IX - a quitação parcial dos
precatórios será homologada pelo respectivo Tribunal que o expediu.
§ 10. No caso de não
liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso II do § 1º e os §§ 2º
e 6º deste artigo:
I - haverá o sequestro de
quantia nas contas de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por
ordem do Presidente do Tribunal referido no § 4º, até o limite do valor não
liberado;
II
- constituir-se-á,
alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em
favor dos
credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e
Municípios
devedores, direito líquido e certo, autoaplicável e
independentemente de
regulamentação, à compensação
automática com débitos líquidos lançados
por esta
contra aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor
terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de
Estados, Distrito
Federal e Municípios devedores, até onde se compensarem;
III - o chefe do Poder
Executivo responderá na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de
improbidade administrativa;
IV - enquanto perdurar a
omissão, a entidade devedora:
a) não poderá contrair
empréstimo externo ou interno;
b) ficará impedida de
receber transferências voluntárias;
V - a União reterá os
repasses relativos ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais
referidas no § 1º, devendo sua utilização obedecer ao que prescreve o § 5º,
ambos deste artigo.
§ 11. No caso de precatórios
relativos a diversos credores, em litisconsórcio, admite-se o desmembramento do
valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e, por
este, a habilitação do valor total a que tem direito, não se aplicando, neste
caso, a regra do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
§ 12. Se a lei a que se
refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta)
dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será
considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de:
I - 40 (quarenta) salários
mínimos para Estados e para o Distrito Federal;
II - 30 (trinta) salários
mínimos para Municípios.
§ 13. Enquanto Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de
precatórios pelo regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores,
exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam o inciso
II do § 1º e o § 2º deste artigo.
§ 14. O regime especial de
pagamento de precatório previsto no inciso I do § 1º vigorará enquanto o valor dos
precatórios devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos termos
do § 2º, ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até 15 (quinze) anos, no
caso da opção prevista no inciso II do § 1º.
§ 15. Os precatórios
parcelados na forma do art. 33 ou do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e ainda pendentes de pagamento ingressarão no
regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas a cada
precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais.
§ 16. A partir da
promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de
requisitórios, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será
feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e,
para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a
incidência de juros compensatórios.
§ 17. O valor que exceder o
limite previsto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal será pago, durante
a vigência do regime especial, na forma prevista nos §§ 6º e 7º ou nos incisos
I, II e III do § 8º deste artigo, devendo os valores dispendidos para o
atendimento do disposto no § 2º do art. 100 da Constituição Federal serem
computados para efeito do § 6º deste artigo.
§ 18. Durante a vigência do
regime especial a que se refere este artigo, gozarão também da preferência a
que se refere o § 6º os titulares originais de precatórios que tenham
completado 60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta Emenda
Constitucional. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009)
§ 1º No prazo de 8 (oito)
anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores
públicos em todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 2º Durante o decurso do
prazo previsto no § 1º deste artigo, a lotação dos defensores públicos
ocorrerá, prioritariamente, atendendo as regiões com maiores índices de
exclusão social e adensamento populacional. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014)
I - para o ano de 2015: 20%
(vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o
Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40%
(quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o
Estado de origem;
III - para o ano de 2017:
60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento)
para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80%
(oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o
Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019:
100% (cem por cento) para o Estado de destino. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 87, de 2015, publicada no DOU de
17/4/2015, em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 dias desta)
§ 1º Entende-se
como receita corrente líquida, para os fins de que trata este artigo, o
somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias,
de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas
correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado
no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de
referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e
deduzidas:
I - nos Estados,
as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores
para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas
provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da
Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016,
§ 2º O débito de
precatórios será pago com recursos orçamentários próprios provenientes das
fontes de receita corrente líquida referidas no § 1º deste artigo e,
adicionalmente, poderão ser utilizados recursos dos seguintes instrumentos: (“Caput”
do parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
I - até 75%
(setenta e cinco por cento) dos depósitos judiciais e dos depósitos
administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou
administrativos, tributários ou não tributários, nos quais sejam parte os
Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, e as respectivas autarquias,
fundações e empresas estatais dependentes, mediante a instituição de fundo
garantidor em montante equivalente a 1/3 (um terço) dos recursos levantados, constituído
pela parcela restante dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para
títulos federais, nunca inferior aos índices e critérios aplicados aos
depósitos levantados; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
II - até 30%
(trinta por cento) dos demais depósitos judiciais da localidade sob jurisdição
do respectivo Tribunal de Justiça, mediante a instituição de fundo garantidor
em montante equivalente aos recursos levantados, constituído pela parcela restante
dos depósitos judiciais e remunerado pela taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, nunca inferior aos
índices e critérios aplicados aos depósitos levantados, destinando-se: (“Caput”
do inciso acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
a) no caso do
Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses recursos ao próprio Distrito
Federal; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
b) no caso dos
Estados, 50% (cinquenta por cento) desses recursos ao próprio Estado e 50%
(cinquenta por cento) aos respectivos Municípios, conforme a circunscrição
judiciária onde estão depositados os recursos, e, se houver mais de um
Município na mesma circunscrição judiciária, os recursos serão rateados entre os
Municípios concorrentes, proporcionalmente às respectivas populações, utilizado
como referência o último levantamento censitário ou a mais recente estimativa
populacional da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
(IBGE); (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
III - empréstimos,
excetuados para esse fim os limites de endividamento de que tratam os incisos
VI e VII do caput do art. 52 da
