Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 2015 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87, DE 2015
Altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.
Art. 1º Os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:
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§ 2º............................................................................................
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VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
a) (revogada);
b) (revogada);
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;
................................................................................................. " (NR)
Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 99:
I - para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II - para o ano de 2016: 40% (quarenta por cento) para o Estado de destino e 60% (sessenta por cento) para o Estado de origem;
III - para o ano de 2017: 60% (sessenta por cento) para o Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado de origem;
IV - para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado de destino e 20% (vinte por cento) para o Estado de origem;
V - a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o Estado de destino."
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta.
Brasília, em 16 de abril de 2015
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado EDUARDO CUNHA Presidente |
Senador RENAN CALHEIROS Presidente |
Deputado WALDIR MARANHÃO 1º Vice-Presidente |
Senador JORGE VIANA 1º Vice-Presidente |
Deputado GIACOBO 2º Vice-Presidente |
Senador ROMERO JUCÁ 2º Vice-Presidente |
Deputado BETO MANSUR 1º Secretário |
Senador VICENTINHO ALVES 1º Secretário |
Deputado FELIPE BORNIER 2º Secretário |
Senador ZEZE PERRELLA 2º Secretário |
Deputada MARA GABRILLI 3ª Secretária |
Senador GLADSON CAMELI 3º Secretário |
Deputado ALEX CANZIANI 4º Secretário |
Senadora ÂNGELA PORTELA 4ª Secretária |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/4/2015, Página 2 (Publicação Original)