Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 1996 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 10, DE 1996

Altera os arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda Constitucional de Revisão n.º 1, de 1994.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Art. 1º O art. 71 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 71. Fica instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, o Fundo Social de Emergência, com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, benefícios previdenciários e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentária associadas a programas de relevante interesse econômico e social.

§ 1º Ao Fundo criado por este artigo não se aplica o disposto na parte final do inciso II do § 9º do art. 165 da Constituição.

§ 2º O Fundo criado por este artigo passa a ser denominado Fundo de Estabilização Fiscal a partir do início do exercício financeiro de 1996.

§ 3º O Poder Executivo publicará demonstrativo da execução orçamentária, de periodicidade bimestral, no qual se discriminarão as fontes e usos do Fundo criado por este artigo."
     Art. 2º O art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência:

I - ............................................................................................................................;

II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas pela Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores;

III - a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, passa a ser de 30%, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988;

IV - vinte por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º;

V - a parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997, mediante a aplicação da alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, sobre a receita bruta operacional, como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza; e

VI - ..........................................................................................................................

§ 1º ............................................................................................................................

§ 2º As parcelas de que tratam os incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes aplicando o disposto nos arts. 159, 212 e 239 da Constituição.

§ 3º A parcela de que trata o inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou participações constitucionais previstas nos arts. 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da Constituição.

§ 4º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos arts. 158, II, 159 da Constituição.

§ 5º A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo Social de Emergência, nos termos do incisos II deste artigo, não poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua arrecadação."

     Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

     Brasília, 4 de março de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados                                   Mesa do Senado Federal

Deputado LUÍS EDUARDO                                         Senador JOSÉ SARNEY
Presidente                                                                      Presidente

Deputado RONALDO PERIM                                      Senador TEOTÔNIO VILELA FILHO  
1º Vice-Presidente                                                         1º Vice-Presidente

Deputado BETO MANSUR                                          Senador JÚLIO CAMPOS
2º Vice-Presidente                                                         2º Vice-Presidente

Deputado WILSON CAMPOS                                     Senador ODACIR SOARES
1º Secretário                                                                  1º Secretário

Deputado LEOPOLDO BESSONE                               Senador RENAN CALHEIROS
2º Secretário                                                                   2º Secretário 

Deputado BENEDITO DOMINGOS                             Senador LEVY DIAS
3º Secretário                                                                   3º Secretário

Deputado JOÃO HENRIQUE                                       Senador ERNANDES AMORIM
4º Secretário                                                                  4º Secretário  


Este texto não substitui o original publicado no Diário da Câmara dos Deputados de 07/03/1996


Publicação:
  • Diário da Câmara dos Deputados - 7/3/1996, Página 5798 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/3/1996, Página 3773 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 1005 Vol. 3 (Publicação Original)