Constituição Federal e quaisquer outros limites de endividamento previstos em lei,
não se aplicando a esses empréstimos a vedação de vinculação de receita
prevista no inciso IV do caput do
art. 167 da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
IV - a
totalidade dos depósitos em precatórios e requisições diretas de pagamento de
obrigações de pequeno valor efetuados até 31 de dezembro de 2009 e ainda não
levantados, com o cancelamento dos respectivos requisitórios e a baixa das obrigações,
assegurada a revalidação dos requisitórios pelos juízos dos processos perante
os Tribunais, a requerimento dos credores e após a oitiva da entidade devedora,
mantidas a posição de ordem cronológica original e a remuneração de todo o
período. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º Os recursos
adicionais previstos nos incisos I, II e IV do § 2º deste artigo serão
transferidos diretamente pela instituição financeira depositária para a conta
especial referida no caput deste
artigo, sob única e exclusiva administração do Tribunal de Justiça local, e
essa transferência deverá ser realizada em até sessenta dias contados a partir
da entrada em vigor deste parágrafo, sob pena de responsabilização pessoal do
dirigente da instituição financeira por improbidade. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 4º (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017, e revogado
pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º Os empréstimos de que trata o inciso
III do § 2º deste artigo poderão ser destinados, por meio de ato do Poder
Executivo, exclusivamente ao pagamento de precatórios por acordo direto com os credores,
na forma do disposto no inciso III do § 8º do art. 97 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide ADIs nºs 7.047 e 7.064, acórdãos publicados na Seção 1
do DOU de 9/2/2024, p. 1-4)
§ 1º A aplicação
dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito
Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem
de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos
diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução
máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em
relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados
os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º Na vigência
do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, as preferências relativas à idade, ao estado de saúde e à
deficiência serão atendidas até o valor equivalente ao quíntuplo fixado em lei para
os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal, admitido o
fracionamento para essa finalidade, e o restante será pago em ordem cronológica
de apresentação do precatório. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
Parágrafo
único.
Na vigência do regime especial previsto no art. 101 deste Ato das
Disposições
Constitucionais Transitórias, ficam vedadas
desapropriações pelos Estados, pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, cujos estoques de
precatórios ainda
pendentes de pagamento, incluídos os precatórios a pagar
de suas entidades da administração
indireta, sejam superiores a 70% (setenta por cento) das respectivas
receitas
correntes líquidas, excetuadas as desapropriações
para fins de necessidade
pública nas áreas de saúde,
educação, segurança pública, transporte
público,
saneamento básico e habitação de interesse social.
(Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
I - o Presidente
do Tribunal de Justiça local determinará o sequestro, até o limite do valor não
liberado, das contas do ente federado inadimplente; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
II - o chefe do
Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
III - a União
reterá os recursos referentes aos repasses ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
IV - os Estados
e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços reterão os repasses
previstos, respectivamente, nos §§ 1º e 2º do art. 158 da Constituição Federal
e os depositarão na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, para utilização como nele previsto. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023) (Vide
Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único.
Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo
externo ou interno, exceto para os fins previstos no § 2º do art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido de receber transferências
voluntárias. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
§ 1º Não se
aplica às compensações referidas no caput
deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes
e as destinadas à educação, à saúde e a outras finalidades. (Parágrafo
único acrescido pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016, transformado
em § 1º pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 2º Os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o
disposto no caput deste artigo em até
cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
§ 3º Decorrido o
prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista,
ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se
refere o caput deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 99, de 2017)
I - do Poder
Executivo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - do Supremo
Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça,
da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da
Justiça Eleitoral e da Justiça do Distrito Federal e Territórios, no âmbito do
Poder Judiciário; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - do Senado
Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do
Poder Legislativo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - do
Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V - da
Defensoria Pública da União (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 1º Cada um dos
limites a que se refere o caput deste
artigo equivalerá:
I - para o
exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os
restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário,
corrigida em 7,2% (sete inteiros e dois décimos por cento); e
II - para os
exercícios posteriores, ao valor do limite referente ao exercício imediatamente
anterior, corrigido pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), publicado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, apurado no exercício anterior a que
se refere a lei orçamentária. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021) (Vide
art. 4º da Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 2º Os limites
estabelecidos na forma do inciso IV do caput
do art. 51, do inciso XIII do caput
do art. 52, do § 1º do art. 99, do § 3º do art. 127 e do § 3º do art. 134 da
Constituição Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos
deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º A mensagem
que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de
programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma do
§ 1º deste artigo, observados os §§ 7º a 9º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 4º As despesas
primárias autorizadas na lei orçamentária anual sujeitas aos limites de que
trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos
termos do § 3º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 5º É vedada a
abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total
autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 6º Não se
incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - transferências
constitucionais estabelecidas no § 1º do art. 20, no inciso III do parágrafo
único do art. 146, no § 5º do art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do caput do art. 158, no art. 159 e no § 6º
do art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do caput do art. 21 e as complementações de que tratam os incisos IV e
V do caput do art. 212-A, todos da
Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020, com produção de efeitos financeiros a partir
de 1º/1/2021)
II - créditos
extraordinários a que se refere o § 3º do art. 167 da Constituição Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - despesas
não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - despesas
