Legislação Informatizada - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 1996 - Publicação Original
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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 12, DE 1996
Outorga competência à União, para instituir contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, promulgam, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Artigo único. Fica incluído o art. 74 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a seguinte redação:
§ 1º À alíquota da contribuição de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei.
§ 2º À contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição.
§ 3º O produto da arrecadação da contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
§ 4º À contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois anos".
Brasília, em 15 de agosto de 1996
Mesa da Câmara dos Deputados |
Mesa do Senado Federal |
Deputado Luís Eduardo |
Senador José Sarney |
Deputado Ronaldo Perim |
Senador Teotonio Vilela Filho |
Deputado Beto Mansur |
Senador Júlio Campos |
Deputado Wilson Campos |
Senador Odacir Soares |
Deputado Leopoldo Bessone |
Senador Renan Calheiros |
Deputado Benedito Domingos |
Senador Ernandes Amorim |
Deputado João Henrique |
Senador Eduardo Suplicy |
- Diário do Senado Federal - 16/8/1996, Página 14071 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1996, Página 15581 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3653 Vol. 8 (Publicação Original)