Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 1996 - Publicação Original

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 1996

Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

     As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:

     Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:

"Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.

§ 1º À alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.

§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.

§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.

§ 4º À contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".

     Brasília, em 15 de agosto de 1996

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado Luís Eduardo
Presidente

Senador José Sarney
Presidente

Deputado Ronaldo Perim
1º Vice-Presidente

Senador Teotonio Vilela Filho
1º Vice-Presidente

Deputado Beto Mansur
2º Vice-Presidente

Senador Júlio Campos
2º Vice-Presidente

Deputado Wilson Campos
1º Secretário

Senador Odacir Soares
 1º Secretário

Deputado Leopoldo Bessone
2º Secretário

Senador Renan Calheiros
2º Secretário

Deputado Benedito Domingos
3º Secretário

Senador Ernandes  Amorim
4º secretário

Deputado João Henrique
4º Secretário

Senador Eduardo Suplicy
Suplente de Secretário


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/08/1996


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/8/1996, Página 14071 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1996, Página 15581 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3653 Vol. 8 (Publicação Original)