com aumento de capital de empresas estatais não dependentes. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
V - transferências
a Estados, Distrito Federal e Municípios de parte dos valores arrecadados com
os leilões dos volumes excedentes ao limite a que se refere o § 2º do art. 1º
da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010, e a despesa decorrente da revisão do
contrato de cessão onerosa de que trata a mesma Lei; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 102, de 2019)
VI - despesas
correntes ou transferências aos fundos de saúde dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal para
cumprimento dos pisos nacionais salariais para o enfermeiro, o técnico de
enfermagem, o auxiliar de enfermagem e a parteira, de acordo com os §§ 12, 13,
14 e 15 do art. 198 da Constituição Federal. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 127, de 2022)
§ 6º-A Não se
incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo, a partir do exercício financeiro de 2023:
I - despesas com
projetos socioambientais ou relativos às mudanças climáticas custeadas com
recursos de doações, bem como despesas com projetos custeados com recursos
decorrentes de acordos judiciais ou extrajudiciais firmados em função de
desastres ambientais;
II - despesas
das instituições federais de ensino e das Instituições Científicas, Tecnológicas
e de Inovação (ICTs) custeadas com receitas próprias, de doações ou de
convênios, contratos ou outras fontes, celebrados com os demais entes da Federação
ou entidades privadas;
III - despesas
custeadas com recursos oriundos de transferências dos demais entes da Federação
para a União destinados à execução direta de obras e serviços de engenharia. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 6º-B Não se
incluem no limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo as despesas com investimentos em montante que
corresponda ao excesso de arrecadação de receitas correntes do exercício
anterior ao que se refere a lei orçamentária, limitadas a 6,5% (seis inteiros e
cinco décimos por cento) do excesso de arrecadação de receitas correntes do
exercício de 2021. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 6º-C As
despesas previstas no § 6º-B deste artigo não serão consideradas para fins de
verificação do cumprimento da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.436, de 9
de agosto de 2022. (Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
§ 7º Nos três
primeiros exercícios financeiros da vigência do Novo Regime Fiscal, o Poder
Executivo poderá compensar com redução equivalente na sua despesa primária,
consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária encaminhado
pelo Poder Executivo no respectivo exercício, o excesso de despesas primárias
em relação aos limites de que tratam os incisos II a V do caput deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 8º A
compensação de que trata o § 7º deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e
cinco centésimos por cento) do limite do Poder Executivo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 9º Respeitado
o somatório em cada um dos incisos de II a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias poderá dispor
sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em
cada inciso. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 10. Para fins
de verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo, serão
consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e
demais operações que afetam o resultado primário no exercício. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 11. O
pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezembro de 2015 poderá ser
excluído da verificação do cumprimento dos limites de que trata este artigo,
até o excesso de resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do exercício em relação à meta fixada na lei de diretrizes orçamentárias.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 12. Para fins
da elaboração do projeto de lei orçamentária anual, o Poder Executivo
considerará o valor realizado até junho do índice previsto no inciso II do § 1º
deste artigo, relativo ao ano de encaminhamento do projeto, e o valor estimado
até dezembro desse mesmo ano. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 13. A
estimativa do índice a que se refere o § 12 deste artigo, juntamente com os
demais parâmetros macroeconômicos, serão elaborados mensalmente pelo Poder
Executivo e enviados à comissão mista de que trata o § 1º do art. 166 da
Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 14. O
resultado da diferença aferida entre as projeções referidas nos §§ 12 e 13
deste artigo e a efetiva apuração do índice previsto no inciso II do § 1º deste
artigo será calculado pelo Poder Executivo, para fins de definição da base de
cálculo dos respectivos limites do exercício seguinte, a qual será comunicada
aos demais Poderes por ocasião da elaboração do projeto de lei orçamentária. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - no exercício
de 2022, o espaço fiscal decorrente da diferença entre o valor dos precatórios
expedidos e o limite estabelecido no caput
deste artigo deverá ser destinado ao programa previsto no parágrafo único do
art. 6º e à seguridade social, nos termos do art. 194, ambos da Constituição
Federal; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
II - no
exercício de 2023, pela diferença entre o total de precatórios expedidos entre
2 de julho de 2021 e 2 de abril de 2022 e o limite de que trata o caput deste artigo válido para o
exercício de 2023; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 2)
III - nos
exercícios de 2024 a 2026, pela diferença entre o total de precatórios expedidos
entre 3 de abril de dois anos anteriores e 2 de abril do ano anterior ao exercício
e o limite de que trata o caput deste
artigo válido para o mesmo exercício. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 2)
§ 1º O limite
para o pagamento de precatórios corresponderá, em cada exercício, ao limite
previsto no caput deste artigo,
reduzido da projeção para a despesa com o pagamento de requisições de pequeno
valor para o mesmo exercício, que terão prioridade no pagamento. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 2º Os
precatórios que não forem pagos em razão do previsto neste artigo terão prioridade
para pagamento em exercícios seguintes, observada a ordem cronológica e o disposto
no § 8º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 3º É facultado
ao credor de precatório que não tenha sido pago em razão do disposto neste
artigo, além das hipóteses previstas no § 11 do art. 100 da Constituição
Federal e sem prejuízo dos procedimentos previstos nos §§ 9º e 21 do referido
artigo, optar pelo recebimento, mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares
de Conciliação de Pagamento de Condenações Judiciais contra a Fazenda Pública
Federal, em parcela única, até o final do exercício seguinte, com renúncia de 40%
(quarenta por cento) do valor desse crédito. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 2)
§ 4º O Conselho
Nacional de Justiça regulamentará a atuação dos Presidentes dos Tribunais
competentes para o cumprimento deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 5º Não se
incluem no limite estabelecido neste artigo as despesas para fins de
cumprimento do disposto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição Federal e
no § 3º deste artigo, bem como a atualização monetária dos precatórios
inscritos no exercício. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 2)
§ 6º Não se
incluem nos limites estabelecidos no art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias o previsto nos §§ 11, 20 e 21 do art. 100 da Constituição
Federal e no § 3º deste artigo. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021) (Vide
ADI nº 7.064, acórdão publicado na Seção 1 do DOU de 9/2/2024, p. 2)
§ 7º Na situação
prevista no § 3º deste artigo, para os precatórios não incluídos na proposta
orçamentária de 2022, os valores necessários à sua quitação serão
providenciados pela abertura de créditos adicionais durante o exercício de 2022.
(Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
§ 8º Os
pagamentos em virtude de sentença judiciária de que trata o art. 100 da
Constituição Federal serão realizados na seguinte ordem:
I - obrigações
definidas em lei como de pequeno valor, previstas no § 3º do art. 100 da
Constituição Federal;
II - precatórios
de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão
hereditária, tenham no mínimo 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores
de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei,
até o valor equivalente ao triplo do montante fixado em lei como obrigação de pequeno
valor;
III - demais
precatórios de natureza alimentícia até o valor equivalente ao triplo do
montante fixado em lei como obrigação de pequeno valor;
IV - demais
precatórios de natureza alimentícia além do valor previsto no inciso III deste
parágrafo;
V - demais
precatórios. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)
I - concessão, a
qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de
membros de Poder ou de órgão, de servidores e empregados públicos e de
militares, exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou
de determinação legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata
este artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - criação de
cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
III - alteração
de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IV - admissão ou
contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas: (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
a) as reposições
de cargos de chefia e de direção que não acarretem aumento de despesa; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
b) as reposições
decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
c) as
contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; e (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
d) as reposições
de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de
formação de militares; (Alínea
acrescida pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
V - realização
de concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso
IV; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VI - criação ou
majoração de auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou
benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor
de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, de servidores
e empregados públicos e de militares, ou ainda de seus dependentes, exceto
quando derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
VII - criação de
despesa obrigatória; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
VIII - adoção de
medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação,
observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
(Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
IX - aumento do
valor de benefícios de cunho indenizatório destinados a qualquer membro de Poder,
servidor ou empregado da administração pública e a seus dependentes, exceto
quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação
legal anterior ao início da aplicação das medidas de que trata este artigo. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 1º As vedações
previstas nos incisos I, III e VI do caput
deste artigo, quando acionadas as vedações para qualquer dos órgãos elencados
nos incisos II, III e IV do caput do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aplicam-se ao
conjunto dos órgãos referidos em cada inciso. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 2º Caso as
vedações de que trata o caput deste
artigo sejam acionadas para o Poder Executivo, ficam vedadas: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - a criação ou
expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão,
renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas
com subsídios e subvenções; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
II - a concessão
ou a ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
§ 3º Caso as
vedações de que trata o caput deste
artigo sejam acionadas, fica vedada a concessão da revisão geral prevista no
inciso X do caput do art. 37 da
Constituição Federal. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 4º As
disposições deste artigo: (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016, e com
nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - não
constituem obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem sobre
o erário; (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
II - não
revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e
legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas; e (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
III - aplicam-se
também a proposições legislativas. (Inciso
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
§ 5º O disposto
nos incisos II, IV, VII e VIII do caput
e no § 2º deste artigo não se aplica a medidas de combate a calamidade pública
nacional cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (Parágrafo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
I - no exercício
de 2017, às aplicações mínimas calculadas nos termos do inciso I do § 2º do
art. 198 e do caput do art. 212, da
Constituição Federal; e
II - nos
exercícios posteriores, aos valores calculados para as aplicações mínimas do
exercício imediatamente anterior, corrigidos na forma estabelecida pelo inciso
II do § 1º do art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - não
constituirão obrigação de pagamento futuro pela União ou direitos de outrem
sobre o erário; e
II - não
revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento de dispositivos constitucionais e
legais que disponham sobre metas fiscais ou limites máximos de despesas. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 95, de 2016)
I - adoção de regras de
elegibilidade, de cálculo e de reajustamento dos benefícios que contemplem, nos
termos previstos nos incisos I e III do § 1º e nos §§ 3º a 5º, 7º e 8º do art.
40 da Constituição Federal, regras assemelhadas às aplicáveis aos servidores
públicos do regime próprio de previdência social da União e que contribuam
efetivamente para o atingimento e a manutenção do equilíbrio financeiro e
atuarial;
II - adequação do rol de
benefícios ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 9º da Emenda Constitucional nº
103, de 12 de novembro de 2019;
III - adequação da alíquota
de contribuição devida pelos servidores, nos termos do § 4º do art. 9º da
Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e
IV - instituição do regime
de previdência complementar e adequação do órgão ou entidade gestora do regime
próprio de previdência social, nos termos do § 6º do art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. Ato do
Ministério do Trabalho e Previdência, no âmbito de suas competências, definirá
os critérios para o parcelamento previsto neste artigo, inclusive quanto ao
cumprimento do disposto nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, bem como disponibilizará as informações aos
Municípios sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e
os encargos incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução
desses débitos. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
§ 1º Os Municípios que
possuam regime próprio de previdência social deverão comprovar, para fins de
formalização do parcelamento com o Regime Geral de Previdência Social, de que
trata este artigo, terem atendido as condições estabelecidas nos incisos I, II,
III e IV do caput do art. 115 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 2º Os débitos parcelados
terão redução de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício e
isoladas, de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, de 40% (quarenta por
cento) dos encargos legais e de 25% (vinte e cinco por cento) dos honorários
advocatícios.
