Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 1, DE 1994 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL DE REVISÃO Nº 1, DE 1994
Altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para incluir dispositivos sobre o Fundo Social de Emergência, e dá outras providências.
Art. 1º Ficam incluídos os arts. 71, 72 e 73 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
" Art 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e outros programas de relevante interesse econômico e social. § 1° As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. § 2° As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 158, II, 159, 212 e 239 da Constituição. § 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5°, 157, II, 158, II, 212 e 239 da Constituição. § 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos no art. 159 da Constituição. § 5° A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre propriedade territorial rural e do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá exceder: Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. " |
Art. 2º Fica revogado o § 4° do art. 2° da Emenda Constitucional n° 3, de 1993.
Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1° de março de 1994.
HUMBERTO LUCENA
Presidente
Levy Dias
2° Vice-Presidente
Nabor Júnior
2° Secretário
Nelson Wedekin
4° Secretário
Adylson Motta
1° Vice-Presidente
Wilson Campos
1° Secretário
Aécio Neves
3° Secretário
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/3/1994, Página 2957 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1994, Página 1477 Vol. 4 (Publicação Original)