§ 3º O valor de cada parcela
será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento.
§ 4º Não constituem débitos
dos Municípios aqueles considerados prescritos ou atingidos pela decadência.
§ 5º A Secretaria Especial
da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no
âmbito de suas competências, deverão fixar os critérios para o parcelamento
previsto neste artigo, bem como disponibilizar as informações aos Municípios
sobre o montante das dívidas, as formas de parcelamento, os juros e os encargos
incidentes, de modo a possibilitar o acompanhamento da evolução desses débitos.
(Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
I - a prestação de garantia
ou de contragarantia à União ou os pagamentos de débitos em favor da União, na
forma do § 4º do art. 167 da Constituição Federal;
II - as contribuições
parceladas devidas ao Regime Geral de Previdência Social;
III - as contribuições
parceladas devidas ao respectivo regime próprio de previdência social. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 113, de 2021)
Parágrafo único. Para
efeitos do disposto no caput deste
artigo, o ente deverá complementar na aplicação da manutenção e desenvolvimento
do ensino, até o exercício financeiro de 2023, a diferença a menor entre o
valor aplicado, conforme informação registrada no sistema integrado de
planejamento e orçamento, e o valor mínimo exigível constitucionalmente para os
exercícios de 2020 e 2021. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 119, de 2022)
Parágrafo único. Para
enfretamento ou mitigação dos impactos decorrentes do estado de emergência
reconhecido, as medidas implementadas, até os limites de despesas previstos em
uma única e exclusiva norma constitucional observarão o seguinte:
I - quanto às despesas:
a) serão atendidas por meio
de crédito extraordinário;
b) não serão consideradas
para fins de apuração da meta de resultado primário estabelecida no caput do art. 2º da Lei nº 14.194, de 20
de agosto de 2021, e do limite estabelecido para as despesas primárias,
conforme disposto no inciso I do caput
do art. 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; e
c) ficarão ressalvadas do
disposto no inciso III do caput do
art. 167 da Constituição Federal;
II - a abertura do crédito
extraordinário para seu atendimento dar-se-á independentemente da observância
dos requisitos exigidos no § 3º do art. 167 da Constituição Federal; e
III - a dispensa das
limitações legais, inclusive quanto à necessidade de compensação:
a) à criação, à expansão ou
ao aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento de despesa; e
b) à renúncia de receita que
possa ocorrer. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 123, de 2022) (Artigo
3º da Emenda Constitucional nº 123, de 2022, que acresceu o art. 120 ao Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, declarado inconstitucional, em
controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, pela ADI nº 7.212,
publicada no DOU de 13/8/2024)
Parágrafo único. Os valores
referidos no caput deste artigo serão
tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil), e serão apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária
para realização de despesas de investimento de que trata o § 6º-B do art. 107, que
não serão computadas nos limites previstos no art. 107, ambos deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, podendo o interessado reclamar ressarcimento à
União no prazo de até 5 (cinco) anos do encerramento das contas. (Artigo acrescido pela
Emenda Constitucional nº 126, de 2022)
Parágrafo único. A
contribuição prevista no art. 195, V, será instituída pela mesma lei
complementar de que trata o art. 156-A, ambos da Constituição Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O montante recolhido na
forma do caput será compensado com o
valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e
da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art.
239, ambos da Constituição Federal.
§ 2º Caso o contribuinte não
possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º, o
valor recolhido poderá ser compensado com qualquer outro tributo federal ou ser
ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
§ 3º A arrecadação do
imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto
no caput
deste artigo não observará
as vinculações, repartições e
destinações previstas na Constituição
Federal,
devendo ser aplicada, integral e sucessivamente, para:
I - o financiamento do
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, nos termos do art. 156-B, § 2º,
III, da Constituição Federal;
II - compor o Fundo de
Compensação de Benefícios Fiscais ou Financeiro-Fiscais do imposto de que trata
o art. 155, II, da Constituição Federal.
§ 4º Durante o período de
que trata o caput, os sujeitos
passivos que cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos
referidos no caput poderão ser
dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - serão cobrados:
a) a contribuição prevista
no art. 195, V, da Constituição Federal;
b) o imposto previsto no
art. 153, VIII, da Constituição Federal;
II - serão extintas as
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e a contribuição para
o Programa de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal,
desde que instituída a contribuição referida na alínea "a" do inciso
I;
III - o imposto previsto no
art. 153, IV, da Constituição Federal:
a) terá suas alíquotas
reduzidas a zero, exceto em relação aos produtos que tenham industrialização
incentivada na Zona Franca de Manaus, conforme critérios estabelecidos em lei
complementar; e
b) não incidirá de forma
cumulativa com o imposto previsto no art. 153, VIII, da Constituição Federal. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Parágrafo único. No período
referido no caput, a alíquota da
contribuição prevista no art. 195, V, da Constituição Federal, será reduzida em
0,1 (um décimo) ponto percentual. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - 9/10 (nove décimos), em
2029;
II - 8/10 (oito décimos), em
2030;
III - 7/10 (sete décimos),
em 2031;
IV - 6/10 (seis décimos), em
2032.
§ 1º Os benefícios ou os
incentivos fiscais ou financeiros relativos aos impostos previstos nos arts.
155, II, e 156, III, da Constituição Federal não alcançados pelo disposto no caput deste artigo serão reduzidos na
mesma proporção.
§ 2º Os benefícios e
incentivos fiscais ou financeiros referidos no art. 3º da Lei Complementar nº
160, de 7 de agosto de 2017, serão reduzidos na forma deste artigo, não se
aplicando a redução prevista no § 2º-A do art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 3º Ficam mantidos em sua
integralidade, até 31 de dezembro de 2032, os percentuais utilizados para
calcular os benefícios ou incentivos fiscais ou financeiros já reduzidos por
força da redução das alíquotas, em decorrência do disposto no caput. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - de 2027 a 2033, que a
receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto
previsto no art. 153, VIII, todos da Constituição Federal, seja equivalente à
redução da receita:
a) das contribuições
previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa
de Integração Social de que trata o art. 239, todos da Constituição Federal;
b) do imposto previsto no
art. 153, IV; e
c) do imposto previsto no
art. 153, V, da Constituição Federal, sobre operações de seguros;
II - de 2029 a 2033, que a
receita dos Estados e do Distrito Federal com o imposto previsto no art. 156-A
da Constituição Federal seja equivalente à redução:
a) da receita do imposto
previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) das receitas destinadas a
fundos estaduais financiados por contribuições estabelecidas como condição à
aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado,
relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, em
funcionamento em 30 de abril de 2023, excetuadas as receitas dos fundos mantidas
na forma do art. 136 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
III - de 2029 a 2033, que a
receita dos Municípios e do Distrito Federal com o imposto previsto no art.
156-A seja equivalente à redução da receita do imposto previsto no art. 156,
III, ambos da Constituição Federal.
§ 1º As alíquotas de
referência serão fixadas no ano anterior ao de sua vigência, não se aplicando o
disposto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, com base em
cálculo realizado pelo Tribunal de Contas da União.
§ 2º Na fixação das
alíquotas de referência, deverão ser considerados os efeitos sobre a
arrecadação dos regimes específicos, diferenciados ou favorecidos e de qualquer
outro regime que resulte em arrecadação menor do que a que seria obtida com a
aplicação da alíquota padrão.
§ 3º Para fins do disposto
nos §§ 4º a 6º, entende-se por:
I - Teto de Referência da
União: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do
PIB, do imposto previsto no art. 153, IV, das contribuições previstas no art.
195, I, "b", e IV, da contribuição para o Programa de Integração
Social de que trata o art. 239 e do imposto previsto no art. 153, V, sobre operações
de seguro, todos da Constituição Federal;
II - Teto de Referência
Total: a média da receita no período de 2012 a 2021, apurada como proporção do
PIB, dos impostos previstos nos arts. 153, IV, 155, II e 156, III, das
contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, da contribuição
para o Programa de Integração Social de que trata o art. 239 e do imposto
previsto no art. 153, V, sobre operações de seguro, todos da Constituição
Federal;
III - Receita-Base da União:
a receita da União com a contribuição prevista no art. 195, V, e com o imposto
previsto no art. 153, VIII, ambos da Constituição Federal, apurada como
proporção do PIB;
IV - Receita-Base dos Entes
Subnacionais: a receita dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios com o
imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal, deduzida da parcela a
que se refere a alínea "b" do inciso II do caput, apurada como proporção do PIB;
V - Receita-Base Total: a
soma da Receita-Base da União com a Receita-Base dos Entes Subnacionais, sendo
essa última:
a) multiplicada por 10 (dez)
em 2029;
b) multiplicada por 5
(cinco) em 2030;
c) multiplicada por 10 (dez)
e dividida por 3 (três) em 2031;
d) multiplicada por 10 (dez)
e dividida por 4 (quatro) em 2032;
e) multiplicada por 1 (um)
em 2033.
§ 4º A alíquota de
referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, da Constituição
Federal será reduzida em 2030 caso a média da Receita-Base da União em 2027 e
2028 exceda o Teto de Referência da União.
§ 5º As alíquotas de
referência da contribuição a que se refere o art. 195, V, e do imposto a que se
refere o art. 156-A, ambos da Constituição Federal, serão reduzidas em 2035
caso a média da Receita-Base Total entre 2029 e 2033 exceda o Teto de
Referência Total.
§ 6º As reduções de que
tratam os §§ 4º e 5º serão:
I - definidas de forma a que
a Receita-Base seja igual ao respectivo Teto de Referência;
II - no caso do § 5º,
proporcionais para as alíquotas de referência federal, estadual e municipal.
§
7º A revisão das alíquotas
de referência em função do disposto nos
§§ 4º, 5º e 6º não implicará
cobrança
ou restituição de tributo relativo a anos anteriores ou
transferência de
recursos entre os entes federativos.
§ 8º Os entes federativos e
o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços fornecerão ao Tribunal de
Contas da União as informações necessárias para o cálculo a que se referem os
§§ 1º, 4º e 5º.
§ 9º Nos cálculos das
alíquotas de que trata o caput,
deverá ser considerada a arrecadação dos tributos previstos nos arts. 156-A e
195, V, da Constituição Federal, cuja cobrança tenha sido iniciada antes dos
períodos de que tratam os incisos I, II e III do caput.
§ 10. O cálculo das
alíquotas a que se refere este artigo será realizado com base em propostas
encaminhadas pelo Poder Executivo da União e pelo Comitê Gestor do Imposto
sobre Bens e Serviços, que deverão fornecer ao Tribunal de Contas da União todos
os subsídios necessários, mediante o compartilhamento de dados e informações, nos
termos de lei complementar. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º Serão retidos do
produto da arrecadação do imposto de cada Estado, do Distrito Federal e de cada
Município apurada com base nas alíquotas de referência de que trata o art. 130
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nos termos dos arts.
149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, antes da aplicação do disposto no art.
158, IV, "b", todos da Constituição Federal:
I - de 2029 a 2032, 80%
(oitenta por cento);
II - em 2033, 90% (noventa
por cento);
III - de 2034 a 2077,
percentual correspondente ao aplicado em 2033, reduzido à razão de 1/45 (um
quarenta e cinco avos) por ano.
§ 2º Na forma estabelecida
em lei complementar, o montante retido nos termos do § 1º será distribuído
entre os Estados, o Distrito Federal e os Municípios proporcionalmente à
receita média de cada ente federativo, devendo ser consideradas:
I - no caso dos Estados:
a) a arrecadação do imposto
previsto no art. 155, II, após aplicação do disposto no art. 158, IV,
"a", todos da Constituição Federal; e
b) as receitas destinadas
aos fundos estaduais de que trata o art. 130, II, "b", deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias;
II - no caso do Distrito
Federal:
a) a arrecadação do imposto
previsto no art. 155, II, da Constituição Federal; e
b) a arrecadação do imposto
previsto no art. 156, III, da Constituição Federal;
III - no caso dos
Municípios:
a) a arrecadação do imposto
previsto no art. 156, III, da Constituição Federal; e
b) a parcela creditada na
forma do art. 158, IV, "a", da Constituição Federal.
§ 3º Não se aplica o
disposto no art. 158, IV, "b", da Constituição Federal aos recursos
distribuídos na forma do § 2º, I, deste artigo.
§ 4º A parcela do produto da
arrecadação do imposto não retida nos termos do § 1º, após a retenção de que
trata o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
distribuída a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município de acordo com
os critérios da lei complementar de que trata o art. 156-A, § 5º, I, da
Constituição Federal, nela computada a variação de alíquota fixada pelo ente em
relação à de referência.
§ 5º Os recursos de que
trata este artigo serão distribuídos nos termos estabelecidos em lei
complementar, aplicando-se o seguinte:
I - constituirão a base de
cálculo dos fundos de que trata o art. 212-A, II, da Constituição Federal,
observado que:
a) para os Estados, o
percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à
razão entre a soma dos valores distribuídos a cada ente nos termos do § 2º, I,
"a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º,
I e do § 4º;
b) para o Distrito Federal,
o percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à
razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, II,
"a", e do § 4º, e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º,
II, e do § 4º, considerada, em ambas as somas, somente a parcela estadual nos
valores distribuídos nos termos do § 4º;
c) para os Municípios, o
percentual de que trata o art. 212-A, II, será aplicado proporcionalmente à
razão entre a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III,
"b", e a soma dos valores distribuídos nos termos do § 2º, III;
II - constituirão as bases
de cálculo de que tratam os arts. 29-A, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212 e
216, § 6º, da Constituição Federal, excetuados os valores distribuídos nos
termos do § 2º, I, "b";
III
- poderão ser vinculados
para prestação de garantias às
operações de crédito por antecipação
de receita
previstas no art. 165, § 8º, para pagamento de débitos
com a União e para
prestar-lhe garantia ou contragarantia, nos termos do art. 167, §
4º, todos da
Constituição Federal.
§ 6º Durante o período de
que trata o caput deste artigo, é
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios fixar alíquotas
próprias do imposto de que trata o art. 156-A da Constituição Federal
inferiores às necessárias para garantir as retenções de que tratam o § 1º deste
artigo e o art. 132 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - o valor apurado nos
termos dos arts. 149-C e 156-A, § 4º, II, e § 5º, I e IV, com base nas
alíquotas de referência, após a aplicação do disposto no art. 158, IV, "b",
todos da Constituição Federal; e
II - a respectiva receita
média, apurada nos termos do art. 131, § 2º, I, II e III, deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, limitada a 3 (três) vezes a média
nacional por habitante da respectiva esfera federativa.
§ 1º Os recursos serão
distribuídos, sequencial e sucessivamente, aos entes com as menores razões de
que trata o caput, de maneira que, ao
final da distribuição, para todos os entes que receberem recursos, seja
observada a mesma a razão entre:
I - a soma do valor apurado
nos termos do inciso I do caput com o
valor recebido nos termos deste artigo; e
II - a receita média apurada
na forma do inciso II do caput.
§ 2º Aplica-se aos recursos
distribuídos na forma deste artigo o disposto no art. 131, § 5º deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
§ 3º Lei complementar
estabelecerá os critérios para a redução gradativa, entre 2078 e 2097, do
percentual de que trata o caput, até
a sua extinção. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
§ 1º O disposto neste artigo
alcança os saldos credores cujos aproveitamento ou ressarcimento sejam
admitidos pela legislação em vigor em 31 de dezembro de 2032 e que tenham sido
homologados pelos respectivos entes federativos, observadas as seguintes diretrizes:
I - apresentado o pedido de
homologação, o ente federativo deverá se pronunciar no prazo estabelecido na
lei complementar a que se refere o caput;
II - na ausência de resposta
ao pedido de homologação no prazo a que se refere o inciso I deste parágrafo,
os respectivos saldos credores serão considerados homologados.
§ 2º Aplica-se o disposto
neste artigo também aos créditos reconhecidos após o prazo previsto no caput.
§ 3º O saldo dos créditos
homologados será informado pelos Estados e pelo Distrito Federal ao Comitê
Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para que seja compensado com o imposto
de que trata o art. 156-A da Constituição Federal:
I - pelo prazo remanescente,
apurado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, para os créditos relativos à entrada de mercadorias
destinadas ao ativo permanente;
II - em 240 (duzentos e
quarenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos.
§ 4º O Comitê Gestor do
Imposto sobre Bens e Serviços deduzirá do produto da arrecadação do imposto
previsto no art. 156-A devido ao respectivo ente federativo o valor compensado
na forma do § 3º, o qual não comporá base de cálculo para fins do disposto nos
arts. 158, IV, 198, § 2º, 204, parágrafo único, 212, 212-A, II, e 216, § 6º,
todos da Constituição Federal.
§ 5º A partir de 2033, os
saldos credores serão atualizados pelo IPCA ou por outro índice que venha a
substituí-lo.
§ 6º Lei complementar
disporá sobre:
I - as regras gerais de
implementação do parcelamento previsto no § 3º;
II - a forma pela qual os
titulares dos créditos de que trata este artigo poderão transferi-los a
terceiros;
III - a forma pela qual o
crédito de que trata este artigo poderá ser ressarcido ao contribuinte pelo
Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, caso não seja possível
compensar o valor da parcela nos termos do § 3º. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
I - a alíquota ou o
percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência
não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30
de abril de 2023;
II - a instituição de
contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição
correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da
Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;
III - a destinação de sua
receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;
IV - a contribuição
instituída nos termos do caput será
extinta em 31 de dezembro de 2043.
Parágrafo único. As receitas
das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como
receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II,
"b", e 131, § 2º, I, "b", deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Artigo
acrescido pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
Ulysses Guimarães, Presidente - Mauro Benevides, Vice-Presidente - Jorge Arbage, Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro, Secretário - Mário Maia,
Secretário - Arnaldo Faria de Sá, Secretário
- Benedita da Silva, Suplente de
Secretário - Luiz Soyer, Suplente de
Secretário - Sotero Cunha, Suplente
de Secretário - Bernardo Cabral,
Relator Geral - Adolfo Oliveira,
Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder
Reis, Relator Adjunto - José Fogaça,
Relator Adjunto - Abigail Feitosa -
Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho -
Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso
Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida -
Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib -
Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides
Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna -
Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio
Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco -
Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar
Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de
Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira -
Antonio Gaspar - Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati -
Antonio Ueno - Arnaldo Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold
Fioravante - Arolde de Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal
Bentes - Assis Canuto - Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio
Villani - Benedicto Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo -
Bocayuva Cunha - Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio
Pompeu - Carlos Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos
Cardinal - Carlos Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi -
Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel Benevides - Cássio
Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals Neto - César Maia -
Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam
Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio
Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava -
Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral
- Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio
Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal
Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio
Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim -
Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias
Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco -
Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira -
Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio
Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto
Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra
Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes - Fernando
Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo
de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan Fernandes -
Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco Benjamim -
Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes - Francisco
Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg - Francisco
Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi Jamil -
Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges -
Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming -
Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas -
Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo
Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia -
Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova -
Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun -
Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen
Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa
Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco -
Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta -
Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho
- Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci
Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João
Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto
- João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo
- João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel -
Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge
Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José
Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José
Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa -
José da Conceição - José Dutra - José Egreja
- José Elias - José Fernandes -
José Freire - José Genoíno - José Geraldo -
José Guedes - José Ignácio Ferreira
- José Jorge - José Lins - José Lourenço -
José Luiz de Sá - José Luiz Maia -
José Maranhão - José Maria Eymael - José
Maurício - José Melo - José Mendonça
Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José
Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares -
José Teixeira - José
Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de
Oliveira - José Viana - José Yunes
- Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio
Costamilan - Jutahy
Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite
Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias
- Lézio
Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia
Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara -
Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte -
Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique -
Luiz
Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz
Salomão - Luiz Viana -
Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto
- Manoel
Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana -
Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda
- Marco Maciel - Marcondes
Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia
- Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira -
Mário Lima - Marluce Pinto -
Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos -
Maurício Correa - Maurício
Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua -
Maurílio Ferreira Lima - Mauro
Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann -
Meira
Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale -
Mendes
Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton
Barbosa -
Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema
São Thiago -
Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian
Portella - Nabor
Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson
Aguiar - Nelson
Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson
Wedekin -
Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi
- Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa -
Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa
- Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima
- Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho -
Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes
Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone -
Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha -
Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz -
Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins -
Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende -
Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz -
Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza -
Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra
-
Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto
Freire - Roberto
Jefferson - Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital -
Robson
Marinho - Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho -
Ronaldo Cezar
Coelho - Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de
Freitas - Rospide
Netto - Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró -
Ruberval Pilotto -
Ruy Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir
Achôa -
Sandra Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz -
Sérgio
Brito - Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes -
Sigmaringa Seixas -
Sílvio Abreu - Simão Sessim - Siqueira Campos -
Sólon Borges dos Reis - Stélio
Dias - Tadeu França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho -
Theodoro Mendes -
Tito Costa - Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto -
Valmir
Campelo - Valter Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni -
Victor Fontana - Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado
- Vinicius Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio
Guimarães - Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago -
Waldec Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos
- Wilson Martins - Ziza Valadares.
PARTICIPANTES: Álvaro Dias - Antônio Britto - Bete Mendes
- Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo Holanda - Expedito Júnior -
Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante - Hélio Gueiros - Horácio Ferraz
- Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato - Jorge Medauar - José
Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda - Mauro Fecury - Neuto
de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo Almada - Prisco Viana -
Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei de Lima.
IN MEMORIAM: Alair Ferreira - Antônio Farias - Fábio
Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora. |